"Só tem o direito de criticar aquele que pretende ajudar".
Abraham Lincoln

 
Regimento Interno
Regimento Interno

SUMÁRIO


Das Disposições Preliminares

2

Do Funcionamento e Freqüência ao Centro de Lazer

2

Dos Convites

3

Dos Deveres e Direitos dos Associados

4

Das Penalidades

4

Da Gerência Administrativa do Centro de Lazer

5

Do Diretor de Plantão

5

Do Uso das Dependências e Equipamentos

5

Da Cessão de Material Esportivo e de Lazer

6

Do Serviço de Primeiros Socorros

7

Do Bar e Restaurante

7

Das Disposições Gerais

7

Das Disposições Finais

8

Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Regimento Interno estabelece as normas gerais de funcionamento, uso e freqüência do Centro de Lazer da Associação dos Servidores do CNPq – ASCON
Art. 2º - Para efeito do que estabelece este Regimento Interno, entende-se por Centro de Lazer da ASCON o conjunto imobiliário localizado no Setor de Clubes do Lago Sul.

Do Funcionamento e Freqüência ao Centro de Lazer
Art. 3º - O horário de funcionamento do Centro de Lazer será das 8:00 às 17:00 horas, ressalvarem o que estabelecer as programações especificas da Diretoria Executiva da ASCON.
Art. 4º - O Centro de Lazer estará aberto à freqüência dos associados todos os dias da
semana, exceto nas Segundas-feiras, dia destinado à sua limpeza.
Art. 5º - Terão acesso às dependências do Centro de Lazer:
I. Os sócios Titulares, Contribuintes, Especiais, Beneméritos e honorários:
a) Os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, regimentais e
regulamentares, mediante a apresentação obrigatória da carteira de
Associado;
b) Dependentes legais dos associados.
II. Como dependentes especiais:
a) Companheiro(a) de associado(a);
b) Filhos(as) e enteados(as) de associados maiores de 21 anos;
c) Netos(as) de associado(a) menores de 21 anos.
III. Como integrantes da família do associado:
a) Pai, mãe, padrastro e madrasta;
b) Irmãs solteiras.
IV. Como atleta convidado:
a) Atletas não associados inscritos nas equipes participantes dos Jogos
Integrados, nos termos dos seus regulamentos;
b) Irmão ou irmã de associados para fins de participação nos Jogos Integrados,
nos termos dos seus regulamentos.
V. Como convidados Especiais:
a) Funcionários do Ministério de Ciência e Tecnologia;
b) Funcionários de outras instituições, mediante formalização em convênio
específico com a ASCON.
VI. Sócio Atleta:
a) Atletas não associados inscritos nas equipes participantes dos Jogos
Integrados.(acrescentado)
Parágrafo único – As categorias de associados da ASCON são aquelas previstas no
Art. 6º do ESTATUTO. (retirar)
Parágrafo primeiro – O sócio atleta só terá direito a participar dos Jogos Integrados
que estiver inscrito e futebol noturno das quartas-feiras.(acrescentado)
Parágrafo segundo – O sócio atleta não tem direito a dependentes, a convidados e
a convites. (acrescentado)
Art. 6º - Caso o associado não disponha de sua carteira de associado, o mesmo poderá
ter acesso ao Centro de Lazer mediante apresentação de documento de
identificação, que será confrontada com listagem de nomes de associados
existentes na portaria.
Art. 7º - Os dependentes dos associados, maiores de 12 (doze) anos, deverão apresentar
obrigatoriamente a sua carteira de Associados dependente para ter acesso ao
Centro de Lazer.
Parágrafo primeiro – Para efeito do que estabelece o caput, serão considerados
dependentes aqueles que legalmente desfrutem desta condição.
Parágrafo segundo – A carteira de Associado dependente será válida até que ocorra
a perda desta condição, nos termos ao regulamento em vigor.
Art. 8º - A carteira de Associado será expedida pela secretária da ASCON mediante
formalização em termo de adesão correspondente.
Art. 9º - A carteira de Associado dependente será expedida mediante solicitação do
associado junto à secretária da ASCON e comprovação devida da condição.
Art. 10º - Nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V e VI do Art. 5º deste Regimento, os
beneficiários receberão um cartão de freqüência , que deverão apresentar
obrigatoriamente para ter acesso ao Centro de Lazer.
Dos Convites
Art. 11º - Os associados poderão adquirir convites na portaria do Centro de Lazer,
mediante pagamento por convite individual, cujo valor será estabelecido em ato
administrativo próprio pela Diretoria Executiva da ASCON.
Parágrafo único – Estarão dispensados de convites as pessoas com idade inferior a
12 (doze) anos.
Art. 12º - É vedado aos portadores de cartão de freqüência apresentar convidados aos
centros de lazeres.
Art. 13º - É vedado aos convidados:
I. Acessar ao centro de lazer desacompanhado de associado;
II. Participar dos jogos integrados, ressalvado o disposto no inciso IV do Art. 5º;
III. Solicitar o empréstimo de material esportivo e de lazer.
Art. 14º - Os associados serão responsáveis pela conduta de seus convidados, cabendolhes
ainda o ônus por quaisquer danos que eventualmente estes venham a causar
nas dependências, equipamentos e bens do centro de lazer.
Dos Deveres e Direitos dos Associados
Art. 15º - São direitos dos associados:
I. Freqüentar os centros de lazeres e utilizar os seus serviços, equipamentos e bens,
observadas as normas do presente Regimento e as resoluções emanadas da
Diretoria Executiva da ASCON;
II. Participar dos eventos esportivos e sociais promovidos pela ASCON, respeitados
os seus regulamentos e instruções;
III. Apresentar convidados aos centros de lazeres, observadas as condições
definidas neste regimento e nas resoluções baixadas pela Diretoria Executiva da
ASCON;
IV. Recorrer, nos termos do Estatuto da ASCON, contra as decisões que lhe
disserem respeito.
Art. 16º - São deveres dos associados:
I – Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regimento;
II – Zelar pelas dependências, equipamentos e bens dos centros de lazeres e
reparar os danos que ocasionarem;
III – Colaborar com as medidas de fiscalização, higiene e limpeza dos centros de
lazeres;
IV – Não faltar, nas dependências dos centros de lazeres com os deveres da boa
educação e boa conduta;
V – Responder pela conduta, despesas ou obrigações devidas por seus convidados
e dependentes.
Das Penalidades
Art. 17º - As infrações disciplinares ocorridas nos centros de lazeres estarão sujeitas às
penalidades previstas no regulamento disciplinar da ASCON.
Parágrafo único – Os portadores de cartão de freqüência estarão sujeitos às
penalidades definidas no regulamento disciplinar da ASCON.
Art. 18º - A administração dos serviços gerais dos centros de lazeres, bem como as
providências para a manutenção da ordem e da vigilância, a coordenação do
pessoal de serviço e a conservação dos equipamentos e das dependências em
condições de segurança e limpeza, serão exercidas pela Gerência Administrativa do
centro de lazer.
Parágrafo único – O Gerente Administrativo dos centros de lazeres será designado
pelo Diretor Presidente da ASCON.
Do Diretor de Plantão
Art. 19º - Aos sábados, domingos e feriados, mediante escala aprovada pela Diretoria
Executiva, o centro de lazer contará com a presença de um dos diretores da
ASCON.
Art. 20º - Compete ao diretor de plantão:
a) Atender aos associados, esclarecendo os sobre as normas de freqüência, uso e
funcionamento do centro de lazer;
b) Zelar pelo cumprimento das exigências do presente regulamento;
c) Registrar as ocorrências havidas em livro próprio na secretária do centro de lazer;
d) Exercer as demais competências da função.
Do Uso das Dependências e Equipamentos
Art. 21º - As piscinas do centro de lazer destinam-se exclusivamente à recreação dos
associados, seus dependentes, convidados e portadores do cartão de freqüência.
Parágrafo único – As piscinas serão franqueadas ao uso somente aos sábados,
domingos e feriados.
Art. 22º - São condições essenciais para o uso das piscinas:
I. Uso de traje adequado (sunga, biquini e/ou maiô);
II. Utilização prévia de ducha e lava-pés.
Art. 23º - Quando necessário, a(s) piscina(s) serão interditada(s) para reparos,
tratamento ou por qualquer outro motivo, a critério da Gerência Administrativa do
centro de lazer.
Art. 24º - A quadra poliesportiva e o campo de futebol social poderão ser franqueadas ou
alugadas nos dias e horários definidos pela Diretoria de Assuntos Esportivos,
mediante solicitação por escrito, em formulário próprio, à Gerência Administrativa do
centro de lazer, com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas.
Parágrafo único – O valor do aluguel e as normas gerais de cessão da quadra
poliesportiva e do campo de futebol social serão fixados pela Diretoria Executiva da
ASCON.
Art. 25º - As dependências sociais do centro de lazer poderão ser franqueadas ou
alugadas, mediante solicitação por escrito, em formulário próprio, à Gerência
Administrativa do centro de lazer, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e
máxima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único – O valor do aluguel e as normas gerais de cessão das
dependências sociais do centro de lazer serão fixados pela Diretoria Executiva da
ASCON.
Art. 26º - Quando da franquia ou aluguel da quadra poliesportiva, campo de futebol e
dependências sociais do centro de lazer, o associado cessionário ficará responsável
pela fiel observância do regimento e das normas em vigor.
Art. 27º - Não será permitida a alteração da decoração das dependências sociais
franqueadas ou alugadas sem a prévia e expressa autorização da Gerência
Administrativa do centro de lazer.
Art. 28º - As mesas e cadeiras poderão ser alugadas, mediante solicitação por escrito,
em formulário próprio, à Gerência Administrativa do centro de lazer, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único – O valor do aluguel e as normas de cessão de mesas e cadeiras
do centro de lazer serão fixados pela Diretoria Executiva da ASCON.
Art. 29º - É vedado a franquia ou aluguel de quadra poliesportiva, campo de futebol,
dependências sociais, mesas e cadeiras do centro de lazer aos portadores de cartão
de freqüência.
Art. 30º - Os equipamentos do play-ground são de uso exclusivo de menores de 12
(doze) anos.
Art. 31º - As churrasqueiras destinam-se exclusivamente aos associados da ASCON,
sendo vedada a sua utilização por estranhos, a não ser em companhia de
associados.
Parágrafo único – É vedada a prática de qualquer atividade esportiva nas
imediações das churrasqueiras.
Art. 32º - Os danos ou prejuízos causados na quadra poliesportiva, campo de futebol,
dependências, mesas e cadeiras e demais bens do centro de lazer serão da inteira
responsabilidade do associado cessionário.
Da Cessão de Material Esportivo e de Lazer
Art. 33º - O material esportivo e de lazer poderá ser utilização por qualquer associado ou
dependente, desde que solicitado contra a apresentação da carteira de associado
que ficará retido até a devolução do material cedido.
Parágrafo único – É vedado a cessão de material esportivo e de lazer a menores de
Art. 34º - Caberá ao Diretor de Assuntos Esportivos a definição do material esportivo e de
lazer disponíveis para utilização pelos associados e dependentes.
Do Serviço de Primeiros Socorros
Art. 35º - O centro de lazer da ASCON manterá um serviço de primeiros socorros,
responsável pelo atendimento dos associados, dependentes, convidados e
portadores de cartão de freqüência, cabendo-lhe ainda providenciar a remoção dos
lesionados em casos de maior gravidade.
Do Bar e Restaurante
Art. 36º - O bar e restaurante do centro de lazer poderão ser administrado pela própria
ASCON ou ser arrendado a terceiros por resolução da sua Diretoria Executiva.
Parágrafo único – Quando houver arrendamento do bar e restaurante do centro de
lazer, as normas de funcionamento e atendimento, bem como as obrigações entre
as partes, serão explicitadas em contrato.
Das Disposições Gerais
Art. 37º - A Diretoria Executiva da ASCON poderá baixar tantos atos administrativos e
normativos necessários à regulamentação das exigências inscritas no presente
regimento.
Art. 38º - É vedado aos associados, dependentes, convidados e portadores de cartão de
freqüência:
I. O ingresso, a qualquer pretexto, nas dependências internas do bar e restaurante,
casas de máquinas, energia e força, demais locais reservados exclusivamente
aos serviços de manutenção e administração do centro de lazer;
II. A prática de esportes não compatíveis com a finalidade do local utilizado;
III. O ingresso nos limites das piscinas portando vasilhames, produtos alimentares e
outros objetos capazes de causar ferimentos ou poluição, tais como: garrafas,
copos, latas de cerveja ou refrigerante;
IV. O ingresso no centro de lazer conduzindo animais de qualquer espécie.
Art. 39º - Não será permitido o ingresso de veículos de qualquer tipo no centro de lazer, a
não ser para carga e descarga de materiais e bens, pelo tempo absolutamente
necessário a tais serviços.
Art. 40º - A ASCON não se responsabilizará por danos físicos e materiais ocorridos por
imperícia, imprudência e negligência dos usuários no uso das dependências,
equipamentos e serviços do centro de lazer e na prática de qualquer atividade
esportiva social.
Art. 41º - É vedado o empréstimo para fora do centro de lazer dos seguintes bens e
equipamentos:
I. Instrumentos musicais:
II. Material esportivo em geral;
III. Máquinas, equipamentos e ferramentas.
Das Disposições Finais
Art. 42º - O presente Regimento Interno do Centro de Lazer entrará em vigor na data da
sua aprovação pela Diretoria Executiva da ASCON.


Associação dos Servidores do CNPq
 
 
 
SAUS QUADRA 01 LOTES 1/6 CNPq Sede ED. TELEMUNDI II
CEP.: 7007-0010 | Asa Sul - Brasília - DF
Tel.:  (61) 3211-9338, (61)3211-9295, (61)3211-9337
Centro de Lazer: (61) 3226-0408