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Barão de Montesquieu

 
Regulamento Disciplinar
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SUMÁRIO
CAP. I Das Disposições Preliminares
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CAP. II Das Penalidades
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Seção I Da Censura Verbal e Escrita
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Seção II Da Multa
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Seção III Da Suspensão
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Seção IV Da Exclusão
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Seção V Da Cassação de Mandato
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CAP. III Da Forma e Competência para Solicitação da Aplicação das Penalidades
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CAP IV Do Inquérito e da Aplicação das Penalidades
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CAP V Das Disposições Gerais
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CAP VI Das Disposições Transitórias e Finais
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Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Este Regulamento Disciplinar, de acordo com o art. 20 do Estatuto, estabelece as normas, preceitos e formas de aplicação de penalidades aos associados infratores do Estatuto e dos demais regulamentos da Associação dos Servidores do CNPq -.ASCON.
Capítulo II
Das Penalidades
Art. 2º - Este Regulamento Disciplinar prevê a aplicação das seguintes penalidades:
I - censura verbal;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão;
V - exclusão;
VI - cassação de mandato.
Parágrafo Único – As penalidades aplicadas deverão ser obrigatoriamente anotadas, pela Secretaria na ficha individual do associado.
Seção I
Da Censura Verbal e Escrita
Art. 3º - A pena de Censura será aplicada nas transgressões disciplinares simples, estatutárias, regimentais ou regulamentares, que não implique em danos morais e materiais à Associação, seus empregados e outros associados e que para as quais não hajam sido previstas outras penalidades específicas.
Art. 4º - A pena de Censura será aplicada em caráter reservado verbalmente ou por escrito, quando houver reincidência, a juízo da Diretoria Executiva.
Seção II
Da Multa
Art. 5° - A pena de multa será aplicada ao associado que cometa falta que implique em danos materiais à Associação ou a terceiros, nas dependências da ASCON, sendo seu valor equivalente ao prejuízo causado pelos danos.
Parágrafo Único – Quando o prejuízo decorrer de ação involuntária, sem propósito doloso, não será necessário o apontamento da ocorrência na ficha do associado.
Seção III
Da Suspensão
Art. 6º - A pena de Suspensão, de acordo com a natureza da infração que lhe der origem, poderá ser parcial ou integral quanto aos direitos dos associados.
Art. 7° - A pena de Suspensão parcial ou integral implicará na impossibilidade de participação do associado infrator em atividades esportivas, recreativas, culturais e sociais, pelo prazo máximo de trezentos e sessenta (360) dias, sem isentá-lo das contribuições pecuniárias devidas.
Parágrafo Único - Estará sujeito à pena de Suspensão o associado que:
a) for reincidente em infração anteriormente punida com Censura Escrita ou Suspensão;
b) injuriar, ofender ou desacatar membro da Diretoria Executiva ou dos Conselhos Fiscal ou Deliberativo, funcionário da ASCON, outro associado ou dependente de associado, nas dependências da ASCON;
c) atentar contra o pudor ou proceder de modo indecoroso nas dependências. da ASCON;
d) provocar, obrigar ou agredir fisicamente, com lesão corporal, qualquer pessoa, nas dependências da ASCON;
e) tiver prestado de má fé declarações inverídicas e der publicidade a questões confidenciais da Associação, divulgar ou envolver o nome e o conceito da mesma em questões ou fatos prejudiciais;
f) postular ou reivindicar em nome da ASCON, sem sua prévia e necessária concordância ou autorização;
g) promover, na Associação, atividades estranhas aos seus objetivos;
h) causar danos nas dependências, equipamentos e bens da ASCON, negando-se a repor os prejuízos.
Seção IV
Da Exclusão
Art. 8º - A pena de Exclusão implicará na perda dos direitos do associado.
Parágrafo Único - Estará sujeito a pena de Exclusão o associado que:
a) reincidir nas infrações pelas quais já tenha sido punido por duas (2) vezes com pena de Suspensão em grau máximo;
b) desviar equipamentos, bens ou recursos da Associação ou deles se apropriar indevidamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis na espécie;
c) for condenado criminalmente, com sentenças transitadas em julgado, em processo cuja natureza e gravidade se tornem incompatíveis com a sua condição de associado;
d) inadimplir, depois de notificado, nas obrigações financeiras assumidas com a Associação, por prazo superior a noventa (90) dias;
e) praticar atos que, pela sua natureza, venham a causar profundo abalo ao corpo de associados.
Seção V
Da Cassação de Mandato
Art. 9º - Estarão sujeitos à pena de Cassação de Mandato os membros dos poderes constitutivos da ASCON.
Art. 10 - Poderão ter seu mandato cassado os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da ASCON:
I - que forem excluídos do quadro de associados;
II - cujos procedimentos forem declarados imcompatíveis com o exercício dos cargos;
III - que deixarem de comparecer, em cada ano civil, à metade mais uma das reuniões do Conselho a que pertencerem.
Parágrafo Único - O processo de Cassação de Mandato ocorrerá por iniciativa do Conselho a que pertencer o infrator devendo esta decisão ser comunicada à Diretoria Executiva da Associação.
Art. 11 - Poderá ter seu mandato cassado o membro da Diretoria Executiva da ASCON:
I - que for excluído do quadro de associados;
II - cujo procedimento for declarado incompatível, pelos demais membros da Diretoria Executiva, com os princípios, programa de trabalho e procedimentos estabelecidos por esta Diretoria.
Parágrafo 1° - No caso previsto no inciso I, o processo de cassação ocorrerá por iniciativa da própria Diretoria Executiva da ASCON.
Parágrafo 2° - No caso previsto no inciso II, o processo de cassação ocorrerá por iniciativa do Conselho Deliberativo da ASCON.
Art. 12 - Os dependentes infratores também estarão sujeitos às penalidades previstas nos incisos I a IV do artigo 2º, sem prejuízo das penalidades cabíveis na espécie, ao associado responsável.
Art. 13. - Os convidados infratores terão impossibilitado o acesso a quaisquer das dependências da Associação, sem prejuízo das penalidades cabíveis ao associado responsável, para tanto, o nome do convidado infrator ficará registrado em lista acessível, nas portarias das dependências da Associação.
Capítulo III
Da Forma e Competência para Solicitação da Aplicação das Penalidades
Art. 14 - Poderão solicitar aplicação das penalidades previstas no âmbito deste regulamento:
I - a Diretoria Executiva da ASCON;
II - o Conselho Deliberativo;
Ill - o Conselho Fiscal;
IV - qualquer membro dos poderes constitutivos da ASCON, individualmente;
V - qualquer associado, em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo 1° - No caso de solicitação de aplicação de penalidades previstas no artigo 2º, incisos I a V, por parte dos poderes constitutivos da ASCON, dos membros destes individualmente ou por qualquer associado, será obrigatório o envio de ofício à Diretoria Executiva da Associação, contendo as informações necessárias à caracterização da falta cometida e o nome do associado infrator.
Parágrafo 2° - No que diz respeito à solicitação da aplicação de penalidade de Cassação de Mandato, prevista no artigo 2º, inciso VI, e detalhada nos artigos 10 e 11, inciso I, será obrigatório o envio de ofício ao poder constitutivo correspondente, contendo as informações necessárias à caracterização da falta cometida e o nome do associado envolvido.
Parágrafo 3° - No que se refere a solicitação de aplicação de penalidade de Cassação de Mandato, prevista no artigo 2º, inciso VI, e detalhada no artigo 11, inciso II, será obrigatório o envio de ofício , pela Diretoria Executiva, ao Conselho Deliberativo da Associação, contendo as informações necessárias à caracterização da falta cometida e o nome do associado envolvido.
Art. 15 – É obrigatória a instalação de inquérito diante de qualquer solicitação de aplicação de penalidade prevista no âmbito do disposto no artigo 14.
Art.16 - A Diretoria Executiva da ASCON, somente decidirá sobre a aplicação ao associado infrator das penalidades previstas no artigo 2º, incisos de I a V, com a presença da maioria dos seus membros titulares, por escrutínio secreto e após cumpridas todas as etapas previstas para processamento do inquérito, constantes deste Regulamento.
Parágrafo 1° – No caso de associado infrator, membro dos Conselhos Deliberativo, e Fiscal da ASCON, a aplicação de penalidades previstas no artigo 2º, incisos V e VI, será de exclusiva responsabilidade e competência destes Conselhos.
Parágrafo 2° - No caso de associado infrator, membro da Diretoria Executiva da ASCON, a aplicação de penalidades previstas no artigo 14, parágrafo 3°, será de exclusiva responsabilidade e competência do Conselho Deliberativo.
Art. 17 - A Diretoria Executiva da ASCON deverá criar comissões, constituídas por no mínimo três (3) associados com vistas a subsidiar a decisão quanto à aplicação das penalidades previstas no artigo 2º, incisos IV, V e VI, cabendo a presidência destas comissões a um membro da Diretoria Executiva da ASCON, indicado pelo seu Presidente.
Parágrafo 1° - No caso de associado infrator, membro de qualquer um dos Conselhos da Associação, cabe a cada um destes poderes a constituição de comissão, também composta de no mínimo. três (3) associados, com vistas a subsidiar a decisão quanto, à aplicação de penalidades previstas no artigo. 2º, incisos V e VI, devendo a presidência destas comissões ficar a cargo de um membro dos respectivos conselhos indicado por seus respectivos presidentes.
Parágrafo 2° - No caso de associado infrator, membro da Diretoria Executiva da ASCON, cabe ao Conselho Deliberativo a constituição de comissão, composta da cinco (5) associados, com vistas a subsidiar a decisão quanto à aplicação de penalidades previstas no artigo 2º, Inciso VI, e detalhada no artigo 11, inciso II, devendo a presidência desta Comissão ficar a cargo do Presidente do Conselho Deliberativo da ASCON.
Parágrafo 3° - O Conselho Deliberativo somente decidirá sobre a aplicação de penalidades, com a presença da maioria absoluta de seus membros efetivos, por escrutínio secreto.
Capítulo IV
Do Inquérito e da Aplicação das Penalidades
Art. 18 - A aplicação de qualquer penalidade prevista neste Regulamento será sempre precedida das formalidades processuais necessárias à apuração do fato constituinte da falta disciplinar e julgamento.
Parágrafo 1° - O associado terá acesso, a qualquer tempo, a todas as informações constantes do processo.
Parágrafo 2° - O associado terá assegurado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Parágrafo 3° - O julgamento do associado será público, ressalvado o disposto no artigo. 20 deste Regulamento.
Art. 19 - Os direitos do associado serão mantidos durante a fase do inquérito.
Art. 20 - Não serão divulgadas as informações do inquérito que possam vir a prejudicar o associado nas suas atividades profissionais e sociais.
Art. 21 - O inquérito deverá terminar no prazo de vinte (20) dias, a contar da data em que for instaurado.
Parágrafo Único – O prazo para instauração do inquérito não poderá ser superior a quinze (15) dias, a contar da data do ato ou fato ocorrido.
Art. 22 - O associado punido poderá apresentar recurso ao Conselho Deliberativo, em primeira instância, e a Assembléia Geral, em segunda, quando cabível, contra decisões da Diretoria Executiva, tomadas com base no Regulamento Disciplinar.
Parágrafo 1° - O prazo de apresentação de recurso em primeira instância será de dez (10) dias, a contar da data de comunicação formal da penalidade aplicada.
Parágrafo 2° - No caso de interposição de recurso em segunda instância, não se aplicará o disposto no parágrafo anterior, devendo o associado, a seu critério, apresentar recurso à deliberação da Assembléia Geral Ordinária próxima ou requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, nos termos do Inciso II, do artigo 18 do Estatuto.
Art. 23 - O julgamento, em primeira instância, do recurso por associado punido, nos termos previstos no artigo anterior não poderá exceder o prazo de dez (10) dias, a contar da data de apresentação Conselho Deliberativo.
Art. 24 - O recurso interposto pelo associado não terá efeito suspensivo.
Capítulo V
Das Disposições Gerais
Art. 25 - As faltas disciplinares ocorridas estritamente durante as competições esportivas, oficiais ou não, serão objeto de inquérito e julgamento, de acordo com o que estabelecerem as normas desportivas da ASCON.
Parágrafo Único - Quando as faltas disciplinares excederem os limites esportivos, mesmo tendo este como fato gerador, não se eximirá o associado das demais penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 26 - Cabe ao Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria Executiva, a concessão de anistia a associados e dependentes punidos com base neste Regulamento.
Capítulo VI
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 27 - O presente Regulamento Disciplinar entra em vigência na data da sua aprovação pela Assembléia Geral da ASCON.
 
CONSELHO DELIBERATIVO DA ASCON
 
 
 
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