Entenda, de forma simples, por que ampliar a Carreira de C&T sem preservar sua finalidade pode enfraquecer a própria Ciência e Tecnologia no Brasil.
O PL nº 3.102/2022 nasceu pequeno e técnico: incluir dois órgãos na lista da Lei nº 8.691/1993. Hoje, depois de emendas na Câmara e de uma correção parcial no Senado, ele voltou para a Câmara dos Deputados carregando matéria inteiramente nova — e com potencial de descaracterizar as Carreiras de Ciência e Tecnologia. Reunimos abaixo, em perguntas e respostas, o que servidores, entidades e sociedade precisam saber para acompanhar e se posicionar.
Parte I — O que é o projeto
1. O que é o PL nº 3.102/2022, em poucas palavras?
É um projeto de lei que altera a Lei nº 8.691/1993 — a lei que criou o Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia (C&T) do serviço público federal. É essa lei que dita as regras de como as carreiras de pesquisadores, tecnologistas e gestores de C&T do governo federal devem ser organizadas. O projeto nasceu pequeno e técnico. Hoje ele é outra coisa.
2. Qual era o objetivo original do projeto?
Bem simples: o Poder Executivo queria apenas incluir duas instituições na lista oficial de órgãos de C&T — o Centro Tecnológico da Marinha no Rio de Janeiro (CTMRJ) e o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). A finalidade era permitir que servidores da área pudessem ser lotados nesses locais sem prejuízo de suas carreiras.
3. Espera aí — essa finalidade original já não foi resolvida?
Já. E esse é um ponto central. As duas instituições que motivaram o projeto já foram incluídas na área de C&T pela Lei nº 14.875/2024. Ou seja: o PL nº 3.102/2022 perdeu seu objeto. O que sobrou dele foi um conteúdo totalmente diferente do original, enxertado durante a tramitação. Um projeto que já cumpriu sua finalidade está sendo usado como veículo para outra coisa.
4. Como o projeto se tornou um problema?
Durante a tramitação na Câmara dos Deputados, foram incluídas emendas — conhecidas na política como “jabutis” (textos que pegam carona em um projeto e não têm relação com o assunto original). Essas emendas retiraram as instituições originais e incluíram no Plano de Carreiras de C&T o Ministério da Saúde, o INTO (Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad), o INC (Instituto Nacional de Cardiologia) e seis hospitais federais do Rio de Janeiro (Servidores do Estado, Bonsucesso, Cardoso Fontes, Ipanema, Andaraí e Lagoa) — instituições cuja missão principal é a assistência à saúde, e não a pesquisa.
5. Se misturar as carreiras é ruim para os dois lados, por que tentaram fazer isso no Congresso?
Porque, na política, busca-se muitas vezes o caminho aparentemente mais rápido — mesmo quando ele é o mais prejudicial. Criar ou reestruturar uma carreira própria — que é o que a Saúde realmente precisa — exige tempo, estudo de impacto orçamentário e negociação. Pegar carona em um projeto de lei que já estava em tramitação avançada foi visto como um atalho.
O atalho resolve o problema de quem o propôs. Mas transfere o custo para outra carreira, que não foi ouvida e não tem como absorver a mudança sem se descaracterizar.
Parte II — O que diz a lei
6. O que diz a Lei nº 8.691/1993? Por que ela é o coração da discussão?
O art. 1º da Lei nº 8.691/1993 é claríssimo. Ele estrutura o Plano de Carreiras para os órgãos e entidades da Administração Federal:
“…integrantes da área de Ciência e Tecnologia, que tenham como principais objetivos a promoção e a realização da pesquisa e do desenvolvimento científico e tecnológico.”
A lei não criou uma carreira genérica para servidores qualificados que trabalham com atividades que possam, de alguma forma, envolver tecnologia ou conhecimento. Ela criou um plano de carreiras para uma área específica.
7. Atenção a um detalhe importante: caput ou § 1º?
É comum, no debate, mencionar “o § 1º do art. 1º” como a regra que exige finalidade científica. A regra da finalidade principal está no caput do art. 1º. O § 1º é a lista dos órgãos e entidades abrangidos pela lei.
Esse detalhe não enfraquece o argumento — ele o fortalece: o § 1º não é uma lista livre, na qual se possa acrescentar qualquer instituição por decisão política. Ele é a aplicação do critério fixado no caput. Entrar na lista do § 1º só é legítimo se a instituição cumprir o requisito do art. 1º: ter a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico entre seus objetivos principais.
Toda a arquitetura da lei se apoia nisso. O § 1º é a referência usada por vários outros dispositivos: o art. 3º define a Carreira de Pesquisa como destinada a quem atua “nos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 1º”, e a Resolução CPC nº 2/1994 estabelece que são “os órgãos e entidades referidos no § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.691/93” que realizam os concursos da carreira.
Mexer no § 1º sem observar o critério do caput não é “ampliar a lista”. É mudar a natureza da lei por dentro.
8. Por que essa regra é tão importante?
Porque ela funciona como um filtro de identidade da Carreira de C&T. Sem esse critério, praticamente qualquer órgão público que desenvolva alguma atividade tecnológica, tenha pesquisadores no quadro ou utilize conhecimento científico poderia reivindicar a inclusão. A carreira específica viraria uma carreira geral de servidores qualificados. E não foi isso que a Lei nº 8.691/1993 criou.
9. Mas hospitais também fazem pesquisa. Isso não os torna instituições de C&T?
Não necessariamente. Um hospital pode realizar pesquisa científica, inovação e formação acadêmica de alto nível sem que sua finalidade institucional principal seja a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico. A lei usa a expressão “principais objetivos”. Portanto, a pergunta correta não é:
“Esse hospital faz pesquisa?”
E sim:
“A pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico constituem a finalidade principal dessa instituição?”
Isso não desmerece ninguém. Hospitais federais são instituições assistenciais — e sua missão, legítima e indispensável, é atender pacientes.
10. E o INC e o INTO? Eles não fazem pesquisa de ponta?
Fazem. E o argumento continua o mesmo: a existência de pesquisa dentro de uma instituição não dispensa a análise de sua finalidade institucional principal. Essa é uma discussão institucional e jurídica sobre o alcance da Lei nº 8.691/1993 — não uma avaliação da importância ou da qualidade dessas instituições, que é inquestionável.
Parte III — O problema central: a avaliação
11. “Mais gente na carreira é bom, não é?” Por que a ASCON e as demais entidades representativas dos servidores das Carreiras de C&T são contra?
Mais gente na carreira pode ser bom — mas simplesmente aumentar o número de servidores não significa fortalecer a Carreira de C&T.
Uma carreira pública não é só uma tabela salarial. É um conjunto coerente de:
- critérios de entrada (o que se exige de quem ingressa);
- critérios de avaliação (como se mede o trabalho);
- critérios de evolução (como se progride e se promove).
É como ampliar uma casa sem verificar se a estrutura suporta a nova construção. A pergunta correta não é apenas “quantas pessoas entrarão?”, e sim: “Quem está entrando, para fazer o quê, em quais instituições e sob quais critérios de avaliação e desenvolvimento?”
12. Como os médicos e demais profissionais de saúde seriam avaliados dentro da Carreira de C&T?
Esta é a pergunta que o projeto não responde — e é o problema mais concreto de todos. As Carreiras de C&T não avaliam seus servidores por critérios genéricos de serviço público. Elas têm normas próprias, editadas pelo Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia (CPC):
Resolução CPC nº 2, de 23/11/1994 — Ingresso
- O ingresso se dá pela seleção de profissionais de alta qualificação, competência e experiência, unicamente por concurso público, no padrão inicial de cada classe.
- Para as classes superiores (Pesquisador Titular, Tecnologista Sênior, Analista em C&T Sênior), a banca examinadora é composta exclusivamente por membros dessas mesmas classes ou de qualificação equivalente.
- Os requisitos de titulação são de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), conforme cargo e classe.
Resolução CPC nº 3, de 20/12/1994 — Progressão
- A progressão ocorre exclusivamente em consequência do desempenho do servidor.
- O interstício de avaliação é de 12 meses.
- Cada progressão é aprovada caso a caso, por comissões constituídas para esse fim, com acompanhamento das entidades representativas dos servidores.
Na prática, o desempenho em C&T é aferido por produção científica e tecnológica: artigos, capítulos, orientações acadêmicas, patentes, protótipos, normas técnicas, coordenação de projetos, captação de recursos, participação em bancas. Agora a pergunta incômoda:
Um médico de hospital federal, que atende dezenas de pacientes por dia, será avaliado por quantos artigos publicou? Por quantas patentes depositou? Por quantas orientações de mestrado concluiu?
Se a resposta for sim, o projeto é injusto com o profissional de saúde: ele será cobrado por uma produção que sua rotina assistencial não permite gerar e ficará estruturalmente em desvantagem na progressão.
Se a resposta for não — se for preciso criar critérios paralelos, assistenciais, dentro da carreira —, então na prática se cria uma carreira dentro da carreira, com duas réguas e dois caminhos de progressão sob a mesma lei. É a descaracterização completa da Lei nº 8.691/1993.
Não existe terceira resposta. E o PL nº 3.102/2022 não enfrenta essa questão em nenhum dispositivo.
13. Dá para explicar isso de forma bem simples?
Sim: é como colocar um jogador de futebol em quadra e avaliar o desempenho dele pelas regras do basquete. Ele pode ser um atleta excepcional. Mas será medido por critérios que não correspondem ao que faz. Ninguém ganha com essa mistura — nem o atleta, nem o esporte.
14. Isso significa que um médico não pode integrar a Carreira de C&T?
Não é essa a questão. Um médico que efetivamente desenvolva pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou inovação pode perfeitamente atuar na área de C&T — como já ocorre hoje em institutos de pesquisa. O que não se pode confundir é: profissional que pode fazer pesquisa ≠ instituição cuja finalidade principal é fazer pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico. Um médico pesquisador em uma instituição de pesquisa vive uma realidade funcional distinta da de um médico cuja atividade principal é a assistência hospitalar.
Parte IV — Os impactos
15. Quais são os prejuízos concretos para as Carreiras de C&T?
- Descaracterização da carreira. Ao ignorar a regra do “objetivo principal” e reunir profissionais com rotinas e finalidades muito distintas, destrói-se a identidade de uma carreira desenhada para pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação.
- Diluição do orçamento. O orçamento de C&T já é historicamente enxuto. Ao incluir milhares de servidores de outra área sob o mesmo guarda-chuva financeiro, os recursos para reajustes, capacitação e valorização passam a ser divididos por um universo muito maior — sem que o orçamento tenha sido ampliado na mesma proporção.
- Burla ao concurso público. O ingresso nas Carreiras de C&T se dá exclusivamente por concurso público específico, com banca formada por pares da própria carreira. Enquadrar servidores por lei cria uma via de entrada paralela — o chamado “trem da alegria” —, o que compromete a regra constitucional do concurso público e sustenta o argumento de inconstitucionalidade.
- Governança inviabilizada. Quanto mais heterogênea a carreira, mais difícil estabelecer critérios comuns de ingresso, avaliação, progressão, promoção e lotação que façam sentido para todos.
16. Como isso afeta os órgãos tradicionais de pesquisa, como CNPq, INPE e CBPF?
Esses órgãos são o coração do fomento e do desenvolvimento da pesquisa no Brasil. Se o orçamento e a estrutura da Carreira de C&T forem divididos com milhares de servidores da assistência hospitalar, faltará recurso não apenas para a valorização dos servidores originais — enfraquece-se também a força política e a coerência técnica da categoria. Uma carreira que perde identidade perde capacidade de negociar. E agências que perdem capacidade de negociar tendem a ser sucateadas.
17. A população em geral perde alguma coisa com isso?
Sim, e muito. A área de Ciência e Tecnologia é responsável por inovações que impactam a vida diária de todos: desenvolvimento de vacinas e medicamentos, previsão de desastres naturais e monitoramento climático, avanços na agricultura, energia, defesa e saúde pública. Se a carreira que abriga os cientistas do Estado brasileiro for desestruturada e ficar sem recursos, o país inteiro perde capacidade de inovar e de resolver seus próprios problemas.
18. O problema é somente financeiro?
Não. A questão orçamentária é importante, mas não é o argumento principal. O problema estrutural é a descaracterização das Carreiras de C&T. Uma carreira não se analisa apenas pela quantidade de servidores ou pelo impacto na folha. É preciso preservar sua finalidade, sua estrutura e seus critérios de desenvolvimento profissional.
Parte V — E os profissionais da saúde?
19. Isso não é uma disputa corporativa contra os profissionais de saúde?
Não. E é importante que isso fique absolutamente claro. As entidades de C&T defendem a valorização dos profissionais da saúde federal. Ela é justa e necessária. Esses servidores enfrentam há anos defasagem salarial, precarização e ausência de plano de carreira adequado. Reivindicar solução é legítimo.
O que se questiona é o instrumento, não o direito. A valorização deve vir por uma solução própria, coerente com a realidade hospitalar e clínica — não pela descaracterização de uma carreira construída para outra finalidade. Não se corrige um problema criando outro.
20. Então a ASCON e as demais entidades representativas dos servidores das Carreiras de C&T são contra a pesquisa na saúde?
De forma alguma. A pesquisa em saúde é estratégica para o Brasil. O país precisa de médicos pesquisadores, cientistas, engenheiros e técnicos altamente qualificados trabalhando juntos. Fortalecer a pesquisa em saúde não exige transformar as Carreiras de C&T em uma carreira que abrigue qualquer instituição que também faça pesquisa.
Parte VI — Caminhos, governança e mobilização
21. A lei já prevê um órgão para cuidar dessas questões?
Sim: o Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia (CPC), previsto no art. 16 da Lei nº 8.691/1993. Cabe ao CPC propor normas sobre ingresso, promoção, progressão, desenvolvimento e avaliação de desempenho nas carreiras, além de acompanhar a implementação do Plano e propor alterações.
Ou seja: a Carreira de C&T possui estrutura própria de governança — que está inativa há décadas e precisa ser reativada. Qualquer ampliação da carreira deveria passar por esse Conselho, e não ser decidida por emenda parlamentar.
22. Existe caminho melhor? Qual?
Existe, e já está na legislação federal. Há dois modelos distintos de carreira de C&T em vigor:
| Modelo 1 — Lei nº 8.691/1993 | Modelo 2 — Lei nº 11.355/2006 | |
|---|---|---|
| Nome | Plano de Carreiras para a área de C&T da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional | Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública |
| Carreiras | Pesquisa em C&T; Desenvolvimento Tecnológico; Gestão, Planejamento e Infraestrutura em C&T | Estrutura própria voltada a C&T, produção e inovação em saúde pública |
| Alcance | Plano geral, aplicável a diversos órgãos | Plano específico da Fiocruz |
| Exemplo típico | CNPq | Fiocruz |
O modelo da Fiocruz foi desenhado exatamente para abrigar ciência, tecnologia, produção e inovação no campo da saúde. Ele já contempla a especificidade que o PL nº 3.102/2022 tenta resolver por outra via, mais frágil.
Ressalva jurídica necessária: não se trata de simplesmente transpor os servidores dos hospitais federais para a carreira da Fiocruz — são quadros distintos, e isso exigiria solução legislativa própria. O ponto é que o modelo conceitual da Lei nº 11.355/2006 é a referência adequada, e não o alargamento da lista do § 1º da Lei nº 8.691/1993.
23. O que a ASCON e as demais entidades representativas dos servidores das Carreiras de C&T defendem?
- Rejeição do PL nº 3.102/2022 na forma atual, com arquivamento dos dispositivos que incluem instituições assistenciais nas Carreiras de C&T.
- Apoio ao PL nº 1.386/2026, que aprimora a definição e a atuação das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs).
- Reativação e fortalecimento do CPC, previsto no art. 16 da Lei nº 8.691/1993.
- Valorização dos servidores da saúde por instrumentos e carreiras próprias, sem descaracterizar o Plano de Carreiras de C&T.
24. O governo apoia o projeto na forma atual?
Não. Os dois órgãos técnicos diretamente responsáveis se manifestaram contra:
- A Nota Técnica SEI nº 11904/2025, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação (MGI), concluiu que o Substitutivo 2 do PL nº 3.102/2022 “não deve prosperar”, apontando que o objeto original já havia sido contemplado pela Lei nº 14.875/2024 e considerando inadequada a inclusão abrangente do Ministério da Saúde e dos hospitais federais.
- O MCTI registrou, em 13 de maio de 2026, posição contrária às emendas, destacando ainda a necessidade de reativação do CPC.
25. Há risco jurídico se o projeto for aprovado como está?
Na avaliação das entidades, sim. Entende-se cabível Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), na medida em que a finalidade que originalmente justificava a ampliação do rol de instituições já se encontra exaurida (Lei nº 14.875/2024), não subsistindo motivação legítima e atual para o enquadramento pretendido. Além do problema de mérito, há um problema de desvio de finalidade legislativa — somado à questão da burla ao concurso público.
26. O Senado não corrigiu isso?
Corrigiu em parte, e o remendo não resolve. A relatoria suprimiu a inclusão genérica do Ministério da Saúde, mantendo apenas as secretarias já contempladas pela Lei nº 8.691/1993, com atualização de denominações. E estabeleceu que, nos hospitais federais, somente os servidores que atuam direta e efetivamente na promoção e realização da pesquisa e no desenvolvimento científico e tecnológico poderão ser incluídos.
Atenção: ao contrário do que às vezes se divulga, os hospitais federais permaneceram no texto — apenas com essa restrição. A intenção é boa, mas ela abre problemas novos:
- Quem certifica? Não há critério objetivo, instância avaliadora nem procedimento definido para atestar quem “atua direta e efetivamente” em pesquisa dentro de um hospital.
- Por quanto tempo vale? Pesquisa em ambiente hospitalar é frequentemente episódica, vinculada a projetos e protocolos. O enquadramento em carreira é permanente.
- Não resolve a avaliação. Mesmo quem efetivamente pesquisa segue submetido, na rotina, à lógica assistencial — e continuará sendo avaliado pelas Resoluções do CPC.
- Contorna o concurso. A inclusão por lei cria via de entrada paralela ao concurso público específico da carreira.
A própria relatoria do Senado reconheceu o problema de fundo ao registrar que a ampliação do rol de órgãos e entidades se mostrava excessiva e inadequada.
27. Em que pé está a tramitação?
| Quando | O que aconteceu |
|---|---|
| Dez/2022 | Poder Executivo apresenta o PL (CTMRJ e ITI). |
| 2024 | Lei nº 14.875/2024 já inclui CTMRJ e ITI. O projeto perde seu objeto original. |
| Nov/2025 | Câmara aprova substitutivo incluindo Ministério da Saúde, INTO, INC e seis hospitais federais do RJ. Segue ao Senado. |
| 13/05/2026 | Senado aprova em urgência, com emenda que suprime o Ministério da Saúde e restringe a inclusão hospitalar a quem atua diretamente em pesquisa. Retorna à Câmara. |
| Maio–ago/2026 | A ASCON e as demais entidades representativas dos servidores das Carreiras de C&T intensificam a atuação no Congresso Nacional — não apenas por ofícios a deputados, mas no corpo a corpo com parlamentares e assessorias. No Senado, essa presença deu resultado: a relatora, senadora Dra. Eudócia, retirou o Ministério da Saúde do rol de órgãos e incluiu o § 4º, que restringe a inclusão dos hospitais federais aos servidores que atuam direta e efetivamente em pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico. Com o retorno do projeto à Câmara, em julho e agosto as entidades seguem em atividade permanente nos gabinetes dos deputados. |
| Agora | A decisão final está na Câmara dos Deputados. |
28. A mobilização tem dado resultado?
Sim — e há prova concreta disso. A atuação das entidades não se limita ao envio de documentos. Ao longo da tramitação, representantes dos servidores de C&T estiveram presencialmente no Congresso, em conversas diretas com senadores, deputados e assessorias técnicas, explicando ponto a ponto por que o projeto descaracteriza a Carreira de C&T.
Esse trabalho teve efeito no Senado. A relatora, senadora Dra. Eudócia, acolheu parte dos argumentos apresentados e apresentou emenda que retirou o Ministério da Saúde do rol de órgãos incluídos — o que representava, sozinho, a maior ampliação prevista no texto. Também foi incluído o § 4º, restringindo a inclusão dos hospitais federais apenas aos servidores que atuam direta e efetivamente em pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico.
O resultado ainda não é o ideal: os hospitais federais permaneceram no texto, e o § 4º cria problemas próprios de aplicação. Mas mostra que a mobilização muda o texto da lei.
Com o retorno do projeto à Câmara dos Deputados, as entidades mantiveram o corpo a corpo ao longo de julho e agosto, percorrendo gabinetes, reunindo-se com deputados e assessorias e levando a fundamentação técnica diretamente a quem vai votar. É na Câmara que a decisão final será tomada — e é lá que a mobilização está concentrada agora.
29. O que os servidores de C&T e a sociedade podem fazer agora?
O momento exige mobilização e pressão política. Como o projeto voltou à Câmara, existe o risco de os “jabutis” serem retomados ou ampliados no texto final.
- Acione os deputados federais do seu estado — a decisão é deles.
- Explique os riscos da descaracterização e defenda a rejeição dos dispositivos que incluem instituições assistenciais.
- Divulgue este material entre colegas, entidades e redes sociais. Compartilhar informação clara é o primeiro passo da defesa da ciência brasileira.
- Participe das assembleias e mobilizações convocadas pelas entidades.
A questão central
- Mais gente na Carreira de C&T é bom? Sim — quando a inclusão fortalece a finalidade da carreira.
- Mais instituições na Carreira de C&T é necessariamente bom? Não. É preciso verificar se elas atendem ao critério do art. 1º da Lei nº 8.691/1993.
- Mais profissionais altamente qualificados é bom? Sim. Mas qualificação individual não define a finalidade institucional de um órgão.
- E a pesquisa em saúde? Deve ser fortalecida — sem descaracterizar a Carreira de C&T.
Em uma frase: o PL nº 3.102/2022 não fortalece a C&T e não resolve a situação dos profissionais de saúde: ele apenas dilui a identidade de uma carreira técnico-científica para tentar corrigir, pelo caminho errado, um problema real que merece solução própria.
Documento elaborado pela ASCON — Associação dos Servidores do CNPq, com base na Lei nº 8.691/1993, na Lei nº 11.355/2006, na Lei nº 14.875/2024, nas Resoluções CPC nº 2 e nº 3, de 1994, na Nota Técnica SEI nº 11904/2025/MGI e nos ofícios das entidades representativas das Carreiras de Ciência e Tecnologia.