Normas, Estatuto e Regulamento

Normas

Para que nossa associação funcione de forma justa, organizada e transparente, é fundamental que cada associado(a) conheça e cumpra as normas que orientam a vida coletiva. O respeito às regras definidas no estatuto e nos regulamentos da ASCON garante que todos(as) tenham seus direitos assegurados e compreendam com clareza seus deveres.

Essas normas foram construídas de forma democrática e refletem os princípios que sustentam a associação: participação, respeito, responsabilidade e compromisso com o bem comum. Segui-las não é apenas uma obrigação formal, mas um ato de cuidado com a coletividade.

Ao agir com consciência, o(a) associado(a) contribui diretamente para a harmonia nas relações, o bom uso dos espaços e serviços, e o fortalecimento da gestão. É essa postura que mantém viva a confiança mútua e o espírito colaborativo que sempre marcaram a trajetória da ASCON.

Conhecer e cumprir as normas é também reconhecer o valor da nossa história, proteger nossas conquistas e preparar o caminho para o futuro.
A força da ASCON está na participação consciente de cada um(a).

Sumário

Capítulo I – Da Associação e dos seus objetivos
Capítulo II – Dos Associados 
Seção I – Das Categorias dos Associados 
Seção II – Da Admissão, Desligamento e Readmissão
Seção III – Da Contribuição Social 
Seção IV – Dos Direitos e Deveres 
Seção V – Das Advertências e Penalidades 
Capítulo III – Dos Órgãos Constitutivos 
Seção I – Da Assembleia Geral 
Seção II – Da Assembleia Geral Ordinária 
Seção III – Da Assembleia Geral Extraordinária 
Seção IV – Do Conselho de Administração 
Seção V – Do Conselho Fiscal 
Capítulo VI – Das Eleições 
Capítulo VII – Do Patrimônio 
Seção I – Dos Bens Patrimoniais 
Seção II – Dos Recursos 
Capítulo VI – Do Exercício Social  
Capítulo VII – Das Disposições Gerais
Capítulo VIII – Das Disposições Transitórias 
Capítulo IX – Das Disposições Finais

Capítulo I
Da Associação e dos seus objetivos de pessoas Jurídicos
Art. 1º – A Associação dos Servidores do CNPq — ASCON, pessoa jurídica de direito privado, criada pela Assembleia Geral de dezessete de março de mil novecentos e setenta e oito (17/03/1978), é uma sociedade civil, de natureza representativa, social, cultural, educacional, assistencial e esportiva, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, com sede e foro em SCES TRECHO 02, Conjunto 34, Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 	70200-002.
Art. 2º – O prazo de duração da ASCON é indeterminado.
Art. 3º – A ASCON rege-se pelas normas legais pertinentes, por este Estatuto e demais
Regimentos e Regulamentos específicos.
Parágrafo Único – O Estatuto sobrepõe-se aos Regimentos e Regulamentos;

Art. 4º – São objetivos da ASCON:

I – Representar, judicial e extrajudicialmente, os interesses dos associados perante o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, União e outros órgãos públicos e entidades privadas;
II – Desenvolver e incentivar o aprimoramento social, cultural, educacional e desportivo dos associados;
III – Propiciar e conceder benefícios de ordem assistencial aos associados;

IV – Promover a divulgação das atividades dos associados, quando envolvam assuntos de interesse geral;

V – Estimular, entre os associados, ações de natureza cooperativa;

VI – Promover e estimular ações ligadas ao desenvolvimento científico e tecnológico
do País, contribuindo com sugestões no âmbito do CNPq;

VII – Manter intercâmbio com associações congêneres e afins.

Art. 5º – A ASCON não se envolverá em manifestações de natureza político-partidária e religiosa e seus Diretores e Conselheiros não terão cargos eletivos, senão na esfera sindical afeta aos servidores públicos federais.

Capítulo II

Dos Associados

Seção I

Das Categorias dos Associados

Art. 6º – São as seguintes as categorias de associados: 
I – Titular:

a) associados servidores ocupantes de cargos de provimentos efetivo do CNPq.

b) associados servidores aposentados do CNPq;

c) associados pensionistas de servidores do CNPq.

II – Especial:

a) servidores requisitados e vinculados à carreira de ciência e tecnologia;

b) outros tipos definidos em regulamento próprio.

Art. 7º – A admissão no quadro social implica a adesão expressa ao Estatuto da ASCON.

Art. 8º – São elegíveis para os cargos do Conselho de Administração da ASCON apenas os associados titulares que cumprirem o interstício de um (1) ano de associação ininterrupta.

Seção II
Da Admissão, Desligamento e Readmissão

Art. 9º – A admissão no quadro social da ASCON será formalizada mediante:

I – Proposta de admissão de associado por parte do interessado;

II – Apresentação de documentos comprobatórios a critério do Conselho de Administração.

Art. 10 – O desligamento do quadro social será efetuado a qualquer tempo, mediante comunicação formal do próprio associado ao Escritório da Associado, sendo efetuado o desligamento no mês seguinte ao pedido.

Parágrafo Único – No ato do desligamento, o associado terá que quitar integralmente seus débitos e demais obrigações porventura existentes.

Art. 11 – A readmissão no quadro social será facultada àqueles que preencherem os requisitos dos artigos 6º, 7º e 9º e condicionada à aprovação pelo Conselho de Administração.

Seção III

DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Art. 12 - A contribuição mensal será paga mediante desconto em folha de pagamento e, apenas diante de sua impossibilidade, de forma temporária, através de boleto bancário ou por recolhimento direto à ASCON, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que corresponder à mensalidade.

I – O valor da contribuição mensal será fixada em Regimento Interno.

II - Os associados inadimplentes terão seus direitos suspensos até a comprovação da quitação de seus débitos.

Seção IV
Dos Direitos e Deveres

Art. 13 – São direitos dos associados:

I - Participar de todas as atividades educacionais, culturais, cooperativas, desportivas e sociais e das ações ligadas ao desenvolvimento científico e tecnológico, promovidas pela ASCON;

II – Frequentar a sede da ASCON nos horários previstos para o seu funcionamento;

III – Participar dos planos assistenciais promovidos pela ASCON;

IV – Requerer ao Conselho de Administração a convocação de Assembleia Geral, em documento subscrito por um mínimo de 1/5 (um quinto) do quadro social titular;

V – Requerer ao Conselho de Administração documentos relacionados à prestação de contas e balanço, a partir da divulgação dos respectivos atos;

VI – Participar das Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos nelas tratados;

VII – Formular pedidos de informação e apresentar sugestões e propostas ao Conselho de Administração;

VIII – Requerer ao Conselho de Administração reconsideração de atos de qualquer natureza que julgar inconvenientes aos interesses da ASCON e dos associados ou injustos para com a sua pessoa;

Parágrafo Único – Poderá apresentar recurso, em segunda instância à Assembleia Geral contra decisões do Conselho de Administração, tomadas com base no Regimento Disciplinar no caso de expulsão do quadro de associados;

IX – Apresentar recurso a Assembleia Geral contra decisões do Conselho de Administração em caso de expulsão do Quadro de Associados, nos termos previstos no Regulamento Disciplinar próprio.

X – Ser votado após o interstício de um (1) ano de associação ininterrupto

XI – Votar após cumprir o interstício de seis (6) meses de associação ininterruptos.

§ 1º – Os Associados Especiais fazem jus apenas às prerrogativas dos incisos I e II, deste artigo.

Art. 14 – São deveres dos associados de todas as categorias:

I – Observar as disposições contidas no Estatuto, Regimentos e Regulamentos em vigor;

II – Acatar as decisões emanadas dos órgãos constitutivos da ASCON, desde que estas não atinjam os seus direitos de pessoa e de associado;

III – Cumprir os compromissos contraídos perante a ASCON;

IV – Zelar pelo patrimônio da ASCON.

Seção V

Das Advertências e Penalidades

Art. 15 – Cabe ao Conselho de Administração, na infringência do Estatuto e demais Regulamentos e Regimentos da ASCON, aplicar aos associados infratores as seguintes advertências e penalidades:

a) Advertências:

I – Advertência verbal;
II – Advertência escrita;

b) Penalidades:

I – Multa
II – Suspensão;
III – Exclusão do quadro social;

Parágrafo Único – A aplicação das advertências e penalidades serão regulamentadas em Regimento próprio.

Art.16 – A aplicação das penalidades será sempre precedida de procedimento administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.

Capítulo III

Dos Órgãos Constitutivos

Art. 17 – Os órgãos constitutivos da ASCON são os seguintes:

I – Assembleia Geral;
II – Conselho de Administração;
III – Conselho Fiscal.

§ 1º – O exercício de cargo ou função específica no Conselho de Administração dará direito à percepção de auxílio alimentação e transporte a título indenizatório, sendo os mesmos regulamentados pela Assembleia Geral.

§ 2º – É vedada acumulação de cargos ou funções, em diferentes órgãos constitutivos.

Seção I

Da Assembleia Geral

Art. 18 – A Assembleia Geral é o órgão máximo da ASCON e será constituída pela reunião plenária dos Sócios Titulares que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários, competindo-lhe, privativamente:

I – Deliberar sobre a reforma parcial ou total do presente Estatuto;

II – Deliberar e aprovar, por proposta do Conselho de Administração, reforma parcial ou total do Regimento Interno, do Regimento Disciplinar e do Regulamento Eleitoral;

III – Autorizar o Conselho de Administração a instituir taxa patrimonial ou extraordinária; 

IV – Autorizar o Conselho de Administração a adquirir, construir, reformar, locar ou gravar bens patrimoniais, firmar contratos e contrair obrigações mensais, quando superiores a 25% do patrimônio líquido, declarados no balanço patrimonial do ano anterior, desde que analisada pelo Conselho Fiscal;

V – Apreciar recurso interposto por associado;

VI – Empossar ou destituir os membros eleitos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

Parágrafo Único – Para a destituição de membros eleitos para o Conselho de Administração, e do Conselho Fiscal, esta deverá ser convocada com este fim específico, estando presentes metade mais um (1) dos associados em qualquer chamada e obtendo, para, tal 2/3 dos votos, onde será apresentado relatório do procedimento administrativo próprio que instruiu o encaminhamento da penalidade.

VII – Deliberar sobre a extinção da ASCON ou dos seus órgãos constitutivos.

VIII – Deliberar, por proposta do Conselho de Administração, sobre a concessão de anistia os associados punidos com base no Regulamento Disciplinar;

IX – Autorizar o Conselho de Administração a doar ou alienar bens patrimoniais superiores a 25% (vinte e cinco) do patrimônio líquido, declarados no balanço patrimonial do ano anterior desde que analisado previamente pelo Conselho Fiscal;

Art. 19 – A Assembleia Geral será convocada pelo Conselheiro Presidente ou Conselheiro Vice-Presidente do Conselho de Administração, nas formas previstas no Estatuto;

§ 1º – O edital de convocação da Assembleia Geral deverá ser publicado com destaque, distribuído via eletrônica e afixado em locais públicos e visíveis do edifício sede do CNPq, com antecedência de, no mínimo, 3 (três) dias constando o dia, a hora, o local e a pauta dos trabalhos;

§ 2º – O edital de convocação da Assembleia Geral com a finalidade de alteração total ou parcial do Estatuto deverá ser publicado com destaque, distribuído via eletrônica e postal e afixado em locais públicos e visíveis do edifício sede do CNPq, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias constando o dia, a hora, local/link de acesso, além de prever a modalidade da Assembleia Geral, podendo essa ser presencial, virtual ou hibrida.

Art. 20 – A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente do Conselho de Administração ou seu Vice-Presidente, conforme edital de convocação, na primeira chamada com o quórum mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) dos sócios com direito a voto, e, em segunda chamada, trinta minutos (30) depois, com qualquer número de presentes.

§ 1º – Caberá ao Presidente promover a eleição do Secretário da Mesa.

§ 2º – Caberá ao Presidente da Mesa Diretora convidar tantos sócios quantos forem necessários para participarem da mesa e dos trabalhos.

Art. 21 – As deliberações da Assembleia Geral, serão tomadas por maioria simples de voto e a votação poderá ser por aclamação ou nominal, na modalidade presencial, virtual ou hibrida.

Art. 22 – A reforma estatutária deverá ser aprovada em 2 (duas) Assembleias consecutivas com interstício de no mínimo 20 (vinte) dias e no máximo de 30 (trinta) dias. As deliberações sobre a reforma parcial ou total do Estatuto só poderão ser tomadas em Assembleia com único ponto de pauta a referida reforma, com, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos votos dos associados presentes.

Art. 23 – As deliberações sobre a extinção da ASCON ou de seus Poderes Constitutivos só poderão ser tomadas por voto afirmativo, de no mínimo 2/3 (dois terços) do total dos associados com direito a voto;

Art. 24 – As decisões tomadas em Assembleia Geral serão registradas em ata devidamente assinada pelo Presidente da Mesa Diretora e pelo Secretário, e publicadas em até 30 dias na página web da associação.

Seção II

Da Assembleia Geral Ordinária

Art. 25 – À Assembleia se reunirá ordinariamente no mês de abril e no mês outubro com antecedência mínima de três (3) dias para sua instalação;

§ 1º – As Assembleias Gerais Ordinárias poderão deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da associação. 

§ 2º – O ato de posse dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, eleitos para o triênio ocorrerá no primeiro dia do mês seguinte às eleições ou em data a ser estabelecida pela Assembleia Geral.

Seção III

Da Assembleia Geral Extraordinária

Art. 26 - A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada, a qualquer tempo, por iniciativa do Diretor Presidente da ASCON, por requerimento de Associado ou, ainda, por deliberação do Conselho de Administração, com antecedência mínima de 3 (três) dias para sua instalação.

Parágrafo Único – A Assembleia Geral Extraordinária poderá, também, deliberar sobre quaisquer assuntos constantes do art. 18 deste Estatuto.

Art. 27 – O Presidente do Conselho de Administração terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do pedido, para instalar a Assembleia Geral Extraordinária requerida por associados.

Seção IV
Do Conselho de Administração

Art. 28 – O Conselho de Administração da ASCON será eleito por sufrágio universal com voto secreto e direto, de acordo com as instruções do Regulamento Eleitoral da ASCON, e será composta do seguinte mínimo:

a) Conselheiro Presidente;                                      

b) Conselheiro Vice-presidente;

c) 1 Conselheiros para substituições em geral. 

Art. 29 As decisões tomadas em reunião do Conselho de Administração serão registradas em ata, onde estará consignada também a presença dos participantes.

§ 1º – O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vez ao ano, e, extraordinariamente, por convocação do Conselheiro Presidente.

§ 2º – O quórum mínimo para a realização das reuniões do Conselho de Administração é de 3 (três) Conselheiros, ressalvada a ocorrência das hipóteses previstas nos arts 32, 33 e 34 desse Estatuto, reduzindo-se o quórum para 2 (dois) Conselheiros.

a As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o Conselheiro-Presidente a prerrogativa do voto de qualidade em caso de empate.

Art. 30 – Na vacância do cargo ou no caso de impedimento do Presidente, a Presidência da ASCON será exercida, pelo restante do tempo do mandato, pelo Conselheiro Vice-presidente.

§ 1º – Nos casos de ausência ou afastamento temporário do Presidente e Vice-presidente, este será substituído pelo Conselheiro substituto com maior tempo de filiação a ASCON. 

§ 2º – Na vacância dos cargos ou nos casos de impedimento simultâneo do Presidente e Vice-presidente, já cumpridos mais de 2/3 (dois terços) do mandato, será chamado ao exercício da Presidência da ASCON, o Conselheiro com maior tempo de filiação a ASCON pelo período restante do mandato.

Art. 31 – Na ausência ou afastamento temporário simultâneo do Presidente e Vice-presidente da ASCON, o Conselheiro no exercício da Presidência do Conselho de Administração não poderá exceder o prazo de 60 (sessenta) dias contínuos, findo os quais os citados cargos serão declarados vagos.

Art. 32 – Vagando simultaneamente os cargos de Presidente e Vice-presidente do Conselho de Administração, far-se-á eleição extraordinária, para nova gestão, 30 (trinta) dias depois de declarada as vacâncias.

§ 1º – A posse dos eleitos não poderá exceder o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de divulgação dos resultados da eleição extraordinária.

§ 2º – O ato de posse do novo Conselho de Administração eleito será presidido pelo Conselheiro Presidente do Conselho Fiscal, em cerimônia simples.

Art. 33 – Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

I – Presidir as reuniões do Conselho de Administração, votando cumulativamente em caso
de empate;

II – Exercer a Presidência da ASCON;

III – Convocar eleições extraordinárias;

IV – Convocar as reuniões ordinárias do Conselho de Administração e, quando necessárias, as reuniões extraordinárias;

V – Convocar o Conselheiro Suplente, no caso de ausência temporária de membro efetivo, e pelo restante do mandato, em caso de vacância.


Art. 34 – Nos casos de ausência ou afastamento temporário ou definitivo dos demais Conselheiros estes ficarão vacantes, e suas atribuições serão distribuídas entre os conselheiros restantes, segunda decisão do Conselho de Administração;

Art. 35 – O Presidente poderá instituir, grupos de trabalho e comissões, devidamente disciplinadas em portarias, a fim de mais amplamente atender aos objetivos da ASCON.

Art. 36 – Compete ao Conselho de Administração da ASCON:

I – Administrar a ASCON em harmonia com o Estatuto, o Regimento Interno e os Regulamentos;

II – Propor à Assembleia Geral a reforma parcial ou total do Estatuto, do Regimento Interno e dos Regulamentos;

III – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, os Regulamentos e as resoluções oriundas dos órgãos constitutivos da ASCON;

IV – Propor os valores das contribuições sociais e taxa de readmissão;

V – Propor à Assembleia Geral a criação de taxa patrimonial ou extraordinária;

VI – Zelar pelo patrimônio da ASCON, tomando medidas necessárias à indenização dos danos e prejuízos causados por associados ou terceiros;

VII – Propor à Assembleia Geral a concessão de anistia aos associados punidos com base no Regimento Disciplinar;

VIII – Elaborar e submeter à Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal, o balanço anual, a prestação de contas e o relatório de atividades da ASCON, relativos ao exercício findo, até a primeira quinzena de fevereiro do exercício seguinte;

IX – Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal os balancetes mensais da ASCON;

X – Prestar informações aos associados;

XI – Convocar extraordinariamente, sempre que necessário, o Conselho Fiscal;

XII – Adquirir, construir, reformar, locar, gravar, doar ou alienar bens patrimoniais, bem como firmar contratos e demais obrigações, observado o limite disposto no Inciso IV do art. 20 deste Estatuto, não estando incluídas neste limite, as despesas decorrentes da administração das atividades da Associação.

XII – Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Fiscal, minutas de regulamentos em conformidade com o Estatuto, excepcionados os referidos no inciso II do artigo 20, ou propostas para reforma ou alterações nos Regulamentos vigentes, observada a mesma excepcionalidade.

XIV – Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades referentes a material, patrimônio, apoio administrativo, recursos humanos, informática, serviços gerais, manutenção da ordem, segurança e limpeza necessárias ao funcionamento da ASCON e de seu Centro de Lazer;

XV – Assinar contratos de prestação de serviços e demais instrumentos legais, necessários ao cumprimento de suas atribuições;

XVI – Propor instruções estabelecendo procedimentos e critérios a serem adotados nos assuntos de sua área de atuação;

XVII – Autorizar o pagamento de despesas que tenham sido formalmente aprovadas pelo Diretor Financeiro que se refiram à prestação de serviços públicos;

XVIII – Exercer função de orientação e supervisão técnica nos assuntos de sua competência;

XIX – Executar outras atribuições que lhe forem conferidas;

XX – Praticar os demais atos inerentes à administração da ASCON.

XXI – Levantar, processar, analisar e divulgar dados e informações estatísticas de interesse da Associação, estritamente em consonância com a Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), através de medidas de segurança para o processamento e tratamento de dados recebidos ou compartilhados, e mediante sinalização para os proprietários dos dados, sempre que tais dados sejam considerados sensíveis;

XXII – Compartilhar com as autoridades competentes, sempre que solicitado, os dados da Associação e de seus Associados, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

Art. 37 – O Conselho de Administração terá, no máximo, 15 (quinze) dias para deliberar sobre as matérias de sua competência.   


Art. 38 – Compete ao Conselheiro Presidente da ASCON:

I – Convocar e instalar a Assembleia Geral, nos termos previstos nos arts. 20 e 21
deste Estatuto;

II – Instituir grupos de trabalho e comissões;

III – Representar judicial e extrajudicialmente a ASCON, podendo nomear procurador para representá-lo;

IV – Presidir as reuniões do Conselho de Administração;

V – Admitir, licenciar e demitir empregados;

VI – Instaurar inquéritos e aplicar penalidades aos associados, nos termos do presente Estatuto e do Regimento Disciplinar da ASCON;

VII – Baixar atos normativos e administrativos;

VIII – Firmar, em conjunto com o Conselheiro Vice-presidente, cheques e demais documentos necessários à movimentação de recursos financeiros;

IX – Firmar quaisquer documentos públicos e demais instrumentos legais necessários
ao cumprimento dos poderes aqui estabelecidos;

X – Praticar os demais atos inerentes à administração da ASCON.

Art. 39 – Compete ao Conselheiro Vice-presidente da ASCON:

I – Substituir o Presidente nos seus impedimentos;

II – Firmar, em conjunto com o Conselheiro Presidente ou outro Conselheiro de Administração ou, estritamente quando em situações de substituição, com membro do Conselho Fiscal, cheques e demais documentos necessários à movimentação de recursos financeiros;

Art. 40 – Compete ao Presidente do Conselho Fiscal da ASCON:

I – Planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades orçamentárias e financeiras da ASCON;

II – Administrar o Plano de Contas da ASCON;

III – Firmar, em conjunto com o Conselheiro Presidente, e/ou Conselheiro Vice-presidente, cheques e demais documentos necessários à movimentação de recursos financeiros;

IV – Analisar, para efeito de liquidação da despesa, toda a documentação a ser encaminhada para pagamento, especialmente quanto a sua exatidão e legalidade;

V – Receber e conferir os movimentos financeiros;

VI – Acompanhar e controlar os desembolsos ou recebimentos que devam ser processados de forma parcelada;

VII– Efetuar e analisar as conciliações bancárias, propondo medidas para eliminação de pendências porventura existentes;

VIII – Acompanhar os balancetes mensais e o balanço anual.

a . os balancetes mensais poderão ser solicitados a qualquer tempo por maioria simples de votos em Assembleia Geral, ou pelo Conselho de Administração, devendo ser disponibilizados no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento do pedido;

IX – Preparar a documentação para a prestação de contas anual que deverá ser homologada por Assembleia Geral, convocada para esse fim, até a primeira quinzena de fevereiro do exercício seguinte;

X – Responsabilizar-se pelas informações prestadas em resposta à solicitações dos Conselho Fiscal, Conselho de Administração ou Assembleia Geral, principalmente sobre aqueles referentes a eventuais auditorias;

XI – Propor instruções estabelecendo procedimentos e critérios a serem adotados nos assuntos de sua área de atuação;

XII – Executar outras atribuições de sua competência residual.

Art. 41 – Compete aos Conselheiros do Conselho de Administração:

I – Gerir os Assuntos Sociais, Assistenciais e Culturais promover convênios e ações de caráter recreativo, culturais e de integração - visando o bom relacionamento social; e apoio aos associados;

Parágrafo Único – Executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselheiro- Presidente

II – Gerir os Assuntos Científicos, Tecnológicos e Educacionais promover convênios dentro de sua área de atuação, assim como, assessorar a Diretoria da ASCON na formulação de suas diretrizes e políticas e no relacionamento com entidades de representação da comunidade científica/acadêmica

Parágrafo Único – Executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselheiro- Presidente

III – Gerir os Assuntos Esportivos planejar, coordenar e realizar todas as atividades esportivas da ASCON e a elas relacionadas.

Parágrafo Único – Executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor Presidente


Seção V

Do Conselho Fiscal

Art. 42 – O Conselho Fiscal da ASCON será composto de 3 (três) Conselheiros, eleitos por sufrágio universal e direto, de acordo com as instruções do Regulamento Eleitoral da ASCON.

Art. 43 – As decisões tomadas em reunião do Conselho Fiscal serão registradas em ata, onde estará também consignada a presença dos participantes.

Parágrafo Único – O Conselho Fiscal elegerá na primeira reunião de cada exercício, o Conselheiro Presidente com mandato de 1 (um) ano, facultada a recondução, a quem caberá convocar, quando necessário, as reuniões.

Art. 44 – O Conselho Fiscal exercerá a fiscalização da gestão orçamentária e financeira da ASCON, cabendo-lhe recorrer, quando necessário, ao parecer de técnicos ou peritos contratados.

Art. 45 – O Conselho Fiscal terá, no máximo, o prazo de 30 (trinta) dias para deliberar sobre as matérias de sua competência. 


Art. 46 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – Examinar os livros e registros contábeis da ASCON, além dos documentos comprobatórios;

II – Apreciar, por proposta do Conselho de Administração, o plano de trabalho e o orçamento anual para o exercício seguinte, e suas eventuais alterações, emitindo parecer;

III – Apreciar o balanço anual, a prestação de contas e o relatório de atividades da ASCON, relativos ao exercício findo, até a primeira quinzena de fevereiro do exercício seguinte, emitindo parecer;

IV – Apreciar os balancetes mensais da ASCON, emitindo parecer;

V – Elaborar e gerir fundo de investimento pré-fixado, sendo no mínimo 50% (cinquenta por cento) de tal fundo aplicado em liquidez diária, a ser levantado em caso de comprovada emergência, levantamento que dependerá de autorização da Assembleia Geral;

§ 1º – O fundo de investimento será definido em regulamento próprio;

§ 2º – Os extratos dos fundos poderão ser solicitados a qualquer tempo por maioria simples de votos em Assembleia Geral, pelo Conselho de Administração, devendo ser disponibilizados no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento do pedido

VI – Examinar e prestar informações sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos.

Capítulo IV

Das Eleições

Art. 47 – As eleições para o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, para mandato de 3 (três) anos, far-se-ão por sufrágio universal e voto direto e secreto, observado o disposto no Art. 8º deste Estatuto da ASCON, permitindo-se reeleições.


Parágrafo Único – As instruções eleitorais serão estabelecidas por Regulamento Eleitoral, aprovado em Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Administração.

Capítulo V

Do Património

Seção I

Dos Bens Patrimoniais

Art. 48 – O patrimônio será constituído de bens móveis e imóveis que a ASCON possua ou venha a possuir.

Parágrafo Único – Na eventualidade de dissolução da ASCON, de acordo com o Art. 23, o seu patrimônio, respeitada a liquidação do passivo e o pagamento dos credores reconhecidos, será transferido para outra associação de idêntica constituição ou rateado entre os sócios titulares, em dia com suas obrigações no momento da extinção, na quantidade correspondente de uma quota por ano, e fração superior a metade, de contribuição.

Art. 49 – Os bens patrimoniais da ASCON serão utilizados exclusivamente na consecução dos seus objetivos, sendo permitidas a alienação ou a permuta, bem como a locação para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim, observado o disposto no Inciso IV do Art. 18 deste Estatuto.

Parágrafo Único – No caso de alienação, esta será sempre efetuada com base em valores de mercado e obedecidos os princípios licitatórios.

Seção II

Dos Recursos

Art. 50 – Constituem recursos da ASCON:

I – As receitas provenientes das contribuições sociais;

II – As rendas eventuais ou taxas extraordinárias cobradas aos associados;

III – As receitas provenientes de aplicações financeiras diversas;

IV – As receitas provenientes de suas promoções;

V – As receitas provenientes da prestação de serviços pela Associação;

VI – Os recursos obtidos junto às agências ou instituições financeiras, públicas ou privadas; 

VII – As receitas produzidas por seus bens patrimoniais,

VIII – Doações, legados, auxílios e subvenções recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

IX – As demais receitas, rendas ou recursos que venham a ser mobilizados ou criados pela ASCON, obedecidas as disposições do presente Estatuto.

Seção III

Do Fundo de Contingência

Art. 51 – Será constituído obrigatoriamente Fundo de Contingência (FC) no mês subsequente à aprovação deste Estatuto.

Art. 52 – O Fundo de Contingência é um fundo estabelecido para cobrir possíveis despesas imprevistas ou perdas financeiras.

Art. 53 – As contribuições para o FC serão feitos mensalmente com base no percentual fixo de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos valores totais mensais recebidos pela ASCON a título de Locação. 

Parágrafo Único - O Fundo de Contingência não será objeto de saque durante o biênio inicial de sua composição financeira. 

Art. 54 – O FC será passível de utilização - 25 meses após sua abertura - para cobertura de despesas extraordinárias ou perdas imprevistas, sempre dependentes de proposição do Conselho de Administração, análise prévia do Conselho Fiscal e aprovação de uso pela Assembleia Geral da ASCON. 

Art. 55 – A modalidade de aplicação dos recursos do Fundo de Contingência será decidida pelo Conselho de Administração, subsidiado pelo Conselho Fiscal, ainda no primeiro mês de aprovação deste Estatuto.

Capítulo VI

Do Exercício Social

Art. 56 – O exercício Social da ASCON coincidirá com o ano civil.

Capítulo VII

Das Disposições Gerais

Art. 57 – Para efeito do que estabelece o presente Estatuto, são considerados dependentes do associado apenas aqueles que legalmente desfrutem dessa condição.

Parágrafo Único – Serão equiparados à condição de cônjuge a(o) companheira(o), conforme declaração expressa do associado.

Art. 58 – Os associados não responderão subsidiariamente e/ou solidariamente por obrigações de qualquer natureza assumidas pela ASCON.

Art. 59 – O Regimento Interno da ASCON, nos termos do presente Estatuto, regulará as formas e os procedimentos necessários à integração das suas Unidades Regionais, respeitada a autonomia indispensável ao exercício de suas respectivas atividades.

Art. 60 – Serão nulas de pleno direito, quaisquer decisões dos órgãos constitutivos contrariarem o presente Estatuto, o Regimento Interno e os demais Regulamento da ASCON.


 

 

Art. 61 – Os casos omissos serão resolvidos, conforme a sua natureza e a área competente, pela Assembleia Geral, pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal.

 

 


Capítulo VIII

Das Disposições Transitórias

Art. 62 – O Conselho de Administração deverá, a partir da data da aprovação do presente Estatuto, adaptar os Regimentos e demais Regulamentos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Capítulo IX

Das Disposições Finais

Art. 63 – Este Estatuto entra em vigor na data de seu registro em cartório e ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Parágrafo Único – Os dispositivos e artigos referentes às eleições e composição do Conselho de Administração, somente serão aplicadas após o final do mandato em vigor.

REGIMENTO INTERNO
CENTRO DE LAZER
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO CNPq – ASCON/BSB

 

Setor de Clubes do Lago Sul – Brasília/DF

Aprovado em Assembleia Geral

Brasília –DF, 07 de Maio de 2026

 

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Este Regimento Interno estabelece as normas gerais de funcionamento, uso e frequência do Centro de Lazer da Associação dos Servidores do CNPq – ASCON/BSB, complementando os dispositivos legais aplicáveis, o Estatuto da ASCON, as decisões das Assembleias Gerais e demais Normas Internas. Associados e todos que se relacionem com o clube, direta ou indiretamente, obrigam-se a cumpri-los.

Parágrafo único. Este Regimento visa garantir o bom funcionamento, a harmonia, a segurança e a preservação do patrimônio coletivo no Centro de Lazer.

Art. 2º. Para efeito deste Regimento, entende-se por Centro de Lazer da ASCON o conjunto imobiliário localizado no Setor de Clubes do Lago Sul, Brasília/DF.

CAPÍTULO II

Do Funcionamento e Frequência ao Centro de Lazer

Art. 3º. O horário de funcionamento do Centro de Lazer será das 9h às 18h, podendo ser alterado conforme programações específicas definidas pelo Conselho Administrativo da ASCON.

Art. 4º. O Centro de Lazer funcionará todos os dias da semana, exceto às segundas-feiras, reservadas para limpeza e manutenção.

Parágrafo único. Nos feriados nacionais e distritais que recaírem em segunda-feira, o funcionamento poderá ser autorizado pelo Conselho de Administração, mediante comunicação prévia.

Art. 5º. Terão acesso às dependências do Centro de Lazer:

I – Considera-se associada toda pessoa regularmente admitida no quadro social da ASCON, enquadrada em uma das categorias previstas no Art. 6º deste Estatuto, observados os requisitos e condições estabelecidos para cada categoria;

II – Dependentes: conforme definição do Art. 57 do Estatuto Social da ASCON, sendo equiparado(a) à condição de cônjuge o(a) companheiro(a), mediante declaração expressa do associado.

III – Especiais:

  1. a) Servidores requisitados e vinculados à carreira de Ciência e Tecnologia;
  2. b) Outras categorias previstas em regulamento específico.

Parágrafo único. Serão admitidos nas dependências do Centro de Lazer, sem a necessidade de convites, enfermeiros e cuidadores de associados ou de seus dependentes que necessitem de acompanhamento em função de sua condição de saúde ou idade.

Art. 6º. O acesso ao Centro de Lazer é feito mediante apresentação de carteira de associado virtual ou física, ou mediante checagem na lista de associados da portaria. Todos os frequentadores – associados, dependentes e convidados – deverão apresentar documento de identificação oficial com foto na portaria do Centro de Lazer.

Art. 7º. Dependentes maiores de 12 (doze) anos deverão apresentar obrigatoriamente a carteira de dependente.

  • Serão considerados dependentes os que legalmente gozarem dessa condição, nos termos do Art. 57 do Estatuto Social.
  • A carteira de dependente perderá validade conforme regulamento em vigor.

Art. 8º. A carteira de associado será expedida pelo Escritório Administrativo mediante formalização de termo de adesão.

Art. 9º. A carteira de dependente será emitida mediante solicitação e comprovação junto ao Escritório Administrativo.

Art. 10º. Os beneficiários do inciso III do Art. 5º terão acesso ao Centro de Lazer apenas com nome previamente informado no Escritório Administrativo.

Art. 11º. O associado em situação de inadimplência perderá o direito de acesso ao Centro de Lazer até a regularização de sua situação junto à ASCON.

Parágrafo único. A inadimplência do associado implica a suspensão do acesso de seus dependentes cadastrados.

Art. 12º. É proibida a entrada de animais de qualquer espécie nas dependências do Centro de Lazer, exceto animais de assistência devidamente identificados, conforme legislação vigente.

Art. 13º. Crianças de até 12 (doze) anos somente poderão ingressar e permanecer no Centro de Lazer acompanhadas de responsável maior de 18 (dezoito) anos.

CAPÍTULO III

Da Perda da Qualidade de Dependente

Art. 14º. A perda da qualidade de dependente ocorrerá quando:

I – O associado deixar o quadro social da ASCON;

II – O dependente não mais se enquadrar nas condições estabelecidas no Estatuto Social; ou

III – O dependente cometer ato de indisciplina punível com a exclusão, conforme estabelecido no Estatuto Social.

CAPÍTULO IV

Dos Convites

Art. 15º. Associados poderão adquirir convites individuais na portaria, mediante pagamento fixado em ato administrativo do Conselho Administrativo.

  • Crianças até 12 (doze) anos estão isentas de convite;
  • Os associados terão direito à utilização de até 5 (cinco) convites avulsos por mês, não cumulativos, observadas as normas e procedimentos estabelecidos pela administração do clube.

Art. 16º. Para reserva de churrasqueira, cada associado tem direito a até 10 (dez) convidados sem cobrança adicional de convite, mediante agendamento prévio no Escritório Administrativo ou na portaria do Centro de Lazer. Acima desse limite, serão cobrados conforme tabela vigente definida pelo Conselho Administrativo.

Art. 17º. É vedado aos convidados:

I – Acessar o Centro de Lazer desacompanhados do associado responsável; e

II – Solicitar empréstimo de materiais.

Art. 18º. Associados respondem civil e administrativamente pela conduta de seus convidados e por eventuais danos ao patrimônio do Centro de Lazer.

CAPÍTULO V

Dos Direitos e Deveres dos Associados

Art. 19º. São direitos dos associados:

I – Utilizar os serviços, equipamentos e espaços do Centro de Lazer, respeitadas as normas deste Regimento;

II – Participar dos eventos promovidos pela ASCON;

III – Apresentar convidados conforme regulamento; e

IV – Recorrer, nos termos estatutários, contra decisões da ASCON.

Art. 20º. São deveres dos associados:

I – Cumprir este Regimento e os atos normativos complementares;

II – Zelar pelo patrimônio do Centro de Lazer;

III – Colaborar com as normas de limpeza, ordem e fiscalização;

IV – Manter comportamento adequado, com urbanidade e respeito a todos;

V – Responder pelos atos de seus convidados e dependentes; e

VI – Comunicar à portaria ou à administração qualquer dano, anomalia ou situação de risco observada.

Parágrafo único. Além dos direitos e deveres estabelecidos no Estatuto Social, o Conselho de Administração poderá estabelecer outros por Ato Normativo próprio.

CAPÍTULO VI

Das Infrações e Penalidades

Art. 21º. O descumprimento das normas estabelecidas neste Regimento sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas pelo Conselho Administrativo conforme a gravidade da infração:

I – Advertência verbal, aplicada in loco pela portaria ou administração do Centro de Lazer;

II – Advertência escrita, aplicada pelo Conselho Administrativo da ASCON;

III – Suspensão temporária do direito de acesso ao Centro de Lazer, pelo prazo de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; ou

IV – Exclusão do quadro de associados, nos casos previstos no Estatuto Social.

Art. 22º. Constituem infrações graves, passíveis de suspensão imediata de acesso, independentemente de advertência prévia:

I – Agressão física ou verbal a frequentadores, funcionários ou colaboradores;

II – Porte de armas de fogo ou armas brancas nas dependências do Centro de Lazer;

III – Dano doloso ao patrimônio da ASCON;

IV – Acesso mediante fraude ou uso de carteirinha de terceiro; e

V – Uso ou porte de substâncias entorpecentes ilícitas.

Art. 23º. As penalidades serão aplicadas após notificação do infrator e garantia de direito de defesa, nos termos do Estatuto Social, salvo nos casos de infração grave que justifiquem suspensão imediata cautelar.

Art. 24º. Das penalidades aplicadas caberá recurso à Assembleia Geral da ASCON, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação.

Art. 25º. O associado será responsabilizado pelas infrações cometidas por seus dependentes e convidados.

CAPÍTULO VII

Da Gerência Administrativa e do(a) Conselheiro(a) de Plantão

Art. 26º. O Conselho Administrativo será responsável pela ordem, manutenção e conservação das instalações do Centro de Lazer.

Parágrafo único. O(a) Gerente será nomeado(a) pelo(a) Conselheiro(a)-Presidente da ASCON.

Art. 27º. Aos finais de semana e feriados, um(a) Conselheiro(a) estará de plantão conforme escala aprovada pelo Conselho Administrativo.

Parágrafo único. O(a) Conselheiro(a)-Presidente pode nomear um(a) funcionário(a) para substituí-lo(a) nas funções de plantão.

Art. 28º. Compete ao(à) Conselheiro(a) de Plantão ou seu substituto:

  1. a) Esclarecer as normas deste Regimento aos usuários;
  2. b) Fiscalizar o cumprimento deste Regimento;
  3. c) Registrar ocorrências no livro de registro da administração; e
  4. d) Exercer funções correlatas determinadas pelo Conselho Administrativo.

CAPÍTULO VIII

Das Piscinas

Art. 29º. O uso das piscinas do Centro de Lazer é regulado pelo Regimento Interno de Uso das Piscinas da ASCON, aprovado em Assembleia Geral, que dispõe sobre acesso, higiene, segurança, manutenção da qualidade da água e penalidades aplicáveis.

CAPÍTULO IX

Das Churrasqueiras

Art. 36º. As churrasqueiras do Centro de Lazer devem ser reservadas previamente no Escritório Administrativo ou na portaria, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

  • A reserva previamente agendada garante ao associado a churrasqueira até as 10h do dia reservado. Após esse horário, caso o associado não tenha se apresentado na portaria, a churrasqueira será disponibilizada pela Gerência Administrativa conforme a ordem de chegada dos associados ao Centro de Lazer.
  • Associados que chegarem ao Centro de Lazer sem reserva prévia poderão solicitar churrasqueira disponível junto à Gerência Administrativa, que atenderá conforme a ordem de chegada.

Art. 37º. Cada associado poderá realizar até 2 (duas) reservas de churrasqueira por mês, salvo disponibilidade e ato normativo diverso do Conselho Administrativo.

Art. 38º. A reserva implica a responsabilidade do associado pela limpeza e devolução do espaço em perfeito estado ao final do uso.

  • Danos materiais causados ao equipamento ou ao espaço são de responsabilidade do associado, que arcará com os custos de reparo.
  • A não limpeza do espaço poderá ensejar cobrança de taxa adicional definida pelo Conselho Administrativo.

Art. 39º. Em caso de cancelamento de reserva, o associado deverá comunicar a portaria com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 40º. São proibidos nas áreas das churrasqueiras:

I – O uso de som amplificado em volume que perturbe os demais frequentadores ou que ultrapasse os limites da Lei Distrital nº 4.092/2008 (Lei do Silêncio); e

II – A permanência nas churrasqueiras além do horário reservado, salvo nova reserva disponível.

CAPÍTULO X

Do Salão de Festas

Art. 41º. O Salão de Festas do Centro de Lazer poderá ser locado para eventos particulares, tanto por associados adimplentes quanto por terceiros, mediante contrato específico firmado com a ASCON.

Art. 42º. O Salão de Festas possui capacidade para até 100 (cem) pessoas, não sendo contabilizadas crianças de até 12 (doze) anos nesse limite.

Art. 43º. A locação do Salão de Festas deve ser solicitada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, com pagamento antecipado da taxa definida pelo Conselho Administrativo.

Art. 44º. Regras complementares sobre horários, responsabilidades, uso da estrutura e conduta no local serão estabelecidas no contrato de locação e no ato normativo específico do Conselho Administrativo.

Art. 45º. Para eventos com execução pública de músicas, a taxa de licença do ECAD é de inteira responsabilidade do locatário.

Art. 46º. Eventos noturnos exigem a contratação de equipe de apoio conforme orientação da administração do Centro de Lazer.

Art. 47º. O locatário é responsável pela limpeza e devolução do espaço nas condições em que o recebeu, sob pena de desconto na caução ou cobrança de taxa adicional.

CAPÍTULO XI

Das Quadras Esportivas e Campo de Futebol

Art. 48º. O uso das quadras esportivas e do campo de futebol será regulado por Portaria do Conselho Administrativo, que disporá sobre horários, reservas, valores e condições de utilização.

Art. 49º. As regras, horários e tabelas de valores referentes às quadras de esportes e campo de futebol deverão ser disponibilizadas e mantidas atualizadas no portal e na portaria do Centro de Lazer.

Art. 50º. O material esportivo disponível (bolas, raquetes, redes etc.) somente será cedido mediante apresentação da carteirinha de associado, conforme disciplinado no Capítulo sobre Empréstimo de Materiais.

CAPÍTULO XII

Do Salão de Jogos e Demais Espaços de Lazer

Art. 51º. O Salão de Jogos, equipado com mesa de sinuca e demais equipamentos de lazer, é de uso livre dos associados, dependentes e convidados devidamente identificados.

Art. 52º. Os equipamentos do Salão de Jogos devem ser utilizados com cuidado e devolvidos em bom estado ao término do uso. Danos causados serão de responsabilidade do usuário.

Art. 53º. O Centro de Lazer conta com duas brinquedotecas ao ar livre: uma destinada às crianças menores e outra destinada às crianças maiores, cada qual com equipamentos adequados à respectiva faixa etária.

CAPÍTULO XIII

Do Empréstimo de Materiais

Art. 54º. Materiais esportivos e de lazer disponíveis no Centro de Lazer serão cedidos mediante apresentação da carteirinha de associado, que ficará retida até a devolução do material.

Parágrafo único. É proibido o empréstimo de materiais a menores de 18 (dezoito) anos desacompanhados de responsável.

Art. 55º. O associado que extraviar ou danificar material emprestado responderá pelo ressarcimento ou reposição do bem.

CAPÍTULO XIV

Do Serviço de Primeiros Socorros

Art. 56º. O Centro de Lazer manterá serviço de primeiros socorros nas dependências, com equipamentos e profissional habilitado, durante todo o horário de funcionamento.

Art. 57º. Em caso de emergência médica, os funcionários deverão acionar imediatamente o serviço de primeiros socorros e, se necessário, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU (192) ou Bombeiros (193).

CAPÍTULO XV

Do Bar e Restaurante

Art. 58º. O bar e o restaurante do Centro de Lazer poderão ser administrados diretamente pela ASCON ou arrendados a terceiros, mediante contrato.

Art. 59º. Na hipótese de arrendamento, o contrato deverá prever padrões mínimos de qualidade, higiene, atendimento e preços compatíveis com o perfil dos associados.

Art. 60º. Poderá ser proibida a introdução de bebidas alcoólicas, alimentos e demais produtos externos nas dependências do Centro de Lazer, conforme regulamentação específica do Conselho Administrativo, especialmente quando em funcionamento o bar e restaurante.

CAPÍTULO XVI

Das Normas Gerais de Conduta

Art. 61º. São proibidas nas dependências do Centro de Lazer:

I – A prática de atos contrários à moral, aos bons costumes e à dignidade humana;

II – O uso de linguagem ofensiva ou intimidatória;

III – Qualquer forma de discriminação por raça, etnia, gênero, orientação sexual, religião, deficiência ou qualquer outra condição;

IV – O uso e o porte de substâncias entorpecentes ilícitas;

V – O uso de veículo de som no interior do clube;

VI – Fumar em recintos fechados e nas áreas das piscinas, brinquedotecas ao ar livre, quadras esportivas e demais espaços coletivos, conforme legislação vigente;

VII – Ações que comprometam a segurança, a ordem, a higiene e a integridade física das instalações.

Art. 62º. A portaria tem autoridade para impedir o acesso ou determinar a retirada de qualquer pessoa que descumpra as normas deste Regimento, devendo comunicar imediatamente o ocorrido à administração.

Art. 63º. A ASCON não se responsabiliza por furtos, extravios ou danos a objetos pessoais deixados nas dependências do Centro de Lazer.

Art. 64º. As normas de funcionamento e uso referentes a todos os espaços do clube – parque aquático, salão de festas, churrasqueiras, quadras de esportes, portaria e administração – deverão ser disponibilizadas e mantidas atualizadas no portal do Centro de Lazer.

CAPÍTULO XVII

Das Disposições Gerais

Art. 65º. O Conselho Administrativo poderá emitir Portarias e Atos Normativos complementares a este Regimento, para disciplinar matérias específicas não reguladas ou que requeiram atualização periódica.

Art. 66º. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Administrativo da ASCON, com base no Estatuto Social e nos princípios gerais de boa convivência e bem-estar coletivo.

CAPÍTULO XVIII

Das Disposições Finais

Art. 67º. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, conforme previsto no Estatuto Social da ASCON, revogando quaisquer disposições anteriores em contrário.

 

 

 

Brasília – DF, 07 de Maio de 2026.

 

Izaura Pimenta Alves de Alencar
Conselho Administrativo 

SUMÁRIO
CAP. I Das Disposições Preliminares
2
CAP. II Das Penalidades
2
Seção I Da Censura Verbal e Escrita
2
Seção II Da Multa
2
Seção III Da Suspensão
3
Seção IV Da Exclusão
3
Seção V Da Cassação de Mandato
4
CAP. III Da Forma e Competência para Solicitação da Aplicação das Penalidades
5
CAP IV Do Inquérito e da Aplicação das Penalidades
6
CAP V Das Disposições Gerais
7
CAP VI Das Disposições Transitórias e Finais
7

Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º – Este Regulamento Disciplinar, de acordo com o art. 20 do Estatuto, estabelece as normas, preceitos e formas de aplicação de penalidades aos associados infratores do Estatuto e dos demais regulamentos da Associação dos Servidores do CNPq -.ASCON.
Capítulo II
Das Penalidades
Art. 2º – Este Regulamento Disciplinar prevê a aplicação das seguintes penalidades:
I – censura verbal;
II – censura escrita;
III – multa;
IV – suspensão;
V – exclusão;
VI – cassação de mandato.
Parágrafo Único – As penalidades aplicadas deverão ser obrigatoriamente anotadas, pela Secretaria na ficha individual do associado.
Seção I
Da Censura Verbal e Escrita
Art. 3º – A pena de Censura será aplicada nas transgressões disciplinares simples, estatutárias, regimentais ou regulamentares, que não implique em danos morais e materiais à Associação, seus empregados e outros associados e que para as quais não hajam sido previstas outras penalidades específicas.
Art. 4º – A pena de Censura será aplicada em caráter reservado verbalmente ou por escrito, quando houver reincidência, a juízo da Diretoria Executiva.
Seção II
Da Multa
Art. 5° – A pena de multa será aplicada ao associado que cometa falta que implique em danos materiais à Associação ou a terceiros, nas dependências da ASCON, sendo seu valor equivalente ao prejuízo causado pelos danos.
Parágrafo Único – Quando o prejuízo decorrer de ação involuntária, sem propósito doloso, não será necessário o apontamento da ocorrência na ficha do associado.
Seção III
Da Suspensão
Art. 6º – A pena de Suspensão, de acordo com a natureza da infração que lhe der origem, poderá ser parcial ou integral quanto aos direitos dos associados.
Art. 7° – A pena de Suspensão parcial ou integral implicará na impossibilidade de participação do associado infrator em atividades esportivas, recreativas, culturais e sociais, pelo prazo máximo de trezentos e sessenta (360) dias, sem isentá-lo das contribuições pecuniárias devidas.
Parágrafo Único – Estará sujeito à pena de Suspensão o associado que:
a) for reincidente em infração anteriormente punida com Censura Escrita ou Suspensão;
b) injuriar, ofender ou desacatar membro da Diretoria Executiva ou dos Conselhos Fiscal ou Deliberativo, funcionário da ASCON, outro associado ou dependente de associado, nas dependências da ASCON;
c) atentar contra o pudor ou proceder de modo indecoroso nas dependências. da ASCON;
d) provocar, obrigar ou agredir fisicamente, com lesão corporal, qualquer pessoa, nas dependências da ASCON;
e) tiver prestado de má fé declarações inverídicas e der publicidade a questões confidenciais da Associação, divulgar ou envolver o nome e o conceito da mesma em questões ou fatos prejudiciais;
f) postular ou reivindicar em nome da ASCON, sem sua prévia e necessária concordância ou autorização;
g) promover, na Associação, atividades estranhas aos seus objetivos;
h) causar danos nas dependências, equipamentos e bens da ASCON, negando-se a repor os prejuízos.
Seção IV
Da Exclusão
Art. 8º – A pena de Exclusão implicará na perda dos direitos do associado.
Parágrafo Único – Estará sujeito a pena de Exclusão o associado que:
a) reincidir nas infrações pelas quais já tenha sido punido por duas (2) vezes com pena de Suspensão em grau máximo;
b) desviar equipamentos, bens ou recursos da Associação ou deles se apropriar indevidamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis na espécie;
c) for condenado criminalmente, com sentenças transitadas em julgado, em processo cuja natureza e gravidade se tornem incompatíveis com a sua condição de associado;
d) inadimplir, depois de notificado, nas obrigações financeiras assumidas com a Associação, por prazo superior a noventa (90) dias;
e) praticar atos que, pela sua natureza, venham a causar profundo abalo ao corpo de associados.
Seção V
Da Cassação de Mandato
Art. 9º – Estarão sujeitos à pena de Cassação de Mandato os membros dos poderes constitutivos da ASCON.
Art. 10 – Poderão ter seu mandato cassado os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da ASCON:
I – que forem excluídos do quadro de associados;
II – cujos procedimentos forem declarados imcompatíveis com o exercício dos cargos;
III – que deixarem de comparecer, em cada ano civil, à metade mais uma das reuniões do Conselho a que pertencerem.
Parágrafo Único – O processo de Cassação de Mandato ocorrerá por iniciativa do Conselho a que pertencer o infrator devendo esta decisão ser comunicada à Diretoria Executiva da Associação.
Art. 11 – Poderá ter seu mandato cassado o membro da Diretoria Executiva da ASCON:
I – que for excluído do quadro de associados;
II – cujo procedimento for declarado incompatível, pelos demais membros da Diretoria Executiva, com os princípios, programa de trabalho e procedimentos estabelecidos por esta Diretoria.
Parágrafo 1° – No caso previsto no inciso I, o processo de cassação ocorrerá por iniciativa da própria Diretoria Executiva da ASCON.
Parágrafo 2° – No caso previsto no inciso II, o processo de cassação ocorrerá por iniciativa do Conselho Deliberativo da ASCON.
Art. 12 – Os dependentes infratores também estarão sujeitos às penalidades previstas nos incisos I a IV do artigo 2º, sem prejuízo das penalidades cabíveis na espécie, ao associado responsável.
Art. 13. – Os convidados infratores terão impossibilitado o acesso a quaisquer das dependências da Associação, sem prejuízo das penalidades cabíveis ao associado responsável, para tanto, o nome do convidado infrator ficará registrado em lista acessível, nas portarias das dependências da Associação.
Capítulo III
Da Forma e Competência para Solicitação da Aplicação das Penalidades
Art. 14 – Poderão solicitar aplicação das penalidades previstas no âmbito deste regulamento:
I – a Diretoria Executiva da ASCON;
II – o Conselho Deliberativo;
Ill – o Conselho Fiscal;
IV – qualquer membro dos poderes constitutivos da ASCON, individualmente;
V – qualquer associado, em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo 1° – No caso de solicitação de aplicação de penalidades previstas no artigo 2º, incisos I a V, por parte dos poderes constitutivos da ASCON, dos membros destes individualmente ou por qualquer associado, será obrigatório o envio de ofício à Diretoria Executiva da Associação, contendo as informações necessárias à caracterização da falta cometida e o nome do associado infrator.
Parágrafo 2° – No que diz respeito à solicitação da aplicação de penalidade de Cassação de Mandato, prevista no artigo 2º, inciso VI, e detalhada nos artigos 10 e 11, inciso I, será obrigatório o envio de ofício ao poder constitutivo correspondente, contendo as informações necessárias à caracterização da falta cometida e o nome do associado envolvido.
Parágrafo 3° – No que se refere a solicitação de aplicação de penalidade de Cassação de Mandato, prevista no artigo 2º, inciso VI, e detalhada no artigo 11, inciso II, será obrigatório o envio de ofício , pela Diretoria Executiva, ao Conselho Deliberativo da Associação, contendo as informações necessárias à caracterização da falta cometida e o nome do associado envolvido.
Art. 15 – É obrigatória a instalação de inquérito diante de qualquer solicitação de aplicação de penalidade prevista no âmbito do disposto no artigo 14.
Art.16 – A Diretoria Executiva da ASCON, somente decidirá sobre a aplicação ao associado infrator das penalidades previstas no artigo 2º, incisos de I a V, com a presença da maioria dos seus membros titulares, por escrutínio secreto e após cumpridas todas as etapas previstas para processamento do inquérito, constantes deste Regulamento.
Parágrafo 1° – No caso de associado infrator, membro dos Conselhos Deliberativo, e Fiscal da ASCON, a aplicação de penalidades previstas no artigo 2º, incisos V e VI, será de exclusiva responsabilidade e competência destes Conselhos.
Parágrafo 2° – No caso de associado infrator, membro da Diretoria Executiva da ASCON, a aplicação de penalidades previstas no artigo 14, parágrafo 3°, será de exclusiva responsabilidade e competência do Conselho Deliberativo.
Art. 17 – A Diretoria Executiva da ASCON deverá criar comissões, constituídas por no mínimo três (3) associados com vistas a subsidiar a decisão quanto à aplicação das penalidades previstas no artigo 2º, incisos IV, V e VI, cabendo a presidência destas comissões a um membro da Diretoria Executiva da ASCON, indicado pelo seu Presidente.
Parágrafo 1° – No caso de associado infrator, membro de qualquer um dos Conselhos da Associação, cabe a cada um destes poderes a constituição de comissão, também composta de no mínimo. três (3) associados, com vistas a subsidiar a decisão quanto, à aplicação de penalidades previstas no artigo. 2º, incisos V e VI, devendo a presidência destas comissões ficar a cargo de um membro dos respectivos conselhos indicado por seus respectivos presidentes.
Parágrafo 2° – No caso de associado infrator, membro da Diretoria Executiva da ASCON, cabe ao Conselho Deliberativo a constituição de comissão, composta da cinco (5) associados, com vistas a subsidiar a decisão quanto à aplicação de penalidades previstas no artigo 2º, Inciso VI, e detalhada no artigo 11, inciso II, devendo a presidência desta Comissão ficar a cargo do Presidente do Conselho Deliberativo da ASCON.
Parágrafo 3° – O Conselho Deliberativo somente decidirá sobre a aplicação de penalidades, com a presença da maioria absoluta de seus membros efetivos, por escrutínio secreto.
Capítulo IV
Do Inquérito e da Aplicação das Penalidades
Art. 18 – A aplicação de qualquer penalidade prevista neste Regulamento será sempre precedida das formalidades processuais necessárias à apuração do fato constituinte da falta disciplinar e julgamento.
Parágrafo 1° – O associado terá acesso, a qualquer tempo, a todas as informações constantes do processo.
Parágrafo 2° – O associado terá assegurado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Parágrafo 3° – O julgamento do associado será público, ressalvado o disposto no artigo. 20 deste Regulamento.
Art. 19 – Os direitos do associado serão mantidos durante a fase do inquérito.
Art. 20 – Não serão divulgadas as informações do inquérito que possam vir a prejudicar o associado nas suas atividades profissionais e sociais.
Art. 21 – O inquérito deverá terminar no prazo de vinte (20) dias, a contar da data em que for instaurado.
Parágrafo Único – O prazo para instauração do inquérito não poderá ser superior a quinze (15) dias, a contar da data do ato ou fato ocorrido.
Art. 22 – O associado punido poderá apresentar recurso ao Conselho Deliberativo, em primeira instância, e a Assembléia Geral, em segunda, quando cabível, contra decisões da Diretoria Executiva, tomadas com base no Regulamento Disciplinar.
Parágrafo 1° – O prazo de apresentação de recurso em primeira instância será de dez (10) dias, a contar da data de comunicação formal da penalidade aplicada.
Parágrafo 2° – No caso de interposição de recurso em segunda instância, não se aplicará o disposto no parágrafo anterior, devendo o associado, a seu critério, apresentar recurso à deliberação da Assembléia Geral Ordinária próxima ou requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, nos termos do Inciso II, do artigo 18 do Estatuto.
Art. 23 – O julgamento, em primeira instância, do recurso por associado punido, nos termos previstos no artigo anterior não poderá exceder o prazo de dez (10) dias, a contar da data de apresentação Conselho Deliberativo.
Art. 24 – O recurso interposto pelo associado não terá efeito suspensivo.
Capítulo V
Das Disposições Gerais
Art. 25 – As faltas disciplinares ocorridas estritamente durante as competições esportivas, oficiais ou não, serão objeto de inquérito e julgamento, de acordo com o que estabelecerem as normas desportivas da ASCON.
Parágrafo Único – Quando as faltas disciplinares excederem os limites esportivos, mesmo tendo este como fato gerador, não se eximirá o associado das demais penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 26 – Cabe ao Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria Executiva, a concessão de anistia a associados e dependentes punidos com base neste Regulamento.
Capítulo VI
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 27 – O presente Regulamento Disciplinar entra em vigência na data da sua aprovação pela Assembléia Geral da ASCON. 

REGIMENTO ELEITORAL DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO CNPq –
ASCON

Art. 1º O presente Regimento Eleitoral disciplina o processo eleitoral da Associação
dos Servidores do CNPq – ASCON, em conformidade com seu Estatuto e com a
Portaria CNPq nº 1.118, de 20 de outubro de 2022, para:
I – eleição da chapa do Conselho de Administração;
II – eleição dos membros do Conselho Fiscal; e
III – elaboração de lista tríplice para indicação de representante dos servidores no
Conselho Deliberativo do CNPq, nos termos da referida Portaria.
Art. 2º O processo eleitoral observará os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, transparência, isonomia e participação.
Parágrafo único. A ASCON incentivará, no processo eleitoral:
I – a ampla participação das associadas e dos associados titulares;
II – a participação de grupos historicamente sub-representados;
III – a diversidade de representação;
IV – a representação dos cargos de Analista e de Assistente em Ciência e
Tecnologia;
V – a equidade de gênero;
VI – a inclusão e a acessibilidade;
VII – o fortalecimento da democracia associativa.

CAPÍTULO II – DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 3º O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral, designada em
Assembléia Geral.

Art. 4º Compete à Comissão Eleitoral:
I – coordenar o processo eleitoral;
II – elaborar e executar o edital;
III – analisar e homologar candidaturas;
IV – organizar debates institucionais;
V – supervisionar a votação e a apuração;
VI – julgar recursos; e
VII – proclamar e homologar o resultado final.

Art. 5º A Comissão Eleitoral atuará com autonomia, imparcialidade e transparência.

Art. 6º O processo eleitoral será convocado por edital, conforme Anexo I e Anexo II,
conforme o caso.

Art. 7º O cronograma do processo eleitoral observará o disposto no Anexo III.

CAPÍTULO III – DOS ELEITORES
Art. 8º São eleitores para a chapa do Conselho Administrativo e para membros do
Conselho Fiscal as associadas e os associados titulares da ASCON, após cumprir o
interstício de seis (6) meses de associação ininterruptos, em pleno gozo de seus
direitos estatutários.
§1º Consideram-se associadas e associados titulares, conforme definido no
Estatuto:
I – servidoras e servidores ocupantes de cargos efetivos do CNPq;
II – servidores aposentados e aposentadas do CNPq; e
III – pensionistas de servidoras e servidores do CNPq.
Art. 8º São eleitores para a lista tríplice destinada à indicação de representante das
servidoras e dos servidores no Conselho Deliberativo do CNPq as servidoras e os
servidores do CNPq, ativos e aposentados.

CAPÍTULO IV – DAS CANDIDATURAS
Art. 9º São elegíveis para candidatura à lista tríplice destinada à representação no
Conselho Deliberativo do CNPq, exigindo-se, exclusivamente:
I – ser servidora ou servidor do CNPq ocupante de cargo de nível superior; e
II – estar em efetivo exercício no CNPq.
§1º A candidatura à lista tríplice independe de vínculo associativo com a ASCON,
sendo vedada a exigência de requisitos adicionais além daqueles previstos na
Portaria CNPq nº 1.118, de 20 de outubro de 2022, ou em norma que venha a
substituí-la.

Art. 10. São elegíveis para os cargos eletivos de membros do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal da ASCON as associadas e os associados
titulares, conforme definido no Estatuto, que possuam, no mínimo, 1 (um) ano de
associação ininterrupta.

Art. 11. As inscrições de candidaturas e chapas ocorrerão conforme regras e prazos
definidos em edital específico.

CAPÍTULO V – DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 12. A campanha eleitoral observará os princípios de ética, respeito e igualdade.

Art. 13. A divulgação será realizada por meio dos canais oficiais da ASCON.

Art. 14. A Comissão Eleitoral garantirá tratamento isonômico entre candidaturas.

Art. 15. É vedado:
I – uso privilegiado de canais institucionais;
II – disparo em massa sem autorização;
III – uso indevido de recursos da ASCON.

Art. 16. A Comissão promoverá debates, apresentação de propostas e espaços de
diálogo com associadas e associados.

CAPÍTULO VI – DA VOTAÇÃO
Art. 17. A votação será direta, secreta e preferencialmente eletrônica.

Art. 18. O sistema de votação deverá garantir:
I – sigilo do voto;
II – acessibilidade;
III – integridade;
IV – auditabilidade;
V – ampla participação.

CAPÍTULO VII – DA APURAÇÃO E RESULTADO
Art. 19. A apuração será realizada pela Comissão Eleitoral.

Art. 20. Serão consideradas eleitas:I – para a lista tríplice de Representante dos Servidores no Conselho Deliberativo do
CNPq, as três pessoas candidatas mais votadas.
Parágrafo único. O resultado definirá a lista tríplice em ordem decrescente de
votação, a qual será encaminhada à autoridade competente para os devidos
encaminhamentos.
II – para o Conselho Administrativo da ASCON, a chapa que obtiver a maioria
simples dos votos válidos;
III – para o Conselho Fiscal da ASCON, as três pessoas candidatas mais votadas.
CAPÍTULO VIII – DOS RECURSOS
Art. 21. Caberá recurso contra:
I – candidaturas;
II – irregularidades;
III – resultado.
Art. 22. Os prazos constarão no edital.

Art. 23. A decisão da Comissão Eleitoral será definitiva no âmbito da ASCON.

CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 25. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia
Geral.
ANEXOS
ANEXO I – EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO CNPq – ASCON
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÕES PARA OS CONSELHOS
ADMINISTRATIVOS E MEMBROS DO CONSELHO FISCAL DA ASCON Nº _/20
O Presidente da Associação dos Servidores do CNPq – ASCON, no uso de suas
atribuições estatutárias, em conformidade com o Estatuto da entidade, o Regimento
Eleitoral vigente,
CONVOCA os interessados e interessadas para participarem do processo eleitoral
destinado à:
I – eleição da chapa do Conselho de Administração; e
II – eleição dos membros do Conselho Fiscal.
1. DO PROCESSO ELEITORAL
O processo eleitoral será conduzido pela Comissão Eleitoral, assegurando-se os
princípios da legalidade, isonomia, transparência, participação e lisura.
2. DAS INSCRIÇÕES
As inscrições ocorrerão no período de //____ a //____.
§1º As inscrições deverão conter:
I – identificação completa das candidatas e dos candidatos;
II – comprovação dos requisitos de elegibilidade emitido pela Secretaria da ASCON;
III – indicação de cargo pretendido pelas candidatas e pelos candidatos;
IV – declaração de aceite.
§2º As inscrições serão realizadas por formulário eletrônico ou outro meio definido
pela Comissão Eleitoral.
§3º A Comissão divulgará a lista preliminar e final das candidaturas homologadas.
3. DA CAMPANHA ELEITORAL
https://www.ascon.org.br ✉ ascon@ascon.org.br ☎ (61) 3211-9338 / 3211-9295
4/11
MINUTA
MINUTA
A campanha ocorrerá conforme cronograma oficial.
§1º Será assegurado tratamento isonômico entre candidatas e candidatos.
§2º É vedado:
I – uso indevido de recursos institucionais;
II – divulgação de informações falsas;
III – práticas que comprometam a igualdade do pleito.
4. DA VOTAÇÃO
A votação será realizada no dia //____, por meio eletrônico.
§1º O sistema deverá garantir sigilo, autenticidade, integridade e auditabilidade.
§2º Será assegurada ampla participação das associadas e dos associados,
inclusive aposentadas e aposentados.
5. DA APURAÇÃO E RESULTADO
A apuração ocorrerá após o encerramento da votação.
§1º O resultado preliminar será divulgado pelos canais oficiais.
§2º O resultado final será homologado pela Comissão Eleitoral.
6. DOS DEBATES
A Comissão Eleitoral poderá promover debates institucionais entre candidatas e
candidatos, assegurando igualdade de condições.
7. DA COMUNICAÇÃO
A divulgação ocorrerá pelos canais oficiais da ASCON.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
A ASCON incentivará a participação das associadas e dos associados, a
diversidade, a inclusão e o fortalecimento da democracia associativa.
Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Brasília/DF, ___ de __________ de 20__
Presidente(a) do Conselho Administrativo
ASCON

ANEXO II – EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO CNPq – ASCON
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÕES PARA REPRESENTANTE DOS
SERVIDORES NO CONSELHO DELIBERATIVO DO CNPq Nº _/20
O Presidente da Associação dos Servidores do CNPq – ASCON, no uso de suas
atribuições estatutárias, em conformidade com o Estatuto da entidade, o Regimento
Eleitoral vigente e a Portaria CNPq nº 1.118, de 20 de outubro de 2022,
CONVOCA os interessados e interessadas para participarem do processo eleitoral
destinado à:
I – formação de lista tríplice para indicação de representante dos servidores no
Conselho Deliberativo do CNPq.
2. DO PROCESSO ELEITORAL
O processo eleitoral será conduzido pela Comissão Eleitoral, assegurando-se os
princípios da legalidade, isonomia, transparência, participação e lisura.
3. DAS INSCRIÇÕES
As inscrições ocorrerão no período de //____ a //____.
§1º As inscrições deverão conter:
I – identificação completa das candidatas e dos candidatos;
II – comprovação dos requisitos de elegibilidade;
III – declaração de aceite.
§2º As inscrições serão realizadas por formulário eletrônico ou outro meio definido
pela Comissão Eleitoral.
§3º A Comissão divulgará a lista preliminar e final das candidaturas homologadas.
4. DA CAMPANHA ELEITORAL
A campanha ocorrerá conforme cronograma oficial.
§1º Será assegurado tratamento isonômico entre candidatas e candidatos.
§2º É vedado:
I – uso indevido de recursos institucionais;
II – divulgação de informações falsas;
III – práticas que comprometam a igualdade do pleito.
5. DA VOTAÇÃO
A votação será realizada no dia //____, por meio eletrônico.
§1º O sistema deverá garantir sigilo, autenticidade, integridade e auditabilidade.
§2º Será assegurada ampla participação das associadas e dos associados,
inclusive aposentadas e aposentados.
6. DA APURAÇÃO E RESULTADO
A apuração ocorrerá após o encerramento da votação.
§1º O resultado preliminar será divulgado pelos canais oficiais.
§2º O resultado final será homologado pela Comissão Eleitoral.
7. DOS DEBATES
A Comissão Eleitoral poderá promover debates institucionais entre candidatas e
candidatos, assegurando igualdade de condições.
8. DA COMUNICAÇÃO
A divulgação ocorrerá pelos canais oficiais da ASCON.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
A ASCON incentivará a participação das associadas e dos associados, a
diversidade, a inclusão e o fortalecimento da democracia associativa.
Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Brasília/DF, ___ de __________ de 20__
Presidente(a) do Conselho Administrativo
ASCON

ANEXO III – CRONOGRAMA ELEITORAL
CRONOGRAMA OFICIAL DAS ELEIÇÕES DA ASCON
Publicação do Edital: //____
Período de inscrições: ___ a ___
Divulgação preliminar das candidaturas: //____
Prazo para recursos: ___ a ___
Julgamento dos recursos: //____
Homologação das candidaturas: //____
Início da campanha: //____
Debates: ___ a ___
Encerramento da campanha: //____
Votação: //____
Apuração: //____
Resultado preliminar: //____
Recursos finais: ___ a ___
Resultado final: //____
Posse: //____
Parágrafo único. Os prazos poderão ser ajustados pela Comissão Eleitoral,
mediante justificativa e ampla divulgação.
Modelo sugerido:
Publicação: Dia 1
Inscrições: Dias 2 a 10
Homologação: Dia 12
Campanha: Dias 13 a 25
Votação: Dia 26
Resultado: Dia 27 – podendo ocorrer no mesmo dia

ANEXO IV – ATA DE HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES
Aos ___ dias do mês de __________ de 20__, às ___ horas, reuniu-se a Comissão
Eleitoral da Associação dos Servidores do CNPq – ASCON para homologação do
resultado do processo eleitoral.
1. DA REGULARIDADE
O processo transcorreu em conformidade com o Estatuto, o Regimento Eleitoral e a
Portaria CNPq nº 1.118/2022, observando os princípios da legalidade, transparência
e isonomia.
2. DA VOTAÇÃO
A votação ocorreu no dia //____, com participação de ___ eleitoras e eleitores aptos,
registrando-se ___ votos válidos, ___ votos nulos e ___ votos em branco.
3. DO RESULTADO
Conselho de Administração
Chapa eleita: __________________
Votos: _______
Conselho Fiscal
Eleitos: ______________________
Lista Tríplice
1.
2.
3.
4. DA HOMOLOGAÇÃO
A Comissão Eleitoral homologa o resultado das eleições.
5. DOS ENCAMINHAMENTOS
I – posse das pessoas eleitas;
II – encaminhamento da lista tríplice ao CNPq;
III – arquivamento do processo.

6. ENCERRAMENTO
Nada mais havendo, foi lavrada a presente ata.
Brasília/DF, ___ de __________ de 20__
Presidente da Comissão Eleitoral
Membro
Membro
Membro

REGIMENTO INTERNO DE USO DAS PISCINAS
Centro de Lazer da ASCON – Brasília/DF

 

A Diretoria da Associação dos Servidores do CNPq – ASCON, no uso de suas atribuições estatutárias e em conformidade com a legislação sanitária vigente no Distrito Federal, especialmente a Lei Distrital nº 2.313/1999, o Decreto Distrital nº 32.568/2010 (Código Sanitário do DF) e a Instrução Normativa DIVISA nº 22/2019, estabelece as normas para uso das piscinas do Centro de Lazer, visando garantir a segurança, higiene, bem-estar e o convívio harmonioso entre todos os frequentadores.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – O presente Regimento Interno disciplina o uso das piscinas do Centro de Lazer da Associação dos Servidores do CNPq – ASCON, estabelecendo normas de acesso, conduta, higiene e segurança para todos os usuários.

Art. 2º – As piscinas do Centro de Lazer são classificadas como Piscinas de Uso Controlado, nos termos do art. 83, inciso IV, do Decreto Distrital nº 32.568/2010, destinadas ao uso exclusivo de associados, seus dependentes e convidados, nos termos deste Regimento.

Art. 3º – Para os fins deste Regimento, entende-se por:

I – Associado: servidor do CNPq ou aposentado devidamente filiado à ASCON e com anuidade em dia;

II – Dependente: cônjuge ou companheiro(a), filhos menores de 21 anos ou até 24 anos se estudante, e filhos portadores de deficiência física sem limite de idade;

III – Convidado: pessoa física acompanhada pelo associado, conforme limite e condições estabelecidos neste Regimento;

IV – Socorrista/Salva-vidas: profissional habilitado responsável pela segurança nas dependências das piscinas.

CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES DE ACESSO

 

Seção I – Do Acesso de Associados e Dependentes

Art. 4º – O acesso às piscinas é permitido exclusivamente a associados com anuidade em dia, seus dependentes cadastrados e convidados devidamente autorizados.

Parágrafo único – O associado em débito com a ASCON não poderá utilizar as piscinas, nem autorizar o acesso de dependentes ou convidados, até a regularização da sua situação junto à entidade.

Art. 5º – Para ter acesso às piscinas, o associado e seus dependentes deverão:

I – Apresentar a carteirinha de associado atualizada ou documento de identificação oficial com foto que permita a verificação do vínculo com a ASCON;

II – Apresentar atestado médico de aptidão para uso de piscina coletiva, com validade de 6 (seis) meses, conforme exigido pelo art. 91 do Decreto Distrital nº 32.568/2010;

III – Tomar banho de chuveiro antes de acessar a área das piscinas;

IV – Usar traje de banho adequado (maiô, biquíni, sunga ou bermuda de praia de tecido liso, sem bolsos ou zíperes).

 

Seção II – Do Acesso de Convidados

Art. 7º – Cada associado poderá introduzir no Centro de Lazer até 5 (cinco) convidados por mês, salvo em reserva de espaços, datas especiais e eventos, quando a Diretoria poderá estabelecer limites diferenciados.

  • 1º – O associado é pessoalmente responsável pelo comportamento e pelos atos de seus convidados nas dependências do Centro de Lazer.
  • 2º – O acesso de convidados às piscinas somente é permitido na presença do associado responsável pela autorização.

Art. 8º – Os convidados deverão pagar taxa de entrada estabelecida em tabela aprovada pela Diretoria da ASCON.

Art. 9º – O convidado deverá apresentar atestado médico válido para uso de piscina coletiva, ou fazer no serviço médico.

CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO DAS PISCINAS

Art. 10º – O Centro de Lazer da ASCON conta com as seguintes piscinas:

I – Piscinas adultos: destinada a maiores de 12 (doze) anos;

II – Piscina infantil: destinada a crianças de até 5 (cinco) anos, obrigatoriamente acompanhadas por adulto responsável.

Art. 11º – O horário de funcionamento das piscinas é:

I – Terças a domingos e feriados: das 9h às 17h30;

II – Às segundas-feiras: as piscinas ficarão fechadas para limpeza, manutenção e análise da qualidade da água.

Parágrafo único – A Diretoria da ASCON poderá alterar excepcionalmente o horário de funcionamento mediante comunicado prévio afixado na recepção do Centro de Lazer e divulgado pelos canais oficiais da entidade.

Art. 12º – As piscinas poderão ser interditadas nos seguintes casos:

I – Condições climáticas adversas, incluindo chuvas, tempestades ou raios;

II – Necessidade de manutenção emergencial;

III – Parâmetros físico-químicos ou bacteriológicos da água fora dos padrões estabelecidos pela vigilância sanitária;

IV – Determinação de autoridade sanitária competente;

V – Realização de eventos ou competições oficiais, mediante comunicado prévio.

Parágrafo único – Em caso de interdição por condições climáticas perigosas, os usuários deverão desocupar imediatamente as piscinas e buscar local abrigado.

CAPÍTULO IV – DAS NORMAS DE HIGIENE E SAÚDE

Art. 13º – É obrigatória a realização de exames médicos com periodicidade trimestral pelos frequentadores das piscinas, conforme determinação do art. 91 do Decreto Distrital nº 32.568/2010 e da Lei Distrital nº 2.313/1999.

  • 1º – Cabe à Administração do Centro de Lazer manter registro dos exames médicos dos associados e dependentes, os quais deverão ser apresentados à autoridade sanitária sempre que solicitados.
  • 2º – O ingresso às piscinas deverá ser impedido aos frequentadores que, no intervalo entre os exames, apresentarem sintomas de afecções da pele, inflamações do aparelho visual, auditivo, respiratório ou outras enfermidades infecto-contagiosas.

Art. 14º – É obrigatório o banho com água nos chuveiros disponíveis na entrada das piscinas, antes do acesso à área de banho.

Art. 15º – É vedado o uso das piscinas por pessoas portadoras de:

I – Doenças infecto-contagiosas, incluindo conjuntivite, gripe, resfriado, micose, impetigo e outras;

II – Ferimentos abertos, cortes ou lesões cutâneas de qualquer natureza;

III – Infecções em fase aguda;

IV – Qualquer enfermidade que, a critério médico, contraindique a exposição à água de piscina coletiva.

Art. 16º – É proibido o uso de fraldas descartáveis ou de pano nas piscinas. Crianças que ainda não controlam os esfíncteres somente poderão usar as piscinas com fraldas especiais para piscina (fraldas de banho impermeáveis).

CAPÍTULO V – DAS NORMAS DE CONDUTA E SEGURANÇA

 

Seção I – Das Condutas Obrigatórias

Art. 17º – São obrigações de todos os usuários das piscinas:

I – Respeitar as orientações do socorrista/salva-vidas e da equipe de funcionários do Centro de Lazer;

II – Usar traje de banho adequado, sendo vedado o uso de roupas comuns, jeans, bermudas com zíper, botões ou objetos metálicos;

III – Usar touca de natação quando determinado pela administração em atividades específicas;

IV – Manter a área das piscinas limpa, descartando resíduos nas lixeiras disponíveis;

V – Respeitar a capacidade máxima de frequentadores estabelecida pela administração para cada piscina.

Seção II – Das Condutas Proibidas

Art. 19º – É expressamente proibido nas dependências das piscinas:

I – Consumir alimentos, bebidas ou fumar nas áreas de banho e nas bordas das piscinas;

II – Introduzir copos, garrafas ou qualquer utensílio de vidro na área das piscinas;

III – Utilizar bronzeadores, óleos corporais ou similares antes ou durante o uso das piscinas; é permitido apenas o uso de protetor solar;

IV – Fazer necessidades fisiológicas dentro das piscinas;

V – Jogar objetos de qualquer natureza dentro das piscinas;

VI – Utilizar calçados (sapatos, sandálias, tênis) na beira das piscinas, exceto chinelos de borracha;

VII – Usar adornos, acessórios, joias ou bijuterias que possam causar ferimentos em outros usuários;

VIII – Realizar saltos ou mergulhos em locais não designados para tal atividade;

IX – Praticar atividades que coloquem em risco a segurança dos demais usuários;

X – Trocar de roupa ou traje de banho fora dos vestiários;

XI – Empurrar, mergulhar à força ou praticar qualquer ato de violência contra outros usuários;

XII – Utilizar aparelhos sonoros sem fone de ouvido ou com volume que perturbe os demais usuários;

XIII – Acessar a área das piscinas fora do horário de funcionamento.

CAPÍTULO VI – DA SEGURANÇA

Art. 20º – O Centro de Lazer da ASCON manterá, obrigatoriamente, um socorrista/salva-vidas habilitado durante todo o horário de funcionamento das piscinas, conforme exigência da legislação distrital vigente.

Parágrafo único – Compete ao socorrista zelar pela segurança dos usuários, fazer cumprir as normas deste Regimento e comunicar imediatamente à administração qualquer ocorrência relevante.

Art. 21º – As piscinas deverão possuir, em locais visíveis, sinalização indicando:

I – Profundidade da água, gravada nas bordas e paredes internas dos tanques;

II – Normas de uso e conduta;

III – Proibição de acesso sob efeito de álcool ou drogas;

IV – Localização dos equipamentos de segurança e primeiros socorros.

Art. 22º – Em caso de acidente ou mal-estar de qualquer usuário, o socorrista ou funcionário deverá acionar imediatamente o serviço de emergência (SAMU – 192 ou Corpo de Bombeiros – 193) e prestar os primeiros socorros dentro de sua competência.

Art. 23º – Os equipamentos de segurança das piscinas, incluindo boias, barras, escadas, ralos e dispositivos de sucção, deverão ser vistoriados periodicamente pela administração do Centro de Lazer.

Art. 24º – É proibido o uso das piscinas na ausência do socorrista/salva-vidas. Caso o profissional precise se ausentar, a piscina deverá ser imediatamente evacuada até o seu retorno.

 

CAPÍTULO VII – DA MANUTENÇÃO E QUALIDADE DA ÁGUA

Art. 25º – A administração do Centro de Lazer é responsável pela manutenção e tratamento da água das piscinas, devendo garantir o cumprimento dos padrões físico-químicos e bacteriológicos estabelecidos pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

Art. 26º – O controle da qualidade da água deverá ser realizado diariamente, com registros de:

I – Teor de cloro livre;

II – Potencial Hidrogeniônico (pH);

III – Turbidez;

IV – Temperatura da água.

Parágrafo único – Os registros de manutenção e análise de água deverão ficar à disposição da Vigilância Sanitária do DF sempre que solicitados.

Art. 27º – As piscinas deverão ser completamente esvaziadas, limpas e desinfetadas:

I – Semanalmente (às segundas-feiras), para limpeza e manutenção programada;

II – Sempre que a qualidade da água não atender aos parâmetros exigidos;

III – Após ocorrência de contaminação ou incidente que comprometa a higiene da água;

IV – Quando determinado pela Vigilância Sanitária.

Art. 28º – O licenciamento sanitário das piscinas junto à Vigilância Sanitária do Distrito Federal deverá ser mantido atualizado, com renovação anual, conforme art. 90 do Decreto Distrital nº 32.568/2010.

CAPÍTULO VIII – DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

Art. 29º – A organização de eventos, competições, festivais ou atividades especiais nas piscinas deverá ser previamente autorizada pela Diretoria da ASCON, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 30º – As aulas de natação e atividades aquáticas supervisionadas por profissional habilitado seguirão regulamentação específica estabelecida pela ASCON.

Parágrafo único – Para participar de atividades ministradas nas piscinas, o interessado deverá efetuar inscrição no setor responsável e verificar a disponibilidade de vagas.

Art. 31º – A locação exclusiva das piscinas para eventos particulares deverá ser solicitada à Secretaria da ASCON com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, estando sujeita à aprovação da Diretoria e ao pagamento de taxa específica.

CAPÍTULO IX – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 32º – O descumprimento das normas estabelecidas neste Regimento sujeita o infrator às seguintes penalidades, de acordo com a gravidade e reincidência da infração:

I – Advertência verbal, para infrações leves de primeira ocorrência;

II – Advertência formal por escrito, para reincidência em infração leve ou cometimento de infração de média gravidade;

III – Suspensão do direito de uso das piscinas pelo prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, para infrações graves ou reincidência em infrações médias;

IV – Suspensão do direito de uso do Centro de Lazer por prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, para infrações gravíssimas;

V – Encaminhamento ao Conselho Deliberativo para instauração de processo disciplinar, nos termos do Estatuto Social da ASCON, para casos de extrema gravidade ou reincidência após penalidade de suspensão.

Art. 33º – São consideradas infrações gravíssimas, sujeitas às penalidades mais severas:

I – Introduzir crianças menores de 12 anos desacompanhadas de adulto responsável;

II – Acessar as piscinas sob efeito comprovado de álcool ou drogas;

III – Praticar ato de agressão física ou verbal contra outros frequentadores ou funcionários;

IV – Praticar atos obscenos ou de natureza sexual nas dependências das piscinas.

Art. 34º – As infrações que também configurem violação à legislação sanitária do Distrito Federal serão comunicadas à Vigilância Sanitária competente, sem prejuízo das penalidades internas previstas neste Regimento.

Art. 35º – O associado cujo convidado cometer infração às normas deste Regimento responderá solidariamente pelas penalidades aplicáveis.

Art. 36º – As penalidades previstas neste Regimento não excluem a responsabilidade civil e penal do infrator pelos danos causados a terceiros, ao patrimônio da ASCON ou à saúde pública.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37º – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Diretoria da ASCON, ouvida, quando necessário, a área jurídica da entidade.

Art. 38º – A administração do Centro de Lazer poderá elaborar portarias e comunicados complementares, em conformidade com este Regimento e com a legislação vigente, para regulamentar situações específicas ou sazonais.

Art. 39º – Este Regimento Interno deverá ser afixado em local visível na área das piscinas do Centro de Lazer da ASCON, de modo que todos os usuários possam consultá-lo.

Art. 40º – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação por Assembleía Geral Extraordinára da ASCON, revogando as disposições anteriores em contrário.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Norma

Ementa

Lei Federal nº 5.027/1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal

Decreto Distrital nº 32.568/2010

Regulamenta a Lei Federal nº 5.027/66 e aprova a atualização do Código Sanitário do DF

Lei Distrital nº 2.313/1999

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames médicos nos frequentadores das piscinas dos clubes recreativos do DF

Instrução Normativa DIVISA nº 22/2019

Define critérios mínimos para o funcionamento, qualidade e avaliação das atividades de piscinas e afins no DF

Lei Distrital nº 5.321/2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal

Lei Federal nº 8.080/1990

Dispõe sobre as condições para a promoção e proteção da saúde e as ações dos serviços de saúde

 

 

Brasília – DF,  07 de Maio de 2026.

 

 Izaura Pimenta Alves de Alencar
Conselho de Administração – ASCON 2026

logo ASCON - Associação dos Servidores do CNPq

Receba as notícias da ASCON em primeira mão!

Não fazemos spam! Leia nossa política de privacidade para mais informações.