Normas, Estatuto e Regulamento

Normas

Para que nossa associação funcione de forma justa, organizada e transparente, é fundamental que cada associado(a) conheça e cumpra as normas que orientam a vida coletiva. O respeito às regras definidas no estatuto e nos regulamentos da ASCON garante que todos(as) tenham seus direitos assegurados e compreendam com clareza seus deveres.

Essas normas foram construídas de forma democrática e refletem os princípios que sustentam a associação: participação, respeito, responsabilidade e compromisso com o bem comum. Segui-las não é apenas uma obrigação formal, mas um ato de cuidado com a coletividade.

Ao agir com consciência, o(a) associado(a) contribui diretamente para a harmonia nas relações, o bom uso dos espaços e serviços, e o fortalecimento da gestão. É essa postura que mantém viva a confiança mútua e o espírito colaborativo que sempre marcaram a trajetória da ASCON.

Conhecer e cumprir as normas é também reconhecer o valor da nossa história, proteger nossas conquistas e preparar o caminho para o futuro.
A força da ASCON está na participação consciente de cada um(a).

Sumário

Capítulo I – Da Associação e dos seus objetivos
Capítulo II – Dos Associados 
Seção I – Das Categorias dos Associados 
Seção II – Da Admissão, Desligamento e Readmissão
Seção III – Da Contribuição Social 
Seção IV – Dos Direitos e Deveres 
Seção V – Das Advertências e Penalidades 
Capítulo III – Dos Órgãos Constitutivos 
Seção I – Da Assembleia Geral 
Seção II – Da Assembleia Geral Ordinária 
Seção III – Da Assembleia Geral Extraordinária 
Seção IV – Do Conselho de Administração 
Seção V – Do Conselho Fiscal 
Capítulo VI – Das Eleições 
Capítulo VII – Do Patrimônio 
Seção I – Dos Bens Patrimoniais 
Seção II – Dos Recursos 
Capítulo VI – Do Exercício Social  
Capítulo VII – Das Disposições Gerais
Capítulo VIII – Das Disposições Transitórias 
Capítulo IX – Das Disposições Finais

Capítulo I
Da Associação e dos seus objetivos de pessoas Jurídicos
Art. 1º – A Associação dos Servidores do CNPq — ASCON, pessoa jurídica de direito privado, criada pela Assembleia Geral de dezessete de março de mil novecentos e setenta e oito (17/03/1978), é uma sociedade civil, de natureza representativa, social, cultural, educacional, assistencial e esportiva, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, com sede e foro em SCES TRECHO 02, Conjunto 34, Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 	70200-002.
Art. 2º – O prazo de duração da ASCON é indeterminado.
Art. 3º – A ASCON rege-se pelas normas legais pertinentes, por este Estatuto e demais
Regimentos e Regulamentos específicos.
Parágrafo Único – O Estatuto sobrepõe-se aos Regimentos e Regulamentos;

Art. 4º – São objetivos da ASCON:

I – Representar, judicial e extrajudicialmente, os interesses dos associados perante o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, União e outros órgãos públicos e entidades privadas;
II – Desenvolver e incentivar o aprimoramento social, cultural, educacional e desportivo dos associados;
III – Propiciar e conceder benefícios de ordem assistencial aos associados;

IV – Promover a divulgação das atividades dos associados, quando envolvam assuntos de interesse geral;

V – Estimular, entre os associados, ações de natureza cooperativa;

VI – Promover e estimular ações ligadas ao desenvolvimento científico e tecnológico
do País, contribuindo com sugestões no âmbito do CNPq;

VII – Manter intercâmbio com associações congêneres e afins.

Art. 5º – A ASCON não se envolverá em manifestações de natureza político-partidária e religiosa e seus Diretores e Conselheiros não terão cargos eletivos, senão na esfera sindical afeta aos servidores públicos federais.

Capítulo II

Dos Associados

Seção I

Das Categorias dos Associados

Art. 6º – São as seguintes as categorias de associados: 
I – Titular:

a) associados servidores ocupantes de cargos de provimentos efetivo do CNPq.

b) associados servidores aposentados do CNPq;

c) associados pensionistas de servidores do CNPq.

II – Especial:

a) servidores requisitados e vinculados à carreira de ciência e tecnologia;

b) outros tipos definidos em regulamento próprio.

Art. 7º – A admissão no quadro social implica a adesão expressa ao Estatuto da ASCON.

Art. 8º – São elegíveis para os cargos do Conselho de Administração da ASCON apenas os associados titulares que cumprirem o interstício de um (1) ano de associação ininterrupta.

Seção II
Da Admissão, Desligamento e Readmissão

Art. 9º – A admissão no quadro social da ASCON será formalizada mediante:

I – Proposta de admissão de associado por parte do interessado;

II – Apresentação de documentos comprobatórios a critério do Conselho de Administração.

Art. 10 – O desligamento do quadro social será efetuado a qualquer tempo, mediante comunicação formal do próprio associado ao Escritório da Associado, sendo efetuado o desligamento no mês seguinte ao pedido.

Parágrafo Único – No ato do desligamento, o associado terá que quitar integralmente seus débitos e demais obrigações porventura existentes.

Art. 11 – A readmissão no quadro social será facultada àqueles que preencherem os requisitos dos artigos 6º, 7º e 9º e condicionada à aprovação pelo Conselho de Administração.

Seção III

DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Art. 12 - A contribuição mensal será paga mediante desconto em folha de pagamento e, apenas diante de sua impossibilidade, de forma temporária, através de boleto bancário ou por recolhimento direto à ASCON, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que corresponder à mensalidade.

I – O valor da contribuição mensal será fixada em Regimento Interno.

II - Os associados inadimplentes terão seus direitos suspensos até a comprovação da quitação de seus débitos.

Seção IV
Dos Direitos e Deveres

Art. 13 – São direitos dos associados:

I - Participar de todas as atividades educacionais, culturais, cooperativas, desportivas e sociais e das ações ligadas ao desenvolvimento científico e tecnológico, promovidas pela ASCON;

II – Frequentar a sede da ASCON nos horários previstos para o seu funcionamento;

III – Participar dos planos assistenciais promovidos pela ASCON;

IV – Requerer ao Conselho de Administração a convocação de Assembleia Geral, em documento subscrito por um mínimo de 1/5 (um quinto) do quadro social titular;

V – Requerer ao Conselho de Administração documentos relacionados à prestação de contas e balanço, a partir da divulgação dos respectivos atos;

VI – Participar das Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos nelas tratados;

VII – Formular pedidos de informação e apresentar sugestões e propostas ao Conselho de Administração;

VIII – Requerer ao Conselho de Administração reconsideração de atos de qualquer natureza que julgar inconvenientes aos interesses da ASCON e dos associados ou injustos para com a sua pessoa;

Parágrafo Único – Poderá apresentar recurso, em segunda instância à Assembleia Geral contra decisões do Conselho de Administração, tomadas com base no Regimento Disciplinar no caso de expulsão do quadro de associados;

IX – Apresentar recurso a Assembleia Geral contra decisões do Conselho de Administração em caso de expulsão do Quadro de Associados, nos termos previstos no Regulamento Disciplinar próprio.

X – Ser votado após o interstício de um (1) ano de associação ininterrupto

XI – Votar após cumprir o interstício de seis (6) meses de associação ininterruptos.

§ 1º – Os Associados Especiais fazem jus apenas às prerrogativas dos incisos I e II, deste artigo.

Art. 14 – São deveres dos associados de todas as categorias:

I – Observar as disposições contidas no Estatuto, Regimentos e Regulamentos em vigor;

II – Acatar as decisões emanadas dos órgãos constitutivos da ASCON, desde que estas não atinjam os seus direitos de pessoa e de associado;

III – Cumprir os compromissos contraídos perante a ASCON;

IV – Zelar pelo patrimônio da ASCON.

Seção V

Das Advertências e Penalidades

Art. 15 – Cabe ao Conselho de Administração, na infringência do Estatuto e demais Regulamentos e Regimentos da ASCON, aplicar aos associados infratores as seguintes advertências e penalidades:

a) Advertências:

I – Advertência verbal;
II – Advertência escrita;

b) Penalidades:

I – Multa
II – Suspensão;
III – Exclusão do quadro social;

Parágrafo Único – A aplicação das advertências e penalidades serão regulamentadas em Regimento próprio.

Art.16 – A aplicação das penalidades será sempre precedida de procedimento administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.

Capítulo III

Dos Órgãos Constitutivos

Art. 17 – Os órgãos constitutivos da ASCON são os seguintes:

I – Assembleia Geral;
II – Conselho de Administração;
III – Conselho Fiscal.

§ 1º – O exercício de cargo ou função específica no Conselho de Administração dará direito à percepção de auxílio alimentação e transporte a título indenizatório, sendo os mesmos regulamentados pela Assembleia Geral.

§ 2º – É vedada acumulação de cargos ou funções, em diferentes órgãos constitutivos.

Seção I

Da Assembleia Geral

Art. 18 – A Assembleia Geral é o órgão máximo da ASCON e será constituída pela reunião plenária dos Sócios Titulares que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários, competindo-lhe, privativamente:

I – Deliberar sobre a reforma parcial ou total do presente Estatuto;

II – Deliberar e aprovar, por proposta do Conselho de Administração, reforma parcial ou total do Regimento Interno, do Regimento Disciplinar e do Regulamento Eleitoral;

III – Autorizar o Conselho de Administração a instituir taxa patrimonial ou extraordinária; 

IV – Autorizar o Conselho de Administração a adquirir, construir, reformar, locar ou gravar bens patrimoniais, firmar contratos e contrair obrigações mensais, quando superiores a 25% do patrimônio líquido, declarados no balanço patrimonial do ano anterior, desde que analisada pelo Conselho Fiscal;

V – Apreciar recurso interposto por associado;

VI – Empossar ou destituir os membros eleitos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

Parágrafo Único – Para a destituição de membros eleitos para o Conselho de Administração, e do Conselho Fiscal, esta deverá ser convocada com este fim específico, estando presentes metade mais um (1) dos associados em qualquer chamada e obtendo, para, tal 2/3 dos votos, onde será apresentado relatório do procedimento administrativo próprio que instruiu o encaminhamento da penalidade.

VII – Deliberar sobre a extinção da ASCON ou dos seus órgãos constitutivos.

VIII – Deliberar, por proposta do Conselho de Administração, sobre a concessão de anistia os associados punidos com base no Regulamento Disciplinar;

IX – Autorizar o Conselho de Administração a doar ou alienar bens patrimoniais superiores a 25% (vinte e cinco) do patrimônio líquido, declarados no balanço patrimonial do ano anterior desde que analisado previamente pelo Conselho Fiscal;

Art. 19 – A Assembleia Geral será convocada pelo Conselheiro Presidente ou Conselheiro Vice-Presidente do Conselho de Administração, nas formas previstas no Estatuto;

§ 1º – O edital de convocação da Assembleia Geral deverá ser publicado com destaque, distribuído via eletrônica e afixado em locais públicos e visíveis do edifício sede do CNPq, com antecedência de, no mínimo, 3 (três) dias constando o dia, a hora, o local e a pauta dos trabalhos;

§ 2º – O edital de convocação da Assembleia Geral com a finalidade de alteração total ou parcial do Estatuto deverá ser publicado com destaque, distribuído via eletrônica e postal e afixado em locais públicos e visíveis do edifício sede do CNPq, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias constando o dia, a hora, local/link de acesso, além de prever a modalidade da Assembleia Geral, podendo essa ser presencial, virtual ou hibrida.

Art. 20 – A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente do Conselho de Administração ou seu Vice-Presidente, conforme edital de convocação, na primeira chamada com o quórum mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) dos sócios com direito a voto, e, em segunda chamada, trinta minutos (30) depois, com qualquer número de presentes.

§ 1º – Caberá ao Presidente promover a eleição do Secretário da Mesa.

§ 2º – Caberá ao Presidente da Mesa Diretora convidar tantos sócios quantos forem necessários para participarem da mesa e dos trabalhos.

Art. 21 – As deliberações da Assembleia Geral, serão tomadas por maioria simples de voto e a votação poderá ser por aclamação ou nominal, na modalidade presencial, virtual ou hibrida.

Art. 22 – A reforma estatutária deverá ser aprovada em 2 (duas) Assembleias consecutivas com interstício de no mínimo 20 (vinte) dias e no máximo de 30 (trinta) dias. As deliberações sobre a reforma parcial ou total do Estatuto só poderão ser tomadas em Assembleia com único ponto de pauta a referida reforma, com, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos votos dos associados presentes.

Art. 23 – As deliberações sobre a extinção da ASCON ou de seus Poderes Constitutivos só poderão ser tomadas por voto afirmativo, de no mínimo 2/3 (dois terços) do total dos associados com direito a voto;

Art. 24 – As decisões tomadas em Assembleia Geral serão registradas em ata devidamente assinada pelo Presidente da Mesa Diretora e pelo Secretário, e publicadas em até 30 dias na página web da associação.

Seção II

Da Assembleia Geral Ordinária

Art. 25 – À Assembleia se reunirá ordinariamente no mês de abril e no mês outubro com antecedência mínima de três (3) dias para sua instalação;

§ 1º – As Assembleias Gerais Ordinárias poderão deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da associação. 

§ 2º – O ato de posse dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, eleitos para o triênio ocorrerá no primeiro dia do mês seguinte às eleições ou em data a ser estabelecida pela Assembleia Geral.

Seção III

Da Assembleia Geral Extraordinária

Art. 26 - A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada, a qualquer tempo, por iniciativa do Diretor Presidente da ASCON, por requerimento de Associado ou, ainda, por deliberação do Conselho de Administração, com antecedência mínima de 3 (três) dias para sua instalação.

Parágrafo Único – A Assembleia Geral Extraordinária poderá, também, deliberar sobre quaisquer assuntos constantes do art. 18 deste Estatuto.

Art. 27 – O Presidente do Conselho de Administração terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do pedido, para instalar a Assembleia Geral Extraordinária requerida por associados.

Seção IV
Do Conselho de Administração

Art. 28 – O Conselho de Administração da ASCON será eleito por sufrágio universal com voto secreto e direto, de acordo com as instruções do Regulamento Eleitoral da ASCON, e será composta do seguinte mínimo:

a) Conselheiro Presidente;                                      

b) Conselheiro Vice-presidente;

c) 1 Conselheiros para substituições em geral. 

Art. 29 As decisões tomadas em reunião do Conselho de Administração serão registradas em ata, onde estará consignada também a presença dos participantes.

§ 1º – O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vez ao ano, e, extraordinariamente, por convocação do Conselheiro Presidente.

§ 2º – O quórum mínimo para a realização das reuniões do Conselho de Administração é de 3 (três) Conselheiros, ressalvada a ocorrência das hipóteses previstas nos arts 32, 33 e 34 desse Estatuto, reduzindo-se o quórum para 2 (dois) Conselheiros.

a As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o Conselheiro-Presidente a prerrogativa do voto de qualidade em caso de empate.

Art. 30 – Na vacância do cargo ou no caso de impedimento do Presidente, a Presidência da ASCON será exercida, pelo restante do tempo do mandato, pelo Conselheiro Vice-presidente.

§ 1º – Nos casos de ausência ou afastamento temporário do Presidente e Vice-presidente, este será substituído pelo Conselheiro substituto com maior tempo de filiação a ASCON. 

§ 2º – Na vacância dos cargos ou nos casos de impedimento simultâneo do Presidente e Vice-presidente, já cumpridos mais de 2/3 (dois terços) do mandato, será chamado ao exercício da Presidência da ASCON, o Conselheiro com maior tempo de filiação a ASCON pelo período restante do mandato.

Art. 31 – Na ausência ou afastamento temporário simultâneo do Presidente e Vice-presidente da ASCON, o Conselheiro no exercício da Presidência do Conselho de Administração não poderá exceder o prazo de 60 (sessenta) dias contínuos, findo os quais os citados cargos serão declarados vagos.

Art. 32 – Vagando simultaneamente os cargos de Presidente e Vice-presidente do Conselho de Administração, far-se-á eleição extraordinária, para nova gestão, 30 (trinta) dias depois de declarada as vacâncias.

§ 1º – A posse dos eleitos não poderá exceder o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de divulgação dos resultados da eleição extraordinária.

§ 2º – O ato de posse do novo Conselho de Administração eleito será presidido pelo Conselheiro Presidente do Conselho Fiscal, em cerimônia simples.

Art. 33 – Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

I – Presidir as reuniões do Conselho de Administração, votando cumulativamente em caso
de empate;

II – Exercer a Presidência da ASCON;

III – Convocar eleições extraordinárias;

IV – Convocar as reuniões ordinárias do Conselho de Administração e, quando necessárias, as reuniões extraordinárias;

V – Convocar o Conselheiro Suplente, no caso de ausência temporária de membro efetivo, e pelo restante do mandato, em caso de vacância.


Art. 34 – Nos casos de ausência ou afastamento temporário ou definitivo dos demais Conselheiros estes ficarão vacantes, e suas atribuições serão distribuídas entre os conselheiros restantes, segunda decisão do Conselho de Administração;

Art. 35 – O Presidente poderá instituir, grupos de trabalho e comissões, devidamente disciplinadas em portarias, a fim de mais amplamente atender aos objetivos da ASCON.

Art. 36 – Compete ao Conselho de Administração da ASCON:

I – Administrar a ASCON em harmonia com o Estatuto, o Regimento Interno e os Regulamentos;

II – Propor à Assembleia Geral a reforma parcial ou total do Estatuto, do Regimento Interno e dos Regulamentos;

III – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, os Regulamentos e as resoluções oriundas dos órgãos constitutivos da ASCON;

IV – Propor os valores das contribuições sociais e taxa de readmissão;

V – Propor à Assembleia Geral a criação de taxa patrimonial ou extraordinária;

VI – Zelar pelo patrimônio da ASCON, tomando medidas necessárias à indenização dos danos e prejuízos causados por associados ou terceiros;

VII – Propor à Assembleia Geral a concessão de anistia aos associados punidos com base no Regimento Disciplinar;

VIII – Elaborar e submeter à Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal, o balanço anual, a prestação de contas e o relatório de atividades da ASCON, relativos ao exercício findo, até a primeira quinzena de fevereiro do exercício seguinte;

IX – Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal os balancetes mensais da ASCON;

X – Prestar informações aos associados;

XI – Convocar extraordinariamente, sempre que necessário, o Conselho Fiscal;

XII – Adquirir, construir, reformar, locar, gravar, doar ou alienar bens patrimoniais, bem como firmar contratos e demais obrigações, observado o limite disposto no Inciso IV do art. 20 deste Estatuto, não estando incluídas neste limite, as despesas decorrentes da administração das atividades da Associação.

XII – Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Fiscal, minutas de regulamentos em conformidade com o Estatuto, excepcionados os referidos no inciso II do artigo 20, ou propostas para reforma ou alterações nos Regulamentos vigentes, observada a mesma excepcionalidade.

XIV – Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades referentes a material, patrimônio, apoio administrativo, recursos humanos, informática, serviços gerais, manutenção da ordem, segurança e limpeza necessárias ao funcionamento da ASCON e de seu Centro de Lazer;

XV – Assinar contratos de prestação de serviços e demais instrumentos legais, necessários ao cumprimento de suas atribuições;

XVI – Propor instruções estabelecendo procedimentos e critérios a serem adotados nos assuntos de sua área de atuação;

XVII – Autorizar o pagamento de despesas que tenham sido formalmente aprovadas pelo Diretor Financeiro que se refiram à prestação de serviços públicos;

XVIII – Exercer função de orientação e supervisão técnica nos assuntos de sua competência;

XIX – Executar outras atribuições que lhe forem conferidas;

XX – Praticar os demais atos inerentes à administração da ASCON.

XXI – Levantar, processar, analisar e divulgar dados e informações estatísticas de interesse da Associação, estritamente em consonância com a Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), através de medidas de segurança para o processamento e tratamento de dados recebidos ou compartilhados, e mediante sinalização para os proprietários dos dados, sempre que tais dados sejam considerados sensíveis;

XXII – Compartilhar com as autoridades competentes, sempre que solicitado, os dados da Associação e de seus Associados, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

Art. 37 – O Conselho de Administração terá, no máximo, 15 (quinze) dias para deliberar sobre as matérias de sua competência.   


Art. 38 – Compete ao Conselheiro Presidente da ASCON:

I – Convocar e instalar a Assembleia Geral, nos termos previstos nos arts. 20 e 21
deste Estatuto;

II – Instituir grupos de trabalho e comissões;

III – Representar judicial e extrajudicialmente a ASCON, podendo nomear procurador para representá-lo;

IV – Presidir as reuniões do Conselho de Administração;

V – Admitir, licenciar e demitir empregados;

VI – Instaurar inquéritos e aplicar penalidades aos associados, nos termos do presente Estatuto e do Regimento Disciplinar da ASCON;

VII – Baixar atos normativos e administrativos;

VIII – Firmar, em conjunto com o Conselheiro Vice-presidente, cheques e demais documentos necessários à movimentação de recursos financeiros;

IX – Firmar quaisquer documentos públicos e demais instrumentos legais necessários
ao cumprimento dos poderes aqui estabelecidos;

X – Praticar os demais atos inerentes à administração da ASCON.

Art. 39 – Compete ao Conselheiro Vice-presidente da ASCON:

I – Substituir o Presidente nos seus impedimentos;

II – Firmar, em conjunto com o Conselheiro Presidente ou outro Conselheiro de Administração ou, estritamente quando em situações de substituição, com membro do Conselho Fiscal, cheques e demais documentos necessários à movimentação de recursos financeiros;

Art. 40 – Compete ao Presidente do Conselho Fiscal da ASCON:

I – Planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades orçamentárias e financeiras da ASCON;

II – Administrar o Plano de Contas da ASCON;

III – Firmar, em conjunto com o Conselheiro Presidente, e/ou Conselheiro Vice-presidente, cheques e demais documentos necessários à movimentação de recursos financeiros;

IV – Analisar, para efeito de liquidação da despesa, toda a documentação a ser encaminhada para pagamento, especialmente quanto a sua exatidão e legalidade;

V – Receber e conferir os movimentos financeiros;

VI – Acompanhar e controlar os desembolsos ou recebimentos que devam ser processados de forma parcelada;

VII– Efetuar e analisar as conciliações bancárias, propondo medidas para eliminação de pendências porventura existentes;

VIII – Acompanhar os balancetes mensais e o balanço anual.

a . os balancetes mensais poderão ser solicitados a qualquer tempo por maioria simples de votos em Assembleia Geral, ou pelo Conselho de Administração, devendo ser disponibilizados no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento do pedido;

IX – Preparar a documentação para a prestação de contas anual que deverá ser homologada por Assembleia Geral, convocada para esse fim, até a primeira quinzena de fevereiro do exercício seguinte;

X – Responsabilizar-se pelas informações prestadas em resposta à solicitações dos Conselho Fiscal, Conselho de Administração ou Assembleia Geral, principalmente sobre aqueles referentes a eventuais auditorias;

XI – Propor instruções estabelecendo procedimentos e critérios a serem adotados nos assuntos de sua área de atuação;

XII – Executar outras atribuições de sua competência residual.

Art. 41 – Compete aos Conselheiros do Conselho de Administração:

I – Gerir os Assuntos Sociais, Assistenciais e Culturais promover convênios e ações de caráter recreativo, culturais e de integração - visando o bom relacionamento social; e apoio aos associados;

Parágrafo Único – Executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselheiro- Presidente

II – Gerir os Assuntos Científicos, Tecnológicos e Educacionais promover convênios dentro de sua área de atuação, assim como, assessorar a Diretoria da ASCON na formulação de suas diretrizes e políticas e no relacionamento com entidades de representação da comunidade científica/acadêmica

Parágrafo Único – Executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselheiro- Presidente

III – Gerir os Assuntos Esportivos planejar, coordenar e realizar todas as atividades esportivas da ASCON e a elas relacionadas.

Parágrafo Único – Executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor Presidente


Seção V

Do Conselho Fiscal

Art. 42 – O Conselho Fiscal da ASCON será composto de 3 (três) Conselheiros, eleitos por sufrágio universal e direto, de acordo com as instruções do Regulamento Eleitoral da ASCON.

Art. 43 – As decisões tomadas em reunião do Conselho Fiscal serão registradas em ata, onde estará também consignada a presença dos participantes.

Parágrafo Único – O Conselho Fiscal elegerá na primeira reunião de cada exercício, o Conselheiro Presidente com mandato de 1 (um) ano, facultada a recondução, a quem caberá convocar, quando necessário, as reuniões.

Art. 44 – O Conselho Fiscal exercerá a fiscalização da gestão orçamentária e financeira da ASCON, cabendo-lhe recorrer, quando necessário, ao parecer de técnicos ou peritos contratados.

Art. 45 – O Conselho Fiscal terá, no máximo, o prazo de 30 (trinta) dias para deliberar sobre as matérias de sua competência. 


Art. 46 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – Examinar os livros e registros contábeis da ASCON, além dos documentos comprobatórios;

II – Apreciar, por proposta do Conselho de Administração, o plano de trabalho e o orçamento anual para o exercício seguinte, e suas eventuais alterações, emitindo parecer;

III – Apreciar o balanço anual, a prestação de contas e o relatório de atividades da ASCON, relativos ao exercício findo, até a primeira quinzena de fevereiro do exercício seguinte, emitindo parecer;

IV – Apreciar os balancetes mensais da ASCON, emitindo parecer;

V – Elaborar e gerir fundo de investimento pré-fixado, sendo no mínimo 50% (cinquenta por cento) de tal fundo aplicado em liquidez diária, a ser levantado em caso de comprovada emergência, levantamento que dependerá de autorização da Assembleia Geral;

§ 1º – O fundo de investimento será definido em regulamento próprio;

§ 2º – Os extratos dos fundos poderão ser solicitados a qualquer tempo por maioria simples de votos em Assembleia Geral, pelo Conselho de Administração, devendo ser disponibilizados no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento do pedido

VI – Examinar e prestar informações sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos.

Capítulo IV

Das Eleições

Art. 47 – As eleições para o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, para mandato de 3 (três) anos, far-se-ão por sufrágio universal e voto direto e secreto, observado o disposto no Art. 8º deste Estatuto da ASCON, permitindo-se reeleições.


Parágrafo Único – As instruções eleitorais serão estabelecidas por Regulamento Eleitoral, aprovado em Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Administração.

Capítulo V

Do Património

Seção I

Dos Bens Patrimoniais

Art. 48 – O patrimônio será constituído de bens móveis e imóveis que a ASCON possua ou venha a possuir.

Parágrafo Único – Na eventualidade de dissolução da ASCON, de acordo com o Art. 23, o seu patrimônio, respeitada a liquidação do passivo e o pagamento dos credores reconhecidos, será transferido para outra associação de idêntica constituição ou rateado entre os sócios titulares, em dia com suas obrigações no momento da extinção, na quantidade correspondente de uma quota por ano, e fração superior a metade, de contribuição.

Art. 49 – Os bens patrimoniais da ASCON serão utilizados exclusivamente na consecução dos seus objetivos, sendo permitidas a alienação ou a permuta, bem como a locação para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim, observado o disposto no Inciso IV do Art. 18 deste Estatuto.

Parágrafo Único – No caso de alienação, esta será sempre efetuada com base em valores de mercado e obedecidos os princípios licitatórios.

Seção II

Dos Recursos

Art. 50 – Constituem recursos da ASCON:

I – As receitas provenientes das contribuições sociais;

II – As rendas eventuais ou taxas extraordinárias cobradas aos associados;

III – As receitas provenientes de aplicações financeiras diversas;

IV – As receitas provenientes de suas promoções;

V – As receitas provenientes da prestação de serviços pela Associação;

VI – Os recursos obtidos junto às agências ou instituições financeiras, públicas ou privadas; 

VII – As receitas produzidas por seus bens patrimoniais,

VIII – Doações, legados, auxílios e subvenções recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

IX – As demais receitas, rendas ou recursos que venham a ser mobilizados ou criados pela ASCON, obedecidas as disposições do presente Estatuto.

Seção III

Do Fundo de Contingência

Art. 51 – Será constituído obrigatoriamente Fundo de Contingência (FC) no mês subsequente à aprovação deste Estatuto.

Art. 52 – O Fundo de Contingência é um fundo estabelecido para cobrir possíveis despesas imprevistas ou perdas financeiras.

Art. 53 – As contribuições para o FC serão feitos mensalmente com base no percentual fixo de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos valores totais mensais recebidos pela ASCON a título de Locação. 

Parágrafo Único - O Fundo de Contingência não será objeto de saque durante o biênio inicial de sua composição financeira. 

Art. 54 – O FC será passível de utilização - 25 meses após sua abertura - para cobertura de despesas extraordinárias ou perdas imprevistas, sempre dependentes de proposição do Conselho de Administração, análise prévia do Conselho Fiscal e aprovação de uso pela Assembleia Geral da ASCON. 

Art. 55 – A modalidade de aplicação dos recursos do Fundo de Contingência será decidida pelo Conselho de Administração, subsidiado pelo Conselho Fiscal, ainda no primeiro mês de aprovação deste Estatuto.

Capítulo VI

Do Exercício Social

Art. 56 – O exercício Social da ASCON coincidirá com o ano civil.

Capítulo VII

Das Disposições Gerais

Art. 57 – Para efeito do que estabelece o presente Estatuto, são considerados dependentes do associado apenas aqueles que legalmente desfrutem dessa condição.

Parágrafo Único – Serão equiparados à condição de cônjuge a(o) companheira(o), conforme declaração expressa do associado.

Art. 58 – Os associados não responderão subsidiariamente e/ou solidariamente por obrigações de qualquer natureza assumidas pela ASCON.

Art. 59 – O Regimento Interno da ASCON, nos termos do presente Estatuto, regulará as formas e os procedimentos necessários à integração das suas Unidades Regionais, respeitada a autonomia indispensável ao exercício de suas respectivas atividades.

Art. 60 – Serão nulas de pleno direito, quaisquer decisões dos órgãos constitutivos contrariarem o presente Estatuto, o Regimento Interno e os demais Regulamento da ASCON.


Art. 61 – Os casos omissos serão resolvidos, conforme a sua natureza e a área competente, pela Assembleia Geral, pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal.


Capítulo VIII

Das Disposições Transitórias

Art. 62 – O Conselho de Administração deverá, a partir da data da aprovação do presente Estatuto, adaptar os Regimentos e demais Regulamentos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Capítulo IX

Das Disposições Finais

Art. 63 – Este Estatuto entra em vigor na data de seu registro em cartório e ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Parágrafo Único – Os dispositivos e artigos referentes às eleições e composição do Conselho de Administração, somente serão aplicadas após o final do mandato em vigor.

SUMÁRIO
Das Disposições Preliminares 2
Do Funcionamento e Freqüência ao Centro de Lazer 2
Dos Convites 3
Dos Deveres e Direitos dos Associados 4
Das Penalidades 4
Da Gerência Administrativa do Centro de Lazer 5
Do Diretor de Plantão 5
Do Uso das Dependências e Equipamentos 5
Da Cessão de Material Esportivo e de Lazer 6
Do Serviço de Primeiros Socorros 7
Do Bar e Restaurante 7
Das Disposições Gerais 7
Das Disposições Finais 8

Das Disposições Preliminares
Art. 1º – Regimento Interno estabelece as normas gerais de funcionamento, uso e freqüência do Centro de Lazer da Associação dos Servidores do CNPq – ASCON
Art. 2º – Para efeito do que estabelece este Regimento Interno, entende-se por Centro de Lazer da ASCON o conjunto imobiliário localizado no Setor de Clubes do Lago Sul.

Do Funcionamento e Freqüência ao Centro de Lazer
Art. 3º – O horário de funcionamento do Centro de Lazer será das 8:00 às 17:00 horas, ressalvarem o que estabelecer as programações especificas da Diretoria Executiva da ASCON.
Art. 4º – O Centro de Lazer estará aberto à freqüência dos associados todos os dias da
semana, exceto nas Segundas-feiras, dia destinado à sua limpeza.
Art. 5º – Terão acesso às dependências do Centro de Lazer:
I. Os sócios Titulares, Contribuintes, Especiais, Beneméritos e honorários:
a) Os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, regimentais e
regulamentares, mediante a apresentação obrigatória da carteira de
Associado;
b) Dependentes legais dos associados.
II. Como dependentes especiais:
a) Companheiro(a) de associado(a);
b) Filhos(as) e enteados(as) de associados maiores de 21 anos;
c) Netos(as) de associado(a) menores de 21 anos.
III. Como integrantes da família do associado:
a) Pai, mãe, padrastro e madrasta;
b) Irmãs solteiras.
IV. Como atleta convidado:
a) Atletas não associados inscritos nas equipes participantes dos Jogos
Integrados, nos termos dos seus regulamentos;
b) Irmão ou irmã de associados para fins de participação nos Jogos Integrados,
nos termos dos seus regulamentos.
V. Como convidados Especiais:
a) Funcionários do Ministério de Ciência e Tecnologia;
b) Funcionários de outras instituições, mediante formalização em convênio
específico com a ASCON.
VI. Sócio Atleta:
a) Atletas não associados inscritos nas equipes participantes dos Jogos
Integrados.(acrescentado)
Parágrafo único – As categorias de associados da ASCON são aquelas previstas no
Art. 6º do ESTATUTO. (retirar)
Parágrafo primeiro – O sócio atleta só terá direito a participar dos Jogos Integrados
que estiver inscrito e futebol noturno das quartas-feiras.(acrescentado)
Parágrafo segundo – O sócio atleta não tem direito a dependentes, a convidados e
a convites. (acrescentado)
Art. 6º – Caso o associado não disponha de sua carteira de associado, o mesmo poderá
ter acesso ao Centro de Lazer mediante apresentação de documento de
identificação, que será confrontada com listagem de nomes de associados
existentes na portaria.
Art. 7º – Os dependentes dos associados, maiores de 12 (doze) anos, deverão apresentar
obrigatoriamente a sua carteira de Associados dependente para ter acesso ao
Centro de Lazer.
Parágrafo primeiro – Para efeito do que estabelece o caput, serão considerados
dependentes aqueles que legalmente desfrutem desta condição.
Parágrafo segundo – A carteira de Associado dependente será válida até que ocorra
a perda desta condição, nos termos ao regulamento em vigor.
Art. 8º – A carteira de Associado será expedida pela secretária da ASCON mediante
formalização em termo de adesão correspondente.
Art. 9º – A carteira de Associado dependente será expedida mediante solicitação do
associado junto à secretária da ASCON e comprovação devida da condição.
Art. 10º – Nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V e VI do Art. 5º deste Regimento, os
beneficiários receberão um cartão de freqüência , que deverão apresentar
obrigatoriamente para ter acesso ao Centro de Lazer.
Dos Convites
Art. 11º – Os associados poderão adquirir convites na portaria do Centro de Lazer,
mediante pagamento por convite individual, cujo valor será estabelecido em ato
administrativo próprio pela Diretoria Executiva da ASCON.
Parágrafo único – Estarão dispensados de convites as pessoas com idade inferior a
12 (doze) anos.
Art. 12º – É vedado aos portadores de cartão de freqüência apresentar convidados aos
centros de lazeres.
Art. 13º – É vedado aos convidados:
I. Acessar ao centro de lazer desacompanhado de associado;
II. Participar dos jogos integrados, ressalvado o disposto no inciso IV do Art. 5º;
III. Solicitar o empréstimo de material esportivo e de lazer.
Art. 14º – Os associados serão responsáveis pela conduta de seus convidados, cabendolhes
ainda o ônus por quaisquer danos que eventualmente estes venham a causar
nas dependências, equipamentos e bens do centro de lazer.
Dos Deveres e Direitos dos Associados
Art. 15º – São direitos dos associados:
I. Freqüentar os centros de lazeres e utilizar os seus serviços, equipamentos e bens,
observadas as normas do presente Regimento e as resoluções emanadas da
Diretoria Executiva da ASCON;
II. Participar dos eventos esportivos e sociais promovidos pela ASCON, respeitados
os seus regulamentos e instruções;
III. Apresentar convidados aos centros de lazeres, observadas as condições
definidas neste regimento e nas resoluções baixadas pela Diretoria Executiva da
ASCON;
IV. Recorrer, nos termos do Estatuto da ASCON, contra as decisões que lhe
disserem respeito.
Art. 16º – São deveres dos associados:
I – Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regimento;
II – Zelar pelas dependências, equipamentos e bens dos centros de lazeres e
reparar os danos que ocasionarem;
III – Colaborar com as medidas de fiscalização, higiene e limpeza dos centros de
lazeres;
IV – Não faltar, nas dependências dos centros de lazeres com os deveres da boa
educação e boa conduta;
V – Responder pela conduta, despesas ou obrigações devidas por seus convidados
e dependentes.
Das Penalidades
Art. 17º – As infrações disciplinares ocorridas nos centros de lazeres estarão sujeitas às
penalidades previstas no regulamento disciplinar da ASCON.
Parágrafo único – Os portadores de cartão de freqüência estarão sujeitos às
penalidades definidas no regulamento disciplinar da ASCON.
Art. 18º – A administração dos serviços gerais dos centros de lazeres, bem como as
providências para a manutenção da ordem e da vigilância, a coordenação do
pessoal de serviço e a conservação dos equipamentos e das dependências em
condições de segurança e limpeza, serão exercidas pela Gerência Administrativa do
centro de lazer.
Parágrafo único – O Gerente Administrativo dos centros de lazeres será designado
pelo Diretor Presidente da ASCON.
Do Diretor de Plantão
Art. 19º – Aos sábados, domingos e feriados, mediante escala aprovada pela Diretoria
Executiva, o centro de lazer contará com a presença de um dos diretores da
ASCON.
Art. 20º – Compete ao diretor de plantão:
a) Atender aos associados, esclarecendo os sobre as normas de freqüência, uso e
funcionamento do centro de lazer;
b) Zelar pelo cumprimento das exigências do presente regulamento;
c) Registrar as ocorrências havidas em livro próprio na secretária do centro de lazer;
d) Exercer as demais competências da função.
Do Uso das Dependências e Equipamentos
Art. 21º – As piscinas do centro de lazer destinam-se exclusivamente à recreação dos
associados, seus dependentes, convidados e portadores do cartão de freqüência.
Parágrafo único – As piscinas serão franqueadas ao uso somente aos sábados,
domingos e feriados.
Art. 22º – São condições essenciais para o uso das piscinas:
I. Uso de traje adequado (sunga, biquini e/ou maiô);
II. Utilização prévia de ducha e lava-pés.
Art. 23º – Quando necessário, a(s) piscina(s) serão interditada(s) para reparos,
tratamento ou por qualquer outro motivo, a critério da Gerência Administrativa do
centro de lazer.
Art. 24º – A quadra poliesportiva e o campo de futebol social poderão ser franqueadas ou
alugadas nos dias e horários definidos pela Diretoria de Assuntos Esportivos,
mediante solicitação por escrito, em formulário próprio, à Gerência Administrativa do
centro de lazer, com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas.
Parágrafo único – O valor do aluguel e as normas gerais de cessão da quadra
poliesportiva e do campo de futebol social serão fixados pela Diretoria Executiva da
ASCON.
Art. 25º – As dependências sociais do centro de lazer poderão ser franqueadas ou
alugadas, mediante solicitação por escrito, em formulário próprio, à Gerência
Administrativa do centro de lazer, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e
máxima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único – O valor do aluguel e as normas gerais de cessão das
dependências sociais do centro de lazer serão fixados pela Diretoria Executiva da
ASCON.
Art. 26º – Quando da franquia ou aluguel da quadra poliesportiva, campo de futebol e
dependências sociais do centro de lazer, o associado cessionário ficará responsável
pela fiel observância do regimento e das normas em vigor.
Art. 27º – Não será permitida a alteração da decoração das dependências sociais
franqueadas ou alugadas sem a prévia e expressa autorização da Gerência
Administrativa do centro de lazer.
Art. 28º – As mesas e cadeiras poderão ser alugadas, mediante solicitação por escrito,
em formulário próprio, à Gerência Administrativa do centro de lazer, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único – O valor do aluguel e as normas de cessão de mesas e cadeiras
do centro de lazer serão fixados pela Diretoria Executiva da ASCON.
Art. 29º – É vedado a franquia ou aluguel de quadra poliesportiva, campo de futebol,
dependências sociais, mesas e cadeiras do centro de lazer aos portadores de cartão
de freqüência.
Art. 30º – Os equipamentos do play-ground são de uso exclusivo de menores de 12
(doze) anos.
Art. 31º – As churrasqueiras destinam-se exclusivamente aos associados da ASCON,
sendo vedada a sua utilização por estranhos, a não ser em companhia de
associados.
Parágrafo único – É vedada a prática de qualquer atividade esportiva nas
imediações das churrasqueiras.
Art. 32º – Os danos ou prejuízos causados na quadra poliesportiva, campo de futebol,
dependências, mesas e cadeiras e demais bens do centro de lazer serão da inteira
responsabilidade do associado cessionário.
Da Cessão de Material Esportivo e de Lazer
Art. 33º – O material esportivo e de lazer poderá ser utilização por qualquer associado ou
dependente, desde que solicitado contra a apresentação da carteira de associado
que ficará retido até a devolução do material cedido.
Parágrafo único – É vedado a cessão de material esportivo e de lazer a menores de
Art. 34º – Caberá ao Diretor de Assuntos Esportivos a definição do material esportivo e de
lazer disponíveis para utilização pelos associados e dependentes.
Do Serviço de Primeiros Socorros
Art. 35º – O centro de lazer da ASCON manterá um serviço de primeiros socorros,
responsável pelo atendimento dos associados, dependentes, convidados e
portadores de cartão de freqüência, cabendo-lhe ainda providenciar a remoção dos
lesionados em casos de maior gravidade.
Do Bar e Restaurante
Art. 36º – O bar e restaurante do centro de lazer poderão ser administrado pela própria
ASCON ou ser arrendado a terceiros por resolução da sua Diretoria Executiva.
Parágrafo único – Quando houver arrendamento do bar e restaurante do centro de
lazer, as normas de funcionamento e atendimento, bem como as obrigações entre
as partes, serão explicitadas em contrato.
Das Disposições Gerais
Art. 37º – A Diretoria Executiva da ASCON poderá baixar tantos atos administrativos e
normativos necessários à regulamentação das exigências inscritas no presente
regimento.
Art. 38º – É vedado aos associados, dependentes, convidados e portadores de cartão de
freqüência:
I. O ingresso, a qualquer pretexto, nas dependências internas do bar e restaurante,
casas de máquinas, energia e força, demais locais reservados exclusivamente
aos serviços de manutenção e administração do centro de lazer;
II. A prática de esportes não compatíveis com a finalidade do local utilizado;
III. O ingresso nos limites das piscinas portando vasilhames, produtos alimentares e
outros objetos capazes de causar ferimentos ou poluição, tais como: garrafas,
copos, latas de cerveja ou refrigerante;
IV. O ingresso no centro de lazer conduzindo animais de qualquer espécie.
Art. 39º – Não será permitido o ingresso de veículos de qualquer tipo no centro de lazer, a
não ser para carga e descarga de materiais e bens, pelo tempo absolutamente
necessário a tais serviços.
Art. 40º – A ASCON não se responsabilizará por danos físicos e materiais ocorridos por
imperícia, imprudência e negligência dos usuários no uso das dependências,
equipamentos e serviços do centro de lazer e na prática de qualquer atividade
esportiva social.
Art. 41º – É vedado o empréstimo para fora do centro de lazer dos seguintes bens e
equipamentos:
I. Instrumentos musicais:
II. Material esportivo em geral;
III. Máquinas, equipamentos e ferramentas.
Das Disposições Finais
Art. 42º – O presente Regimento Interno do Centro de Lazer entrará em vigor na data da
sua aprovação pela Diretoria Executiva da ASCON.

SUMÁRIO
CAP. I Das Disposições Preliminares
2
CAP. II Das Penalidades
2
Seção I Da Censura Verbal e Escrita
2
Seção II Da Multa
2
Seção III Da Suspensão
3
Seção IV Da Exclusão
3
Seção V Da Cassação de Mandato
4
CAP. III Da Forma e Competência para Solicitação da Aplicação das Penalidades
5
CAP IV Do Inquérito e da Aplicação das Penalidades
6
CAP V Das Disposições Gerais
7
CAP VI Das Disposições Transitórias e Finais
7

Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º – Este Regulamento Disciplinar, de acordo com o art. 20 do Estatuto, estabelece as normas, preceitos e formas de aplicação de penalidades aos associados infratores do Estatuto e dos demais regulamentos da Associação dos Servidores do CNPq -.ASCON.
Capítulo II
Das Penalidades
Art. 2º – Este Regulamento Disciplinar prevê a aplicação das seguintes penalidades:
I – censura verbal;
II – censura escrita;
III – multa;
IV – suspensão;
V – exclusão;
VI – cassação de mandato.
Parágrafo Único – As penalidades aplicadas deverão ser obrigatoriamente anotadas, pela Secretaria na ficha individual do associado.
Seção I
Da Censura Verbal e Escrita
Art. 3º – A pena de Censura será aplicada nas transgressões disciplinares simples, estatutárias, regimentais ou regulamentares, que não implique em danos morais e materiais à Associação, seus empregados e outros associados e que para as quais não hajam sido previstas outras penalidades específicas.
Art. 4º – A pena de Censura será aplicada em caráter reservado verbalmente ou por escrito, quando houver reincidência, a juízo da Diretoria Executiva.
Seção II
Da Multa
Art. 5° – A pena de multa será aplicada ao associado que cometa falta que implique em danos materiais à Associação ou a terceiros, nas dependências da ASCON, sendo seu valor equivalente ao prejuízo causado pelos danos.
Parágrafo Único – Quando o prejuízo decorrer de ação involuntária, sem propósito doloso, não será necessário o apontamento da ocorrência na ficha do associado.
Seção III
Da Suspensão
Art. 6º – A pena de Suspensão, de acordo com a natureza da infração que lhe der origem, poderá ser parcial ou integral quanto aos direitos dos associados.
Art. 7° – A pena de Suspensão parcial ou integral implicará na impossibilidade de participação do associado infrator em atividades esportivas, recreativas, culturais e sociais, pelo prazo máximo de trezentos e sessenta (360) dias, sem isentá-lo das contribuições pecuniárias devidas.
Parágrafo Único – Estará sujeito à pena de Suspensão o associado que:
a) for reincidente em infração anteriormente punida com Censura Escrita ou Suspensão;
b) injuriar, ofender ou desacatar membro da Diretoria Executiva ou dos Conselhos Fiscal ou Deliberativo, funcionário da ASCON, outro associado ou dependente de associado, nas dependências da ASCON;
c) atentar contra o pudor ou proceder de modo indecoroso nas dependências. da ASCON;
d) provocar, obrigar ou agredir fisicamente, com lesão corporal, qualquer pessoa, nas dependências da ASCON;
e) tiver prestado de má fé declarações inverídicas e der publicidade a questões confidenciais da Associação, divulgar ou envolver o nome e o conceito da mesma em questões ou fatos prejudiciais;
f) postular ou reivindicar em nome da ASCON, sem sua prévia e necessária concordância ou autorização;
g) promover, na Associação, atividades estranhas aos seus objetivos;
h) causar danos nas dependências, equipamentos e bens da ASCON, negando-se a repor os prejuízos.
Seção IV
Da Exclusão
Art. 8º – A pena de Exclusão implicará na perda dos direitos do associado.
Parágrafo Único – Estará sujeito a pena de Exclusão o associado que:
a) reincidir nas infrações pelas quais já tenha sido punido por duas (2) vezes com pena de Suspensão em grau máximo;
b) desviar equipamentos, bens ou recursos da Associação ou deles se apropriar indevidamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis na espécie;
c) for condenado criminalmente, com sentenças transitadas em julgado, em processo cuja natureza e gravidade se tornem incompatíveis com a sua condição de associado;
d) inadimplir, depois de notificado, nas obrigações financeiras assumidas com a Associação, por prazo superior a noventa (90) dias;
e) praticar atos que, pela sua natureza, venham a causar profundo abalo ao corpo de associados.
Seção V
Da Cassação de Mandato
Art. 9º – Estarão sujeitos à pena de Cassação de Mandato os membros dos poderes constitutivos da ASCON.
Art. 10 – Poderão ter seu mandato cassado os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da ASCON:
I – que forem excluídos do quadro de associados;
II – cujos procedimentos forem declarados imcompatíveis com o exercício dos cargos;
III – que deixarem de comparecer, em cada ano civil, à metade mais uma das reuniões do Conselho a que pertencerem.
Parágrafo Único – O processo de Cassação de Mandato ocorrerá por iniciativa do Conselho a que pertencer o infrator devendo esta decisão ser comunicada à Diretoria Executiva da Associação.
Art. 11 – Poderá ter seu mandato cassado o membro da Diretoria Executiva da ASCON:
I – que for excluído do quadro de associados;
II – cujo procedimento for declarado incompatível, pelos demais membros da Diretoria Executiva, com os princípios, programa de trabalho e procedimentos estabelecidos por esta Diretoria.
Parágrafo 1° – No caso previsto no inciso I, o processo de cassação ocorrerá por iniciativa da própria Diretoria Executiva da ASCON.
Parágrafo 2° – No caso previsto no inciso II, o processo de cassação ocorrerá por iniciativa do Conselho Deliberativo da ASCON.
Art. 12 – Os dependentes infratores também estarão sujeitos às penalidades previstas nos incisos I a IV do artigo 2º, sem prejuízo das penalidades cabíveis na espécie, ao associado responsável.
Art. 13. – Os convidados infratores terão impossibilitado o acesso a quaisquer das dependências da Associação, sem prejuízo das penalidades cabíveis ao associado responsável, para tanto, o nome do convidado infrator ficará registrado em lista acessível, nas portarias das dependências da Associação.
Capítulo III
Da Forma e Competência para Solicitação da Aplicação das Penalidades
Art. 14 – Poderão solicitar aplicação das penalidades previstas no âmbito deste regulamento:
I – a Diretoria Executiva da ASCON;
II – o Conselho Deliberativo;
Ill – o Conselho Fiscal;
IV – qualquer membro dos poderes constitutivos da ASCON, individualmente;
V – qualquer associado, em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo 1° – No caso de solicitação de aplicação de penalidades previstas no artigo 2º, incisos I a V, por parte dos poderes constitutivos da ASCON, dos membros destes individualmente ou por qualquer associado, será obrigatório o envio de ofício à Diretoria Executiva da Associação, contendo as informações necessárias à caracterização da falta cometida e o nome do associado infrator.
Parágrafo 2° – No que diz respeito à solicitação da aplicação de penalidade de Cassação de Mandato, prevista no artigo 2º, inciso VI, e detalhada nos artigos 10 e 11, inciso I, será obrigatório o envio de ofício ao poder constitutivo correspondente, contendo as informações necessárias à caracterização da falta cometida e o nome do associado envolvido.
Parágrafo 3° – No que se refere a solicitação de aplicação de penalidade de Cassação de Mandato, prevista no artigo 2º, inciso VI, e detalhada no artigo 11, inciso II, será obrigatório o envio de ofício , pela Diretoria Executiva, ao Conselho Deliberativo da Associação, contendo as informações necessárias à caracterização da falta cometida e o nome do associado envolvido.
Art. 15 – É obrigatória a instalação de inquérito diante de qualquer solicitação de aplicação de penalidade prevista no âmbito do disposto no artigo 14.
Art.16 – A Diretoria Executiva da ASCON, somente decidirá sobre a aplicação ao associado infrator das penalidades previstas no artigo 2º, incisos de I a V, com a presença da maioria dos seus membros titulares, por escrutínio secreto e após cumpridas todas as etapas previstas para processamento do inquérito, constantes deste Regulamento.
Parágrafo 1° – No caso de associado infrator, membro dos Conselhos Deliberativo, e Fiscal da ASCON, a aplicação de penalidades previstas no artigo 2º, incisos V e VI, será de exclusiva responsabilidade e competência destes Conselhos.
Parágrafo 2° – No caso de associado infrator, membro da Diretoria Executiva da ASCON, a aplicação de penalidades previstas no artigo 14, parágrafo 3°, será de exclusiva responsabilidade e competência do Conselho Deliberativo.
Art. 17 – A Diretoria Executiva da ASCON deverá criar comissões, constituídas por no mínimo três (3) associados com vistas a subsidiar a decisão quanto à aplicação das penalidades previstas no artigo 2º, incisos IV, V e VI, cabendo a presidência destas comissões a um membro da Diretoria Executiva da ASCON, indicado pelo seu Presidente.
Parágrafo 1° – No caso de associado infrator, membro de qualquer um dos Conselhos da Associação, cabe a cada um destes poderes a constituição de comissão, também composta de no mínimo. três (3) associados, com vistas a subsidiar a decisão quanto, à aplicação de penalidades previstas no artigo. 2º, incisos V e VI, devendo a presidência destas comissões ficar a cargo de um membro dos respectivos conselhos indicado por seus respectivos presidentes.
Parágrafo 2° – No caso de associado infrator, membro da Diretoria Executiva da ASCON, cabe ao Conselho Deliberativo a constituição de comissão, composta da cinco (5) associados, com vistas a subsidiar a decisão quanto à aplicação de penalidades previstas no artigo 2º, Inciso VI, e detalhada no artigo 11, inciso II, devendo a presidência desta Comissão ficar a cargo do Presidente do Conselho Deliberativo da ASCON.
Parágrafo 3° – O Conselho Deliberativo somente decidirá sobre a aplicação de penalidades, com a presença da maioria absoluta de seus membros efetivos, por escrutínio secreto.
Capítulo IV
Do Inquérito e da Aplicação das Penalidades
Art. 18 – A aplicação de qualquer penalidade prevista neste Regulamento será sempre precedida das formalidades processuais necessárias à apuração do fato constituinte da falta disciplinar e julgamento.
Parágrafo 1° – O associado terá acesso, a qualquer tempo, a todas as informações constantes do processo.
Parágrafo 2° – O associado terá assegurado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Parágrafo 3° – O julgamento do associado será público, ressalvado o disposto no artigo. 20 deste Regulamento.
Art. 19 – Os direitos do associado serão mantidos durante a fase do inquérito.
Art. 20 – Não serão divulgadas as informações do inquérito que possam vir a prejudicar o associado nas suas atividades profissionais e sociais.
Art. 21 – O inquérito deverá terminar no prazo de vinte (20) dias, a contar da data em que for instaurado.
Parágrafo Único – O prazo para instauração do inquérito não poderá ser superior a quinze (15) dias, a contar da data do ato ou fato ocorrido.
Art. 22 – O associado punido poderá apresentar recurso ao Conselho Deliberativo, em primeira instância, e a Assembléia Geral, em segunda, quando cabível, contra decisões da Diretoria Executiva, tomadas com base no Regulamento Disciplinar.
Parágrafo 1° – O prazo de apresentação de recurso em primeira instância será de dez (10) dias, a contar da data de comunicação formal da penalidade aplicada.
Parágrafo 2° – No caso de interposição de recurso em segunda instância, não se aplicará o disposto no parágrafo anterior, devendo o associado, a seu critério, apresentar recurso à deliberação da Assembléia Geral Ordinária próxima ou requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, nos termos do Inciso II, do artigo 18 do Estatuto.
Art. 23 – O julgamento, em primeira instância, do recurso por associado punido, nos termos previstos no artigo anterior não poderá exceder o prazo de dez (10) dias, a contar da data de apresentação Conselho Deliberativo.
Art. 24 – O recurso interposto pelo associado não terá efeito suspensivo.
Capítulo V
Das Disposições Gerais
Art. 25 – As faltas disciplinares ocorridas estritamente durante as competições esportivas, oficiais ou não, serão objeto de inquérito e julgamento, de acordo com o que estabelecerem as normas desportivas da ASCON.
Parágrafo Único – Quando as faltas disciplinares excederem os limites esportivos, mesmo tendo este como fato gerador, não se eximirá o associado das demais penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 26 – Cabe ao Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria Executiva, a concessão de anistia a associados e dependentes punidos com base neste Regulamento.
Capítulo VI
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 27 – O presente Regulamento Disciplinar entra em vigência na data da sua aprovação pela Assembléia Geral da ASCON. 

Documento em elaboração.

Documento em elaboração.

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