Normas, Estatuto e Regulamento
Normas
Sumário
Capítulo I – Da Associação e dos seus objetivos
Capítulo II – Dos Associados
Seção I – Das Categorias dos Associados
Seção II – Da Admissão, Desligamento e Readmissão
Seção III – Da Contribuição Social
Seção IV – Dos Direitos e Deveres
Seção V – Das Advertências e Penalidades
Capítulo III – Dos Órgãos Constitutivos
Seção I – Da Assembleia Geral
Seção II – Da Assembleia Geral Ordinária
Seção III – Da Assembleia Geral Extraordinária
Seção IV – Do Conselho de Administração
Seção V – Do Conselho Fiscal
Capítulo VI – Das Eleições
Capítulo VII – Do Patrimônio
Seção I – Dos Bens Patrimoniais
Seção II – Dos Recursos
Capítulo VI – Do Exercício Social
Capítulo VII – Das Disposições Gerais
Capítulo VIII – Das Disposições Transitórias
Capítulo IX – Das Disposições Finais
Capítulo I
Da Associação e dos seus objetivos de pessoas Jurídicos
Art. 1º – A Associação dos Servidores do CNPq — ASCON, pessoa jurídica de direito privado, criada pela Assembleia Geral de dezessete de março de mil novecentos e setenta e oito (17/03/1978), é uma sociedade civil, de natureza representativa, social, cultural, educacional, assistencial e esportiva, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, com sede e foro em SCES TRECHO 02, Conjunto 34, Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70200-002.
Art. 2º – O prazo de duração da ASCON é indeterminado.
Art. 3º – A ASCON rege-se pelas normas legais pertinentes, por este Estatuto e demais
Regimentos e Regulamentos específicos.
Parágrafo Único – O Estatuto sobrepõe-se aos Regimentos e Regulamentos;
Art. 4º – São objetivos da ASCON:
I – Representar, judicial e extrajudicialmente, os interesses dos associados perante o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, União e outros órgãos públicos e entidades privadas;
II – Desenvolver e incentivar o aprimoramento social, cultural, educacional e desportivo dos associados;
III – Propiciar e conceder benefícios de ordem assistencial aos associados;
IV – Promover a divulgação das atividades dos associados, quando envolvam assuntos de interesse geral;
V – Estimular, entre os associados, ações de natureza cooperativa;
VI – Promover e estimular ações ligadas ao desenvolvimento científico e tecnológico
do País, contribuindo com sugestões no âmbito do CNPq;
VII – Manter intercâmbio com associações congêneres e afins.
Art. 5º – A ASCON não se envolverá em manifestações de natureza político-partidária e religiosa e seus Diretores e Conselheiros não terão cargos eletivos, senão na esfera sindical afeta aos servidores públicos federais.
Capítulo II
Dos Associados
Seção I
Das Categorias dos Associados
Art. 6º – São as seguintes as categorias de associados:
I – Titular:
a) associados servidores ocupantes de cargos de provimentos efetivo do CNPq.
b) associados servidores aposentados do CNPq;
c) associados pensionistas de servidores do CNPq.
II – Especial:
a) servidores requisitados e vinculados à carreira de ciência e tecnologia;
b) outros tipos definidos em regulamento próprio.
Art. 7º – A admissão no quadro social implica a adesão expressa ao Estatuto da ASCON.
Art. 8º – São elegíveis para os cargos do Conselho de Administração da ASCON apenas os associados titulares que cumprirem o interstício de um (1) ano de associação ininterrupta.
Seção II
Da Admissão, Desligamento e Readmissão
Art. 9º – A admissão no quadro social da ASCON será formalizada mediante:
I – Proposta de admissão de associado por parte do interessado;
II – Apresentação de documentos comprobatórios a critério do Conselho de Administração.
Art. 10 – O desligamento do quadro social será efetuado a qualquer tempo, mediante comunicação formal do próprio associado ao Escritório da Associado, sendo efetuado o desligamento no mês seguinte ao pedido.
Parágrafo Único – No ato do desligamento, o associado terá que quitar integralmente seus débitos e demais obrigações porventura existentes.
Art. 11 – A readmissão no quadro social será facultada àqueles que preencherem os requisitos dos artigos 6º, 7º e 9º e condicionada à aprovação pelo Conselho de Administração.
Seção III
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Art. 12 - A contribuição mensal será paga mediante desconto em folha de pagamento e, apenas diante de sua impossibilidade, de forma temporária, através de boleto bancário ou por recolhimento direto à ASCON, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que corresponder à mensalidade.
I – O valor da contribuição mensal será fixada em Regimento Interno.
II - Os associados inadimplentes terão seus direitos suspensos até a comprovação da quitação de seus débitos.
Seção IV
Dos Direitos e Deveres
Art. 13 – São direitos dos associados:
I - Participar de todas as atividades educacionais, culturais, cooperativas, desportivas e sociais e das ações ligadas ao desenvolvimento científico e tecnológico, promovidas pela ASCON;
II – Frequentar a sede da ASCON nos horários previstos para o seu funcionamento;
III – Participar dos planos assistenciais promovidos pela ASCON;
IV – Requerer ao Conselho de Administração a convocação de Assembleia Geral, em documento subscrito por um mínimo de 1/5 (um quinto) do quadro social titular;
V – Requerer ao Conselho de Administração documentos relacionados à prestação de contas e balanço, a partir da divulgação dos respectivos atos;
VI – Participar das Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos nelas tratados;
VII – Formular pedidos de informação e apresentar sugestões e propostas ao Conselho de Administração;
VIII – Requerer ao Conselho de Administração reconsideração de atos de qualquer natureza que julgar inconvenientes aos interesses da ASCON e dos associados ou injustos para com a sua pessoa;
Parágrafo Único – Poderá apresentar recurso, em segunda instância à Assembleia Geral contra decisões do Conselho de Administração, tomadas com base no Regimento Disciplinar no caso de expulsão do quadro de associados;
IX – Apresentar recurso a Assembleia Geral contra decisões do Conselho de Administração em caso de expulsão do Quadro de Associados, nos termos previstos no Regulamento Disciplinar próprio.
X – Ser votado após o interstício de um (1) ano de associação ininterrupto
XI – Votar após cumprir o interstício de seis (6) meses de associação ininterruptos.
§ 1º – Os Associados Especiais fazem jus apenas às prerrogativas dos incisos I e II, deste artigo.
Art. 14 – São deveres dos associados de todas as categorias:
I – Observar as disposições contidas no Estatuto, Regimentos e Regulamentos em vigor;
II – Acatar as decisões emanadas dos órgãos constitutivos da ASCON, desde que estas não atinjam os seus direitos de pessoa e de associado;
III – Cumprir os compromissos contraídos perante a ASCON;
IV – Zelar pelo patrimônio da ASCON.
Seção V
Das Advertências e Penalidades
Art. 15 – Cabe ao Conselho de Administração, na infringência do Estatuto e demais Regulamentos e Regimentos da ASCON, aplicar aos associados infratores as seguintes advertências e penalidades:
a) Advertências:
I – Advertência verbal;
II – Advertência escrita;
b) Penalidades:
I – Multa
II – Suspensão;
III – Exclusão do quadro social;
Parágrafo Único – A aplicação das advertências e penalidades serão regulamentadas em Regimento próprio.
Art.16 – A aplicação das penalidades será sempre precedida de procedimento administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.
Capítulo III
Dos Órgãos Constitutivos
Art. 17 – Os órgãos constitutivos da ASCON são os seguintes:
I – Assembleia Geral;
II – Conselho de Administração;
III – Conselho Fiscal.
§ 1º – O exercício de cargo ou função específica no Conselho de Administração dará direito à percepção de auxílio alimentação e transporte a título indenizatório, sendo os mesmos regulamentados pela Assembleia Geral.
§ 2º – É vedada acumulação de cargos ou funções, em diferentes órgãos constitutivos.
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 18 – A Assembleia Geral é o órgão máximo da ASCON e será constituída pela reunião plenária dos Sócios Titulares que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários, competindo-lhe, privativamente:
I – Deliberar sobre a reforma parcial ou total do presente Estatuto;
II – Deliberar e aprovar, por proposta do Conselho de Administração, reforma parcial ou total do Regimento Interno, do Regimento Disciplinar e do Regulamento Eleitoral;
III – Autorizar o Conselho de Administração a instituir taxa patrimonial ou extraordinária;
IV – Autorizar o Conselho de Administração a adquirir, construir, reformar, locar ou gravar bens patrimoniais, firmar contratos e contrair obrigações mensais, quando superiores a 25% do patrimônio líquido, declarados no balanço patrimonial do ano anterior, desde que analisada pelo Conselho Fiscal;
V – Apreciar recurso interposto por associado;
VI – Empossar ou destituir os membros eleitos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Parágrafo Único – Para a destituição de membros eleitos para o Conselho de Administração, e do Conselho Fiscal, esta deverá ser convocada com este fim específico, estando presentes metade mais um (1) dos associados em qualquer chamada e obtendo, para, tal 2/3 dos votos, onde será apresentado relatório do procedimento administrativo próprio que instruiu o encaminhamento da penalidade.
VII – Deliberar sobre a extinção da ASCON ou dos seus órgãos constitutivos.
VIII – Deliberar, por proposta do Conselho de Administração, sobre a concessão de anistia os associados punidos com base no Regulamento Disciplinar;
IX – Autorizar o Conselho de Administração a doar ou alienar bens patrimoniais superiores a 25% (vinte e cinco) do patrimônio líquido, declarados no balanço patrimonial do ano anterior desde que analisado previamente pelo Conselho Fiscal;
Art. 19 – A Assembleia Geral será convocada pelo Conselheiro Presidente ou Conselheiro Vice-Presidente do Conselho de Administração, nas formas previstas no Estatuto;
§ 1º – O edital de convocação da Assembleia Geral deverá ser publicado com destaque, distribuído via eletrônica e afixado em locais públicos e visíveis do edifício sede do CNPq, com antecedência de, no mínimo, 3 (três) dias constando o dia, a hora, o local e a pauta dos trabalhos;
§ 2º – O edital de convocação da Assembleia Geral com a finalidade de alteração total ou parcial do Estatuto deverá ser publicado com destaque, distribuído via eletrônica e postal e afixado em locais públicos e visíveis do edifício sede do CNPq, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias constando o dia, a hora, local/link de acesso, além de prever a modalidade da Assembleia Geral, podendo essa ser presencial, virtual ou hibrida.
Art. 20 – A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente do Conselho de Administração ou seu Vice-Presidente, conforme edital de convocação, na primeira chamada com o quórum mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) dos sócios com direito a voto, e, em segunda chamada, trinta minutos (30) depois, com qualquer número de presentes.
§ 1º – Caberá ao Presidente promover a eleição do Secretário da Mesa.
§ 2º – Caberá ao Presidente da Mesa Diretora convidar tantos sócios quantos forem necessários para participarem da mesa e dos trabalhos.
Art. 21 – As deliberações da Assembleia Geral, serão tomadas por maioria simples de voto e a votação poderá ser por aclamação ou nominal, na modalidade presencial, virtual ou hibrida.
Art. 22 – A reforma estatutária deverá ser aprovada em 2 (duas) Assembleias consecutivas com interstício de no mínimo 20 (vinte) dias e no máximo de 30 (trinta) dias. As deliberações sobre a reforma parcial ou total do Estatuto só poderão ser tomadas em Assembleia com único ponto de pauta a referida reforma, com, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos votos dos associados presentes.
Art. 23 – As deliberações sobre a extinção da ASCON ou de seus Poderes Constitutivos só poderão ser tomadas por voto afirmativo, de no mínimo 2/3 (dois terços) do total dos associados com direito a voto;
Art. 24 – As decisões tomadas em Assembleia Geral serão registradas em ata devidamente assinada pelo Presidente da Mesa Diretora e pelo Secretário, e publicadas em até 30 dias na página web da associação.
Seção II
Da Assembleia Geral Ordinária
Art. 25 – À Assembleia se reunirá ordinariamente no mês de abril e no mês outubro com antecedência mínima de três (3) dias para sua instalação;
§ 1º – As Assembleias Gerais Ordinárias poderão deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da associação.
§ 2º – O ato de posse dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, eleitos para o triênio ocorrerá no primeiro dia do mês seguinte às eleições ou em data a ser estabelecida pela Assembleia Geral.
Seção III
Da Assembleia Geral Extraordinária
Art. 26 - A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada, a qualquer tempo, por iniciativa do Diretor Presidente da ASCON, por requerimento de Associado ou, ainda, por deliberação do Conselho de Administração, com antecedência mínima de 3 (três) dias para sua instalação.
Parágrafo Único – A Assembleia Geral Extraordinária poderá, também, deliberar sobre quaisquer assuntos constantes do art. 18 deste Estatuto.
Art. 27 – O Presidente do Conselho de Administração terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do pedido, para instalar a Assembleia Geral Extraordinária requerida por associados.
Seção IV
Do Conselho de Administração
Art. 28 – O Conselho de Administração da ASCON será eleito por sufrágio universal com voto secreto e direto, de acordo com as instruções do Regulamento Eleitoral da ASCON, e será composta do seguinte mínimo:
a) Conselheiro Presidente;
b) Conselheiro Vice-presidente;
c) 1 Conselheiros para substituições em geral.
Art. 29 – As decisões tomadas em reunião do Conselho de Administração serão registradas em ata, onde estará consignada também a presença dos participantes.
§ 1º – O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vez ao ano, e, extraordinariamente, por convocação do Conselheiro Presidente.
§ 2º – O quórum mínimo para a realização das reuniões do Conselho de Administração é de 3 (três) Conselheiros, ressalvada a ocorrência das hipóteses previstas nos arts 32, 33 e 34 desse Estatuto, reduzindo-se o quórum para 2 (dois) Conselheiros.
a As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o Conselheiro-Presidente a prerrogativa do voto de qualidade em caso de empate.
Art. 30 – Na vacância do cargo ou no caso de impedimento do Presidente, a Presidência da ASCON será exercida, pelo restante do tempo do mandato, pelo Conselheiro Vice-presidente.
§ 1º – Nos casos de ausência ou afastamento temporário do Presidente e Vice-presidente, este será substituído pelo Conselheiro substituto com maior tempo de filiação a ASCON.
§ 2º – Na vacância dos cargos ou nos casos de impedimento simultâneo do Presidente e Vice-presidente, já cumpridos mais de 2/3 (dois terços) do mandato, será chamado ao exercício da Presidência da ASCON, o Conselheiro com maior tempo de filiação a ASCON pelo período restante do mandato.
Art. 31 – Na ausência ou afastamento temporário simultâneo do Presidente e Vice-presidente da ASCON, o Conselheiro no exercício da Presidência do Conselho de Administração não poderá exceder o prazo de 60 (sessenta) dias contínuos, findo os quais os citados cargos serão declarados vagos.
Art. 32 – Vagando simultaneamente os cargos de Presidente e Vice-presidente do Conselho de Administração, far-se-á eleição extraordinária, para nova gestão, 30 (trinta) dias depois de declarada as vacâncias.
§ 1º – A posse dos eleitos não poderá exceder o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de divulgação dos resultados da eleição extraordinária.
§ 2º – O ato de posse do novo Conselho de Administração eleito será presidido pelo Conselheiro Presidente do Conselho Fiscal, em cerimônia simples.
Art. 33 – Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I – Presidir as reuniões do Conselho de Administração, votando cumulativamente em caso
de empate;
II – Exercer a Presidência da ASCON;
III – Convocar eleições extraordinárias;
IV – Convocar as reuniões ordinárias do Conselho de Administração e, quando necessárias, as reuniões extraordinárias;
V – Convocar o Conselheiro Suplente, no caso de ausência temporária de membro efetivo, e pelo restante do mandato, em caso de vacância.
Art. 34 – Nos casos de ausência ou afastamento temporário ou definitivo dos demais Conselheiros estes ficarão vacantes, e suas atribuições serão distribuídas entre os conselheiros restantes, segunda decisão do Conselho de Administração;
Art. 35 – O Presidente poderá instituir, grupos de trabalho e comissões, devidamente disciplinadas em portarias, a fim de mais amplamente atender aos objetivos da ASCON.
Art. 36 – Compete ao Conselho de Administração da ASCON:
I – Administrar a ASCON em harmonia com o Estatuto, o Regimento Interno e os Regulamentos;
II – Propor à Assembleia Geral a reforma parcial ou total do Estatuto, do Regimento Interno e dos Regulamentos;
III – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, os Regulamentos e as resoluções oriundas dos órgãos constitutivos da ASCON;
IV – Propor os valores das contribuições sociais e taxa de readmissão;
V – Propor à Assembleia Geral a criação de taxa patrimonial ou extraordinária;
VI – Zelar pelo patrimônio da ASCON, tomando medidas necessárias à indenização dos danos e prejuízos causados por associados ou terceiros;
VII – Propor à Assembleia Geral a concessão de anistia aos associados punidos com base no Regimento Disciplinar;
VIII – Elaborar e submeter à Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal, o balanço anual, a prestação de contas e o relatório de atividades da ASCON, relativos ao exercício findo, até a primeira quinzena de fevereiro do exercício seguinte;
IX – Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal os balancetes mensais da ASCON;
X – Prestar informações aos associados;
XI – Convocar extraordinariamente, sempre que necessário, o Conselho Fiscal;
XII – Adquirir, construir, reformar, locar, gravar, doar ou alienar bens patrimoniais, bem como firmar contratos e demais obrigações, observado o limite disposto no Inciso IV do art. 20 deste Estatuto, não estando incluídas neste limite, as despesas decorrentes da administração das atividades da Associação.
XII – Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Fiscal, minutas de regulamentos em conformidade com o Estatuto, excepcionados os referidos no inciso II do artigo 20, ou propostas para reforma ou alterações nos Regulamentos vigentes, observada a mesma excepcionalidade.
XIV – Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades referentes a material, patrimônio, apoio administrativo, recursos humanos, informática, serviços gerais, manutenção da ordem, segurança e limpeza necessárias ao funcionamento da ASCON e de seu Centro de Lazer;
XV – Assinar contratos de prestação de serviços e demais instrumentos legais, necessários ao cumprimento de suas atribuições;
XVI – Propor instruções estabelecendo procedimentos e critérios a serem adotados nos assuntos de sua área de atuação;
XVII – Autorizar o pagamento de despesas que tenham sido formalmente aprovadas pelo Diretor Financeiro que se refiram à prestação de serviços públicos;
XVIII – Exercer função de orientação e supervisão técnica nos assuntos de sua competência;
XIX – Executar outras atribuições que lhe forem conferidas;
XX – Praticar os demais atos inerentes à administração da ASCON.
XXI – Levantar, processar, analisar e divulgar dados e informações estatísticas de interesse da Associação, estritamente em consonância com a Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), através de medidas de segurança para o processamento e tratamento de dados recebidos ou compartilhados, e mediante sinalização para os proprietários dos dados, sempre que tais dados sejam considerados sensíveis;
XXII – Compartilhar com as autoridades competentes, sempre que solicitado, os dados da Associação e de seus Associados, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
Art. 37 – O Conselho de Administração terá, no máximo, 15 (quinze) dias para deliberar sobre as matérias de sua competência.
Art. 38 – Compete ao Conselheiro Presidente da ASCON:
I – Convocar e instalar a Assembleia Geral, nos termos previstos nos arts. 20 e 21
deste Estatuto;
II – Instituir grupos de trabalho e comissões;
III – Representar judicial e extrajudicialmente a ASCON, podendo nomear procurador para representá-lo;
IV – Presidir as reuniões do Conselho de Administração;
V – Admitir, licenciar e demitir empregados;
VI – Instaurar inquéritos e aplicar penalidades aos associados, nos termos do presente Estatuto e do Regimento Disciplinar da ASCON;
VII – Baixar atos normativos e administrativos;
VIII – Firmar, em conjunto com o Conselheiro Vice-presidente, cheques e demais documentos necessários à movimentação de recursos financeiros;
IX – Firmar quaisquer documentos públicos e demais instrumentos legais necessários
ao cumprimento dos poderes aqui estabelecidos;
X – Praticar os demais atos inerentes à administração da ASCON.
Art. 39 – Compete ao Conselheiro Vice-presidente da ASCON:
I – Substituir o Presidente nos seus impedimentos;
II – Firmar, em conjunto com o Conselheiro Presidente ou outro Conselheiro de Administração ou, estritamente quando em situações de substituição, com membro do Conselho Fiscal, cheques e demais documentos necessários à movimentação de recursos financeiros;
Art. 40 – Compete ao Presidente do Conselho Fiscal da ASCON:
I – Planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades orçamentárias e financeiras da ASCON;
II – Administrar o Plano de Contas da ASCON;
III – Firmar, em conjunto com o Conselheiro Presidente, e/ou Conselheiro Vice-presidente, cheques e demais documentos necessários à movimentação de recursos financeiros;
IV – Analisar, para efeito de liquidação da despesa, toda a documentação a ser encaminhada para pagamento, especialmente quanto a sua exatidão e legalidade;
V – Receber e conferir os movimentos financeiros;
VI – Acompanhar e controlar os desembolsos ou recebimentos que devam ser processados de forma parcelada;
VII– Efetuar e analisar as conciliações bancárias, propondo medidas para eliminação de pendências porventura existentes;
VIII – Acompanhar os balancetes mensais e o balanço anual.
a . os balancetes mensais poderão ser solicitados a qualquer tempo por maioria simples de votos em Assembleia Geral, ou pelo Conselho de Administração, devendo ser disponibilizados no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento do pedido;
IX – Preparar a documentação para a prestação de contas anual que deverá ser homologada por Assembleia Geral, convocada para esse fim, até a primeira quinzena de fevereiro do exercício seguinte;
X – Responsabilizar-se pelas informações prestadas em resposta à solicitações dos Conselho Fiscal, Conselho de Administração ou Assembleia Geral, principalmente sobre aqueles referentes a eventuais auditorias;
XI – Propor instruções estabelecendo procedimentos e critérios a serem adotados nos assuntos de sua área de atuação;
XII – Executar outras atribuições de sua competência residual.
Art. 41 – Compete aos Conselheiros do Conselho de Administração:
I – Gerir os Assuntos Sociais, Assistenciais e Culturais promover convênios e ações de caráter recreativo, culturais e de integração - visando o bom relacionamento social; e apoio aos associados;
Parágrafo Único – Executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselheiro- Presidente
II – Gerir os Assuntos Científicos, Tecnológicos e Educacionais promover convênios dentro de sua área de atuação, assim como, assessorar a Diretoria da ASCON na formulação de suas diretrizes e políticas e no relacionamento com entidades de representação da comunidade científica/acadêmica
Parágrafo Único – Executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselheiro- Presidente
III – Gerir os Assuntos Esportivos planejar, coordenar e realizar todas as atividades esportivas da ASCON e a elas relacionadas.
Parágrafo Único – Executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor Presidente
Seção V
Do Conselho Fiscal
Art. 42 – O Conselho Fiscal da ASCON será composto de 3 (três) Conselheiros, eleitos por sufrágio universal e direto, de acordo com as instruções do Regulamento Eleitoral da ASCON.
Art. 43 – As decisões tomadas em reunião do Conselho Fiscal serão registradas em ata, onde estará também consignada a presença dos participantes.
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal elegerá na primeira reunião de cada exercício, o Conselheiro Presidente com mandato de 1 (um) ano, facultada a recondução, a quem caberá convocar, quando necessário, as reuniões.
Art. 44 – O Conselho Fiscal exercerá a fiscalização da gestão orçamentária e financeira da ASCON, cabendo-lhe recorrer, quando necessário, ao parecer de técnicos ou peritos contratados.
Art. 45 – O Conselho Fiscal terá, no máximo, o prazo de 30 (trinta) dias para deliberar sobre as matérias de sua competência.
Art. 46 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Examinar os livros e registros contábeis da ASCON, além dos documentos comprobatórios;
II – Apreciar, por proposta do Conselho de Administração, o plano de trabalho e o orçamento anual para o exercício seguinte, e suas eventuais alterações, emitindo parecer;
III – Apreciar o balanço anual, a prestação de contas e o relatório de atividades da ASCON, relativos ao exercício findo, até a primeira quinzena de fevereiro do exercício seguinte, emitindo parecer;
IV – Apreciar os balancetes mensais da ASCON, emitindo parecer;
V – Elaborar e gerir fundo de investimento pré-fixado, sendo no mínimo 50% (cinquenta por cento) de tal fundo aplicado em liquidez diária, a ser levantado em caso de comprovada emergência, levantamento que dependerá de autorização da Assembleia Geral;
§ 1º – O fundo de investimento será definido em regulamento próprio;
§ 2º – Os extratos dos fundos poderão ser solicitados a qualquer tempo por maioria simples de votos em Assembleia Geral, pelo Conselho de Administração, devendo ser disponibilizados no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento do pedido
VI – Examinar e prestar informações sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos.
Capítulo IV
Das Eleições
Art. 47 – As eleições para o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, para mandato de 3 (três) anos, far-se-ão por sufrágio universal e voto direto e secreto, observado o disposto no Art. 8º deste Estatuto da ASCON, permitindo-se reeleições.
Parágrafo Único – As instruções eleitorais serão estabelecidas por Regulamento Eleitoral, aprovado em Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Administração.
Capítulo V
Do Património
Seção I
Dos Bens Patrimoniais
Art. 48 – O patrimônio será constituído de bens móveis e imóveis que a ASCON possua ou venha a possuir.
Parágrafo Único – Na eventualidade de dissolução da ASCON, de acordo com o Art. 23, o seu patrimônio, respeitada a liquidação do passivo e o pagamento dos credores reconhecidos, será transferido para outra associação de idêntica constituição ou rateado entre os sócios titulares, em dia com suas obrigações no momento da extinção, na quantidade correspondente de uma quota por ano, e fração superior a metade, de contribuição.
Art. 49 – Os bens patrimoniais da ASCON serão utilizados exclusivamente na consecução dos seus objetivos, sendo permitidas a alienação ou a permuta, bem como a locação para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim, observado o disposto no Inciso IV do Art. 18 deste Estatuto.
Parágrafo Único – No caso de alienação, esta será sempre efetuada com base em valores de mercado e obedecidos os princípios licitatórios.
Seção II
Dos Recursos
Art. 50 – Constituem recursos da ASCON:
I – As receitas provenientes das contribuições sociais;
II – As rendas eventuais ou taxas extraordinárias cobradas aos associados;
III – As receitas provenientes de aplicações financeiras diversas;
IV – As receitas provenientes de suas promoções;
V – As receitas provenientes da prestação de serviços pela Associação;
VI – Os recursos obtidos junto às agências ou instituições financeiras, públicas ou privadas;
VII – As receitas produzidas por seus bens patrimoniais,
VIII – Doações, legados, auxílios e subvenções recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IX – As demais receitas, rendas ou recursos que venham a ser mobilizados ou criados pela ASCON, obedecidas as disposições do presente Estatuto.
Seção III
Do Fundo de Contingência
Art. 51 – Será constituído obrigatoriamente Fundo de Contingência (FC) no mês subsequente à aprovação deste Estatuto.
Art. 52 – O Fundo de Contingência é um fundo estabelecido para cobrir possíveis despesas imprevistas ou perdas financeiras.
Art. 53 – As contribuições para o FC serão feitos mensalmente com base no percentual fixo de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos valores totais mensais recebidos pela ASCON a título de Locação.
Parágrafo Único - O Fundo de Contingência não será objeto de saque durante o biênio inicial de sua composição financeira.
Art. 54 – O FC será passível de utilização - 25 meses após sua abertura - para cobertura de despesas extraordinárias ou perdas imprevistas, sempre dependentes de proposição do Conselho de Administração, análise prévia do Conselho Fiscal e aprovação de uso pela Assembleia Geral da ASCON.
Art. 55 – A modalidade de aplicação dos recursos do Fundo de Contingência será decidida pelo Conselho de Administração, subsidiado pelo Conselho Fiscal, ainda no primeiro mês de aprovação deste Estatuto.
Capítulo VI
Do Exercício Social
Art. 56 – O exercício Social da ASCON coincidirá com o ano civil.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais
Art. 57 – Para efeito do que estabelece o presente Estatuto, são considerados dependentes do associado apenas aqueles que legalmente desfrutem dessa condição.
Parágrafo Único – Serão equiparados à condição de cônjuge a(o) companheira(o), conforme declaração expressa do associado.
Art. 58 – Os associados não responderão subsidiariamente e/ou solidariamente por obrigações de qualquer natureza assumidas pela ASCON.
Art. 59 – O Regimento Interno da ASCON, nos termos do presente Estatuto, regulará as formas e os procedimentos necessários à integração das suas Unidades Regionais, respeitada a autonomia indispensável ao exercício de suas respectivas atividades.
Art. 60 – Serão nulas de pleno direito, quaisquer decisões dos órgãos constitutivos contrariarem o presente Estatuto, o Regimento Interno e os demais Regulamento da ASCON.
Art. 61 – Os casos omissos serão resolvidos, conforme a sua natureza e a área competente, pela Assembleia Geral, pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal.
Capítulo VIII
Das Disposições Transitórias
Art. 62 – O Conselho de Administração deverá, a partir da data da aprovação do presente Estatuto, adaptar os Regimentos e demais Regulamentos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Capítulo IX
Das Disposições Finais
Art. 63 – Este Estatuto entra em vigor na data de seu registro em cartório e ficam revogadas todas as disposições em contrário. Parágrafo Único – Os dispositivos e artigos referentes às eleições e composição do Conselho de Administração, somente serão aplicadas após o final do mandato em vigor.
| SUMÁRIO | |||||||||||||||||||||||||||
Das Disposições Preliminares Do Funcionamento e Freqüência ao Centro de Lazer |
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| SUMÁRIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Capítulo I |
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Documento em elaboração.
Documento em elaboração.