Projeto de Lei 3.102 / 2022Altera a Lei 8.691/1993ASCON — Associação dos Servidores do CNPq

Um projeto vazio que voltou cheio — e o marco legal de C&T no meio do caminho

O PL 3.102/2022 foi enviado pelo Poder Executivo para incluir dois órgãos técnicos no Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia. Em maio de 2024, outra lei fez exatamente isso, e o projeto ficou sem objeto. O que seguiu tramitando — e hoje aguarda votação final na Câmara — é matéria inteiramente nova, inserida por emenda parlamentar: um Ministério, dois institutos e seis hospitais federais dentro da carreira criada pela Lei 8.691/1993. Esta página documenta, com as fontes oficiais, quem incluiu o quê, por qual instrumento, por que a ASCON defende a rejeição do texto — e qual é o projeto que a Associação apoia para corrigir o problema na origem.

“Altera a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o plano de carreiras para a área de ciência e tecnologia da administração federal direta, das autarquias e das fundações federais.”

Assembleia Geral Extraordinária · 21 AGO 2026O PL nº 3.102/2022 é o primeiro item da Ordem do Dia — informes e discussão. Sexta-feira, às 10h em primeira convocação e 10h30 em segunda, com qualquer número de presentes. Reunião virtual pelo Jitsi Meet, conforme convocação publicada em 18/08/2026.
Painel de situação

Onde o projeto está agora

Dados extraídos das APIs oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conferidos contra os inteiros teores e contra as manifestações dos Ministérios. Verificação em 18 de agosto de 2026.

SituaçãoAguardando o Plenário da CâmaraA Emenda nº 1 do Senado precisa ser votada pelos deputados. É a última decisão legislativa antes da sanção.
Casa em que tramitaCâmara dos DeputadosNo Senado a matéria consta como não tramitando desde 18/05/2026, situação “Remetida à Câmara dos Deputados”.
Última movimentação25/06/2026Apresentação do REQ 3647/2026, de inclusão na Ordem do Dia.
Pressão pela pauta4 requerimentosUm de urgência (art. 155) e três de inclusão na Ordem do Dia, apresentados entre 16 e 25 de junho de 2026. Nenhum deliberado.
Posição do MCTIContráriaFormulário de Posicionamento de 13/05/2026, grau de prioridade Alta, referente às emendas. Processo 01245.000584/2023-16.
Posição do MGI“Não deve prosperar”Nota Técnica SEI nº 11904/2025/MGI, da Secretaria de Gestão de Pessoas, assinada em 28/03/2025. Processo 18001.102147/2023-93.
Posição da ASCONPela rejeiçãoCampanha desde maio de 2026: carta aberta, nota conjunta com outras entidades de C&T e quatro ofícios à Câmara — o nº 20/2026 e os nº 27, 28 e 29/2026.
Tempo de tramitação3 anos e 7 mesesDa apresentação em 30/12/2022 até hoje, em 66 movimentações registradas nas duas casas.
Rito legislativo

O caminho que falta

Projeto de lei ordinária iniciado na Câmara, revisado pelo Senado e devolvido com emenda. Quando a casa iniciadora recebe uma emenda da casa revisora, cabe a ela — e só a ela — aprová-la ou rejeitá-la; o texto não volta mais para o Senado.

CÂMARA DOS DEPUTADOSSENADO FEDERALApresentaçãoPoder Executivo30/12/2022CCTI · CASP · CCJCApreciação conclusiva2023 – 2025Redação finalAutógrafo ao Senado15/12/2025remessa comocasa revisoraCAS e PlenárioAprovado com Emenda 113/05/2026emenda devolvida em 18/05/2026Plenário da CâmaraVota a Emenda do SenadoETAPA ATUAL · SEM DATASanção ou vetoPresidência da Repúblicaetapa futuraLinha cheia: etapa cumprida.Linha tracejada: etapa ainda não aberta.Destaque em âmbar: onde a decisão está travada hoje.
O projeto já passou por todas as etapas de mérito. O que resta é uma votação única no Plenário da Câmara sobre a Emenda nº 1 do Senado — aprovada ou rejeitada a emenda, o texto segue direto para sanção presidencial, sem novo retorno ao Senado.
O marco legal de Ciência e Tecnologia

O art. 1º não é uma lista aberta: é um critério

Antes de discutir quem entrou, é preciso lembrar o que a Lei 8.691/1993 exige de quem entra. O critério não é o vínculo institucional nem o rótulo de ICT — é a finalidade.

O que diz o caput do art. 1º

“Fica estruturado, nos termos desta lei, o Plano de Carreiras dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, integrantes da área de Ciência e Tecnologia, que tenham como principais objetivos a promoção e a realização da pesquisa e do desenvolvimento científico e tecnológico.”

O § 1º que vem em seguida não é uma lista ilustrativa: é o rol taxativo dos órgãos que satisfazem esse teste. O CNPq está nele desde a origem, como inciso V. Incluir um órgão no § 1º é afirmar, por lei, que pesquisa e desenvolvimento são a sua finalidade institucional central — não uma atividade acessória, eventual ou instrumental.

Órgão ou entidadefederal candidatoTESTE DO CAPUT DO ART. 1ºA pesquisa e o desenvolvimentocientífico e tecnológico são afinalidade central do órgão?simnãoPode integrar o rol do § 1ºAlteração proposta pelo CPC (art. 16, II)e veiculada por lei de iniciativa doPresidente (art. 61, § 1º, II, da CF)Fica fora do Plano de CarreirasAinda que seja reconhecido como ICTpela Lei 10.973/2004 — é o caso doTCU, da CGU e da AGU
Ser ICT e integrar o Plano de Carreiras de C&T são coisas distintas. O conceito de ICT da Lei 10.973/2004 alcança qualquer instituição que inclua pesquisa em sua missão; o rol do art. 1º, § 1º, da Lei 8.691/1993 alcança apenas aquelas em que pesquisa e desenvolvimento são a finalidade central. O exemplo é do próprio MCTI: TCU, CGU e AGU são reconhecidos como ICT e nem por isso integram o Plano.
ART. 2º, 3º, 6º E 11

Três carreiras, todas de pesquisa e desenvolvimento

O Plano é composto pelas Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em C&T. As três se destinam, respectivamente, a atividades de pesquisa científica e tecnológica, de desenvolvimento tecnológico e de apoio à direção e coordenação de projetos de pesquisa. Não há, na lei, carreira de perfil assistencial.

ART. 16, II

Quem tem competência para propor mudanças no rol

A própria Lei 8.691/1993 atribui ao Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia (CPC) a competência para propor alterações na Lei. O CPC está desativado, e o MCTI reitera a necessidade de sua reativação com brevidade. Nenhuma das inclusões discutidas aqui passou por essa instância.

ART. 61, § 1º, II, DA CF

E quem tem competência para propor a lei

Definir o rol de órgãos de um Plano de Carreiras federal é matéria de organização administrativa e de regime jurídico de pessoal — iniciativa privativa do Presidente da República. Foi assim que o próprio PL 3.102/2022 nasceu, por Exposição de Motivos do Ministério da Economia. O conteúdo que hoje tramita, não.

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

A régua que a carreira aplica

As Carreiras de C&T avaliam publicações científicas, geração de novos conhecimentos, desenvolvimento de tecnologias, patentes, titulação e coordenação de pesquisas. Profissionais cuja produtividade se expressa em consultas, cirurgias, transplantes e partos de alto risco seriam submetidos a uma régua que não os mede — com prejuízo concreto para a própria progressão funcional deles.

Rastreabilidade

Quem incluiu o quê, e por qual instrumento

Nenhuma das entidades hoje no texto veio do projeto original. Cada uma entrou por um documento específico, com autoria identificada, em data registrada na ficha de tramitação. Esta é a cadeia completa.

O que entrou ou saiu Quem propôs Por qual documento Quando Justificativa registrada
INTO — Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, e INC — Instituto Nacional de Cardiologia (incisos XL e XLI) Dep. Daiana Santos (PCdoB/RS), relatora na Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação Substitutivo 1 — PRL 1 CCTI 12/08/2024 A Portaria GM/MS nº 1.674, de 21/07/2021, reconheceu os Institutos do Ministério da Saúde como Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) públicas.
Ministério da Saúde, como órgão inteiro (inciso XLII), e a revogação das três secretarias da saúde que já constavam do rol Dep. Dr. Zacharias Calil (União/GO) Emenda ao Substitutivo nº 1/2024 — ESB 1 CCTI 27/08/2024 A emenda não apresenta justificativa textual: propõe inserir o Ministério da Saúde como inciso XLII e revogar os incisos XIX, XX, XXXIV, XXXV e XXXVI. Foi acolhida em parte — mantidos o INCa (XX) e o Instituto Evandro Chagas (XIX).
Os seis hospitais federais do Rio de Janeiro: Servidores do Estado, Bonsucesso, Cardoso Fontes, Ipanema, Andaraí e Lagoa Dep. Daiana Santos (PCdoB/RS), relatora, acolhendo pleito do Sindsprev/RJ Substitutivo 2 — PRL 2 CCTI 29/10/2024 “Reúnem mais de 10 mil profissionais que carecem de incentivos reais para seguirem prestando um serviço de alta especialização e alta relevância”, segundo o parecer. A revogação das três secretarias é justificada “para não haver duplicidade no comando legal”.
Saída do CTMRJ e do ITI — os dois únicos órgãos do projeto original Consequência da Lei nº 14.875/2024, registrada no Substitutivo 2 Art. 68 da Lei nº 14.875/2024, oriunda do PL 1.213/2024 31/05/2024 Os dois órgãos já haviam sido incluídos no § 1º do art. 1º por outra lei. A partir dessa data, o objeto do PL 3.102/2022 estava integralmente atendido.
Retirada do Ministério da Saúde do rol, restauração das quatro secretarias com nomes atualizados e criação do § 4º Sen. Dra. Eudócia (PL/AL), relatora na Comissão de Assuntos Sociais Emenda nº 1 (Emenda nº 1 – REL), Parecer nº 69/2026 13/05/2026 A emenda substitui o Ministério inteiro pelas secretarias (Saps, Saes, SCTIE e SVSA), preserva os hospitais no rol e cria um filtro: nos hospitais, só podem ser incluídos os servidores que atuem “direta e efetivamente” em pesquisa.

E quem aprovou cada etapa

Colegiado Relatoria Decisão Data
CCTI — Ciência, Tecnologia e Inovação Dep. Daiana Santos (PCdoB/RS) Aprovado o parecer, com substitutivo e com a Emenda nº 1/2024 13/11/2024
CASP — Administração e Serviço Público Dep. Alice Portugal (PCdoB/BA) Aprovado o parecer, na forma do substitutivo da CCTI 29/04/2025
CCJC — Constituição e Justiça e de Cidadania Dep. Daiana Santos (PCdoB/RS) Aprovado o parecer pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa 12/11/2025
Plenário do Senado Federal Sen. Dra. Eudócia (PL/AL), na CAS Aprovado com a Emenda nº 1, na 53ª sessão deliberativa ordinária 13/05/2026

A tramitação correu em apreciação conclusiva pelas comissões (art. 24, II, do RICD): o Plenário da Câmara nunca votou o mérito do texto. O prazo de recurso ao Plenário correu de 17/11 a 03/12/2025 e encerrou-se sem que nenhum recurso fosse apresentado.

Análise do conteúdo

O que muda na Lei 8.691/1993

Compare as três versões do texto e veja, inciso por inciso, o que cada uma faz com o rol do § 1º do art. 1º.

O projeto que o Executivo enviou

Apresentado em 30/12/2022 · Mensagem 745/2022 · EM nº 000335/2022-ME

Art. 1º ... § 1º ...
XXXVIII – Centro Tecnológico da Marinha no Rio de Janeiro do Comando da Marinha; e
XXXIX – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI.

§ 4º Serão considerados integrantes da área de Ciência e Tecnologia os órgãos ou as entidades que forem criados a partir daqueles referidos no § 1º e que possuírem, dentre os seus objetivos principais, a promoção e a realização da pesquisa e do desenvolvimento científico e tecnológico.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia atualizará o rol dos órgãos e das entidades de que trata o § 1º.

Dois órgãos técnico-científicos e uma regra de atualização do rol. A Exposição de Motivos afirma que a proposta “não gera impacto orçamentário e financeiro” — afirmação sustentável para duas inclusões dessa natureza. Nada disso restou: o art. 68 da Lei 14.875/2024 incluiu os dois órgãos em 31/05/2024, e os §§ 4º e 5º foram suprimidos ao longo da tramitação.

O texto que a Câmara aprovou e mandou ao Senado

Autógrafo de 15/12/2025 · assinado pelo Presidente da Câmara

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.691/1993 passa a vigorar com as seguintes alterações:
   § 1º ...
   XXXIV – (revogado)   XXXV – (revogado)   XXXVI – (revogado)
   XL – Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (INTO);
   XLI – Instituto Nacional de Cardiologia (INC);
   XLII – Ministério da Saúde;
   XLIII a XLVIII – Hospitais Federais dos Servidores do Estado, de Bonsucesso,
       Cardoso Fontes, de Ipanema, do Andaraí e da Lagoa.

Art. 3º Ficam revogados os incisos XXXIV, XXXV e XXXVI do § 1º do art. 1º.

Oito entidades da saúde entram no rol, entre elas o Ministério da Saúde inteiro, e saem as três secretarias que estavam na lei desde 2013. Foi contra este texto — o Substitutivo 2 — que o MGI se manifestou em 28/03/2025, concluindo que a matéria “não deve prosperar”.

A Emenda nº 1 do Senado — o texto em votação hoje

Aprovada em 13/05/2026 · Emenda nº 1 – REL, da Sen. Dra. Eudócia · Parecer nº 69/2026

Suprime-se o art. 3º do Projeto (as revogações), renumerando-se o artigo subsequente.

Art. 2º ... § 1º ...
   XXXIV – Secretaria de Atenção Primária à Saúde (Saps);
   XXXIV-A – Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (Saes);
   XXXV – Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde (SCTIE);
   XXXVI – Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA);
   XL – INTO;  XLI – INC;
   XLII a XLVII – os seis hospitais federais do Rio de Janeiro.
   (o Ministério da Saúde deixa de constar como inciso próprio)

§ 4º Em relação aos hospitais federais referidos no § 1º, somente os servidores que
atuam direta e efetivamente na promoção, na realização da pesquisa e no
desenvolvimento científico e tecnológico poderão ser incluídos no plano de carreiras
dos órgãos da área de Ciência e Tecnologia.

A emenda corrige um excesso — o Ministério inteiro sai do rol — mas mantém os seis hospitais e transfere o teste de finalidade da instituição para o servidor, sem dizer quem avalia, com que evidência ou com que periodicidade. É este pacote, em bloco, que o Plenário da Câmara vai aprovar ou rejeitar: a Câmara não pode emendá-lo nem apresentar subemendas.

Quem entra, quem sai, quem permanece

Comparação por inciso do § 1º do art. 1º da Lei 8.691/1993

Inciso Órgão ou entidade Hoje na lei Texto da Câmara Emenda do Senado
V CNPq Consta desde 1993 Sem alteração Sem alteração
XXXIV Secretaria de Atenção à Saúde → Saps e Saes Consta Revogado Mantido e desdobrado
XXXV Secretaria de C&T e Insumos Estratégicos → SCTIE Consta Revogado Mantido, nome atualizado
XXXVI Secretaria de Vigilância em Saúde → SVSA Consta Revogado Mantido, nome atualizado
XXXVIII CTMRJ, do Comando da Marinha Consta desde a Lei 14.875/2024 Não tratado Não tratado
XXXIX Instituto Nacional de Tecnologia da Informação Consta desde a Lei 14.875/2024 Não tratado Não tratado
XL INTO Não consta Incluído Incluído
XLI Instituto Nacional de Cardiologia Não consta Incluído Incluído
XLII Ministério da Saúde Não consta Incluído Retirado do rol
XLII a XLVIII Seis hospitais federais do Rio de Janeiro Não constam Incluídos Incluídos, com o filtro do § 4º
§ 4º Restrição de enquadramento nos hospitais Não existe Não previsto Criado

O saldo, se a emenda for aprovada: o rol da Lei 8.691/1993 passa de 39 para 47 incisos, e pela primeira vez o Plano de Carreiras de C&T abriga unidades hospitalares de assistência direta à população.

Linha do tempo comparada

Três anos e meio em duas casas

Marcos selecionados das 66 movimentações registradas, somados aos atos que ocorreram fora do Congresso e mudaram o quadro. A trilha completa está na tabela abaixo.

Câmara dos Deputados Senado Federal Fora do Congresso: Executivo e entidades Momento em que o conteúdo ou o quadro jurídico mudou

30 DEZ 2022
Apresentação pelo Poder Executivo
Escopo estrito: incluir o CTMRJ e o ITI no rol, e acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 1º.

27 MAR 2023
Distribuído a três comissões
CCTI, CASP e CCJC, em apreciação conclusiva (art. 24, II, do RICD) — sem passar pelo Plenário.

31 MAI 2024 · PODER EXECUTIVO E CONGRESSO
Lei 14.875/2024 esvazia o projeto
O art. 68 da nova lei, oriunda do PL 1.213/2024, inclui o CTMRJ e o ITI no § 1º do art. 1º da Lei 8.691/1993. Desse dia em diante, o PL 3.102/2022 não tem mais objeto próprio.

12 AGO 2024
Substitutivo 1 acrescenta INTO e INC
Relatoria da Dep. Daiana Santos (PCdoB/RS) na CCTI, com base na Portaria GM/MS 1.674/2021, que reconhece institutos do Ministério da Saúde como ICT.

27 AGO 2024
Emenda inclui o Ministério da Saúde
Emenda ao Substitutivo nº 1/2024, do Dep. Dr. Zacharias Calil (União/GO), insere o Ministério como inciso XLII e propõe revogar cinco incisos, entre eles as três secretarias da saúde.

29 OUT 2024
Substitutivo 2 traz os seis hospitais federais
Acolhendo pleito do Sindsprev/RJ, o novo parecer inclui o Complexo Federal do Rio de Janeiro e retira o CTMRJ e o ITI, já contemplados pela Lei 14.875/2024.

13 NOV 2024
CCTI aprova o parecer
Aprovados o substitutivo e a emenda ao substitutivo.

28 MAR 2025 · MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO
MGI: a matéria “não deve prosperar”
A Nota Técnica SEI nº 11904/2025/MGI, da Secretaria de Gestão de Pessoas, aponta perda de objeto, incompatibilidade de missão dos hospitais com a Carreira de C&T e desrespeito à iniciativa privativa do Presidente da República.

29 ABR 2025
Aprovado na CASP
Parecer da Dep. Alice Portugal (PCdoB/BA) pela aprovação na forma do substitutivo da CCTI. O parecer não enfrenta o art. 61, § 1º, II, da Constituição.

12 NOV 2025
Aprovado na CCJC
Um requerimento de retirada de pauta é declarado prejudicado pela ausência do autor e o parecer é aprovado no mesmo dia.

15 DEZ 2025
Redação final e autógrafo
Encerrado o prazo de recurso ao Plenário sem recursos, a Câmara conclui o texto e o remete ao Senado pelo Of. 912/2025/PS-GSE.

16 DEZ 2025
Autuado no Senado como casa revisora
A matéria fica quase dois meses aguardando despacho da Presidência.

12 FEV 2026
Despacho à CAS e à CCJ
Análise sucessiva e não terminativa nas duas comissões.

02 MAR 2026
Sen. Dra. Eudócia é designada relatora
Relatoria na Comissão de Assuntos Sociais, onde o texto fica pouco mais de dois meses.

12 MAI 2026 · ASCON
Convocação para acompanhar a votação no Senado
A Associação chama os servidores das Carreiras de C&T ao Plenário do Senado, no dia seguinte, às 14h. Alerta para “grave desvio de finalidade e ameaça direta à integridade da carreira” e para o risco de gratificação de natureza científica paga a quem não faz pesquisa.

13 MAI 2026 · MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
MCTI registra posição “Contrária”
Grau de prioridade Alta. O Ministério aponta ausência de elementos que comprovem atuação principal em C,T&I, lembra que compete ao CPC propor alterações na Lei e indica o modelo da Fiocruz como o instrumento adequado.

13 MAI 2026
Aprovado com a Emenda nº 1
No mesmo dia da manifestação do MCTI, a matéria vai a Plenário sem passar pela CCJ e é aprovada com a emenda da relatora.

15 MAI 2026 · CINCO ENTIDADES DE C&T
Nota de repúdio conjunta cobra posição do MCTI
ASCT, ASCON, ASAEB, ASCAPES e entidades do Fórum de C&T pedem manifestação pública do Ministério, proposta concreta de reparação dos danos institucionais e compromisso com a reconstrução da governança da carreira — registrando que o CPC está inativo há anos.

18 MAI 2026
Emenda do Senado chega à Câmara
Autuada como EMS 3102/2022, assinada pelo Presidente do Senado.

19 MAI 2026 · ASCON
Carta aberta aos servidores das Carreiras de C&T
Enumera cinco riscos concretos — do esvaziamento da GDACT à vulnerabilidade constitucional pela Súmula Vinculante nº 43 —, defende a reativação do CPC, inativo há mais de uma década, e convoca os servidores a procurar seus deputados.

22 MAI 2026 · ASCON
Ofício nº 20/2026 aos deputados federais
Primeiro ofício da campanha dirigido a toda a Câmara, pedindo o arquivamento das disposições do projeto. Sustenta o exaurimento do objeto pela Lei 14.875/2024, a incompatibilidade com o art. 1º da Lei 8.691/1993 e as irregularidades processuais — inclusive a ausência de análise de adequação financeira e de consulta ao CPC.

16–25 JUN 2026
Quatro requerimentos pedem a votação
Urgência do art. 155 (Dep. Aureo Ribeiro e outros) e inclusão na Ordem do Dia (Dep. Reimont, Dep. Geraldo Resende e Dep. Max Lemos). Nenhum deliberado até a verificação desta página.

23–24 JUL 2026 · ASCON
Associação renova sua representação na CIPC
A ASCON indica novo representante titular para a Comissão Interna do Plano de Carreiras do CNPq, espaço em que acompanha e propõe aperfeiçoamentos ao plano de carreiras da instituição.

27 JUL 2026 · ASCON
Defesa do marco legal na 78ª Reunião Anual da SBPC
A ASCON participa ao lado do Fórum das Entidades Representativas das Carreiras de Ciência e Tecnologia e reafirma o compromisso de proteger a Lei 8.691/1993, sustentando que o PL 3.102/2022 põe em risco a identidade das Carreiras de C&T.

11 AGO 2026 · ASCON
Três novos ofícios à Câmara
Ofícios 27, 28 e 29/2026, dirigidos a cada deputado, à Bancada do PCdoB e ao Colégio de Líderes, pedindo a rejeição do texto, o apoio ao PL 1.386/2026 e apresentando caminho alternativo para o pleito dos trabalhadores da saúde.

12 AGO 2026 · ASCON
Mobilização permanente no Congresso
A Associação relata atuação diária em corredores, gabinetes e lideranças partidárias. A avaliação política registrada é de que não há perspectiva concreta de solução antes das eleições, e de que o apoio ao projeto se concentra sobretudo na bancada do Rio de Janeiro.

21 AGO 2026 · ASCON · PRÓXIMA ETAPA
Assembleia Geral Extraordinária
O PL 3.102/2022 é o primeiro item da Ordem do Dia, para informes e discussão com os associados e associadas.
Base completa

Todas as tramitações

As 58 movimentações registradas na Câmara e as 8 etapas do processo no Senado, em ordem cronológica. Busque por palavra, comissão, número de requerimento ou nome de parlamentar.

66 movimentações de 66
Data Casa Órgão Tipo Despacho
30/12/2022 Câmara PLEN Apresentação de Proposição Apresentação do Projeto de Lei n. 3102/2022, pelo Poder Executivo, que "Altera a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais".
30/12/2022 Câmara PLEN Apresentação de Proposição Apresentação da Mensagem n. 745/2022, pelo Poder Executivo, que: "Submete à deliberação do Congresso Nacional o texto do projeto de lei que 'Altera a Lei nº 8;691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais'".
27/03/2023 Câmara CCP Publicação de Proposição Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 28/03/2023.
27/03/2023 Câmara MESA Distribuição Às Comissões de Ciência e Tecnologia e Inovação; de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
28/03/2023 Câmara CCTI Recebimento Recebimento pela CCTI.
20/04/2023 Câmara CCTI Designação de Relator(a) Designada Relatora, Dep. Daiana Santos (PCdoB-RS)
24/04/2023 Câmara CCTI Abertura de Prazo Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 25/04/2023)
03/05/2023 Câmara CCTI Encerramento de Prazo Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 24/04/2023 a 03/05/2023). Não foram apresentadas emendas.
12/08/2024 Câmara CCTI Parecer do(a) Relator(a) Parecer da Relatora, Dep. Daiana Santos (PCdoB-RS), pela aprovação, com substitutivo.
12/08/2024 Câmara CCTI Recebimento – Relator(a) Apresentação do PRL n. 1 CCTI (Parecer do Relator), pela Deputada Daiana Santos (PCdoB/RS -Fdr PT-PCdoB-PV).
13/08/2024 Câmara CCTI Abertura de Prazo Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 14/08/2024)
28/08/2024 Câmara CCTI Encerramento de Prazo Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 13/08/2024 a 28/08/2024). Foi apresentada uma emenda ao substitutivo.
29/08/2024 Câmara CCTI Devolução ao(à) Relator(a) Devolvida à Relatora, Dep. Daiana Santos (PCdoB-RS).
29/10/2024 Câmara CCTI Parecer do(a) Relator(a) Parecer da Relatora, Dep. Daiana Santos (PCdoB-RS), pela aprovação deste, da Emenda nº 1/ 2024 apresentada ao Substitutivo, com substitutivo.
29/10/2024 Câmara CCTI Recebimento – Relator(a) Apresentação do PRL n. 2 CCTI (Parecer do Relator), pela Deputada Daiana Santos (PCdoB/RS -Fdr PT-PCdoB-PV).
13/11/2024 Câmara CCTI Leitura e publicação do Parecer Lido o Parecer pela Relatora
13/11/2024 Câmara CCTI Aprovação do Parecer Aprovado o Parecer.
19/11/2024 Câmara CASP Recebimento Recebimento pela CASP.
11/12/2024 Câmara CCP Publicação de Proposição Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação. Publicado em avulso e no DCD de 12/12/2024 PÁG 1778, Letra A.
17/12/2024 Câmara CASP Designação de Relator(a) Designada Relatora, Dep. Alice Portugal (PCdoB-BA).
18/12/2024 Câmara CASP Abertura de Prazo Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 19/12/2024)
26/03/2025 Câmara CASP Encerramento de Prazo Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 18/12/2024 a 26/03/2025). Não foram apresentadas emendas.
09/04/2025 Câmara CASP Parecer do(a) Relator(a) Parecer da Relatora, Dep. Alice Portugal (PCdoB-BA), pela aprovação, na forma do Substitutivo adotado pela Comissão de Ciência e Tecnologia.
09/04/2025 Câmara CASP Recebimento – Relator(a) Apresentação do PRL n. 1 CASP (Parecer do Relator), pela Deputada Alice Portugal (PCdoB/BA -Fdr PT-PCdoB-PV).
25/04/2025 Câmara MESA Apresentação de Requerimento Apresentação do REQ n. 1572/2025 (Requerimento de Redistribuição), pelo Deputado Waldemar Oliveira (AVANTE/PE), que "Requer a redistribuição do Projeto de Lei nº 3.102, de 2022, para incluir a análise de adequação financeira-orçamentária e de mérito da Comissão de Finanças e Tributação (CFT)".
29/04/2025 Câmara CASP Leitura e publicação do Parecer Lido o Parecer pela Relatora Deputada Alice Portugal.
29/04/2025 Câmara CASP Discussão (Inicio e Continuacao) Discutiu a matéria Deputado Pastor Sargento Isidório.
29/04/2025 Câmara CASP Aprovação do Parecer Aprovado o Parecer.
05/05/2025 Câmara CCP Publicação de Proposição Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Administração e Serviço Público Publicado em avulso e no DCD de 06/05/2025 PAG 631, Letra B.
05/05/2025 Câmara CCJC Recebimento Recebimento pela CCJC.
05/05/2025 Câmara CCP Publicação de Proposição Parecer recebido para publicação.
07/08/2025 Câmara CCJC Designação de Relator(a) Designada Relatora, Dep. Daiana Santos (PCdoB-RS).
08/08/2025 Câmara CCJC Abertura de Prazo Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 11/08/2025)
20/08/2025 Câmara CCJC Encerramento de Prazo Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 08/08/2025 a 20/08/2025). Não foram apresentadas emendas.
02/09/2025 Câmara CCJC Parecer do(a) Relator(a) Parecer da Relatora, Dep. Daiana Santos (PCdoB-RS).
02/09/2025 Câmara CCJC Recebimento – Relator(a) Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pela Deputada Daiana Santos (PCdoB/RS -Fdr PT-PCdoB-PV).
21/10/2025 Câmara CCJC Parecer do(a) Relator(a) Parecer da Relatora, Dep. Daiana Santos (PCdoB-RS), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, na forma do Substitutivo da Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
21/10/2025 Câmara CCJC Recebimento – Relator(a) Apresentação do PRL n. 2 CCJC (Parecer do Relator), pela Deputada Daiana Santos (PCdoB/RS -Fdr PT-PCdoB-PV).
12/11/2025 Câmara CCJC Prejudicado Requerimento Prejudicado o Requerimento de Retirada de Pauta, de autoria do Deputado José Guimarães, em razão da ausência do Autor.
12/11/2025 Câmara CCJC Leitura e publicação do Parecer Lido o Parecer da Relatora, Deputada Daiana Santos, pela Deputada Erika Kokay.
12/11/2025 Câmara CCJC Aprovação do Parecer Aprovado o Parecer.
13/11/2025 Câmara CCP Publicação de Proposição Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Publicado em avulso e no DCD de 14/11/2025, Letra C.
13/11/2025 Câmara CCP Publicação de Proposição Parecer recebido para publicação.
14/11/2025 Câmara MESA Abertura de Prazo Prazo para apresentação de recurso, nos termos do § 1º do art. 58 combinado com o § 2º do art. 132 do RICD (5 sessões a partir de 17/11/2025).
03/12/2025 Câmara MESA Encerramento de Prazo Encerramento automático do Prazo de Recurso 03/12/2025 20:30:00. Não foram apresentados recursos.
08/12/2025 Câmara MESA Encaminhamento Encaminhado à CCP
08/12/2025 Câmara MESA Envio para a redação Final Ofício SGM-P 317/2025 à CCJC encaminhando este projeto para elaboração da Redação Final, nos termos do Artigo 58, §4 e Artigo 24, II, do RICD.
09/12/2025 Câmara CCJC Recebimento Recebimento pela CCJC.
09/12/2025 Câmara CCJC Designação de Relator(a) Designada Relatora da Redação Final, Dep. Daiana Santos (PCdoB-RS).
09/12/2025 Câmara CCJC Recebimento – Redação Final Apresentação da RDF n. 1 CCJC (Redação Final), pela Deputada Daiana Santos (PCdoB/RS -Fdr PT-PCdoB-PV).
11/12/2025 Câmara CCJC Aprovação da Redação Final Aprovada a Redação Final.
16/12/2025 Câmara MESA Expedição de Documento Apresentação do Autógrafo.
16/12/2025 Câmara MESA Apresentação de Proposição Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 912/2025/PS-GSE.
16/12/2025 Senado PLEN Autuação Autuada no Senado Federal como casa revisora, a partir do Of. nº 912/2025/PS-GSE da Câmara dos Deputados. Situação: aguardando despacho.
12/02/2026 Senado PLEN Despacho da Presidência Despacho às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em análise sucessiva e não terminativa.
13/02/2026 Senado CAS Aguardando designação de relator Matéria encaminhada à Comissão de Assuntos Sociais, aguardando designação de relatoria.
02/03/2026 Senado CAS Designação de Relatora Designada relatora a Senadora Dra. Eudócia (PL/AL) na Comissão de Assuntos Sociais.
08/05/2026 Senado PLEN Inclusão em Ordem do Dia Matéria incluída em Ordem do Dia do Plenário sem ter sido apreciada pela CCJ.
13/05/2026 Senado CAS Aprovação do Parecer Aprovado o parecer da relatora na Comissão de Assuntos Sociais, com emenda.
13/05/2026 Senado PLEN Aprovação pelo Plenário Aprovada pelo Plenário do Senado Federal na 53ª sessão deliberativa ordinária, com a Emenda nº 1 (correspondente à Emenda nº 1 – REL). Destino: à Câmara dos Deputados.
18/05/2026 Câmara PLEN Apresentação de Proposição Apresentação da EMS n. 3102/2022 (Emenda/Substitutivo do Senado), pelo Senado Federal, que: "Emenda do Senado ao Projeto de Lei nº 3.102, de 2022, que “Altera a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o plano de carreiras para a área de ciência e tecnologia da administração federal direta, das autarquias e das fundações federais”".
18/05/2026 Senado PLEN Remessa à Câmara Remetida à Câmara dos Deputados. Situação atual no Senado: REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS. Matéria não tramitando no Senado.
16/06/2026 Câmara MESA Apresentação de Requerimento Apresentação do REQ n. 3522/2026 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelos Deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ) e outros, que "Requer urgência do art. 155 para apreciação imediata do PL 3.102/2022".
22/06/2026 Câmara MESA Apresentação de Requerimento Apresentação do REQ n. 3585/2026 (Requerimento de Inclusão de Matéria na Ordem do Dia), pelo Deputado Reimont (PT/RJ -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Requer a inclusão na Ordem do Dia do Plenário da Câmara dos Deputados do Projeto de Lei nº 3.102/2022, que “Altera a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais”".
23/06/2026 Câmara MESA Apresentação de Requerimento Apresentação do REQ n. 3638/2026 (Requerimento de Inclusão de Matéria na Ordem do Dia), pelo Deputado Geraldo Resende (UNIÃO/MS -Fdr PSDB-CIDADANIA), que "Requer a Inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 3.102, de 2022, que altera a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais".
25/06/2026 Câmara MESA Apresentação de Requerimento Apresentação do REQ n. 3647/2026 (Requerimento de Inclusão de Matéria na Ordem do Dia), pelo Deputado Max Lemos (UNIÃO/RJ), que "Requer a inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 3.102, de 2022, que altera a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais".
Posição institucional

Por que a ASCON defende a rejeição

Posição sustentada desde maio de 2026 em carta aberta, nota conjunta com outras entidades de C&T e quatro ofícios à Câmara dos Deputados.

O que está e o que não está em discussão

A ASCON não se opõe à valorização dos trabalhadores da saúde. O pleito do Sindsprev/RJ é legítimo, e o diagnóstico que o motiva é correto: as unidades do Complexo Federal do Rio de Janeiro realizaram, em 2023, cerca de 815 mil consultas e 45 mil cirurgias, respondendo por aproximadamente 15% da alta complexidade do Estado, e seus profissionais carecem de perspectiva de carreira compatível com essa responsabilidade.

O que a ASCON sustenta é que a Lei 8.691/1993 não é o instrumento capaz de entregar essa resposta — e que, aprovada nesta forma, a lei tende a ser derrubada por vício formal, devolvendo esses trabalhadores à estaca zero depois de anos de tramitação. Um direito declarado inconstitucional é pior, para quem o esperava, do que um direito ainda não conquistado.

FUNDAMENTO 1

O objeto exauriu-se em maio de 2024

Retirados o CTMRJ e o ITI, já contemplados pelo art. 68 da Lei 14.875/2024, e suprimidos os §§ 4º e 5º — únicos outros dispositivos do texto original —, não restou nada do projeto encaminhado pelo Executivo. O que seguiu tramitando não é um projeto emendado: é matéria integralmente nova alojada em veículo legislativo esgotado. A providência regimental adequada seria a declaração de prejudicialidade e o arquivamento, exatamente como concluiu o MGI ao afirmar que o projeto “perdeu o seu objeto, impondo-se, assim, a sua extinção”.

FUNDAMENTO 2

Vício de iniciativa — art. 61, § 1º, II, da CF

Definir o rol de órgãos de um Plano de Carreiras federal é matéria de organização administrativa e de regime jurídico de pessoal, de iniciativa privativa do Presidente da República. O STF admite emenda parlamentar a projeto de iniciativa reservada apenas com pertinência temática e sem aumento de despesa (art. 63, I). Aqui não há nenhum dos dois: dois órgãos técnico-científicos viraram um Ministério, dois institutos e seis hospitais; e a afirmação de impacto zero da Exposição de Motivos referia-se às duas inclusões originais, não a uma rede hospitalar com mais de dez mil profissionais.

FUNDAMENTO 3

Súmula Vinculante nº 43 do STF

É inconstitucional toda modalidade de provimento que permita ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público específico, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Os servidores das unidades hospitalares ingressaram por concurso para cargos de perfil assistencial; as Carreiras da Lei 8.691/1993 exigem certame específico para pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico. O enquadramento por lei, sem novo certame, é provimento derivado vedado.

FUNDAMENTO 4

Os dois Ministérios competentes são contrários

O MGI, responsável por pessoal e carreiras, conclui que a matéria “não deve prosperar”. O MCTI, responsável por ciência e tecnologia, registra posição “Contrária”, com grau de prioridade Alta. São os dois órgãos diretamente competentes sobre o tema, e chegam à mesma conclusão por fundamentos convergentes. A rejeição não é apenas a posição da categoria — é a conclusão técnica do próprio Executivo.

FUNDAMENTO 5

O vício atravessou as comissões sem exame

Nem o parecer da CASP, de 09/04/2025, nem o da CCJC, de 02/09/2025, enfrentam o art. 61, § 1º, II, da Constituição. A matéria chegou ao Plenário, seguiu ao Senado e retornou sem que qualquer colegiado tenha se pronunciado sobre a questão constitucional central. A ausência de exame não convalida o vício: a inconstitucionalidade formal por usurpação de iniciativa não se sana pelo silêncio das comissões, nem pela aprovação nas duas Casas, nem pela sanção presidencial.

FUNDAMENTO 6

Há um caminho melhor, apontado pelo próprio Executivo

O MCTI registra que o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, do quadro da Fundação Oswaldo Cruz — estruturado pelo art. 11 da MP 301/2006, convertida na Lei 11.355/2006 —, “melhor se adequaria às missões de referidas instituições”. É uma indicação técnica do Ministério competente sobre qual é o instrumento certo: carreira própria, por iniciativa do Executivo, com estrutura e critérios desenhados para a atividade assistencial de alta complexidade.

O que o parecer da CCJC afirmou — 02/09/2025

“O § 4º foi retirado porque a inclusão de novos órgãos na Lei nº 8.691/1993 deve ocorrer após amplo debate público e consulta ao CPC, garantindo legitimidade técnica e social. Já o § 5º foi suprimido por atribuir competência a órgão inexistente e por se entender que a atualização do rol deve caber ao CPC, instância adequada para tal deliberação.”

A ASCON subscreve integralmente esse raciocínio. Ele é tecnicamente correto e institucionalmente saudável.

O que o mesmo parecer fez

Deu seguimento a um substitutivo que inclui no rol o Ministério da Saúde, o INTO, o INC e seis hospitais federais — por emenda parlamentar, sem consulta ao CPC (que está desativado), sem estudo de impacto orçamentário, sem iniciativa do Poder Executivo e com manifestação contrária dos dois Ministérios competentes.

O mesmo parecer que retirou do Executivo a prerrogativa de atualizar o rol por ato administrativo exerceu, ele próprio, essa atualização por emenda parlamentar — e em escala muito maior.

Os cinco riscos apontados na Carta Aberta de 19 de maio de 2026

Dirigida aos servidores das Carreiras de Ciência e Tecnologia e, em especial, aos do CNPq. O argumento central: hospitais existem para tratar pacientes, e a pesquisa que realizam é instrumental — não é a sua finalidade.

  1. A GDACT perde sentidoA Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia passa a remunerar atividade que não é de pesquisa, esvaziando a razão de ser da própria parcela.
  2. Os critérios de avaliação ficam comprometidosA régua da carreira — publicações, tecnologias, patentes, titulação, coordenação de pesquisa — deixa de medir o que a maior parte dos enquadrados faz.
  3. A carreira perde atratividadePara pesquisadores qualificados, uma carreira cuja identidade se dilui é uma carreira menos capaz de atrair e reter quadros.
  4. Abre-se um precedenteAprovada uma inclusão por finalidade acessória, outros setores institucionais passam a ter caminho aberto para o mesmo pleito.
  5. Cria-se vulnerabilidade constitucionalO enquadramento sem concurso específico expõe a norma à Súmula Vinculante nº 43 do STF — e, com ela, à nulidade dos atos praticados sob sua vigência.
A outra metade da pauta

O que a ASCON apoia

A Associação não pede apenas a rejeição de um projeto. Defende duas medidas construtivas: devolver ao Plano de Carreiras a instância que deveria decidir sobre ele, e corrigir na origem o conceito que vem sendo usado para forçar entradas no sistema de C&T.

1 · A reativação do Conselho do Plano de Carreiras (CPC)

Lei nº 8.691/1993, art. 16, II

Compete ao Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia propor alterações nesta Lei.

É a instância técnica que a própria lei criou para decidir quem entra e quem não entra no Plano de Carreiras. Está desativada — “há anos”, registra a nota conjunta das entidades de C&T; “há mais de uma década”, diz a carta aberta da ASCON. Todas as inclusões discutidas nesta página foram feitas sem passar por ela.

O ARGUMENTO É DO PRÓPRIO CONGRESSO

O parecer da CCJC invocou o CPC — e não o consultou

O § 4º do texto original foi suprimido, segundo o parecer, “porque a inclusão de novos órgãos na Lei nº 8.691/1993 deve ocorrer após amplo debate público e consulta ao CPC”; e o § 5º, porque “a atualização do rol deve caber ao CPC, instância adequada para tal deliberação”. O mesmo parecer deu seguimento a oito inclusões sem qualquer consulta ao Conselho.

O ARGUMENTO É DO PRÓPRIO EXECUTIVO

O MCTI teve de decidir no lugar do Conselho

Ao manifestar-se sobre o projeto, o MCTI registra que compete ao CPC propor alterações na Lei, “razão pela qual faz-se necessária a sua reativação, com brevidade”. E acrescenta: “uma vez que o Colegiado se encontra desativado, coube a esta Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas promover à apreciação do mencionado Projeto de Lei”. A ausência do CPC não é um detalhe administrativo — é o que deixou a porta aberta.

O QUE SE PEDE

Reativação por decreto do Poder Executivo

A ASCON pede, nos três ofícios de agosto e na carta aberta de maio, que se reative e fortaleça o CPC por decreto, como espaço legítimo para tratar de governança, critérios de enquadramento e valorização das Carreiras de C&T. É a via que reconstrói a governança em vez de resolver caso a caso por emenda parlamentar.

NO ÂMBITO DO CNPq

A CIPC, a instância interna

Enquanto o CPC nacional segue desativado, a ASCON mantém representação na Comissão Interna do Plano de Carreiras do CNPq, onde acompanha, discute e propõe aperfeiçoamentos ao plano — e renovou sua indicação de representante titular em julho de 2026.

2 · A aprovação do PL nº 1.386/2026

PL nº 1.386, de 2026 — Dep. Ricardo Galvão (REDE/SP)

“Altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, para aprimorar a definição e a atuação das ICTs nas atividades de ciência, tecnologia e inovação, e dá outras providências.”

Apresentado em 25 de março de 2026, tramita em regime ordinário e está sujeito a apreciação conclusiva pelas comissões — o que significa que pode virar lei sem passar pelo Plenário. Ficha de tramitação na Câmara.

Situação atualNa CCJCRecebido em 02/07/2026, aguardando designação de relatoria na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Já aprovado na CCTI01/07/2026Parecer do relator, Dep. Duda Ramos (PODE/RR), pela aprovação com substitutivo. Não foram apresentadas emendas, nem ao projeto nem ao substitutivo.
Leis alteradas3Lei 10.973/2004 (Lei de Inovação), Lei 8.958/1994 (relação com fundações de apoio) e Lei 8.032/1990 (isenções de importação).
Respaldo do sistema de C&TABC · SBPC · AndifesA justificação se apoia em nota técnica conjunta dessas entidades com o Fortec e a Anprotec sobre a definição e o enquadramento das ICTs.
O QUE MUDA

Qualifica a definição de ICT

O projeto refina o conceito do art. 2º, V, da Lei de Inovação, exigindo que a instituição inclua em sua missão o exercício da pesquisa básica ou aplicada ou o desenvolvimento tecnológico de novos produtos, serviços ou processos. A ideia declarada não é eliminar a autodeclaração, mas estabelecer parâmetros objetivos que a qualifiquem — de modo que a condição de ICT decorra de uma realidade operacional, e não de uma formalidade registral.

O QUE MUDA

Desburocratiza a cooperação entre ICTs públicas

Acrescenta ao art. 4º da Lei de Inovação a previsão de que o ajuste entre ICTs públicas possa ser formalizado por ato administrativo ou termo de cooperação técnica, dispensando contrato ou convênio, na forma do regulamento.

O PROBLEMA QUE ATACA

A proliferação de autodeclarações

Segundo a justificação, o cenário atual é de “proliferação significativa de autodeclarações, nem sempre lastreadas em competência técnica ou infraestrutura mínima”, o que gera concorrência assimétrica, arrisca a aplicação de recursos públicos em instituições sem capacidade efetiva de execução e subtrai recursos das instituições consolidadas.

POR QUE A ASCON APOIA

É a porta que o PL 3.102 usou

O substitutivo que incluiu o INTO e o INC no Plano de Carreiras de C&T se apoiou exatamente no reconhecimento desses institutos como ICT. Enquanto o rótulo de ICT permanecer frouxo, ele continuará servindo de fundamento para enquadramentos que o art. 1º da Lei 8.691/1993 não autoriza. O PL 1.386/2026 fecha essa porta pela via correta: corrigindo o conceito, e não abrindo exceções caso a caso.

O argumento que abriu a porta — Substitutivo 1 da CCTI, 12/08/2024

“A Portaria GM/MS nº 1.674, de 21 de julho de 2021, reconheceu os Institutos do Ministério da Saúde como Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) públicas.”

O reconhecimento como ICT foi a premissa da inclusão no Plano de Carreiras de C&T.

O que o PL 1.386/2026 corrige

Ser ICT passa a depender de capacidade técnica e infraestrutura efetivas de pesquisa e desenvolvimento — não de autodeclaração ou de ato administrativo isolado.

Como lembra o MCTI, o TCU, a CGU e a AGU também são reconhecidos como ICT — e nem por isso integram o Plano de Carreiras de C&T. São conceitos distintos, e o projeto do Dep. Ricardo Galvão devolve precisão ao primeiro deles.

Mobilização

O que a ASCON pede, e a quem

A janela é curta e específica: existe uma única votação pela frente, no Plenário da Câmara, e quatro requerimentos já pressionam para que ela entre em pauta.

  1. Que a matéria não seja pautada antes do exame de constitucionalidadeQue o Colégio de Líderes não inclua o projeto em Ordem do Dia antes do exame específico da questão formal suscitada — art. 61, § 1º, II, “a”, “b” e “c”, e arts. 63, I, e 169, § 1º, da Constituição Federal.
  2. Subsidiariamente, que a matéria retorne à CCJCPara pronunciamento expresso sobre a iniciativa privativa, questão que nenhum parecer enfrentou até aqui.
  3. Que o Plenário rejeite o texto em sua redação atualEm consonância com as manifestações técnicas do MGI (Nota Técnica SEI nº 11904/2025, “não deve prosperar”) e do MCTI (posição “Contrária”, de 13/05/2026).
  4. Que se articule com o Executivo a solução correta para a saúdeEncaminhamento de projeto de lei de iniciativa presidencial que crie ou reestruture carreira específica da saúde, atendendo ao pleito dos trabalhadores do Complexo Federal do Rio de Janeiro por instrumento juridicamente seguro.
  5. Que se reative, por decreto, o Conselho do Plano de Carreiras (CPC)Instância prevista no art. 16, II, da Lei 8.691/1993 e cuja reativação o próprio MCTI reitera, como espaço legítimo para tratar de governança, critérios de enquadramento e valorização das Carreiras de C&T. Ver a seção sobre o Conselho.
  6. Que se apoie o PL 1.386/2026Do Dep. Ricardo Galvão (REDE/SP), já aprovado na CCTI e hoje na CCJC: altera as Leis 10.973/2004, 8.958/1994 e 8.032/1990 para aprimorar a definição e a atuação das ICTs, vinculando o conceito à efetiva capacidade técnica e à infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento — prevenindo justamente o tipo de desvio de finalidade aqui apontado. Ver a seção sobre o projeto.

Os ofícios já enviados

OFÍCIO ASCON Nº 20/2026 · 22/05/2026A todos os Deputados e Deputadas FederaisPrimeiro ofício da campanha, pelo arquivamento das disposições do projeto. Sustenta o exaurimento do objeto pela Lei 14.875/2024, a incompatibilidade com o art. 1º da Lei 8.691/1993 e as irregularidades processuais — inclusive a ausência de análise de adequação financeira e de consulta ao CPC.
OFÍCIO ASCON Nº 27/2026 · 11/08/2026A cada Deputado e Deputada FederalPedido de rejeição do PL 3.102/2022 e de apoio ao PL 1.386/2026, acompanhado dos dois anexos: o Formulário de Posicionamento do MCTI e a Nota Técnica do MGI.
OFÍCIO ASCON Nº 28/2026 · 11/08/2026À Bancada do PCdoBDirigido à Bancada cujas parlamentares relataram a matéria nas comissões. Pede revisão do posicionamento e apresenta o caminho alternativo para o pleito dos trabalhadores do Complexo Federal do Rio de Janeiro.
OFÍCIO ASCON Nº 29/2026 · 11/08/2026Ao Colégio de Líderes da CâmaraDirigido ao colegiado que define a pauta do Plenário. Pede que a matéria não seja incluída em Ordem do Dia antes do exame da constitucionalidade formal.

A mobilização em curso, publicada pela ASCON

Acompanhamento publicado no site da Associação. A cobertura completa está em ascon.org.br/todas-as-noticias.

21 AGO 2026Assembleia Geral Extraordinária tem o PL 3.102/2022 como primeiro itemSexta-feira, 10h em primeira convocação e 10h30 em segunda, com qualquer número de presentes, por videoconferência. Além do projeto, a pauta traz informes das Diretorias Setoriais e a ratificação do regulamento de sócio especial do Centro de Lazer.
12 AGO 2026ASCON mobiliza o Congresso em defesa da Ciência e Tecnologia e pede a rejeição do PL 3.102/2022A Associação descreve atuação permanente “com presença nos corredores, gabinetes, lideranças partidárias”, ampliando o diálogo com parlamentares e assessorias. Registra que não há perspectiva concreta de solução antes das eleições e que o apoio ao projeto está concentrado sobretudo entre representantes do Rio de Janeiro — e reafirma que a solução para os trabalhadores do Complexo Federal deve preservar as Carreiras de C&T e o marco legal.
11 AGO 2026ASCON solicita a rejeição do PL 3.102/2022 e defende a preservação das Carreiras de C&TProtocolo do Ofício 27/2026 na Câmara. A Associação sustenta que a Lei 8.691/1993 se dirige a órgãos cuja missão principal é a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico, e que ostentar a condição de ICT não basta para integrar o plano de carreiras. Pede a rejeição do projeto, o apoio ao PL 1.386/2026, a reativação do Conselho do Plano de Carreiras e a criação de carreira própria para a saúde.
27 JUL 2026ASCON participa da 78ª Reunião Anual da SBPC ao lado do Fórum das Entidades Representativas das Carreiras de C&TNo principal espaço de diálogo entre a comunidade científica e a sociedade, as entidades reafirmam o compromisso de proteger a Lei 8.691/1993 e sustentam que o PL 3.102/2022 “representa riscos à identidade das Carreiras de Ciência e Tecnologia” e fragiliza um modelo consolidado ao longo de décadas.
23–24 JUL 2026ASCON renova sua representação na Comissão Interna do Plano de Carreiras (CIPC)A CIPC é o espaço em que a Associação acompanha, discute e propõe aperfeiçoamentos ao plano de carreiras no âmbito do CNPq, com foco na valorização dos servidores e no fortalecimento das Carreiras de C&T.
26 MAI 2026ASCON repudia ataques e exposição indevida contra representantes das Carreiras de C&TDiante de publicações e vídeos em redes sociais, a Associação afirma que “o uso de imagens, vídeos e menções descontextualizadas para fomentar acusações falsas extrapola os limites do debate democrático”, e reafirma que a divergência sobre o marco institucional e legal do PL 3.102/2022 não justifica ataques pessoais. Compromete-se a seguir defendendo o marco legal por meios técnicos e institucionais.
22 MAI 2026ASCON envia o Ofício nº 20/2026 aos deputados federais pelo arquivamento das disposições do PL 3.102/2022Três argumentos: o objetivo original já foi atendido pela Lei 14.875/2024 e o que restou veio de emenda parlamentar em matéria de iniciativa privativa do Presidente; a Lei 8.691/1993 exige pesquisa como objetivo principal, o que não é o caso de hospitais e secretarias de saúde; e o projeto passou sem análise de adequação financeira e sem consulta ao CPC.
19 MAI 2026Carta aberta aos servidores das Carreiras de Ciência e Tecnologia, e em especial aos servidores do CNPqEnumera os cinco riscos detalhados acima, defende a reativação do CPC — inativo há mais de uma década — para que futuras mudanças no plano tenham deliberação técnica qualificada, e convoca os servidores a se informar, procurar seus deputados, associar-se e participar das assembleias.
15 MAI 2026Nota de repúdio conjunta: pela reprovação do PL 3.102/2022 e pelo fortalecimento das Carreiras de C&TAssinada pela ASCT, pela ASCON, pela ASAEB, pela ASCAPES e por entidades do Fórum de C&T. Cobra do Ministério manifestação pública em defesa das carreiras, proposta concreta de reparação dos danos institucionais e compromisso com a reconstrução da governança — apontando o CPC inativo há anos e contrastando o silêncio ministerial com a defesa ativa feita por outros setores de governo.
12 MAI 2026Convocação: compareça ao Senado em 13/05 às 14h, votação do PL 3.102/2022Chamada para acompanhar presencialmente a votação no Plenário do Senado. A Associação aponta “grave desvio de finalidade e ameaça direta à integridade da carreira”, e destaca três preocupações: proteger a identidade e o marco legal de 1993, impedir gratificação de natureza científica a quem não faz pesquisa, e evitar precedente de fragilização da ciência pública brasileira.

Quem decide a partir de agora

Parlamentar ou órgão Papel no processo Onde acompanhar
Colégio de Líderes e Presidência da Câmara Definem se e quando a Emenda do Senado entra na Ordem do Dia do Plenário. Destinatários do Ofício 29/2026. Agenda do Plenário
Dep. Aureo Ribeiro (Solidariedade/RJ) Autor do REQ 3522/2026, de urgência do art. 155 para apreciação imediata. Busca de deputados
Dep. Reimont (PT/RJ), Dep. Geraldo Resende (União/MS) e Dep. Max Lemos (União/RJ) Autores dos três requerimentos de inclusão na Ordem do Dia, apresentados em junho de 2026. Busca de deputados
Bancada do PCdoB Bancada das relatoras da matéria na CCTI, na CASP e na CCJC. Destinatária do Ofício 28/2026. Bancadas por partido
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Colegiado ao qual a ASCON pede, subsidiariamente, o retorno da matéria para exame da iniciativa privativa. Comissões da Câmara

Canais institucionais abertos a qualquer cidadão: o Fale Conosco e o Disque-Câmara (0800 619 619), e o Alô Senado (0800 061 2211). Para falar com a Associação: ascon@ascon.org.br.

Vocabulário

O que cada termo significa

Os termos que aparecem nas fichas oficiais, nos pareceres e nos ofícios, e que decidem o destino do projeto.

Casa revisora
A segunda casa a examinar o projeto. Como o PL 3.102/2022 começou na Câmara, o Senado o revisou. Se a revisora emenda o texto, a decisão final sobre a emenda volta para a iniciadora — e para ali.
Apreciação conclusiva
Art. 24, II, do Regimento Interno da Câmara: as comissões decidem em nome do Plenário, e o projeto não é votado por todos os deputados — salvo recurso assinado por um décimo deles. Aqui o prazo de recurso correu em novembro de 2025 e ninguém recorreu.
Substitutivo
Uma emenda que troca o projeto inteiro por outro texto. Foi o instrumento que transformou o PL 3.102/2022 de uma proposta sobre Marinha e ITI numa proposta sobre a saúde federal.
Emenda do Senado (EMS)
A alteração feita pela casa revisora e devolvida à iniciadora. A Câmara só pode aprová-la ou rejeitá-la — não pode modificá-la nem apresentar subemendas.
Perda de objeto e prejudicialidade
Quando o conteúdo de um projeto já foi atendido por outra norma, a proposição perde o objeto e deve ser declarada prejudicada e arquivada. É o que o MGI sustenta ter ocorrido em 31/05/2024, com a Lei 14.875/2024.
Vício de iniciativa
Defeito formal de uma lei cujo tema é de iniciativa privativa de outra autoridade — aqui, o Presidente da República (art. 61, § 1º, II, da CF). Não se sana pela aprovação nas duas Casas nem pela sanção, e pode ser suscitado a qualquer tempo em Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Súmula Vinculante nº 43
Entendimento obrigatório do STF: é inconstitucional qualquer forma de provimento que permita ao servidor assumir, sem concurso específico, cargo que não integra a carreira em que ingressou.
ICT
Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, conceito da Lei 10.973/2004. Alcança qualquer instituição que inclua pesquisa em sua missão — é mais amplo do que o rol da Lei 8.691/1993. TCU, CGU e AGU são ICT e não integram o Plano de Carreiras de C&T.
CPC
Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, previsto no art. 16, II, da Lei 8.691/1993, a quem compete propor alterações na Lei. Está desativado há mais de uma década; o MCTI reitera a necessidade de sua reativação, e a ASCON pede que ela se dê por decreto.
GDACT
Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, parcela remuneratória vinculada ao desempenho em atividades de pesquisa e desenvolvimento. É o primeiro dos cinco riscos apontados na carta aberta: paga a quem não faz pesquisa, a gratificação perde o sentido que a justifica.
CIPC
Comissão Interna do Plano de Carreiras, no âmbito do CNPq — instância em que a ASCON tem representação e acompanha, discute e propõe aperfeiçoamentos ao plano de carreiras. Não se confunde com o CPC, que é nacional e está previsto na própria Lei 8.691/1993.
Regime de urgência (art. 155)
Dispensa formalidades regimentais e permite votar a matéria imediatamente. Exige aprovação do próprio requerimento pelo Plenário — o que ainda não ocorreu aqui.
Ordem do Dia
A lista de matérias efetivamente postas em votação na sessão. Estar na Ordem do Dia é a diferença entre um projeto pronto e um projeto votado.
Sanção e veto
Etapa final: a Presidência da República tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar, total ou parcialmente. O veto parcial derruba dispositivos isolados e volta ao Congresso para apreciação.
Metodologia

De onde vem cada dado

Nada nesta página foi transcrito de segunda mão. As movimentações vêm das APIs de dados abertos; o conteúdo dos textos vem dos PDFs de inteiro teor; o estado atual da Lei 8.691/1993 foi conferido na base do Planalto; as posições do Executivo vêm dos documentos oficiais anexados aos ofícios da ASCON.

Ficha de tramitação do PL 3102/2022 — Câmara dos Deputadoscamara.leg.br · idProposicao 2345482 · 58 movimentações
Matéria PL 3102/2022 — Senado Federalsenado.leg.br · matéria 172099 · processo 8976031
Substitutivo 1 da CCTI — inclusão do INTO e do INCPDF · PRL 1 CCTI · 12/08/2024 · Dep. Daiana Santos
Emenda ao Substitutivo nº 1/2024 — inclusão do Ministério da SaúdePDF · ESB 1 CCTI · 27/08/2024 · Dep. Dr. Zacharias Calil
Substitutivo 2 da CCTI — inclusão dos seis hospitais federaisPDF · PRL 2 CCTI · 29/10/2024 · Dep. Daiana Santos
Parecer da relatoria na CASPPDF · 09/04/2025 · Dep. Alice Portugal
Parecer da relatoria na CCJCPDF · 02/09/2025 · Dep. Daiana Santos
Autógrafo da Câmara recebido pelo SenadoPDF · documento de 15/12/2025
Emenda nº 1 do Senado (EMS 3102/2022)PDF · apresentada na Câmara em 18/05/2026
Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 — texto compiladoplanalto.gov.br · rol vigente do § 1º do art. 1º
Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024 — art. 68planalto.gov.br · inclui o CTMRJ e o ITI, esvaziando o objeto do PL
PL 1.386/2026 — aprimora a definição e a atuação das ICTscamara.leg.br · idProposicao 2611720 · Dep. Ricardo Galvão · apoiado pela ASCON
Inteiro teor e justificação do PL 1.386/2026PDF · apresentado em 25/03/2026
Nota Técnica SEI nº 11904/2025/MGI — Secretaria de Gestão de PessoasProcesso 18001.102147/2023-93 · SEI 49430780 · assinada em 28/03/2025 · Anexo II dos ofícios da ASCON
Formulário de Posicionamento sobre Proposição Legislativa — MCTIProcesso 01245.000584/2023-16 · SEI 13757057 · 13/05/2026 · Anexo I dos ofícios da ASCON
Ofícios ASCON nº 20/2026, e nº 27, 28 e 29/202622/05/2026 e 11/08/2026 · Presidência da ASCON · disponíveis com a Associação
Carta aberta aos servidores das Carreiras de C&Tascon.org.br · 19/05/2026 · os cinco riscos e a defesa do CPC
Notícias da ASCON — cobertura completa da mobilizaçãoascon.org.br · publicações de 12/05 a 18/08/2026
API de dados abertos da Câmara — tramitaçõesJSON · fonte primária da tabela desta página
API de dados abertos do Senado — processoJSON · situações, despachos e deliberação