Um projeto vazio que voltou cheio — e o marco legal de C&T no meio do caminho
O PL 3.102/2022 foi enviado pelo Poder Executivo para incluir dois órgãos técnicos no Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia. Em maio de 2024, outra lei fez exatamente isso, e o projeto ficou sem objeto. O que seguiu tramitando — e hoje aguarda votação final na Câmara — é matéria inteiramente nova, inserida por emenda parlamentar: um Ministério, dois institutos e seis hospitais federais dentro da carreira criada pela Lei 8.691/1993. Esta página documenta, com as fontes oficiais, quem incluiu o quê, por qual instrumento, por que a ASCON defende a rejeição do texto — e qual é o projeto que a Associação apoia para corrigir o problema na origem.
“Altera a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o plano de carreiras para a área de ciência e tecnologia da administração federal direta, das autarquias e das fundações federais.”
Onde o projeto está agora
Dados extraídos das APIs oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conferidos contra os inteiros teores e contra as manifestações dos Ministérios. Verificação em 18 de agosto de 2026.
O caminho que falta
Projeto de lei ordinária iniciado na Câmara, revisado pelo Senado e devolvido com emenda. Quando a casa iniciadora recebe uma emenda da casa revisora, cabe a ela — e só a ela — aprová-la ou rejeitá-la; o texto não volta mais para o Senado.
O art. 1º não é uma lista aberta: é um critério
Antes de discutir quem entrou, é preciso lembrar o que a Lei 8.691/1993 exige de quem entra. O critério não é o vínculo institucional nem o rótulo de ICT — é a finalidade.
“Fica estruturado, nos termos desta lei, o Plano de Carreiras dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, integrantes da área de Ciência e Tecnologia, que tenham como principais objetivos a promoção e a realização da pesquisa e do desenvolvimento científico e tecnológico.”
O § 1º que vem em seguida não é uma lista ilustrativa: é o rol taxativo dos órgãos que satisfazem esse teste. O CNPq está nele desde a origem, como inciso V. Incluir um órgão no § 1º é afirmar, por lei, que pesquisa e desenvolvimento são a sua finalidade institucional central — não uma atividade acessória, eventual ou instrumental.
Três carreiras, todas de pesquisa e desenvolvimento
O Plano é composto pelas Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em C&T. As três se destinam, respectivamente, a atividades de pesquisa científica e tecnológica, de desenvolvimento tecnológico e de apoio à direção e coordenação de projetos de pesquisa. Não há, na lei, carreira de perfil assistencial.
Quem tem competência para propor mudanças no rol
A própria Lei 8.691/1993 atribui ao Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia (CPC) a competência para propor alterações na Lei. O CPC está desativado, e o MCTI reitera a necessidade de sua reativação com brevidade. Nenhuma das inclusões discutidas aqui passou por essa instância.
E quem tem competência para propor a lei
Definir o rol de órgãos de um Plano de Carreiras federal é matéria de organização administrativa e de regime jurídico de pessoal — iniciativa privativa do Presidente da República. Foi assim que o próprio PL 3.102/2022 nasceu, por Exposição de Motivos do Ministério da Economia. O conteúdo que hoje tramita, não.
A régua que a carreira aplica
As Carreiras de C&T avaliam publicações científicas, geração de novos conhecimentos, desenvolvimento de tecnologias, patentes, titulação e coordenação de pesquisas. Profissionais cuja produtividade se expressa em consultas, cirurgias, transplantes e partos de alto risco seriam submetidos a uma régua que não os mede — com prejuízo concreto para a própria progressão funcional deles.
Quem incluiu o quê, e por qual instrumento
Nenhuma das entidades hoje no texto veio do projeto original. Cada uma entrou por um documento específico, com autoria identificada, em data registrada na ficha de tramitação. Esta é a cadeia completa.
| O que entrou ou saiu | Quem propôs | Por qual documento | Quando | Justificativa registrada |
|---|---|---|---|---|
| INTO — Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, e INC — Instituto Nacional de Cardiologia (incisos XL e XLI) | Dep. Daiana Santos (PCdoB/RS), relatora na Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação | Substitutivo 1 — PRL 1 CCTI | 12/08/2024 | A Portaria GM/MS nº 1.674, de 21/07/2021, reconheceu os Institutos do Ministério da Saúde como Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) públicas. |
| Ministério da Saúde, como órgão inteiro (inciso XLII), e a revogação das três secretarias da saúde que já constavam do rol | Dep. Dr. Zacharias Calil (União/GO) | Emenda ao Substitutivo nº 1/2024 — ESB 1 CCTI | 27/08/2024 | A emenda não apresenta justificativa textual: propõe inserir o Ministério da Saúde como inciso XLII e revogar os incisos XIX, XX, XXXIV, XXXV e XXXVI. Foi acolhida em parte — mantidos o INCa (XX) e o Instituto Evandro Chagas (XIX). |
| Os seis hospitais federais do Rio de Janeiro: Servidores do Estado, Bonsucesso, Cardoso Fontes, Ipanema, Andaraí e Lagoa | Dep. Daiana Santos (PCdoB/RS), relatora, acolhendo pleito do Sindsprev/RJ | Substitutivo 2 — PRL 2 CCTI | 29/10/2024 | “Reúnem mais de 10 mil profissionais que carecem de incentivos reais para seguirem prestando um serviço de alta especialização e alta relevância”, segundo o parecer. A revogação das três secretarias é justificada “para não haver duplicidade no comando legal”. |
| Saída do CTMRJ e do ITI — os dois únicos órgãos do projeto original | Consequência da Lei nº 14.875/2024, registrada no Substitutivo 2 | Art. 68 da Lei nº 14.875/2024, oriunda do PL 1.213/2024 | 31/05/2024 | Os dois órgãos já haviam sido incluídos no § 1º do art. 1º por outra lei. A partir dessa data, o objeto do PL 3.102/2022 estava integralmente atendido. |
| Retirada do Ministério da Saúde do rol, restauração das quatro secretarias com nomes atualizados e criação do § 4º | Sen. Dra. Eudócia (PL/AL), relatora na Comissão de Assuntos Sociais | Emenda nº 1 (Emenda nº 1 – REL), Parecer nº 69/2026 | 13/05/2026 | A emenda substitui o Ministério inteiro pelas secretarias (Saps, Saes, SCTIE e SVSA), preserva os hospitais no rol e cria um filtro: nos hospitais, só podem ser incluídos os servidores que atuem “direta e efetivamente” em pesquisa. |
E quem aprovou cada etapa
| Colegiado | Relatoria | Decisão | Data |
|---|---|---|---|
| CCTI — Ciência, Tecnologia e Inovação | Dep. Daiana Santos (PCdoB/RS) | Aprovado o parecer, com substitutivo e com a Emenda nº 1/2024 | 13/11/2024 |
| CASP — Administração e Serviço Público | Dep. Alice Portugal (PCdoB/BA) | Aprovado o parecer, na forma do substitutivo da CCTI | 29/04/2025 |
| CCJC — Constituição e Justiça e de Cidadania | Dep. Daiana Santos (PCdoB/RS) | Aprovado o parecer pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa | 12/11/2025 |
| Plenário do Senado Federal | Sen. Dra. Eudócia (PL/AL), na CAS | Aprovado com a Emenda nº 1, na 53ª sessão deliberativa ordinária | 13/05/2026 |
A tramitação correu em apreciação conclusiva pelas comissões (art. 24, II, do RICD): o Plenário da Câmara nunca votou o mérito do texto. O prazo de recurso ao Plenário correu de 17/11 a 03/12/2025 e encerrou-se sem que nenhum recurso fosse apresentado.
O que muda na Lei 8.691/1993
Compare as três versões do texto e veja, inciso por inciso, o que cada uma faz com o rol do § 1º do art. 1º.
O projeto que o Executivo enviou
Art. 1º ... § 1º ... XXXVIII – Centro Tecnológico da Marinha no Rio de Janeiro do Comando da Marinha; e XXXIX – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI. § 4º Serão considerados integrantes da área de Ciência e Tecnologia os órgãos ou as entidades que forem criados a partir daqueles referidos no § 1º e que possuírem, dentre os seus objetivos principais, a promoção e a realização da pesquisa e do desenvolvimento científico e tecnológico. § 5º Na hipótese prevista no § 4º, ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia atualizará o rol dos órgãos e das entidades de que trata o § 1º.
Dois órgãos técnico-científicos e uma regra de atualização do rol. A Exposição de Motivos afirma que a proposta “não gera impacto orçamentário e financeiro” — afirmação sustentável para duas inclusões dessa natureza. Nada disso restou: o art. 68 da Lei 14.875/2024 incluiu os dois órgãos em 31/05/2024, e os §§ 4º e 5º foram suprimidos ao longo da tramitação.
O texto que a Câmara aprovou e mandou ao Senado
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.691/1993 passa a vigorar com as seguintes alterações: § 1º ... XXXIV – (revogado) XXXV – (revogado) XXXVI – (revogado) XL – Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (INTO); XLI – Instituto Nacional de Cardiologia (INC); XLII – Ministério da Saúde; XLIII a XLVIII – Hospitais Federais dos Servidores do Estado, de Bonsucesso, Cardoso Fontes, de Ipanema, do Andaraí e da Lagoa. Art. 3º Ficam revogados os incisos XXXIV, XXXV e XXXVI do § 1º do art. 1º.
Oito entidades da saúde entram no rol, entre elas o Ministério da Saúde inteiro, e saem as três secretarias que estavam na lei desde 2013. Foi contra este texto — o Substitutivo 2 — que o MGI se manifestou em 28/03/2025, concluindo que a matéria “não deve prosperar”.
A Emenda nº 1 do Senado — o texto em votação hoje
Suprime-se o art. 3º do Projeto (as revogações), renumerando-se o artigo subsequente. Art. 2º ... § 1º ... XXXIV – Secretaria de Atenção Primária à Saúde (Saps); XXXIV-A – Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (Saes); XXXV – Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde (SCTIE); XXXVI – Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA); XL – INTO; XLI – INC; XLII a XLVII – os seis hospitais federais do Rio de Janeiro. (o Ministério da Saúde deixa de constar como inciso próprio) § 4º Em relação aos hospitais federais referidos no § 1º, somente os servidores que atuam direta e efetivamente na promoção, na realização da pesquisa e no desenvolvimento científico e tecnológico poderão ser incluídos no plano de carreiras dos órgãos da área de Ciência e Tecnologia.
A emenda corrige um excesso — o Ministério inteiro sai do rol — mas mantém os seis hospitais e transfere o teste de finalidade da instituição para o servidor, sem dizer quem avalia, com que evidência ou com que periodicidade. É este pacote, em bloco, que o Plenário da Câmara vai aprovar ou rejeitar: a Câmara não pode emendá-lo nem apresentar subemendas.
Quem entra, quem sai, quem permanece
| Inciso | Órgão ou entidade | Hoje na lei | Texto da Câmara | Emenda do Senado |
|---|---|---|---|---|
| V | CNPq | Consta desde 1993 | Sem alteração | Sem alteração |
| XXXIV | Secretaria de Atenção à Saúde → Saps e Saes | Consta | Revogado | Mantido e desdobrado |
| XXXV | Secretaria de C&T e Insumos Estratégicos → SCTIE | Consta | Revogado | Mantido, nome atualizado |
| XXXVI | Secretaria de Vigilância em Saúde → SVSA | Consta | Revogado | Mantido, nome atualizado |
| XXXVIII | CTMRJ, do Comando da Marinha | Consta desde a Lei 14.875/2024 | Não tratado | Não tratado |
| XXXIX | Instituto Nacional de Tecnologia da Informação | Consta desde a Lei 14.875/2024 | Não tratado | Não tratado |
| XL | INTO | Não consta | Incluído | Incluído |
| XLI | Instituto Nacional de Cardiologia | Não consta | Incluído | Incluído |
| XLII | Ministério da Saúde | Não consta | Incluído | Retirado do rol |
| XLII a XLVIII | Seis hospitais federais do Rio de Janeiro | Não constam | Incluídos | Incluídos, com o filtro do § 4º |
| § 4º | Restrição de enquadramento nos hospitais | Não existe | Não previsto | Criado |
O saldo, se a emenda for aprovada: o rol da Lei 8.691/1993 passa de 39 para 47 incisos, e pela primeira vez o Plano de Carreiras de C&T abriga unidades hospitalares de assistência direta à população.
Três anos e meio em duas casas
Marcos selecionados das 66 movimentações registradas, somados aos atos que ocorreram fora do Congresso e mudaram o quadro. A trilha completa está na tabela abaixo.
Todas as tramitações
As 58 movimentações registradas na Câmara e as 8 etapas do processo no Senado, em ordem cronológica. Busque por palavra, comissão, número de requerimento ou nome de parlamentar.
| Data | Casa | Órgão | Tipo | Despacho |
|---|---|---|---|---|
| 30/12/2022 | Câmara | PLEN | Apresentação de Proposição | Apresentação do Projeto de Lei n. 3102/2022, pelo Poder Executivo, que "Altera a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais". |
| 30/12/2022 | Câmara | PLEN | Apresentação de Proposição | Apresentação da Mensagem n. 745/2022, pelo Poder Executivo, que: "Submete à deliberação do Congresso Nacional o texto do projeto de lei que 'Altera a Lei nº 8;691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais'". |
| 27/03/2023 | Câmara | CCP | Publicação de Proposição | Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 28/03/2023. |
| 27/03/2023 | Câmara | MESA | Distribuição | Às Comissões de Ciência e Tecnologia e Inovação; de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD) |
| 28/03/2023 | Câmara | CCTI | Recebimento | Recebimento pela CCTI. |
| 20/04/2023 | Câmara | CCTI | Designação de Relator(a) | Designada Relatora, Dep. Daiana Santos (PCdoB-RS) |
| 24/04/2023 | Câmara | CCTI | Abertura de Prazo | Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 25/04/2023) |
| 03/05/2023 | Câmara | CCTI | Encerramento de Prazo | Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 24/04/2023 a 03/05/2023). Não foram apresentadas emendas. |
| 12/08/2024 | Câmara | CCTI | Parecer do(a) Relator(a) | Parecer da Relatora, Dep. Daiana Santos (PCdoB-RS), pela aprovação, com substitutivo. |
| 12/08/2024 | Câmara | CCTI | Recebimento – Relator(a) | Apresentação do PRL n. 1 CCTI (Parecer do Relator), pela Deputada Daiana Santos (PCdoB/RS -Fdr PT-PCdoB-PV). |
| 13/08/2024 | Câmara | CCTI | Abertura de Prazo | Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 14/08/2024) |
| 28/08/2024 | Câmara | CCTI | Encerramento de Prazo | Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 13/08/2024 a 28/08/2024). Foi apresentada uma emenda ao substitutivo. |
| 29/08/2024 | Câmara | CCTI | Devolução ao(à) Relator(a) | Devolvida à Relatora, Dep. Daiana Santos (PCdoB-RS). |
| 29/10/2024 | Câmara | CCTI | Parecer do(a) Relator(a) | Parecer da Relatora, Dep. Daiana Santos (PCdoB-RS), pela aprovação deste, da Emenda nº 1/ 2024 apresentada ao Substitutivo, com substitutivo. |
| 29/10/2024 | Câmara | CCTI | Recebimento – Relator(a) | Apresentação do PRL n. 2 CCTI (Parecer do Relator), pela Deputada Daiana Santos (PCdoB/RS -Fdr PT-PCdoB-PV). |
| 13/11/2024 | Câmara | CCTI | Leitura e publicação do Parecer | Lido o Parecer pela Relatora |
| 13/11/2024 | Câmara | CCTI | Aprovação do Parecer | Aprovado o Parecer. |
| 19/11/2024 | Câmara | CASP | Recebimento | Recebimento pela CASP. |
| 11/12/2024 | Câmara | CCP | Publicação de Proposição | Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação. Publicado em avulso e no DCD de 12/12/2024 PÁG 1778, Letra A. |
| 17/12/2024 | Câmara | CASP | Designação de Relator(a) | Designada Relatora, Dep. Alice Portugal (PCdoB-BA). |
| 18/12/2024 | Câmara | CASP | Abertura de Prazo | Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 19/12/2024) |
| 26/03/2025 | Câmara | CASP | Encerramento de Prazo | Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 18/12/2024 a 26/03/2025). Não foram apresentadas emendas. |
| 09/04/2025 | Câmara | CASP | Parecer do(a) Relator(a) | Parecer da Relatora, Dep. Alice Portugal (PCdoB-BA), pela aprovação, na forma do Substitutivo adotado pela Comissão de Ciência e Tecnologia. |
| 09/04/2025 | Câmara | CASP | Recebimento – Relator(a) | Apresentação do PRL n. 1 CASP (Parecer do Relator), pela Deputada Alice Portugal (PCdoB/BA -Fdr PT-PCdoB-PV). |
| 25/04/2025 | Câmara | MESA | Apresentação de Requerimento | Apresentação do REQ n. 1572/2025 (Requerimento de Redistribuição), pelo Deputado Waldemar Oliveira (AVANTE/PE), que "Requer a redistribuição do Projeto de Lei nº 3.102, de 2022, para incluir a análise de adequação financeira-orçamentária e de mérito da Comissão de Finanças e Tributação (CFT)". |
| 29/04/2025 | Câmara | CASP | Leitura e publicação do Parecer | Lido o Parecer pela Relatora Deputada Alice Portugal. |
| 29/04/2025 | Câmara | CASP | Discussão (Inicio e Continuacao) | Discutiu a matéria Deputado Pastor Sargento Isidório. |
| 29/04/2025 | Câmara | CASP | Aprovação do Parecer | Aprovado o Parecer. |
| 05/05/2025 | Câmara | CCP | Publicação de Proposição | Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Administração e Serviço Público Publicado em avulso e no DCD de 06/05/2025 PAG 631, Letra B. |
| 05/05/2025 | Câmara | CCJC | Recebimento | Recebimento pela CCJC. |
| 05/05/2025 | Câmara | CCP | Publicação de Proposição | Parecer recebido para publicação. |
| 07/08/2025 | Câmara | CCJC | Designação de Relator(a) | Designada Relatora, Dep. Daiana Santos (PCdoB-RS). |
| 08/08/2025 | Câmara | CCJC | Abertura de Prazo | Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 11/08/2025) |
| 20/08/2025 | Câmara | CCJC | Encerramento de Prazo | Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 08/08/2025 a 20/08/2025). Não foram apresentadas emendas. |
| 02/09/2025 | Câmara | CCJC | Parecer do(a) Relator(a) | Parecer da Relatora, Dep. Daiana Santos (PCdoB-RS). |
| 02/09/2025 | Câmara | CCJC | Recebimento – Relator(a) | Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pela Deputada Daiana Santos (PCdoB/RS -Fdr PT-PCdoB-PV). |
| 21/10/2025 | Câmara | CCJC | Parecer do(a) Relator(a) | Parecer da Relatora, Dep. Daiana Santos (PCdoB-RS), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, na forma do Substitutivo da Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação. |
| 21/10/2025 | Câmara | CCJC | Recebimento – Relator(a) | Apresentação do PRL n. 2 CCJC (Parecer do Relator), pela Deputada Daiana Santos (PCdoB/RS -Fdr PT-PCdoB-PV). |
| 12/11/2025 | Câmara | CCJC | Prejudicado Requerimento | Prejudicado o Requerimento de Retirada de Pauta, de autoria do Deputado José Guimarães, em razão da ausência do Autor. |
| 12/11/2025 | Câmara | CCJC | Leitura e publicação do Parecer | Lido o Parecer da Relatora, Deputada Daiana Santos, pela Deputada Erika Kokay. |
| 12/11/2025 | Câmara | CCJC | Aprovação do Parecer | Aprovado o Parecer. |
| 13/11/2025 | Câmara | CCP | Publicação de Proposição | Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Publicado em avulso e no DCD de 14/11/2025, Letra C. |
| 13/11/2025 | Câmara | CCP | Publicação de Proposição | Parecer recebido para publicação. |
| 14/11/2025 | Câmara | MESA | Abertura de Prazo | Prazo para apresentação de recurso, nos termos do § 1º do art. 58 combinado com o § 2º do art. 132 do RICD (5 sessões a partir de 17/11/2025). |
| 03/12/2025 | Câmara | MESA | Encerramento de Prazo | Encerramento automático do Prazo de Recurso 03/12/2025 20:30:00. Não foram apresentados recursos. |
| 08/12/2025 | Câmara | MESA | Encaminhamento | Encaminhado à CCP |
| 08/12/2025 | Câmara | MESA | Envio para a redação Final | Ofício SGM-P 317/2025 à CCJC encaminhando este projeto para elaboração da Redação Final, nos termos do Artigo 58, §4 e Artigo 24, II, do RICD. |
| 09/12/2025 | Câmara | CCJC | Recebimento | Recebimento pela CCJC. |
| 09/12/2025 | Câmara | CCJC | Designação de Relator(a) | Designada Relatora da Redação Final, Dep. Daiana Santos (PCdoB-RS). |
| 09/12/2025 | Câmara | CCJC | Recebimento – Redação Final | Apresentação da RDF n. 1 CCJC (Redação Final), pela Deputada Daiana Santos (PCdoB/RS -Fdr PT-PCdoB-PV). |
| 11/12/2025 | Câmara | CCJC | Aprovação da Redação Final | Aprovada a Redação Final. |
| 16/12/2025 | Câmara | MESA | Expedição de Documento | Apresentação do Autógrafo. |
| 16/12/2025 | Câmara | MESA | Apresentação de Proposição | Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 912/2025/PS-GSE. |
| 16/12/2025 | Senado | PLEN | Autuação | Autuada no Senado Federal como casa revisora, a partir do Of. nº 912/2025/PS-GSE da Câmara dos Deputados. Situação: aguardando despacho. |
| 12/02/2026 | Senado | PLEN | Despacho da Presidência | Despacho às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em análise sucessiva e não terminativa. |
| 13/02/2026 | Senado | CAS | Aguardando designação de relator | Matéria encaminhada à Comissão de Assuntos Sociais, aguardando designação de relatoria. |
| 02/03/2026 | Senado | CAS | Designação de Relatora | Designada relatora a Senadora Dra. Eudócia (PL/AL) na Comissão de Assuntos Sociais. |
| 08/05/2026 | Senado | PLEN | Inclusão em Ordem do Dia | Matéria incluída em Ordem do Dia do Plenário sem ter sido apreciada pela CCJ. |
| 13/05/2026 | Senado | CAS | Aprovação do Parecer | Aprovado o parecer da relatora na Comissão de Assuntos Sociais, com emenda. |
| 13/05/2026 | Senado | PLEN | Aprovação pelo Plenário | Aprovada pelo Plenário do Senado Federal na 53ª sessão deliberativa ordinária, com a Emenda nº 1 (correspondente à Emenda nº 1 – REL). Destino: à Câmara dos Deputados. |
| 18/05/2026 | Câmara | PLEN | Apresentação de Proposição | Apresentação da EMS n. 3102/2022 (Emenda/Substitutivo do Senado), pelo Senado Federal, que: "Emenda do Senado ao Projeto de Lei nº 3.102, de 2022, que “Altera a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o plano de carreiras para a área de ciência e tecnologia da administração federal direta, das autarquias e das fundações federais”". |
| 18/05/2026 | Senado | PLEN | Remessa à Câmara | Remetida à Câmara dos Deputados. Situação atual no Senado: REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS. Matéria não tramitando no Senado. |
| 16/06/2026 | Câmara | MESA | Apresentação de Requerimento | Apresentação do REQ n. 3522/2026 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelos Deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ) e outros, que "Requer urgência do art. 155 para apreciação imediata do PL 3.102/2022". |
| 22/06/2026 | Câmara | MESA | Apresentação de Requerimento | Apresentação do REQ n. 3585/2026 (Requerimento de Inclusão de Matéria na Ordem do Dia), pelo Deputado Reimont (PT/RJ -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Requer a inclusão na Ordem do Dia do Plenário da Câmara dos Deputados do Projeto de Lei nº 3.102/2022, que “Altera a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais”". |
| 23/06/2026 | Câmara | MESA | Apresentação de Requerimento | Apresentação do REQ n. 3638/2026 (Requerimento de Inclusão de Matéria na Ordem do Dia), pelo Deputado Geraldo Resende (UNIÃO/MS -Fdr PSDB-CIDADANIA), que "Requer a Inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 3.102, de 2022, que altera a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais". |
| 25/06/2026 | Câmara | MESA | Apresentação de Requerimento | Apresentação do REQ n. 3647/2026 (Requerimento de Inclusão de Matéria na Ordem do Dia), pelo Deputado Max Lemos (UNIÃO/RJ), que "Requer a inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 3.102, de 2022, que altera a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais". |
Por que a ASCON defende a rejeição
Posição sustentada desde maio de 2026 em carta aberta, nota conjunta com outras entidades de C&T e quatro ofícios à Câmara dos Deputados.
A ASCON não se opõe à valorização dos trabalhadores da saúde. O pleito do Sindsprev/RJ é legítimo, e o diagnóstico que o motiva é correto: as unidades do Complexo Federal do Rio de Janeiro realizaram, em 2023, cerca de 815 mil consultas e 45 mil cirurgias, respondendo por aproximadamente 15% da alta complexidade do Estado, e seus profissionais carecem de perspectiva de carreira compatível com essa responsabilidade.
O que a ASCON sustenta é que a Lei 8.691/1993 não é o instrumento capaz de entregar essa resposta — e que, aprovada nesta forma, a lei tende a ser derrubada por vício formal, devolvendo esses trabalhadores à estaca zero depois de anos de tramitação. Um direito declarado inconstitucional é pior, para quem o esperava, do que um direito ainda não conquistado.
O objeto exauriu-se em maio de 2024
Retirados o CTMRJ e o ITI, já contemplados pelo art. 68 da Lei 14.875/2024, e suprimidos os §§ 4º e 5º — únicos outros dispositivos do texto original —, não restou nada do projeto encaminhado pelo Executivo. O que seguiu tramitando não é um projeto emendado: é matéria integralmente nova alojada em veículo legislativo esgotado. A providência regimental adequada seria a declaração de prejudicialidade e o arquivamento, exatamente como concluiu o MGI ao afirmar que o projeto “perdeu o seu objeto, impondo-se, assim, a sua extinção”.
Vício de iniciativa — art. 61, § 1º, II, da CF
Definir o rol de órgãos de um Plano de Carreiras federal é matéria de organização administrativa e de regime jurídico de pessoal, de iniciativa privativa do Presidente da República. O STF admite emenda parlamentar a projeto de iniciativa reservada apenas com pertinência temática e sem aumento de despesa (art. 63, I). Aqui não há nenhum dos dois: dois órgãos técnico-científicos viraram um Ministério, dois institutos e seis hospitais; e a afirmação de impacto zero da Exposição de Motivos referia-se às duas inclusões originais, não a uma rede hospitalar com mais de dez mil profissionais.
Súmula Vinculante nº 43 do STF
É inconstitucional toda modalidade de provimento que permita ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público específico, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Os servidores das unidades hospitalares ingressaram por concurso para cargos de perfil assistencial; as Carreiras da Lei 8.691/1993 exigem certame específico para pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico. O enquadramento por lei, sem novo certame, é provimento derivado vedado.
Os dois Ministérios competentes são contrários
O MGI, responsável por pessoal e carreiras, conclui que a matéria “não deve prosperar”. O MCTI, responsável por ciência e tecnologia, registra posição “Contrária”, com grau de prioridade Alta. São os dois órgãos diretamente competentes sobre o tema, e chegam à mesma conclusão por fundamentos convergentes. A rejeição não é apenas a posição da categoria — é a conclusão técnica do próprio Executivo.
O vício atravessou as comissões sem exame
Nem o parecer da CASP, de 09/04/2025, nem o da CCJC, de 02/09/2025, enfrentam o art. 61, § 1º, II, da Constituição. A matéria chegou ao Plenário, seguiu ao Senado e retornou sem que qualquer colegiado tenha se pronunciado sobre a questão constitucional central. A ausência de exame não convalida o vício: a inconstitucionalidade formal por usurpação de iniciativa não se sana pelo silêncio das comissões, nem pela aprovação nas duas Casas, nem pela sanção presidencial.
Há um caminho melhor, apontado pelo próprio Executivo
O MCTI registra que o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, do quadro da Fundação Oswaldo Cruz — estruturado pelo art. 11 da MP 301/2006, convertida na Lei 11.355/2006 —, “melhor se adequaria às missões de referidas instituições”. É uma indicação técnica do Ministério competente sobre qual é o instrumento certo: carreira própria, por iniciativa do Executivo, com estrutura e critérios desenhados para a atividade assistencial de alta complexidade.
“O § 4º foi retirado porque a inclusão de novos órgãos na Lei nº 8.691/1993 deve ocorrer após amplo debate público e consulta ao CPC, garantindo legitimidade técnica e social. Já o § 5º foi suprimido por atribuir competência a órgão inexistente e por se entender que a atualização do rol deve caber ao CPC, instância adequada para tal deliberação.”
A ASCON subscreve integralmente esse raciocínio. Ele é tecnicamente correto e institucionalmente saudável.
Deu seguimento a um substitutivo que inclui no rol o Ministério da Saúde, o INTO, o INC e seis hospitais federais — por emenda parlamentar, sem consulta ao CPC (que está desativado), sem estudo de impacto orçamentário, sem iniciativa do Poder Executivo e com manifestação contrária dos dois Ministérios competentes.
O mesmo parecer que retirou do Executivo a prerrogativa de atualizar o rol por ato administrativo exerceu, ele próprio, essa atualização por emenda parlamentar — e em escala muito maior.
Os cinco riscos apontados na Carta Aberta de 19 de maio de 2026
Dirigida aos servidores das Carreiras de Ciência e Tecnologia e, em especial, aos do CNPq. O argumento central: hospitais existem para tratar pacientes, e a pesquisa que realizam é instrumental — não é a sua finalidade.
- A GDACT perde sentidoA Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia passa a remunerar atividade que não é de pesquisa, esvaziando a razão de ser da própria parcela.
- Os critérios de avaliação ficam comprometidosA régua da carreira — publicações, tecnologias, patentes, titulação, coordenação de pesquisa — deixa de medir o que a maior parte dos enquadrados faz.
- A carreira perde atratividadePara pesquisadores qualificados, uma carreira cuja identidade se dilui é uma carreira menos capaz de atrair e reter quadros.
- Abre-se um precedenteAprovada uma inclusão por finalidade acessória, outros setores institucionais passam a ter caminho aberto para o mesmo pleito.
- Cria-se vulnerabilidade constitucionalO enquadramento sem concurso específico expõe a norma à Súmula Vinculante nº 43 do STF — e, com ela, à nulidade dos atos praticados sob sua vigência.
O que a ASCON apoia
A Associação não pede apenas a rejeição de um projeto. Defende duas medidas construtivas: devolver ao Plano de Carreiras a instância que deveria decidir sobre ele, e corrigir na origem o conceito que vem sendo usado para forçar entradas no sistema de C&T.
1 · A reativação do Conselho do Plano de Carreiras (CPC)
Compete ao Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia propor alterações nesta Lei.
É a instância técnica que a própria lei criou para decidir quem entra e quem não entra no Plano de Carreiras. Está desativada — “há anos”, registra a nota conjunta das entidades de C&T; “há mais de uma década”, diz a carta aberta da ASCON. Todas as inclusões discutidas nesta página foram feitas sem passar por ela.
O parecer da CCJC invocou o CPC — e não o consultou
O § 4º do texto original foi suprimido, segundo o parecer, “porque a inclusão de novos órgãos na Lei nº 8.691/1993 deve ocorrer após amplo debate público e consulta ao CPC”; e o § 5º, porque “a atualização do rol deve caber ao CPC, instância adequada para tal deliberação”. O mesmo parecer deu seguimento a oito inclusões sem qualquer consulta ao Conselho.
O MCTI teve de decidir no lugar do Conselho
Ao manifestar-se sobre o projeto, o MCTI registra que compete ao CPC propor alterações na Lei, “razão pela qual faz-se necessária a sua reativação, com brevidade”. E acrescenta: “uma vez que o Colegiado se encontra desativado, coube a esta Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas promover à apreciação do mencionado Projeto de Lei”. A ausência do CPC não é um detalhe administrativo — é o que deixou a porta aberta.
Reativação por decreto do Poder Executivo
A ASCON pede, nos três ofícios de agosto e na carta aberta de maio, que se reative e fortaleça o CPC por decreto, como espaço legítimo para tratar de governança, critérios de enquadramento e valorização das Carreiras de C&T. É a via que reconstrói a governança em vez de resolver caso a caso por emenda parlamentar.
A CIPC, a instância interna
Enquanto o CPC nacional segue desativado, a ASCON mantém representação na Comissão Interna do Plano de Carreiras do CNPq, onde acompanha, discute e propõe aperfeiçoamentos ao plano — e renovou sua indicação de representante titular em julho de 2026.
2 · A aprovação do PL nº 1.386/2026
“Altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, para aprimorar a definição e a atuação das ICTs nas atividades de ciência, tecnologia e inovação, e dá outras providências.”
Apresentado em 25 de março de 2026, tramita em regime ordinário e está sujeito a apreciação conclusiva pelas comissões — o que significa que pode virar lei sem passar pelo Plenário. Ficha de tramitação na Câmara.
Qualifica a definição de ICT
O projeto refina o conceito do art. 2º, V, da Lei de Inovação, exigindo que a instituição inclua em sua missão o exercício da pesquisa básica ou aplicada ou o desenvolvimento tecnológico de novos produtos, serviços ou processos. A ideia declarada não é eliminar a autodeclaração, mas estabelecer parâmetros objetivos que a qualifiquem — de modo que a condição de ICT decorra de uma realidade operacional, e não de uma formalidade registral.
Desburocratiza a cooperação entre ICTs públicas
Acrescenta ao art. 4º da Lei de Inovação a previsão de que o ajuste entre ICTs públicas possa ser formalizado por ato administrativo ou termo de cooperação técnica, dispensando contrato ou convênio, na forma do regulamento.
A proliferação de autodeclarações
Segundo a justificação, o cenário atual é de “proliferação significativa de autodeclarações, nem sempre lastreadas em competência técnica ou infraestrutura mínima”, o que gera concorrência assimétrica, arrisca a aplicação de recursos públicos em instituições sem capacidade efetiva de execução e subtrai recursos das instituições consolidadas.
É a porta que o PL 3.102 usou
O substitutivo que incluiu o INTO e o INC no Plano de Carreiras de C&T se apoiou exatamente no reconhecimento desses institutos como ICT. Enquanto o rótulo de ICT permanecer frouxo, ele continuará servindo de fundamento para enquadramentos que o art. 1º da Lei 8.691/1993 não autoriza. O PL 1.386/2026 fecha essa porta pela via correta: corrigindo o conceito, e não abrindo exceções caso a caso.
“A Portaria GM/MS nº 1.674, de 21 de julho de 2021, reconheceu os Institutos do Ministério da Saúde como Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) públicas.”
O reconhecimento como ICT foi a premissa da inclusão no Plano de Carreiras de C&T.
Ser ICT passa a depender de capacidade técnica e infraestrutura efetivas de pesquisa e desenvolvimento — não de autodeclaração ou de ato administrativo isolado.
Como lembra o MCTI, o TCU, a CGU e a AGU também são reconhecidos como ICT — e nem por isso integram o Plano de Carreiras de C&T. São conceitos distintos, e o projeto do Dep. Ricardo Galvão devolve precisão ao primeiro deles.
O que a ASCON pede, e a quem
A janela é curta e específica: existe uma única votação pela frente, no Plenário da Câmara, e quatro requerimentos já pressionam para que ela entre em pauta.
- Que a matéria não seja pautada antes do exame de constitucionalidadeQue o Colégio de Líderes não inclua o projeto em Ordem do Dia antes do exame específico da questão formal suscitada — art. 61, § 1º, II, “a”, “b” e “c”, e arts. 63, I, e 169, § 1º, da Constituição Federal.
- Subsidiariamente, que a matéria retorne à CCJCPara pronunciamento expresso sobre a iniciativa privativa, questão que nenhum parecer enfrentou até aqui.
- Que o Plenário rejeite o texto em sua redação atualEm consonância com as manifestações técnicas do MGI (Nota Técnica SEI nº 11904/2025, “não deve prosperar”) e do MCTI (posição “Contrária”, de 13/05/2026).
- Que se articule com o Executivo a solução correta para a saúdeEncaminhamento de projeto de lei de iniciativa presidencial que crie ou reestruture carreira específica da saúde, atendendo ao pleito dos trabalhadores do Complexo Federal do Rio de Janeiro por instrumento juridicamente seguro.
- Que se reative, por decreto, o Conselho do Plano de Carreiras (CPC)Instância prevista no art. 16, II, da Lei 8.691/1993 e cuja reativação o próprio MCTI reitera, como espaço legítimo para tratar de governança, critérios de enquadramento e valorização das Carreiras de C&T. Ver a seção sobre o Conselho.
- Que se apoie o PL 1.386/2026Do Dep. Ricardo Galvão (REDE/SP), já aprovado na CCTI e hoje na CCJC: altera as Leis 10.973/2004, 8.958/1994 e 8.032/1990 para aprimorar a definição e a atuação das ICTs, vinculando o conceito à efetiva capacidade técnica e à infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento — prevenindo justamente o tipo de desvio de finalidade aqui apontado. Ver a seção sobre o projeto.
Os ofícios já enviados
A mobilização em curso, publicada pela ASCON
Acompanhamento publicado no site da Associação. A cobertura completa está em ascon.org.br/todas-as-noticias.
Quem decide a partir de agora
| Parlamentar ou órgão | Papel no processo | Onde acompanhar |
|---|---|---|
| Colégio de Líderes e Presidência da Câmara | Definem se e quando a Emenda do Senado entra na Ordem do Dia do Plenário. Destinatários do Ofício 29/2026. | Agenda do Plenário |
| Dep. Aureo Ribeiro (Solidariedade/RJ) | Autor do REQ 3522/2026, de urgência do art. 155 para apreciação imediata. | Busca de deputados |
| Dep. Reimont (PT/RJ), Dep. Geraldo Resende (União/MS) e Dep. Max Lemos (União/RJ) | Autores dos três requerimentos de inclusão na Ordem do Dia, apresentados em junho de 2026. | Busca de deputados |
| Bancada do PCdoB | Bancada das relatoras da matéria na CCTI, na CASP e na CCJC. Destinatária do Ofício 28/2026. | Bancadas por partido |
| Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania | Colegiado ao qual a ASCON pede, subsidiariamente, o retorno da matéria para exame da iniciativa privativa. | Comissões da Câmara |
Canais institucionais abertos a qualquer cidadão: o Fale Conosco e o Disque-Câmara (0800 619 619), e o Alô Senado (0800 061 2211). Para falar com a Associação: ascon@ascon.org.br.
O que cada termo significa
Os termos que aparecem nas fichas oficiais, nos pareceres e nos ofícios, e que decidem o destino do projeto.
- Casa revisora
- A segunda casa a examinar o projeto. Como o PL 3.102/2022 começou na Câmara, o Senado o revisou. Se a revisora emenda o texto, a decisão final sobre a emenda volta para a iniciadora — e para ali.
- Apreciação conclusiva
- Art. 24, II, do Regimento Interno da Câmara: as comissões decidem em nome do Plenário, e o projeto não é votado por todos os deputados — salvo recurso assinado por um décimo deles. Aqui o prazo de recurso correu em novembro de 2025 e ninguém recorreu.
- Substitutivo
- Uma emenda que troca o projeto inteiro por outro texto. Foi o instrumento que transformou o PL 3.102/2022 de uma proposta sobre Marinha e ITI numa proposta sobre a saúde federal.
- Emenda do Senado (EMS)
- A alteração feita pela casa revisora e devolvida à iniciadora. A Câmara só pode aprová-la ou rejeitá-la — não pode modificá-la nem apresentar subemendas.
- Perda de objeto e prejudicialidade
- Quando o conteúdo de um projeto já foi atendido por outra norma, a proposição perde o objeto e deve ser declarada prejudicada e arquivada. É o que o MGI sustenta ter ocorrido em 31/05/2024, com a Lei 14.875/2024.
- Vício de iniciativa
- Defeito formal de uma lei cujo tema é de iniciativa privativa de outra autoridade — aqui, o Presidente da República (art. 61, § 1º, II, da CF). Não se sana pela aprovação nas duas Casas nem pela sanção, e pode ser suscitado a qualquer tempo em Ação Direta de Inconstitucionalidade.
- Súmula Vinculante nº 43
- Entendimento obrigatório do STF: é inconstitucional qualquer forma de provimento que permita ao servidor assumir, sem concurso específico, cargo que não integra a carreira em que ingressou.
- ICT
- Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, conceito da Lei 10.973/2004. Alcança qualquer instituição que inclua pesquisa em sua missão — é mais amplo do que o rol da Lei 8.691/1993. TCU, CGU e AGU são ICT e não integram o Plano de Carreiras de C&T.
- CPC
- Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, previsto no art. 16, II, da Lei 8.691/1993, a quem compete propor alterações na Lei. Está desativado há mais de uma década; o MCTI reitera a necessidade de sua reativação, e a ASCON pede que ela se dê por decreto.
- GDACT
- Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, parcela remuneratória vinculada ao desempenho em atividades de pesquisa e desenvolvimento. É o primeiro dos cinco riscos apontados na carta aberta: paga a quem não faz pesquisa, a gratificação perde o sentido que a justifica.
- CIPC
- Comissão Interna do Plano de Carreiras, no âmbito do CNPq — instância em que a ASCON tem representação e acompanha, discute e propõe aperfeiçoamentos ao plano de carreiras. Não se confunde com o CPC, que é nacional e está previsto na própria Lei 8.691/1993.
- Regime de urgência (art. 155)
- Dispensa formalidades regimentais e permite votar a matéria imediatamente. Exige aprovação do próprio requerimento pelo Plenário — o que ainda não ocorreu aqui.
- Ordem do Dia
- A lista de matérias efetivamente postas em votação na sessão. Estar na Ordem do Dia é a diferença entre um projeto pronto e um projeto votado.
- Sanção e veto
- Etapa final: a Presidência da República tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar, total ou parcialmente. O veto parcial derruba dispositivos isolados e volta ao Congresso para apreciação.
De onde vem cada dado
Nada nesta página foi transcrito de segunda mão. As movimentações vêm das APIs de dados abertos; o conteúdo dos textos vem dos PDFs de inteiro teor; o estado atual da Lei 8.691/1993 foi conferido na base do Planalto; as posições do Executivo vêm dos documentos oficiais anexados aos ofícios da ASCON.