Atualizado em 19 de agosto de 2026.
A Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025, promoveu a alteração mais extensa que a Lei nº 8.691/1993 já sofreu: são 67 dispositivos atingidos, entre novas redações, inclusões e revogações. Para quem é das Carreiras de Ciência e Tecnologia, a mudança mais concreta é a reorganização completa da estrutura de classes — as denominações antigas foram extintas e substituídas pelas classes Especial, C, B e A.
Nesta página
- O que é a Lei nº 15.141/2025
- Resumo: o que muda para o servidor de C&T
- A nova estrutura de classes, cargo a cargo
- De “progressão” para “promoção”
- Aceleração da promoção
- Os novos pré-requisitos por classe
- Enquadramento: os Anexos I-B e I-C
- Desde quando vale
- O que foi revogado
- Perguntas frequentes
O que é a Lei nº 15.141/2025
A Lei nº 15.141/2025 é uma lei ampla, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.286/2024. Ela não trata apenas de Ciência e Tecnologia: cria novas carreiras no Executivo federal, altera a remuneração de servidores e empregados públicos, reestrutura cargos efetivos e planos de carreiras e padroniza regras de incorporação de gratificações de desempenho, entre outras providências.
O que interessa às Carreiras de C&T está concentrado em dois artigos: o art. 137, que dá nova redação a diversos dispositivos da Lei 8.691/1993, e o art. 138, que acrescenta a ela os Anexos I-B e I-C. As revogações correspondentes estão no art. 217.
Resumo: o que muda para o servidor de C&T
- As classes mudaram de nome e de lógica. Titular, Associado, Adjunto, Senior, Pleno 3, Pleno 2, Pleno 1 e Júnior deixaram de existir. Em seu lugar, uma estrutura uniforme: Especial, C, B e A.
- O vocabulário legal mudou. Onde se lia “ingresso e progressão nas classes”, passou-se a ler “ingresso e promoção nas classes”.
- Os pré-requisitos foram reescritos para os cargos de Pesquisador, Tecnologista, Técnico, Analista em C&T e Assistente em C&T.
- O enquadramento na nova estrutura segue a tabela de correlação do novo Anexo I-C.
A nova estrutura de classes, cargo a cargo
Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em C&T
É a carreira da maior parte dos servidores representados pela ASCON. Pela nova redação do parágrafo único do art. 12:
- Analista em Ciência e Tecnologia — classes Especial, C, B e A
- Assistente em Ciência e Tecnologia — classes Especial, C, B e A
- Auxiliar em Ciência e Tecnologia — classes Auxiliar 2 e Auxiliar 1
Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia
O art. 4º passou a dispor que a carreira é constituída do cargo de Pesquisador, composto pelas classes Especial, C, B e A. Os incisos que previam Pesquisador Titular, Associado, Adjunto e Assistente foram expressamente revogados.
Carreira de Desenvolvimento Tecnológico
Pela nova redação do parágrafo único do art. 7º:
- Tecnologista — classes Especial, C, B e A
- Técnico — classes Especial, C, B e A
- Auxiliar-Técnico — classes Auxiliar-Técnico 2 e Auxiliar-Técnico 1
Note a assimetria: os cargos de Auxiliar e Auxiliar-Técnico não foram convertidos para a estrutura Especial/C/B/A. Eles mantiveram dois níveis, com a numeração antiga.
De “progressão” para “promoção”
Em vários dispositivos, a expressão “pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes” foi substituída por “pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes”. A troca alcança os arts. 5º, 8º, 9º, 13 e 14.
O alcance prático dessa substituição está sob análise jurídica da ASCON. A questão é se ela alterou o regime de movimentação na carreira ou se é ajuste redacional, a ser resolvido por interpretação sistemática. Esta seção será atualizada assim que houver manifestação.
Aceleração da promoção
O § 1º do art. 5º prevê que a aceleração da promoção do cargo de Pesquisador ocorrerá em dois casos: o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor é promovido ao primeiro padrão da classe B; e o servidor aprovado em estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B é promovido ao primeiro padrão da classe C, caso preencha os requisitos do inciso II do art. 5º.
O § 2º acrescenta condição relevante: nos casos de aceleração, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade. A aceleração, portanto, não é automática.
No CNPq, essa regra não se aplica. O quadro do Conselho não tem o cargo de Pesquisador — apenas Analista e Assistente em C&T, ambos da Carreira de Gestão. A aceleração alcança servidores de outros órgãos abrangidos pela lei que possuam o cargo.
Os novos pré-requisitos por classe
Analista em Ciência e Tecnologia (art. 13)
- Classe Especial — título de Doutor com, no mínimo, seis anos de atividades de gestão, planejamento e infraestrutura em C&T posteriores ao título; ou grau de Mestre com pelo menos doze anos; ou quinze anos dessas atividades.
- Classe C — título de Doutor; ou grau de Mestre com pelo menos seis anos; ou nove anos de atividades. Exige-se ainda a realização, sob supervisão, de trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes, documentados por planos, programas, projetos e estudos com divulgação interinstitucional.
- Classe B — grau de Mestre ou pelo menos cinco anos de atividade, somados à participação em trabalhos interdisciplinares ou projetos correlacionados.
- Classe A — qualificação específica para a classe.
Assistente em Ciência e Tecnologia (art. 14)
Para as classes Especial, C e B os requisitos são idênticos entre si: certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior. Para a classe A, exige-se qualificação específica.
Demais cargos
Os cargos de Pesquisador (art. 5º), Tecnologista (art. 8º) e Técnico (art. 9º), das outras duas carreiras, seguem estrutura análoga, com marcos temporais equivalentes.
Atenção. O texto da Lei 15.141/2025 usa reticências para indicar os trechos que não foram alterados. Os requisitos completos de cada classe só podem ser lidos no texto consolidado da Lei 8.691/1993, que combina a redação nova com a que permaneceu em vigor.
Enquadramento: os Anexos I-B e I-C
Esta é a parte que responde à pergunta prática de quem já está na carreira: em que classe eu fico?
O art. 138 acrescentou à Lei 8.691/1993 dois anexos novos: o Anexo I-B, com a nova estrutura de cargos, classes e padrões, e o Anexo I-C, com a tabela de correlação entre a posição antiga e a nova.
O novo art. 26-A estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos passa a ser a do Anexo I-B, observada a correlação do Anexo I-C. Na prática, o enquadramento não é uma escolha nem depende de requerimento: é correlação automática definida em tabela legal.
| Antes — Lei nº 8.691/1993 | Atual — Lei nº 15.141/2025 | ||
|---|---|---|---|
| Classe | Padrão | Classe | Padrão |
| Senior | III | Especial | III |
| Senior | II | Especial | II |
| Senior | I | Especial | I |
| Pleno III | III | C | VI |
| Pleno III | II | C | V |
| Pleno III | I | C | IV |
| Pleno II | III | C | III |
| Pleno II | II | C | II |
| Pleno II | I | C | I |
| Pleno I | III | B | VI |
| Pleno I | II | B | V |
| Pleno I | I | B | IV |
| Junior | III | B | III |
| Junior | II | B | II |
| Junior | I | B | I |
| — | — | A | V |
| — | — | A | IV |
| — | — | A | III |
| — | — | A | II |
| — | — | A | I |
A classe A não tem correspondente na estrutura anterior: é a nova classe de ingresso. Os valores de cada posição estão em Tabela salarial das Carreiras de C&T.
Desde quando vale
A Lei nº 15.141/2025 entrou em vigor na data de sua publicação, 2 de junho de 2025 (art. 219, caput).
Os efeitos financeiros seguem regra própria. Pelo § 1º do art. 219, ficaram condicionados à vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025. Vigente a LOA, o § 2º determina que se iniciem a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos do art. 117, § 1º, da Lei nº 15.080/2024 — a LDO de 2025 —, respeitados os marcos temporais iniciais previstos na própria lei. O § 3º condiciona tudo ao montante autorizado no Anexo V da LOA 2025.
Sobre a produção de efeitos. Diversos dispositivos trazem cláusula própria de produção de efeitos, e o art. 219 ressalva os marcos temporais previstos na lei. A ASCON consultou seu jurídico sobre quais dispositivos já produzem efeitos e desde quando. Esta página será atualizada com a resposta.
O que foi revogado
O art. 217, inciso I, revogou expressamente, na Lei nº 8.691/1993:
- os incisos I a IV do caput do art. 4º — as antigas classes do Pesquisador;
- as alíneas “a” a “c” do parágrafo único do art. 7º — as antigas classes de Tecnologista, Técnico e Auxiliar-Técnico;
- no art. 8º, as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput e o inciso V do caput;
- as alíneas “a” a “c” do parágrafo único do art. 12 — as antigas classes de Analista, Assistente e Auxiliar;
- no art. 13, as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput e o inciso V do caput.
Perguntas frequentes
Quando a Lei 15.141/2025 entrou em vigor?
Em 2 de junho de 2025, data de sua publicação. Os efeitos financeiros, condicionados à vigência da LOA de 2025, iniciam-se a partir de 1º de janeiro de 2025.
Em que classe eu fiquei?
Localize sua classe e padrão antigos na tabela de correlação desta página. A linha correspondente indica a nova classe e o novo padrão.
Preciso requerer o enquadramento na nova estrutura?
Não. O art. 26-A da Lei 8.691/1993 determina que a nova estrutura passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2025, observada a tabela de correlação do Anexo I-C. Trata-se de correlação definida em lei, não de pedido individual.
A Lei 15.141/2025 trata só de Ciência e Tecnologia?
Não. É uma lei ampla, que cria carreiras, altera remunerações e reestrutura planos de cargos em todo o Executivo federal. As Carreiras de C&T são tratadas nos arts. 137 e 138, com as revogações no art. 217.
Onde consultar o texto oficial?
No portal da Presidência da República: Lei nº 15.141/2025 e Lei nº 8.691/1993 consolidada.