Lei nº 15.141/2025: o que mudou nas Carreiras de C&T

Atualizado em 19 de agosto de 2026.

A Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025, promoveu a alteração mais extensa que a Lei nº 8.691/1993 já sofreu: são 67 dispositivos atingidos, entre novas redações, inclusões e revogações. Para quem é das Carreiras de Ciência e Tecnologia, a mudança mais concreta é a reorganização completa da estrutura de classes — as denominações antigas foram extintas e substituídas pelas classes Especial, C, B e A.

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O que é a Lei nº 15.141/2025

A Lei nº 15.141/2025 é uma lei ampla, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.286/2024. Ela não trata apenas de Ciência e Tecnologia: cria novas carreiras no Executivo federal, altera a remuneração de servidores e empregados públicos, reestrutura cargos efetivos e planos de carreiras e padroniza regras de incorporação de gratificações de desempenho, entre outras providências.

O que interessa às Carreiras de C&T está concentrado em dois artigos: o art. 137, que dá nova redação a diversos dispositivos da Lei 8.691/1993, e o art. 138, que acrescenta a ela os Anexos I-B e I-C. As revogações correspondentes estão no art. 217.

Resumo: o que muda para o servidor de C&T

  • As classes mudaram de nome e de lógica. Titular, Associado, Adjunto, Senior, Pleno 3, Pleno 2, Pleno 1 e Júnior deixaram de existir. Em seu lugar, uma estrutura uniforme: Especial, C, B e A.
  • O vocabulário legal mudou. Onde se lia “ingresso e progressão nas classes”, passou-se a ler “ingresso e promoção nas classes”.
  • Os pré-requisitos foram reescritos para os cargos de Pesquisador, Tecnologista, Técnico, Analista em C&T e Assistente em C&T.
  • O enquadramento na nova estrutura segue a tabela de correlação do novo Anexo I-C.

A nova estrutura de classes, cargo a cargo

Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em C&T

É a carreira da maior parte dos servidores representados pela ASCON. Pela nova redação do parágrafo único do art. 12:

  • Analista em Ciência e Tecnologia — classes Especial, C, B e A
  • Assistente em Ciência e Tecnologia — classes Especial, C, B e A
  • Auxiliar em Ciência e Tecnologia — classes Auxiliar 2 e Auxiliar 1

Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia

O art. 4º passou a dispor que a carreira é constituída do cargo de Pesquisador, composto pelas classes Especial, C, B e A. Os incisos que previam Pesquisador Titular, Associado, Adjunto e Assistente foram expressamente revogados.

Carreira de Desenvolvimento Tecnológico

Pela nova redação do parágrafo único do art. 7º:

  • Tecnologista — classes Especial, C, B e A
  • Técnico — classes Especial, C, B e A
  • Auxiliar-Técnico — classes Auxiliar-Técnico 2 e Auxiliar-Técnico 1

Note a assimetria: os cargos de Auxiliar e Auxiliar-Técnico não foram convertidos para a estrutura Especial/C/B/A. Eles mantiveram dois níveis, com a numeração antiga.

De “progressão” para “promoção”

Em vários dispositivos, a expressão “pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes” foi substituída por “pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes”. A troca alcança os arts. 5º, 8º, 9º, 13 e 14.

O alcance prático dessa substituição está sob análise jurídica da ASCON. A questão é se ela alterou o regime de movimentação na carreira ou se é ajuste redacional, a ser resolvido por interpretação sistemática. Esta seção será atualizada assim que houver manifestação.

Aceleração da promoção

O § 1º do art. 5º prevê que a aceleração da promoção do cargo de Pesquisador ocorrerá em dois casos: o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor é promovido ao primeiro padrão da classe B; e o servidor aprovado em estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B é promovido ao primeiro padrão da classe C, caso preencha os requisitos do inciso II do art. 5º.

O § 2º acrescenta condição relevante: nos casos de aceleração, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade. A aceleração, portanto, não é automática.

No CNPq, essa regra não se aplica. O quadro do Conselho não tem o cargo de Pesquisador — apenas Analista e Assistente em C&T, ambos da Carreira de Gestão. A aceleração alcança servidores de outros órgãos abrangidos pela lei que possuam o cargo.

Os novos pré-requisitos por classe

Analista em Ciência e Tecnologia (art. 13)

  • Classe Especial — título de Doutor com, no mínimo, seis anos de atividades de gestão, planejamento e infraestrutura em C&T posteriores ao título; ou grau de Mestre com pelo menos doze anos; ou quinze anos dessas atividades.
  • Classe C — título de Doutor; ou grau de Mestre com pelo menos seis anos; ou nove anos de atividades. Exige-se ainda a realização, sob supervisão, de trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes, documentados por planos, programas, projetos e estudos com divulgação interinstitucional.
  • Classe B — grau de Mestre ou pelo menos cinco anos de atividade, somados à participação em trabalhos interdisciplinares ou projetos correlacionados.
  • Classe A — qualificação específica para a classe.

Assistente em Ciência e Tecnologia (art. 14)

Para as classes Especial, C e B os requisitos são idênticos entre si: certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior. Para a classe A, exige-se qualificação específica.

Demais cargos

Os cargos de Pesquisador (art. 5º), Tecnologista (art. 8º) e Técnico (art. 9º), das outras duas carreiras, seguem estrutura análoga, com marcos temporais equivalentes.

Atenção. O texto da Lei 15.141/2025 usa reticências para indicar os trechos que não foram alterados. Os requisitos completos de cada classe só podem ser lidos no texto consolidado da Lei 8.691/1993, que combina a redação nova com a que permaneceu em vigor.

Enquadramento: os Anexos I-B e I-C

Esta é a parte que responde à pergunta prática de quem já está na carreira: em que classe eu fico?

O art. 138 acrescentou à Lei 8.691/1993 dois anexos novos: o Anexo I-B, com a nova estrutura de cargos, classes e padrões, e o Anexo I-C, com a tabela de correlação entre a posição antiga e a nova.

O novo art. 26-A estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos passa a ser a do Anexo I-B, observada a correlação do Anexo I-C. Na prática, o enquadramento não é uma escolha nem depende de requerimento: é correlação automática definida em tabela legal.

Correlação de classes e padrões — Analista e Assistente em C&T
Antes — Lei nº 8.691/1993 Atual — Lei nº 15.141/2025
Classe Padrão Classe Padrão
Senior III Especial III
Senior II Especial II
Senior I Especial I
Pleno III III C VI
Pleno III II C V
Pleno III I C IV
Pleno II III C III
Pleno II II C II
Pleno II I C I
Pleno I III B VI
Pleno I II B V
Pleno I I B IV
Junior III B III
Junior II B II
Junior I B I
A V
A IV
A III
A II
A I

A classe A não tem correspondente na estrutura anterior: é a nova classe de ingresso. Os valores de cada posição estão em Tabela salarial das Carreiras de C&T.

Desde quando vale

A Lei nº 15.141/2025 entrou em vigor na data de sua publicação, 2 de junho de 2025 (art. 219, caput).

Os efeitos financeiros seguem regra própria. Pelo § 1º do art. 219, ficaram condicionados à vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025. Vigente a LOA, o § 2º determina que se iniciem a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos do art. 117, § 1º, da Lei nº 15.080/2024 — a LDO de 2025 —, respeitados os marcos temporais iniciais previstos na própria lei. O § 3º condiciona tudo ao montante autorizado no Anexo V da LOA 2025.

Sobre a produção de efeitos. Diversos dispositivos trazem cláusula própria de produção de efeitos, e o art. 219 ressalva os marcos temporais previstos na lei. A ASCON consultou seu jurídico sobre quais dispositivos já produzem efeitos e desde quando. Esta página será atualizada com a resposta.

O que foi revogado

O art. 217, inciso I, revogou expressamente, na Lei nº 8.691/1993:

  • os incisos I a IV do caput do art. 4º — as antigas classes do Pesquisador;
  • as alíneas “a” a “c” do parágrafo único do art. 7º — as antigas classes de Tecnologista, Técnico e Auxiliar-Técnico;
  • no art. 8º, as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput e o inciso V do caput;
  • as alíneas “a” a “c” do parágrafo único do art. 12 — as antigas classes de Analista, Assistente e Auxiliar;
  • no art. 13, as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput e o inciso V do caput.

Perguntas frequentes

Quando a Lei 15.141/2025 entrou em vigor?

Em 2 de junho de 2025, data de sua publicação. Os efeitos financeiros, condicionados à vigência da LOA de 2025, iniciam-se a partir de 1º de janeiro de 2025.

Em que classe eu fiquei?

Localize sua classe e padrão antigos na tabela de correlação desta página. A linha correspondente indica a nova classe e o novo padrão.

Preciso requerer o enquadramento na nova estrutura?

Não. O art. 26-A da Lei 8.691/1993 determina que a nova estrutura passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2025, observada a tabela de correlação do Anexo I-C. Trata-se de correlação definida em lei, não de pedido individual.

A Lei 15.141/2025 trata só de Ciência e Tecnologia?

Não. É uma lei ampla, que cria carreiras, altera remunerações e reestrutura planos de cargos em todo o Executivo federal. As Carreiras de C&T são tratadas nos arts. 137 e 138, com as revogações no art. 217.

Onde consultar o texto oficial?

No portal da Presidência da República: Lei nº 15.141/2025 e Lei nº 8.691/1993 consolidada.

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