Atualizado em 19 de agosto de 2026. Esta página acompanha as alterações da Lei nº 8.691/1993 e é revisada trimestralmente pela ASCON.
A Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, é a norma que estrutura o Plano de Carreiras da área de Ciência e Tecnologia da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional. É ela que define quais são as carreiras de C&T, quais cargos as compõem e quais requisitos regem o ingresso e a movimentação dos servidores — entre eles, os do CNPq.
Trinta e dois anos depois, a lei segue em vigor, mas bastante modificada. A alteração mais recente e mais profunda veio com a Lei nº 15.141, de 2025, que reorganizou a estrutura de classes de quase todos os cargos. Esta página reúne a redação hoje vigente da lei.
Nesta página
- O que é a Lei 8.691/1993
- Quais órgãos são abrangidos
- As três Carreiras de C&T
- O que mudou com a Lei nº 15.141/2025
- Ingresso, progressão e promoção
- A Retribuição por Titulação está nesta lei?
- Linha do tempo das alterações
- O que muda com o PL nº 3.102/2022
- Como a ASCON atua na aplicação da lei
- Perguntas frequentes
O que é a Lei 8.691/1993
A Lei 8.691/1993 estrutura o Plano de Carreiras dos órgãos e entidades federais da área de Ciência e Tecnologia que tenham como objetivos principais a promoção e a realização da pesquisa e do desenvolvimento científico e tecnológico. Em outras palavras: é a lei de carreira do servidor de C&T federal.
O artigo 1º define o alcance da norma e lista, em seu § 1º, os órgãos e entidades abrangidos. Os capítulos seguintes criam as carreiras, distribuem os cargos em classes e fixam os pré-requisitos de ingresso e de movimentação em cada uma delas.
O texto oficial e consolidado está disponível no portal da Presidência da República, com todas as redações já dadas e revogadas.
Quais órgãos são abrangidos
O CNPq consta expressamente do inciso V do § 1º do art. 1º e permanece abrangido. A lista original, porém, sofreu muitas alterações: alguns órgãos foram incluídos ao longo dos anos e outros foram retirados do alcance da lei, ao migrarem para planos de carreira próprios.
Entre os órgãos e entidades que permanecem na lista constam, entre outros:
- Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) — redação dada pela Lei nº 13.328/2016
- Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
- Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN)
- Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior (Capes)
- Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj)
- Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro)
- Instituto Evandro Chagas e Instituto Nacional do Câncer
- Fundação Casa de Rui Barbosa e Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro — incluídos pela Lei nº 9.557/1998
- Agência Espacial Brasileira (AEB) — incluída pela Lei nº 12.823/2013
- Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN) — incluída pela Lei nº 14.118/2021
- Centro Tecnológico da Marinha no Rio de Janeiro e Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — incluídos pela Lei nº 14.875/2024
Já foram revogados da lista, entre outros, o INPI, o Inmetro, a Fiocruz e o IBGE, todos pela Lei nº 11.355/2006, e a Fundação Centro Tecnológico para Informática, pela Lei nº 13.328/2016. Servidores desses órgãos passaram a ser regidos por planos próprios.
A lista do § 1º é exaustiva. Só estão abrangidos os órgãos e entidades ali nominados. Unidades de pesquisa vinculadas ao MCTI — como INPE, INPA e IBICT — não constam do rol em nome próprio, e a cobertura de seus servidores depende do vínculo institucional de cada um, não de extensão automática do inciso I.
As três Carreiras de C&T
O art. 2º estabelece que o Plano de Carreiras é composto por três carreiras: a de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, a de Desenvolvimento Tecnológico e a de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia — esta última, a carreira da maior parte dos servidores representados pela ASCON. A estrutura de cargos e classes descrita abaixo já reflete a redação dada pela Lei nº 15.141/2025.
Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia
Destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa científica e tecnológica ou necessárias à atuação técnica dos órgãos abrangidos, conforme a redação dada pela Lei nº 14.118/2021. É constituída de um único cargo:
- Pesquisador — classes Especial, C, B e A
A habilitação exigida é de curso de nível superior reconhecido e de pós-graduação credenciada; quando o curso for realizado no exterior, exige-se revalidação por instituição nacional credenciada.
Carreira de Desenvolvimento Tecnológico
Destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou necessárias à atuação técnica dos órgãos abrangidos. É constituída de três cargos:
- Tecnologista — classes Especial, C, B e A
- Técnico — classes Especial, C, B e A
- Auxiliar-Técnico — classes Auxiliar-Técnico 2 e Auxiliar-Técnico 1
Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em C&T
Destina-se a servidores habilitados a exercer atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos de pesquisa e desenvolvimento, bem como as atividades de suporte administrativo dos órgãos abrangidos. É constituída de três cargos:
- Analista em Ciência e Tecnologia — classes Especial, C, B e A
- Assistente em Ciência e Tecnologia — classes Especial, C, B e A
- Auxiliar em Ciência e Tecnologia — classes Auxiliar 2 e Auxiliar 1
O que mudou com a Lei nº 15.141/2025
A Lei nº 15.141, de 2025, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.286/2024, é a alteração mais extensa já sofrida pela Lei 8.691/1993: são 67 dispositivos atingidos, entre redações novas, inclusões e revogações.
A mudança mais visível para o servidor é a reorganização das classes. A nomenclatura antiga, baseada em denominações como Titular, Associado, Adjunto, Senior, Pleno 3, Pleno 2, Pleno 1 e Júnior, foi revogada e substituída por uma estrutura uniforme de classes Especial, C, B e A nos cargos de nível superior e intermediário das três carreiras. Os cargos de Auxiliar e Auxiliar-Técnico mantiveram estrutura própria, de dois níveis.
A lei também alterou dispositivos sobre pré-requisitos de movimentação, substituindo em vários pontos a referência a “ingresso e progressão” por “ingresso e promoção”, e introduziu regras de aceleração da promoção vinculadas à titulação.
Sobre a vigência. Diversos dispositivos da Lei 15.141/2025 trazem cláusula de produção de efeitos, e o art. 219 ressalva os marcos temporais previstos na própria lei. A ASCON consultou seu jurídico sobre quais dispositivos já produzem efeitos e desde quando. Até a manifestação, esta página descreve a estrutura conforme a redação vigente da lei, sem afirmar que todos os seus efeitos já se implementaram.
Ingresso, progressão e promoção
Os pré-requisitos de ingresso e de movimentação nas classes estão fixados em artigos próprios para cada cargo — art. 5º para o Pesquisador, art. 8º para o Tecnologista, art. 9º para o Técnico, art. 13 para o Analista em C&T e art. 14 para o Assistente em C&T, entre outros.
Em regra, os requisitos combinam titulação acadêmica, tempo de exercício e avaliação de desempenho, variando conforme a classe pretendida. Para o cargo de Pesquisador, por exemplo, o texto vigente prevê hipóteses de aceleração da promoção: o servidor que obtiver o título de Doutor é promovido ao primeiro padrão da classe B, e o que já estiver, no mínimo, no quarto padrão da classe B é promovido ao primeiro padrão da classe seguinte.
Os requisitos de cada classe, cargo a cargo, estão detalhados em Progressão funcional na carreira de C&T.
A Retribuição por Titulação está nesta lei?
Hoje, não. Mas a resposta completa é mais interessante que um simples não, e explica por que tanta gente procura essas parcelas nesta lei.
A retribuição pela titulação esteve na Lei 8.691/1993. O art. 21, em sua redação original, previa um acréscimo de vencimento de setenta por cento para o título de Doutor, trinta e cinco por cento para o de Mestre e dezoito por cento para aperfeiçoamento ou especialização. A Lei nº 11.094/2005 elevou esses percentuais para 105%, 52,5% e 27%. Em 2008 e 2009, a MP nº 441/2008 e a Lei nº 11.907/2009 trocaram a lógica do percentual pela de valor conforme classe, padrão e titulação, e a parcela passou a se chamar Retribuição por Titulação.
Em 2010, porém, a Lei nº 12.269 revogou o art. 21. O mesmo ocorreu com o art. 21-A, que previa a Gratificação de Qualificação para os níveis intermediário e auxiliar: foi revogado pela Lei nº 12.778/2012.
As duas parcelas continuam existindo — apenas mudaram de norma. Hoje estão na Lei nº 11.907/2009: a Retribuição por Titulação no art. 55 e a Gratificação de Qualificação no art. 56.
A divisão de papéis, portanto, é esta: a Lei 8.691/1993 é a norma de estrutura da carreira — carreiras, cargos, classes e requisitos de movimentação. A Lei 11.907/2009 é a norma de estrutura remuneratória. Quem procura o valor de uma parcela deve consultar a segunda.
Já a expressão “gratificação de desempenho” não aparece em nenhum momento no texto da Lei 8.691/1993.
Detalhamento completo em Retribuição por Titulação: quem tem direito.
Linha do tempo das alterações
A Lei 8.691/1993 foi alterada de forma contínua ao longo de três décadas. As normas abaixo constam expressamente do texto consolidado:
- 1998 — Lei nº 9.557 e Lei nº 9.624
- 2006 — Lei nº 11.355, que retirou diversos órgãos do alcance da lei
- 2009 — Lei nº 11.907
- 2010 — Lei nº 12.269 e Lei nº 12.279
- 2012 — Lei nº 12.702 e Lei nº 12.778
- 2013 — Lei nº 12.823, que ampliou a lista de órgãos abrangidos
- 2016 — Lei nº 13.328
- 2021 — Lei nº 14.118, conversão da MP nº 1.049/2021
- 2024 — Lei nº 14.875
- 2025 — Lei nº 15.141, conversão da MP nº 1.286/2024 e a alteração mais extensa do período
O que muda com o PL nº 3.102/2022
Seção em atualização. Acompanhe a cobertura completa da tramitação no Observatório do PL nº 3.102/2022, com a posição da ASCON.
Como a ASCON atua na aplicação da lei
A Associação dos Servidores do CNPq acompanha a aplicação da Lei 8.691/1993 no âmbito do Conselho, monitora as alterações legislativas que atingem as Carreiras de C&T e leva as demandas dos servidores às instâncias de negociação.
São elas:
- Mesa Setorial de Negociação Permanente
- Comissão Interna do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia (CIPC), instituída pela Portaria CNPq nº 1.539/2023, que analisa e aprova os processos de Retribuição por Titulação e de Gratificação de Qualificação no âmbito do CNPq. Representante da ASCON: Helton Soares dos Santos.
- Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (CAD), instituída pela Portaria CNPq nº 243/2020, que decide sobre as propostas de progressão funcional da Carreira de Gestão. Representantes da ASCON: Arquimedes Belo Paiva, titular, e Izaura Pimenta Alves de Alencar, suplente.
São instâncias distintas e com competências distintas: a CIPC decide sobre titulação e qualificação; a CAD, sobre progressão funcional e estágio probatório.
Associe-se à ASCON e fortaleça a representação da carreira.
Perguntas frequentes sobre a Lei 8.691/93
A Lei 8.691/93 ainda está em vigor?
Sim. A lei continua em vigor e segue sendo a norma que estrutura o Plano de Carreiras de C&T federal. Ela foi, no entanto, extensamente alterada — a mudança mais recente é a da Lei nº 15.141, de 2025, que reorganizou a estrutura de classes dos cargos.
Quais são as carreiras criadas pela Lei 8.691/93?
São três: a Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, a Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e a Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, conforme o art. 2º.
Quais são as classes do cargo de Pesquisador hoje?
Especial, C, B e A, na redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025. As denominações anteriores — Pesquisador Titular, Associado e Adjunto — foram revogadas.
A Retribuição por Titulação está na Lei 8.691/93?
Não mais. Ela constou do art. 21 desta lei até 2010, quando o dispositivo foi revogado pela Lei nº 12.269. A base legal vigente é o art. 55 da Lei nº 11.907/2009. O mesmo vale para a Gratificação de Qualificação, que saiu do art. 21-A, revogado pela Lei nº 12.778/2012, e hoje está no art. 56 da Lei 11.907/2009.
A lei se aplica a servidores de outros órgãos além do CNPq?
Sim. O art. 1º, § 1º, lista dezenas de órgãos e entidades federais de C&T abrangidos, entre eles o MCTI, a CNEN, a Capes, a Fundaj e a Fundacentro. Alguns órgãos originalmente listados, como Fiocruz, Inmetro, INPI e IBGE, foram posteriormente retirados do alcance da lei.
Onde consultar o texto oficial da Lei 8.691/1993?
No portal da Presidência da República, em planalto.gov.br, onde consta a versão consolidada com todas as redações vigentes e revogadas.