Retribuição por Titulação: quem tem direito nas Carreiras de C&T

Atualizado em 20 de agosto de 2026.

A Retribuição por Titulação (RT) é a parcela remuneratória devida ao servidor de nível superior das Carreiras de Ciência e Tecnologia que comprove título de Doutor, grau de Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou especialização.

Há uma confusão frequente sobre onde ela está prevista — e ela tem explicação histórica. Este artigo esclarece a base legal vigente, quem tem direito, quais títulos valem, quem analisa o pedido e o que acontece na aposentadoria.

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A Retribuição por Titulação está instituída no art. 55 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com a redação dada pela Lei nº 12.702/2012.

Ponto que gera dúvida. A RT não está mais na Lei nº 8.691/1993. Ela chegou a constar do art. 21 daquela lei entre 2008 e 2009, mas esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 12.269/2010. Quem procurar a parcela no texto da Lei 8.691/93 não vai encontrá-la — e isso não significa que ela não exista, apenas que a matéria migrou para a Lei 11.907/2009.

A Lei 8.691/1993 continua sendo a norma de estrutura da carreira. A Lei 11.907/2009 é a norma de estrutura remuneratória. São planos distintos, e a RT pertence ao segundo.

Quem tem direito

Pelo caput do art. 55, a RT é concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes das três Carreiras de C&T: Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.

Dois recortes importam. O primeiro é o de nível superior: servidores de níveis intermediário e auxiliar não recebem RT, mas podem fazer jus à Gratificação de Qualificação, tratada adiante. O segundo é o de cargo de provimento efetivo.

No quadro do CNPq, isso alcança o cargo de Analista em C&T, único de nível superior da Carreira de Gestão.

Quais títulos e certificados valem

O art. 55 admite três hipóteses: título de Doutor, grau de Mestre ou certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento ou especialização. Sobre elas incidem duas condições que costumam ser decisivas na análise dos processos.

Compatibilidade com as atividades do órgão

Pelo § 1º do art. 55, o título, grau ou certificado deverá ser compatível com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado. Não basta a titulação em si: exige-se aderência entre a formação e a atividade desenvolvida.

Certificado de mera frequência não vale

O § 2º é explícito: para fins de percepção da RT, não serão considerados certificados apenas de frequência. A norma exige conclusão com aproveitamento — o que exclui comprovantes de mera participação em curso ou evento.

Como o valor é definido

A RT não é um percentual sobre o vencimento. O art. 55 determina que ela seja concedida em conformidade com a classe, o padrão e a titulação comprovada, nos termos do Anexo XIX da Lei nº 11.907/2009. É uma tabela, não uma fórmula.

Retribuição por Titulação — Analista em C&T, valores vigentes desde abril de 2026. Em R$.
Classe Padrão Especialização Mestrado Doutorado
Especial III 4.288,89 5.467,17 9.734,27
Especial II 4.104,71 5.232,39 9.316,24
Especial I 3.928,44 5.007,69 8.916,17
C VI 3.759,74 4.792,64 8.533,28
C V 3.598,28 4.586,83 8.166,82
C IV 3.413,65 4.351,48 7.747,79
C III 3.324,93 4.238,38 7.546,41
C II 3.238,50 4.128,22 7.350,26
C I 3.154,33 4.020,92 7.159,22
B VI 3.072,34 3.916,40 6.973,13
B V 2.914,70 3.715,46 6.615,35
B IV 2.838,95 3.618,89 6.443,41
B III 2.765,15 3.524,82 6.275,92
B II 2.693,28 3.433,20 6.112,80
B I 2.623,28 3.343,97 5.953,91
A V 2.541,67 3.239,94 5.768,70
A IV 2.501,82 3.189,15 5.678,26
A III 2.462,60 3.139,15 5.589,24
A II 2.423,99 3.089,94 5.501,61
A I 2.385,99 3.041,50 5.415,37

Lembre-se de que apenas uma faixa é devida: quem tem doutorado recebe a coluna correspondente, e não a soma das três. A tabela completa, com vencimento básico e gratificação de desempenho, está em Tabela salarial das Carreiras de C&T.

Quem analisa o pedido no CNPq

No âmbito do CNPq, a análise e a aprovação dos processos de Retribuição por Titulação e de Gratificação de Qualificação competem à Comissão Interna do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia (CIPC), nos termos do art. 3º, II, da Portaria CNPq nº 1.539, de 14 de novembro de 2023, alterada pela Portaria CNPq nº 2.525, de 5 de novembro de 2025.

A CIPC tem por finalidade implementar no CNPq o Plano de Carreiras estruturado pela Lei nº 8.691/1993, avaliar seu desempenho e propor alterações ao CPC. É composta por seis membros: o Diretor de Gestão Administrativa, que a preside, o Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas e representantes indicados pela Diretoria de Gestão Administrativa e pela entidade representativa dos servidores. O representante indicado pela ASCON é o servidor Helton Soares dos Santos.

Cabe à área de gestão de pessoas do CNPq instruir o processo antes de submetê-lo à comissão, conforme o art. 14, I, da mesma portaria. A CIPC reúne-se em sessão fechada, delibera por maioria simples e lavra ata de cada reunião. Cabe pedido de vista, uma única vez por matéria.

Não confunda as duas comissões. A CIPC decide sobre titulação e qualificação. A Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (CAD) decide sobre progressão funcional e estágio probatório.

A regra da não cumulatividade

O § 3º do art. 55 estabelece que em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.

Na prática: quem tem mestrado e doutorado não soma as duas parcelas. Percebe uma única RT, correspondente à titulação de maior nível comprovada. O mesmo vale para quem acumula especializações.

RT na aposentadoria e na pensão

O § 5º do art. 55 traz uma regra de consequência direta sobre o planejamento da vida funcional: a RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.

Título obtido depois da aposentadoria, portanto, não repercute nos proventos.

Atenção. A regra acima é a do § 5º do art. 55. A repercussão concreta nos proventos depende ainda do regime previdenciário de cada servidor — data de ingresso, adesão ao Funpresp e regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003, 47/2005 e 103/2019. Para situação individual, consulte a área de gestão de pessoas do CNPq ou a assessoria jurídica da ASCON.

Gratificação de Qualificação: níveis intermediário e auxiliar

Para quem não é de nível superior existe parcela equivalente, com nome e base própria. O art. 56 da Lei nº 11.907/2009 institui a Gratificação de Qualificação (GQ), concedida aos titulares de cargos efetivos de níveis intermediário e auxiliar das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em C&T. No CNPq, alcança os cargos de Assistente e Auxiliar em C&T.

A GQ retribui o cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades desses níveis, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores do Anexo XX da mesma lei.

Assim como ocorreu com a RT, a GQ chegou a constar da Lei 8.691/1993 — no art. 21-A —, dispositivo revogado pela Lei nº 12.778/2012.

A trajetória da parcela desde 1993

Entender a história explica por que tanta gente procura a RT no lugar errado. A retribuição pela titulação mudou de nome, de natureza e de norma cinco vezes em três décadas:

  • 1993 — redação original do art. 21 da Lei 8.691: acréscimo de vencimento de setenta por cento para Doutor, trinta e cinco por cento para Mestre e dezoito por cento para aperfeiçoamento ou especialização.
  • MP nº 2.229-43 — a parcela passa a se chamar adicional de titulação, mantidos os percentuais, incidentes sobre o vencimento básico.
  • 2005 — a Lei nº 11.094 eleva os percentuais para 105%, 52,5% e 27% sobre o vencimento básico.
  • 2008 e 2009 — a MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, substitui o percentual pela retribuição por titulação, atribuída conforme classe, padrão e titulação. É a mudança de lógica: sai o percentual, entra a tabela.
  • 2010 — a Lei nº 12.269 revoga o art. 21 da Lei 8.691/1993. A matéria fica integralmente na Lei 11.907/2009.

O § 4º do art. 55 cuidou da transição: o servidor que, em 29 de agosto de 2008, percebia Adicional de Titulação na forma da legislação então vigente passou a perceber a RT segundo o Anexo XIX, com base no mesmo título ou certificado que fundamentara o adicional.

Perguntas frequentes

A Retribuição por Titulação está na Lei 8.691/93?

Não mais. Ela constou do art. 21 daquela lei entre 2008 e 2009, mas o dispositivo foi revogado pela Lei nº 12.269/2010. A base legal vigente é o art. 55 da Lei nº 11.907/2009.

Quem analisa meu pedido de RT no CNPq?

A Comissão Interna do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia (CIPC), nos termos do art. 3º, II, da Portaria CNPq nº 1.539/2023. O processo é instruído previamente pela área de gestão de pessoas.

Posso acumular a RT do mestrado com a do doutorado?

Não. O § 3º do art. 55 da Lei 11.907/2009 veda expressamente a percepção cumulativa de mais de um valor relativo à RT.

Certificado de participação em curso serve para a RT?

Não. O § 2º do art. 55 determina que não serão considerados certificados apenas de frequência. Exige-se conclusão com aproveitamento.

Meu título precisa ter relação com o meu trabalho?

Sim. O § 1º do art. 55 exige que o título, grau ou certificado seja compatível com as atividades do órgão ou entidade onde o servidor estiver lotado.

Se eu obtiver o doutorado depois de aposentado, a RT entra nos proventos?

Não. Pelo § 5º do art. 55, a RT só é considerada no cálculo de proventos e pensões se o título tiver sido obtido antes da data da inativação.

Existe parcela equivalente para quem é de nível médio?

Sim, a Gratificação de Qualificação, instituída pelo art. 56 da Lei nº 11.907/2009 para os níveis intermediário e auxiliar, com valores no Anexo XX da mesma lei.

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