Progressão funcional na carreira de C&T: requisitos e prazos

Atualizado em 20 de agosto de 2026.

Progressão e promoção são as duas formas de movimentação do servidor dentro da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia. São institutos diferentes, com requisitos diferentes, e a confusão entre eles é a dúvida mais comum de quem acompanha a própria vida funcional.

Este artigo explica o que a Lei nº 8.691/1993 estabelece sobre cada um, quais são os prazos e quem decide.

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A diferença entre progressão e promoção

De forma direta:

  • Progressão é a movimentação dentro da estrutura da carreira, condicionada ao desempenho do servidor.
  • Promoção é a passagem para uma classe superior, condicionada ao cumprimento de pré-requisitos de titulação e experiência fixados para cada classe.

A distinção importa porque os dois institutos têm fundamento legal distinto na Lei 8.691/1993: a progressão está no art. 19, enquanto os pré-requisitos de promoção estão nos artigos próprios de cada cargo — art. 13 para o Analista em C&T e art. 14 para o Assistente em C&T, os cargos de nível superior e intermediário da Carreira de Gestão. Os arts. 5º, 8º e 9º cuidam de Pesquisador, Tecnologista e Técnico, das outras carreiras.

O que diz o art. 19

O art. 19 da Lei 8.691/1993 estabelece que a progressão do servidor na respectiva carreira ocorrerá exclusivamente em consequência de seu desempenho, aferido de acordo com os critérios estabelecidos pelo CPC, em duas formas:

  1. de um padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe;
  2. do último padrão de uma classe para o inicial da classe imediatamente superior.

Três pontos merecem destaque nessa redação.

O primeiro é a palavra exclusivamente. A progressão não decorre de tempo de serviço isolado, de titulação isolada nem de antiguidade: o fundamento legal é o desempenho aferido.

O segundo é que o art. 19 trata as duas movimentações — dentro da classe e entre classes — sob o mesmo rótulo de progressão.

O terceiro é o CPC, o Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, criado pelo art. 16. É dele a competência para estabelecer os critérios pelos quais o desempenho é aferido.

Na prática, porém, o CPC não está em funcionamento. O art. 16 o vincula à Secretaria da Administração Federal, estrutura que não existe mais com essa denominação, e o Conselho deixou de operar.

Há movimento para retomá-lo. A Portaria SEXEC/MCTI nº 10.276, de 14 de agosto de 2026, instituiu o Grupo de Trabalho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia (GT PCCT MCTI), com a finalidade de subsidiar a tomada de decisões sobre as carreiras de C&T e apoiar a reativação do CPC.

Isso tem efeito direto sobre a progressão: enquanto o CPC não volta a funcionar, os critérios gerais de aferição de desempenho previstos nos arts. 19 e 20 permanecem sem a instância que a lei designou para fixá-los.

O interstício mínimo de doze meses

O § 1º do art. 19 é objetivo: o interstício mínimo para progressão será de doze meses.

Interstício é o tempo mínimo que o servidor precisa permanecer em uma posição antes de poder ser movimentado para a seguinte. Doze meses é o piso legal — não é o prazo automático de progressão, já que o cumprimento do interstício é condição necessária, mas não suficiente: é preciso também o desempenho aferido e a aprovação da comissão.

Quem aprova: a CAD

O § 2º do art. 19 determina que qualquer progressão nas carreiras deverá ser aprovada, caso a caso, por comissões criadas para esse fim nos órgãos e entidades onde os servidores estejam lotados. Não existe progressão automática, e a instância competente é local — a comissão do próprio órgão de lotação.

No CNPq, essa instância é a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (CAD), instituída pela Portaria CNPq nº 243, de 21 de setembro de 2020, que revogou a Resolução Normativa nº 12/1996 e produz efeitos desde 1º de outubro de 2020. A portaria se fundamenta na Lei nº 8.112/1990, na Lei nº 8.691/1993 e no Decreto nº 7.133/2010.

O que a CAD decide

Pelo art. 1º da portaria, cabe à CAD:

  • acompanhar, orientar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho individual e institucional em todas as etapas, e propor soluções para eventuais conflitos;
  • julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais, podendo manter ou alterar a pontuação final questionada;
  • decidir sobre as propostas de progressão funcional dos servidores do CNPq na Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, e apreciar pedidos de reconsideração;
  • avaliar o desempenho no cargo e decidir sobre a aprovação em estágio probatório, também com apreciação de reconsiderações;
  • sugerir aperfeiçoamentos nos processos de avaliação, progressão e estágio probatório.

O inciso III é o que interessa diretamente a quem acompanha a própria progressão: é a CAD que decide, e é a ela que se dirige o pedido de reconsideração.

Como é composta

A CAD é designada por ato do Presidente do CNPq para atuar por três anos, vedada a recondução ou nova participação de membro titular no triênio seguinte. São três titulares e três suplentes: um representante da área de gestão de pessoas, um representante de uma das Diretorias ou da Presidência e um representante dos servidores.

A representação dos servidores é o assento indicado pela ASCON. Para o mandato atual, foram designados o servidor Arquimedes Belo Paiva como titular e a servidora Izaura Pimenta Alves de Alencar como suplente.

A comissão pode ainda convidar até três servidores da Carreira de Gestão do quadro do CNPq para participar de reunião que exija contribuição específica ou relato de processo, sem direito a voto. As atas são elaboradas no SEI, e a secretaria da CAD divulga calendário e pautas das reuniões.

Os procedimentos e prazos de cada atribuição vinculam-se às normas específicas de avaliação de desempenho, de progressão e de estágio probatório (art. 6º).

Não confunda as duas comissões. A CAD decide sobre progressão funcional e estágio probatório. A Comissão Interna do Plano de Carreiras (CIPC), instituída pela Portaria CNPq nº 1.539/2023, decide sobre Retribuição por Titulação e Gratificação de Qualificação.

A avaliação de desempenho

O art. 20 complementa o desenho: as avaliações de desempenho dos ocupantes de cargos nas carreiras serão realizadas pelo menos uma vez por ano, por comissões criadas para esse fim nos órgãos e entidades abrangidos pela lei, de acordo com critérios gerais estabelecidos pelo CPC.

A arquitetura legal é, portanto, de dois níveis: o CPC fixa critérios gerais, e as comissões de cada órgão aplicam esses critérios caso a caso, com periodicidade mínima anual.

Os requisitos de promoção, classe a classe

Enquanto a progressão depende de desempenho, a promoção depende de requisitos objetivos de titulação e experiência, fixados por cargo. Após a Lei nº 15.141/2025, os cargos de Analista e Assistente em C&T passaram a ter as classes Especial, C, B e A.

Analista em Ciência e Tecnologia (art. 13)

Para o cargo de nível superior da Carreira de Gestão, os requisitos combinam titulação acadêmica com tempo de atividade em gestão, planejamento e infraestrutura em C&T, em alternativas escalonadas:

  • Classe Especial — título de Doutor com, no mínimo, seis anos dessas atividades após o título; ou grau de Mestre com pelo menos doze anos; ou quinze anos de atividades que atribuam habilitação correspondente.
  • Classe C — título de Doutor; ou grau de Mestre com pelo menos seis anos; ou nove anos de atividades. Exige-se ainda ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes, documentados por planos, programas, projetos e estudos com divulgação interinstitucional.
  • Classe B — grau de Mestre ou pelo menos cinco anos de atividade, somados à participação em trabalhos interdisciplinares, sistemas de suporte, relatórios técnicos ou projetos correlacionados à área de C&T.
  • Classe A — qualificações específicas para a classe.

Assistente em Ciência e Tecnologia (art. 14)

Para o cargo de nível intermediário, os requisitos das classes Especial, C e B são idênticos entre si: certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior. Para a classe A, exige-se qualificação específica.

Auxiliar em Ciência e Tecnologia

O terceiro cargo da carreira manteve estrutura própria, de dois níveis — Auxiliar 2 e Auxiliar 1 —, sem conversão para a estrutura Especial/C/B/A.

O detalhamento completo está no artigo dedicado: Lei nº 15.141/2025: o que mudou nas Carreiras de C&T.

Uma questão em aberto após a Lei 15.141/2025

Há um ponto que merece registro, e que a ASCON submeteu ao seu jurídico.

A Lei nº 15.141/2025 reescreveu os arts. 5º, 8º, 9º, 13 e 14 para substituir a expressão “pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes” por “pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes”. O art. 19 não foi alterado e permanece com a redação de 1993.

Consulta em curso. A associação encaminhou ao jurídico a questão de saber qual o alcance prático dessa alteração sobre o regime de movimentação na carreira. Enquanto não houver manifestação, esta página não adianta interpretação. A seção será atualizada com a resposta.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre progressão e promoção?

Progressão é a movimentação condicionada ao desempenho, regida pelo art. 19 da Lei 8.691/1993. Promoção é a passagem para classe superior, condicionada aos pré-requisitos de titulação e experiência fixados nos artigos próprios de cada cargo.

Qual é o interstício mínimo para progressão?

Doze meses, conforme o § 1º do art. 19 da Lei 8.691/1993. É o tempo mínimo de permanência, não um prazo de progressão automática.

A progressão é automática depois de um ano?

Não. O interstício de doze meses é condição necessária, mas não suficiente. O art. 19 exige que a progressão decorra exclusivamente do desempenho aferido, e o § 2º determina que cada progressão seja aprovada, caso a caso, por comissão do órgão de lotação.

Quem aprova a progressão do servidor do CNPq?

A Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (CAD), nos termos do art. 1º, III, da Portaria CNPq nº 243/2020. É também a ela que se dirige o pedido de reconsideração.

Com que frequência ocorre a avaliação de desempenho?

Pelo menos uma vez por ano, conforme o art. 20, realizada por comissões dos órgãos segundo critérios gerais estabelecidos pelo CPC.

O que é o CPC?

O Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, criado pelo art. 16 da Lei 8.691/1993. Cabe a ele estabelecer os critérios pelos quais o desempenho dos servidores é aferido. Atualmente não está em funcionamento, e há grupo de trabalho no MCTI voltado a apoiar sua reativação.

Quais são as classes da carreira hoje?

Na Carreira de Gestão: Especial, C, B e A para Analista e Assistente em C&T, conforme a Lei nº 15.141/2025. O Auxiliar em C&T manteve estrutura própria, de dois níveis.

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