Benefícios do servidor: o que você tem direito

Atualizado em 20 de agosto de 2026.

Além da remuneração, o servidor federal do Poder Executivo tem direito a benefícios previstos em lei. Esta página reúne os três principais — auxílio-alimentação, assistência pré-escolar e assistência à saúde suplementar — com a base legal de cada um, quem tem direito e os valores em vigor.

Ao final, a situação de quem já se aposentou e a campanha pelo auxílio-nutrição.

Nesta página

Auxílio-alimentação

Base legal: art. 22 da Lei nº 8.460/1992, regulamentado pelo Decreto nº 3.887/2001.

Valor em vigor: R$ 1.192,00 por mês, implantado na folha de abril de 2026.

Quem tem direito

Pelo art. 1º do decreto, o auxílio é concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo.

Regras que costumam gerar dúvida

  • É proporcional aos dias trabalhados (art. 1º, § 2º). A exceção é o afastamento a serviço com percepção de diárias, que não reduz o benefício.
  • Jornada inferior a 30 horas semanais dá direito a 50% do valor (art. 6º).
  • É pago em pecúnia e tem caráter indenizatório (art. 2º) — ou seja, é ressarcimento de despesa, não remuneração.
  • Não é rendimento tributável e não sofre contribuição previdenciária (art. 4º, II).
  • Não se acumula com benefício semelhante, como cesta básica ou vantagem pessoal de mesma natureza (art. 4º, IV).
  • Quem acumula cargos na forma da Constituição recebe um único auxílio, mediante opção (art. 3º, parágrafo único).

O ponto que afeta quem vai se aposentar. O art. 4º, I, é expresso: o auxílio-alimentação não é incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão. É por isso que o benefício cessa com a aposentadoria — e é exatamente essa lacuna que a campanha pelo auxílio-nutrição pretende corrigir.

Assistência pré-escolar (auxílio-creche)

Base legal: Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993.

Valor em vigor: R$ 526,64 por dependente, em todo o país, conforme a Portaria MGI nº 2.785, de 2 de abril de 2026.

Quem tem direito

Pelo art. 4º do decreto, a assistência alcança os dependentes na faixa etária desde o nascimento até seis anos de idade, em período integral ou parcial, a critério do servidor. Consideram-se dependentes, para esse fim, o filho e o menor sob tutela do servidor.

Regras que costumam gerar dúvida

  • Não é acumulável pelo servidor que exerça mais de um cargo em regime de acumulação (art. 5º, I).
  • Não é deferido simultaneamente ao servidor e ao cônjuge ou companheiro(a) (art. 5º, II). Se ambos são servidores federais, apenas um recebe.
  • Em caso de divórcio ou separação judicial, o benefício é concedido a quem mantiver a criança sob sua guarda (art. 5º, parágrafo único).
  • O plano é custeado pelo órgão e pelo servidor (art. 6º), o que explica a existência de cota-parte.

Assistência à saúde suplementar

Base legal: art. 230 da Lei nº 8.112/1990, regulamentado pelo Decreto nº 4.978/2004, com a redação dada pelo Decreto nº 11.115/2022.

Valor per capita: definido por faixa etária na Portaria MGI nº 2.778, de 2 de abril de 2026. O valor médio anunciado foi de R$ 213,78.

Quem tem direito

Este é o benefício de alcance mais amplo dos três. Pelo art. 1º, na redação vigente, a assistência à saúde é prestada ao servidor ativo ou inativo e a seus dependentes ou pensionistas.

Ela se dá por duas vias: convênios com entidades fechadas de autogestão sem fins lucrativos, com gestão participativa; ou contratos, observadas a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 14.133/2021.

Como funciona o custeio

  • O custeio é compartilhado entre a União, suas autarquias e fundações, e os próprios servidores (art. 1º, § 1º).
  • A participação da União é per capita e varia por faixa etária — quanto mais idade, maior o valor de referência.
  • O gasto não pode exceder a dotação orçamentária específica de cada órgão (art. 1º, § 2º).
Participação mensal da União por servidor, em R$ — Portaria MGI nº 2.778, de 2 de abril de 2026
Renda mensal 00 a 18 19 a 23 24 a 28 29 a 33 34 a 38 39 a 43 44 a 48 49 a 53 54 a 58 59 ou +
Até R$ 3.000,99 287,32 300,88 304,95 335,81 345,84 357,32 408,14 414,63 421,08 464,89
R$ 3.001,00 a 6.000,99 221,94 234,73 238,54 260,23 269,71 280,56 317,49 322,55 327,59 362,90
R$ 6.001,00 a 9.000,99 181,77 184,16 187,76 201,54 210,49 220,69 237,52 241,28 245,05 265,96
R$ 9.001,00 a 12.000,99 160,72 162,96 166,29 179,38 187,76 197,33 212,37 215,74 219,09 238,92
R$ 12.001,00 a 15.000,99 149,25 151,31 154,41 167,42 175,23 184,17 199,10 202,25 205,40 224,87
R$ 15.001,00 a 18.000,99 137,76 139,67 142,54 155,46 162,72 171,02 185,83 188,76 191,71 210,82
R$ 18.001,00 a 21.000,99 126,29 128,04 130,66 143,50 150,21 157,87 172,55 175,28 178,01 196,76
Acima de R$ 21.001,00 120,55 122,22 124,72 131,54 137,68 144,71 159,27 161,80 164,33 182,71

A leitura é cruzada: localize sua faixa de renda na primeira coluna e sua faixa etária no topo. O valor no cruzamento é quanto a União aporta por mês. Quanto menor a renda e maior a idade, maior a participação.

A média aritmética de toda a tabela é de R$ 213,78 — o valor médio divulgado quando a portaria foi publicada.

O que muda quando você se aposenta

A diferença de tratamento entre os três benefícios é o que explica a pauta atual da associação:

Situação de cada benefício na atividade e na aposentadoria
Benefício Servidor ativo Aposentado e pensionista
Auxílio-alimentação Sim Não — cessa com a inatividade
Assistência pré-escolar Sim, até os 6 anos do dependente Não
Saúde suplementar Sim Sim, inclusive dependentes e pensionistas

Só a assistência à saúde acompanha o servidor após a aposentadoria. Os outros dois são vinculados ao exercício do cargo — e, no caso do auxílio-alimentação, o Decreto nº 3.887/2001 veda expressamente a incorporação aos proventos.

A campanha pelo auxílio-nutrição

A criação de um auxílio-nutrição para aposentados e pensionistas integra a pauta apresentada pelas entidades representativas no ciclo de negociações de 2026 da Mesa Nacional de Negociação Permanente (MNNP), e é defendida pela ASCON.

Qual é a demanda

A proposta é assegurar aos inativos benefício equivalente ao auxílio-alimentação pago aos servidores em atividade, hoje em R$ 1.192,00.

O argumento central é de justiça: ao se aposentar, o servidor perde o benefício justamente no período da vida em que crescem as despesas com saúde e alimentação adequada. A perda é imediata e permanente.

Os obstáculos reais

A ASCON entende que a pauta é legítima, mas é honesta quanto às dificuldades:

  • Rubrica de pagamento. A verba indenizatória que hoje custeia o auxílio dos ativos não alcança os inativos. Criar o benefício exige nova rubrica orçamentária, não apenas uma decisão administrativa.
  • Restrição fiscal. A Lei de Responsabilidade Fiscal limita a criação de despesa cujos efeitos recaiam sobre mandatos seguintes, o que condiciona o calendário da medida.

Perguntas frequentes

Aposentado recebe auxílio-alimentação?

Não. O Decreto nº 3.887/2001 destina o auxílio aos servidores civis ativos e, no art. 4º, I, veda expressamente sua incorporação a proventos ou pensão. A criação de um auxílio-nutrição para inativos é pauta em negociação.

Marido e mulher, ambos servidores, recebem dois auxílios-creche?

Não. O art. 5º, II, do Decreto nº 977/1993 veda o deferimento simultâneo ao servidor e ao cônjuge ou companheiro(a).

Até que idade do filho vale a assistência pré-escolar?

Do nascimento até seis anos de idade, conforme o art. 4º do Decreto nº 977/1993.

Quem trabalha 20 ou 30 horas recebe auxílio-alimentação integral?

Jornada inferior a trinta horas semanais dá direito a cinquenta por cento do valor mensal, conforme o art. 6º do Decreto nº 3.887/2001. Jornada de trinta horas ou mais recebe o valor integral.

O auxílio-alimentação entra no Imposto de Renda?

Não. Pelo art. 4º, II, do Decreto nº 3.887/2001, o auxílio não é rendimento tributável nem sofre incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social.

O aposentado continua com plano de saúde custeado pela União?

Sim. O Decreto nº 4.978/2004, na redação do Decreto nº 11.115/2022, alcança o servidor ativo ou inativo e seus dependentes ou pensionistas.

Faltou algum dia no mês. Perco o auxílio-alimentação inteiro?

Não. O benefício é proporcional aos dias trabalhados, conforme o art. 1º, § 2º, do Decreto nº 3.887/2001.

Artigos relacionados