Atualizado em 20 de agosto de 2026.
Além da remuneração, o servidor federal do Poder Executivo tem direito a benefícios previstos em lei. Esta página reúne os três principais — auxílio-alimentação, assistência pré-escolar e assistência à saúde suplementar — com a base legal de cada um, quem tem direito e os valores em vigor.
Ao final, a situação de quem já se aposentou e a campanha pelo auxílio-nutrição.
Nesta página
- Auxílio-alimentação
- Assistência pré-escolar (auxílio-creche)
- Assistência à saúde suplementar
- O que muda quando você se aposenta
- A campanha pelo auxílio-nutrição
- Perguntas frequentes
Auxílio-alimentação
Base legal: art. 22 da Lei nº 8.460/1992, regulamentado pelo Decreto nº 3.887/2001.
Valor em vigor: R$ 1.192,00 por mês, implantado na folha de abril de 2026.
Quem tem direito
Pelo art. 1º do decreto, o auxílio é concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo.
Regras que costumam gerar dúvida
- É proporcional aos dias trabalhados (art. 1º, § 2º). A exceção é o afastamento a serviço com percepção de diárias, que não reduz o benefício.
- Jornada inferior a 30 horas semanais dá direito a 50% do valor (art. 6º).
- É pago em pecúnia e tem caráter indenizatório (art. 2º) — ou seja, é ressarcimento de despesa, não remuneração.
- Não é rendimento tributável e não sofre contribuição previdenciária (art. 4º, II).
- Não se acumula com benefício semelhante, como cesta básica ou vantagem pessoal de mesma natureza (art. 4º, IV).
- Quem acumula cargos na forma da Constituição recebe um único auxílio, mediante opção (art. 3º, parágrafo único).
O ponto que afeta quem vai se aposentar. O art. 4º, I, é expresso: o auxílio-alimentação não é incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão. É por isso que o benefício cessa com a aposentadoria — e é exatamente essa lacuna que a campanha pelo auxílio-nutrição pretende corrigir.
Assistência pré-escolar (auxílio-creche)
Base legal: Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993.
Valor em vigor: R$ 526,64 por dependente, em todo o país, conforme a Portaria MGI nº 2.785, de 2 de abril de 2026.
Quem tem direito
Pelo art. 4º do decreto, a assistência alcança os dependentes na faixa etária desde o nascimento até seis anos de idade, em período integral ou parcial, a critério do servidor. Consideram-se dependentes, para esse fim, o filho e o menor sob tutela do servidor.
Regras que costumam gerar dúvida
- Não é acumulável pelo servidor que exerça mais de um cargo em regime de acumulação (art. 5º, I).
- Não é deferido simultaneamente ao servidor e ao cônjuge ou companheiro(a) (art. 5º, II). Se ambos são servidores federais, apenas um recebe.
- Em caso de divórcio ou separação judicial, o benefício é concedido a quem mantiver a criança sob sua guarda (art. 5º, parágrafo único).
- O plano é custeado pelo órgão e pelo servidor (art. 6º), o que explica a existência de cota-parte.
Assistência à saúde suplementar
Base legal: art. 230 da Lei nº 8.112/1990, regulamentado pelo Decreto nº 4.978/2004, com a redação dada pelo Decreto nº 11.115/2022.
Valor per capita: definido por faixa etária na Portaria MGI nº 2.778, de 2 de abril de 2026. O valor médio anunciado foi de R$ 213,78.
Quem tem direito
Este é o benefício de alcance mais amplo dos três. Pelo art. 1º, na redação vigente, a assistência à saúde é prestada ao servidor ativo ou inativo e a seus dependentes ou pensionistas.
Ela se dá por duas vias: convênios com entidades fechadas de autogestão sem fins lucrativos, com gestão participativa; ou contratos, observadas a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 14.133/2021.
Como funciona o custeio
- O custeio é compartilhado entre a União, suas autarquias e fundações, e os próprios servidores (art. 1º, § 1º).
- A participação da União é per capita e varia por faixa etária — quanto mais idade, maior o valor de referência.
- O gasto não pode exceder a dotação orçamentária específica de cada órgão (art. 1º, § 2º).
| Renda mensal | 00 a 18 | 19 a 23 | 24 a 28 | 29 a 33 | 34 a 38 | 39 a 43 | 44 a 48 | 49 a 53 | 54 a 58 | 59 ou + |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Até R$ 3.000,99 | 287,32 | 300,88 | 304,95 | 335,81 | 345,84 | 357,32 | 408,14 | 414,63 | 421,08 | 464,89 |
| R$ 3.001,00 a 6.000,99 | 221,94 | 234,73 | 238,54 | 260,23 | 269,71 | 280,56 | 317,49 | 322,55 | 327,59 | 362,90 |
| R$ 6.001,00 a 9.000,99 | 181,77 | 184,16 | 187,76 | 201,54 | 210,49 | 220,69 | 237,52 | 241,28 | 245,05 | 265,96 |
| R$ 9.001,00 a 12.000,99 | 160,72 | 162,96 | 166,29 | 179,38 | 187,76 | 197,33 | 212,37 | 215,74 | 219,09 | 238,92 |
| R$ 12.001,00 a 15.000,99 | 149,25 | 151,31 | 154,41 | 167,42 | 175,23 | 184,17 | 199,10 | 202,25 | 205,40 | 224,87 |
| R$ 15.001,00 a 18.000,99 | 137,76 | 139,67 | 142,54 | 155,46 | 162,72 | 171,02 | 185,83 | 188,76 | 191,71 | 210,82 |
| R$ 18.001,00 a 21.000,99 | 126,29 | 128,04 | 130,66 | 143,50 | 150,21 | 157,87 | 172,55 | 175,28 | 178,01 | 196,76 |
| Acima de R$ 21.001,00 | 120,55 | 122,22 | 124,72 | 131,54 | 137,68 | 144,71 | 159,27 | 161,80 | 164,33 | 182,71 |
A leitura é cruzada: localize sua faixa de renda na primeira coluna e sua faixa etária no topo. O valor no cruzamento é quanto a União aporta por mês. Quanto menor a renda e maior a idade, maior a participação.
A média aritmética de toda a tabela é de R$ 213,78 — o valor médio divulgado quando a portaria foi publicada.
O que muda quando você se aposenta
A diferença de tratamento entre os três benefícios é o que explica a pauta atual da associação:
| Benefício | Servidor ativo | Aposentado e pensionista |
|---|---|---|
| Auxílio-alimentação | Sim | Não — cessa com a inatividade |
| Assistência pré-escolar | Sim, até os 6 anos do dependente | Não |
| Saúde suplementar | Sim | Sim, inclusive dependentes e pensionistas |
Só a assistência à saúde acompanha o servidor após a aposentadoria. Os outros dois são vinculados ao exercício do cargo — e, no caso do auxílio-alimentação, o Decreto nº 3.887/2001 veda expressamente a incorporação aos proventos.
A campanha pelo auxílio-nutrição
A criação de um auxílio-nutrição para aposentados e pensionistas integra a pauta apresentada pelas entidades representativas no ciclo de negociações de 2026 da Mesa Nacional de Negociação Permanente (MNNP), e é defendida pela ASCON.
Qual é a demanda
A proposta é assegurar aos inativos benefício equivalente ao auxílio-alimentação pago aos servidores em atividade, hoje em R$ 1.192,00.
O argumento central é de justiça: ao se aposentar, o servidor perde o benefício justamente no período da vida em que crescem as despesas com saúde e alimentação adequada. A perda é imediata e permanente.
Os obstáculos reais
A ASCON entende que a pauta é legítima, mas é honesta quanto às dificuldades:
- Rubrica de pagamento. A verba indenizatória que hoje custeia o auxílio dos ativos não alcança os inativos. Criar o benefício exige nova rubrica orçamentária, não apenas uma decisão administrativa.
- Restrição fiscal. A Lei de Responsabilidade Fiscal limita a criação de despesa cujos efeitos recaiam sobre mandatos seguintes, o que condiciona o calendário da medida.
Perguntas frequentes
Aposentado recebe auxílio-alimentação?
Não. O Decreto nº 3.887/2001 destina o auxílio aos servidores civis ativos e, no art. 4º, I, veda expressamente sua incorporação a proventos ou pensão. A criação de um auxílio-nutrição para inativos é pauta em negociação.
Marido e mulher, ambos servidores, recebem dois auxílios-creche?
Não. O art. 5º, II, do Decreto nº 977/1993 veda o deferimento simultâneo ao servidor e ao cônjuge ou companheiro(a).
Até que idade do filho vale a assistência pré-escolar?
Do nascimento até seis anos de idade, conforme o art. 4º do Decreto nº 977/1993.
Quem trabalha 20 ou 30 horas recebe auxílio-alimentação integral?
Jornada inferior a trinta horas semanais dá direito a cinquenta por cento do valor mensal, conforme o art. 6º do Decreto nº 3.887/2001. Jornada de trinta horas ou mais recebe o valor integral.
O auxílio-alimentação entra no Imposto de Renda?
Não. Pelo art. 4º, II, do Decreto nº 3.887/2001, o auxílio não é rendimento tributável nem sofre incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social.
O aposentado continua com plano de saúde custeado pela União?
Sim. O Decreto nº 4.978/2004, na redação do Decreto nº 11.115/2022, alcança o servidor ativo ou inativo e seus dependentes ou pensionistas.
Faltou algum dia no mês. Perco o auxílio-alimentação inteiro?
Não. O benefício é proporcional aos dias trabalhados, conforme o art. 1º, § 2º, do Decreto nº 3.887/2001.