Regimento Interno do Centro de Lazer

Regimento

Aprovado em
Assembleia Geral de 7 de maio de 2026
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Só quer saber a regra na prática? O guia em linguagem simples responde às dúvidas mais comuns e indica o artigo de origem de cada resposta. Em caso de divergência, vale este texto.

REGIMENTO INTERNO
CENTRO DE LAZER
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO CNPq –ASCON/BSB

Setor de Clubes do Lago Sul – Brasília/DF

Aprovado em Assembleia Geral

Brasília –DF, 07 de Maio de 2026

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

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Art. 1º.Este Regimento Interno estabelece as normas gerais de funcionamento, uso e frequência do Centro de Lazer da Associação dos Servidores do CNPq – ASCON/BSB, complementando os dispositivos legais aplicáveis, o Estatuto da ASCON, as decisões das Assembleias Gerais e demais Normas Internas. Associados e todos que se relacionem com o clube, direta ou indiretamente, obrigam-se a cumpri-los.

Parágrafo único.Este Regimento visa garantir o bom funcionamento, a harmonia, a segurança e a preservação do patrimônio coletivo no Centro de Lazer.

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Art. 2º.Para efeito deste Regimento, entende-se por Centro de Lazer da ASCON o conjunto imobiliário localizado no Setor de Clubes do Lago Sul, Brasília/DF.

CAPÍTULO II
Do Funcionamento e Frequência ao Centro de Lazer

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Art. 3º.O horário de funcionamento do Centro de Lazer será das 9h às 18h, podendo ser alterado conforme programações específicas definidas pelo Conselho Administrativo da ASCON.

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Art. 4º.O Centro de Lazer funcionará todos os dias da semana, exceto às segundas-feiras, reservadas para limpeza e manutenção.

Parágrafo único.Nos feriados nacionais e distritais que recaírem em segunda-feira, o funcionamento poderá ser autorizado pelo Conselho de Administração, mediante comunicação prévia.

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Art. 5º.Terão acesso às dependências do Centro de Lazer:

I –Considera-se associada toda pessoa regularmente admitida no quadro social da ASCON, enquadrada em uma das categorias previstas no Art. 6º deste Estatuto, observados os requisitos e condições estabelecidos para cada categoria;

II –Dependentes: conforme definição do Art. 57 do Estatuto Social da ASCON, sendo equiparado(a) à condição de cônjuge o(a) companheiro(a), mediante declaração expressa do associado.

III –Especiais:

  1. a)Servidores requisitados e vinculados à carreira de Ciência e Tecnologia;
  2. b)Outras categorias previstas em regulamento específico.

Parágrafo único.Serão admitidos nas dependências do Centro de Lazer, sem a necessidade de convites, enfermeiros e cuidadores de associados ou de seus dependentes que necessitem de acompanhamento em função de sua condição de saúde ou idade.

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Art. 6º.O acesso ao Centro de Lazer é feito mediante apresentação de carteira de associado virtual ou física, ou mediante checagem na lista de associados da portaria. Todos os frequentadores – associados, dependentes e convidados – deverão apresentar documento de identificação oficial com foto na portaria do Centro de Lazer.

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Art. 7º.Dependentes maiores de 12 (doze) anos deverão apresentar obrigatoriamente a carteira de dependente.

  • Serão considerados dependentes os que legalmente gozarem dessa condição, nos termos do Art. 57 do Estatuto Social.
  • A carteira de dependente perderá validade conforme regulamento em vigor.
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Art. 8º.A carteira de associado será expedida pelo Escritório Administrativo mediante formalização de termo de adesão.

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Art. 9º.A carteira de dependente será emitida mediante solicitação e comprovação junto ao Escritório Administrativo.

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Art. 10º.Os beneficiários do inciso III do Art. 5º terão acesso ao Centro de Lazer apenas com nome previamente informado no Escritório Administrativo.

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Art. 11º.O associado em situação de inadimplência perderá o direito de acesso ao Centro de Lazer até a regularização de sua situação junto à ASCON.

Parágrafo único.A inadimplência do associado implica a suspensão do acesso de seus dependentes cadastrados.

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Art. 12º.É proibida a entrada de animais de qualquer espécie nas dependências do Centro de Lazer, exceto animais de assistência devidamente identificados, conforme legislação vigente.

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Art. 13º.Crianças de até 12 (doze) anos somente poderão ingressar e permanecer no Centro de Lazer acompanhadas de responsável maior de 18 (dezoito) anos.

CAPÍTULO III
Da Perda da Qualidade de Dependente

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Art. 14º.A perda da qualidade de dependente ocorrerá quando:

I –O associado deixar o quadro social da ASCON;

II –O dependente não mais se enquadrar nas condições estabelecidas no Estatuto Social; ou

III –O dependente cometer ato de indisciplina punível com a exclusão, conforme estabelecido no Estatuto Social.

CAPÍTULO IV
Dos Convites

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Art. 15º.Associados poderão adquirir convites individuais na portaria, mediante pagamento fixado em ato administrativo do Conselho Administrativo.

  • Crianças até 12 (doze) anos estão isentas de convite;
  • Os associados terão direito à utilização de até 5 (cinco) convites avulsos por mês, não cumulativos, observadas as normas e procedimentos estabelecidos pela administração do clube.
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Art. 16º.Para reserva de churrasqueira, cada associado tem direito a até 10 (dez) convidados sem cobrança adicional de convite, mediante agendamento prévio no Escritório Administrativo ou na portaria do Centro de Lazer. Acima desse limite, serão cobrados conforme tabela vigente definida pelo Conselho Administrativo.

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Art. 17º.É vedado aos convidados:

I –Acessar o Centro de Lazer desacompanhados do associado responsável; e

II –Solicitar empréstimo de materiais.

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Art. 18º.Associados respondem civil e administrativamente pela conduta de seus convidados e por eventuais danos ao patrimônio do Centro de Lazer.

CAPÍTULO V
Dos Direitos e Deveres dos Associados

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Art. 19º.São direitos dos associados:

I –Utilizar os serviços, equipamentos e espaços do Centro de Lazer, respeitadas as normas deste Regimento;

II –Participar dos eventos promovidos pela ASCON;

III –Apresentar convidados conforme regulamento; e

IV –Recorrer, nos termos estatutários, contra decisões da ASCON.

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Art. 20º.São deveres dos associados:

I –Cumprir este Regimento e os atos normativos complementares;

II –Zelar pelo patrimônio do Centro de Lazer;

III –Colaborar com as normas de limpeza, ordem e fiscalização;

IV –Manter comportamento adequado, com urbanidade e respeito a todos;

V –Responder pelos atos de seus convidados e dependentes; e

VI –Comunicar à portaria ou à administração qualquer dano, anomalia ou situação de risco observada.

Parágrafo único.Além dos direitos e deveres estabelecidos no Estatuto Social, o Conselho de Administração poderá estabelecer outros por Ato Normativo próprio.

CAPÍTULO VI
Das Infrações e Penalidades

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Art. 21º.O descumprimento das normas estabelecidas neste Regimento sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas pelo Conselho Administrativo conforme a gravidade da infração:

I –Advertência verbal, aplicada in loco pela portaria ou administração do Centro de Lazer;

II –Advertência escrita, aplicada pelo Conselho Administrativo da ASCON;

III –Suspensão temporária do direito de acesso ao Centro de Lazer, pelo prazo de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; ou

IV –Exclusão do quadro de associados, nos casos previstos no Estatuto Social.

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Art. 22º.Constituem infrações graves, passíveis de suspensão imediata de acesso, independentemente de advertência prévia:

I –Agressão física ou verbal a frequentadores, funcionários ou colaboradores;

II –Porte de armas de fogo ou armas brancas nas dependências do Centro de Lazer;

III –Dano doloso ao patrimônio da ASCON;

IV –Acesso mediante fraude ou uso de carteirinha de terceiro; e

V –Uso ou porte de substâncias entorpecentes ilícitas.

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Art. 23º.As penalidades serão aplicadas após notificação do infrator e garantia de direito de defesa, nos termos do Estatuto Social, salvo nos casos de infração grave que justifiquem suspensão imediata cautelar.

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Art. 24º.Das penalidades aplicadas caberá recurso à Assembleia Geral da ASCON, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação.

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Art. 25º.O associado será responsabilizado pelas infrações cometidas por seus dependentes e convidados.

CAPÍTULO VII
Da Gerência Administrativa e do(a) Conselheiro(a) de Plantão

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Art. 26º.O Conselho Administrativo será responsável pela ordem, manutenção e conservação das instalações do Centro de Lazer.

Parágrafo único.O(a) Gerente será nomeado(a) pelo(a) Conselheiro(a)-Presidente da ASCON.

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Art. 27º.Aos finais de semana e feriados, um(a) Conselheiro(a) estará de plantão conforme escala aprovada pelo Conselho Administrativo.

Parágrafo único.O(a) Conselheiro(a)-Presidente pode nomear um(a) funcionário(a) para substituí-lo(a) nas funções de plantão.

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Art. 28º.Compete ao(à) Conselheiro(a) de Plantão ou seu substituto:

  1. a)Esclarecer as normas deste Regimento aos usuários;
  2. b)Fiscalizar o cumprimento deste Regimento;
  3. c)Registrar ocorrências no livro de registro da administração; e
  4. d)Exercer funções correlatas determinadas pelo Conselho Administrativo.

CAPÍTULO VIII
Das Piscinas

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Art. 29º.O uso das piscinas do Centro de Lazer é regulado pelo Regimento Interno de Uso das Piscinas da ASCON, aprovado em Assembleia Geral, que dispõe sobre acesso, higiene, segurança, manutenção da qualidade da água e penalidades aplicáveis.

CAPÍTULO IX
Das Churrasqueiras

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Art. 36º.As churrasqueiras do Centro de Lazer devem ser reservadas previamente no Escritório Administrativo ou na portaria, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

  • A reserva previamente agendada garante ao associado a churrasqueira até as 10h do dia reservado. Após esse horário, caso o associado não tenha se apresentado na portaria, a churrasqueira será disponibilizada pela Gerência Administrativa conforme a ordem de chegada dos associados ao Centro de Lazer.
  • Associados que chegarem ao Centro de Lazer sem reserva prévia poderão solicitar churrasqueira disponível junto à Gerência Administrativa, que atenderá conforme a ordem de chegada.
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Art. 37º.Cada associado poderá realizar até 2 (duas) reservas de churrasqueira por mês, salvo disponibilidade e ato normativo diverso do Conselho Administrativo.

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Art. 38º.A reserva implica a responsabilidade do associado pela limpeza e devolução do espaço em perfeito estado ao final do uso.

  • Danos materiais causados ao equipamento ou ao espaço são de responsabilidade do associado, que arcará com os custos de reparo.
  • A não limpeza do espaço poderá ensejar cobrança de taxa adicional definida pelo Conselho Administrativo.
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Art. 39º.Em caso de cancelamento de reserva, o associado deverá comunicar a portaria com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

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Art. 40º.São proibidos nas áreas das churrasqueiras:

I –O uso de som amplificado em volume que perturbe os demais frequentadores ou que ultrapasse os limites da Lei Distrital nº 4.092/2008 (Lei do Silêncio); e

II –A permanência nas churrasqueiras além do horário reservado, salvo nova reserva disponível.

CAPÍTULO X
Do Salão de Festas

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Art. 41º.O Salão de Festas do Centro de Lazer poderá ser locado para eventos particulares, tanto por associados adimplentes quanto por terceiros, mediante contrato específico firmado com a ASCON.

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Art. 42º.O Salão de Festas possui capacidade para até 100 (cem) pessoas, não sendo contabilizadas crianças de até 12 (doze) anos nesse limite.

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Art. 43º.A locação do Salão de Festas deve ser solicitada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, com pagamento antecipado da taxa definida pelo Conselho Administrativo.

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Art. 44º.Regras complementares sobre horários, responsabilidades, uso da estrutura e conduta no local serão estabelecidas no contrato de locação e no ato normativo específico do Conselho Administrativo.

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Art. 45º.Para eventos com execução pública de músicas, a taxa de licença do ECAD é de inteira responsabilidade do locatário.

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Art. 46º.Eventos noturnos exigem a contratação de equipe de apoio conforme orientação da administração do Centro de Lazer.

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Art. 47º.O locatário é responsável pela limpeza e devolução do espaço nas condições em que o recebeu, sob pena de desconto na caução ou cobrança de taxa adicional.

CAPÍTULO XI
Das Quadras Esportivas e Campo de Futebol

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Art. 48º.O uso das quadras esportivas e do campo de futebol será regulado por Portaria do Conselho Administrativo, que disporá sobre horários, reservas, valores e condições de utilização.

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Art. 49º.As regras, horários e tabelas de valores referentes às quadras de esportes e campo de futebol deverão ser disponibilizadas e mantidas atualizadas no portal e na portaria do Centro de Lazer.

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Art. 50º.O material esportivo disponível (bolas, raquetes, redes etc.) somente será cedido mediante apresentação da carteirinha de associado, conforme disciplinado no Capítulo sobre Empréstimo de Materiais.

CAPÍTULO XII
Do Salão de Jogos e Demais Espaços de Lazer

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Art. 51º.O Salão de Jogos, equipado com mesa de sinuca e demais equipamentos de lazer, é de uso livre dos associados, dependentes e convidados devidamente identificados.

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Art. 52º.Os equipamentos do Salão de Jogos devem ser utilizados com cuidado e devolvidos em bom estado ao término do uso. Danos causados serão de responsabilidade do usuário.

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Art. 53º.O Centro de Lazer conta com duas brinquedotecas ao ar livre: uma destinada às crianças menores e outra destinada às crianças maiores, cada qual com equipamentos adequados à respectiva faixa etária.

CAPÍTULO XIII
Do Empréstimo de Materiais

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Art. 54º.Materiais esportivos e de lazer disponíveis no Centro de Lazer serão cedidos mediante apresentação da carteirinha de associado, que ficará retida até a devolução do material.

Parágrafo único.É proibido o empréstimo de materiais a menores de 18 (dezoito) anos desacompanhados de responsável.

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Art. 55º.O associado que extraviar ou danificar material emprestado responderá pelo ressarcimento ou reposição do bem.

CAPÍTULO XIV
Do Serviço de Primeiros Socorros

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Art. 56º.O Centro de Lazer manterá serviço de primeiros socorros nas dependências, com equipamentos e profissional habilitado, durante todo o horário de funcionamento.

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Art. 57º.Em caso de emergência médica, os funcionários deverão acionar imediatamente o serviço de primeiros socorros e, se necessário, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU (192) ou Bombeiros (193).

CAPÍTULO XV
Do Bar e Restaurante

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Art. 58º.O bar e o restaurante do Centro de Lazer poderão ser administrados diretamente pela ASCON ou arrendados a terceiros, mediante contrato.

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Art. 59º.Na hipótese de arrendamento, o contrato deverá prever padrões mínimos de qualidade, higiene, atendimento e preços compatíveis com o perfil dos associados.

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Art. 60º.Poderá ser proibida a introdução de bebidas alcoólicas, alimentos e demais produtos externos nas dependências do Centro de Lazer, conforme regulamentação específica do Conselho Administrativo, especialmente quando em funcionamento o bar e restaurante.

CAPÍTULO XVI
Das Normas Gerais de Conduta

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Art. 61º.São proibidas nas dependências do Centro de Lazer:

I –A prática de atos contrários à moral, aos bons costumes e à dignidade humana;

II –O uso de linguagem ofensiva ou intimidatória;

III –Qualquer forma de discriminação por raça, etnia, gênero, orientação sexual, religião, deficiência ou qualquer outra condição;

IV –O uso e o porte de substâncias entorpecentes ilícitas;

V –O uso de veículo de som no interior do clube;

VI –Fumar em recintos fechados e nas áreas das piscinas, brinquedotecas ao ar livre, quadras esportivas e demais espaços coletivos, conforme legislação vigente;

VII –Ações que comprometam a segurança, a ordem, a higiene e a integridade física das instalações.

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Art. 62º.A portaria tem autoridade para impedir o acesso ou determinar a retirada de qualquer pessoa que descumpra as normas deste Regimento, devendo comunicar imediatamente o ocorrido à administração.

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Art. 63º.A ASCON não se responsabiliza por furtos, extravios ou danos a objetos pessoais deixados nas dependências do Centro de Lazer.

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Art. 64º.As normas de funcionamento e uso referentes a todos os espaços do clube – parque aquático, salão de festas, churrasqueiras, quadras de esportes, portaria e administração – deverão ser disponibilizadas e mantidas atualizadas no portal do Centro de Lazer.

CAPÍTULO XVII
Das Disposições Gerais

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Art. 65º.O Conselho Administrativo poderá emitir Portarias e Atos Normativos complementares a este Regimento, para disciplinar matérias específicas não reguladas ou que requeiram atualização periódica.

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Art. 66º.Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Administrativo da ASCON, com base no Estatuto Social e nos princípios gerais de boa convivência e bem-estar coletivo.

CAPÍTULO XVIII
Das Disposições Finais

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Art. 67º.Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, conforme previsto no Estatuto Social da ASCON, revogando quaisquer disposições anteriores em contrário.

Brasília – DF, 07 de Maio de 2026.

Izaura Pimenta Alves de Alencar
Conselho Administrativo

Alterações neste texto dependem de proposta do Conselho de Administração e aprovação da Assembleia Geral, na forma do Art. 18, II do Estatuto.

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