Regulamento Disciplinar

Regulamento

Situação
Em revisão

Este texto está em reelaboração para acompanhar o Estatuto vigente. As infrações ocorridas no clube são tratadas pelo Regimento Interno do Centro de Lazer, que tem via recursal própria. Esta página não tem sumário nem link por artigo porque o documento de origem está inteiro dentro de um único parágrafo, sem marcação para aproveitar. A minuta em elaboração já vem com capítulos.

SUMÁRIO
CAP. I Das Disposições Preliminares
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CAP. II Das Penalidades
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Seção I Da Censura Verbal e Escrita
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Seção II Da Multa
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Seção III Da Suspensão
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Seção IV Da Exclusão
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Seção V Da Cassação de Mandato
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CAP. III Da Forma e Competência para Solicitação da Aplicação das Penalidades
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CAP IV Do Inquérito e da Aplicação das Penalidades
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CAP V Das Disposições Gerais
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CAP VI Das Disposições Transitórias e Finais
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Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º – Este Regulamento Disciplinar, de acordo com o art. 20 do Estatuto, estabelece as normas, preceitos e formas de aplicação de penalidades aos associados infratores do Estatuto e dos demais regulamentos da Associação dos Servidores do CNPq -.ASCON.
Capítulo II
Das Penalidades
Art. 2º – Este Regulamento Disciplinar prevê a aplicação das seguintes penalidades:
I – censura verbal;
II – censura escrita;
III – multa;
IV – suspensão;
V – exclusão;
VI – cassação de mandato.
Parágrafo Único – As penalidades aplicadas deverão ser obrigatoriamente anotadas, pela Secretaria na ficha individual do associado.
Seção I
Da Censura Verbal e Escrita
Art. 3º – A pena de Censura será aplicada nas transgressões disciplinares simples, estatutárias, regimentais ou regulamentares, que não implique em danos morais e materiais à Associação, seus empregados e outros associados e que para as quais não hajam sido previstas outras penalidades específicas.
Art. 4º – A pena de Censura será aplicada em caráter reservado verbalmente ou por escrito, quando houver reincidência, a juízo da Diretoria Executiva.
Seção II
Da Multa
Art. 5° – A pena de multa será aplicada ao associado que cometa falta que implique em danos materiais à Associação ou a terceiros, nas dependências da ASCON, sendo seu valor equivalente ao prejuízo causado pelos danos.
Parágrafo Único – Quando o prejuízo decorrer de ação involuntária, sem propósito doloso, não será necessário o apontamento da ocorrência na ficha do associado.
Seção III
Da Suspensão
Art. 6º – A pena de Suspensão, de acordo com a natureza da infração que lhe der origem, poderá ser parcial ou integral quanto aos direitos dos associados.
Art. 7° – A pena de Suspensão parcial ou integral implicará na impossibilidade de participação do associado infrator em atividades esportivas, recreativas, culturais e sociais, pelo prazo máximo de trezentos e sessenta (360) dias, sem isentá-lo das contribuições pecuniárias devidas.
Parágrafo Único – Estará sujeito à pena de Suspensão o associado que:
a) for reincidente em infração anteriormente punida com Censura Escrita ou Suspensão;
b) injuriar, ofender ou desacatar membro da Diretoria Executiva ou dos Conselhos Fiscal ou Deliberativo, funcionário da ASCON, outro associado ou dependente de associado, nas dependências da ASCON;
c) atentar contra o pudor ou proceder de modo indecoroso nas dependências. da ASCON;
d) provocar, obrigar ou agredir fisicamente, com lesão corporal, qualquer pessoa, nas dependências da ASCON;
e) tiver prestado de má fé declarações inverídicas e der publicidade a questões confidenciais da Associação, divulgar ou envolver o nome e o conceito da mesma em questões ou fatos prejudiciais;
f) postular ou reivindicar em nome da ASCON, sem sua prévia e necessária concordância ou autorização;
g) promover, na Associação, atividades estranhas aos seus objetivos;
h) causar danos nas dependências, equipamentos e bens da ASCON, negando-se a repor os prejuízos.
Seção IV
Da Exclusão
Art. 8º – A pena de Exclusão implicará na perda dos direitos do associado.
Parágrafo Único – Estará sujeito a pena de Exclusão o associado que:
a) reincidir nas infrações pelas quais já tenha sido punido por duas (2) vezes com pena de Suspensão em grau máximo;
b) desviar equipamentos, bens ou recursos da Associação ou deles se apropriar indevidamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis na espécie;
c) for condenado criminalmente, com sentenças transitadas em julgado, em processo cuja natureza e gravidade se tornem incompatíveis com a sua condição de associado;
d) inadimplir, depois de notificado, nas obrigações financeiras assumidas com a Associação, por prazo superior a noventa (90) dias;
e) praticar atos que, pela sua natureza, venham a causar profundo abalo ao corpo de associados.
Seção V
Da Cassação de Mandato
Art. 9º – Estarão sujeitos à pena de Cassação de Mandato os membros dos poderes constitutivos da ASCON.
Art. 10 – Poderão ter seu mandato cassado os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da ASCON:
I – que forem excluídos do quadro de associados;
II – cujos procedimentos forem declarados imcompatíveis com o exercício dos cargos;
III – que deixarem de comparecer, em cada ano civil, à metade mais uma das reuniões do Conselho a que pertencerem.
Parágrafo Único – O processo de Cassação de Mandato ocorrerá por iniciativa do Conselho a que pertencer o infrator devendo esta decisão ser comunicada à Diretoria Executiva da Associação.
Art. 11 – Poderá ter seu mandato cassado o membro da Diretoria Executiva da ASCON:
I – que for excluído do quadro de associados;
II – cujo procedimento for declarado incompatível, pelos demais membros da Diretoria Executiva, com os princípios, programa de trabalho e procedimentos estabelecidos por esta Diretoria.
Parágrafo 1° – No caso previsto no inciso I, o processo de cassação ocorrerá por iniciativa da própria Diretoria Executiva da ASCON.
Parágrafo 2° – No caso previsto no inciso II, o processo de cassação ocorrerá por iniciativa do Conselho Deliberativo da ASCON.
Art. 12 – Os dependentes infratores também estarão sujeitos às penalidades previstas nos incisos I a IV do artigo 2º, sem prejuízo das penalidades cabíveis na espécie, ao associado responsável.
Art. 13. – Os convidados infratores terão impossibilitado o acesso a quaisquer das dependências da Associação, sem prejuízo das penalidades cabíveis ao associado responsável, para tanto, o nome do convidado infrator ficará registrado em lista acessível, nas portarias das dependências da Associação.
Capítulo III
Da Forma e Competência para Solicitação da Aplicação das Penalidades
Art. 14 – Poderão solicitar aplicação das penalidades previstas no âmbito deste regulamento:
I – a Diretoria Executiva da ASCON;
II – o Conselho Deliberativo;
Ill – o Conselho Fiscal;
IV – qualquer membro dos poderes constitutivos da ASCON, individualmente;
V – qualquer associado, em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo 1° – No caso de solicitação de aplicação de penalidades previstas no artigo 2º, incisos I a V, por parte dos poderes constitutivos da ASCON, dos membros destes individualmente ou por qualquer associado, será obrigatório o envio de ofício à Diretoria Executiva da Associação, contendo as informações necessárias à caracterização da falta cometida e o nome do associado infrator.
Parágrafo 2° – No que diz respeito à solicitação da aplicação de penalidade de Cassação de Mandato, prevista no artigo 2º, inciso VI, e detalhada nos artigos 10 e 11, inciso I, será obrigatório o envio de ofício ao poder constitutivo correspondente, contendo as informações necessárias à caracterização da falta cometida e o nome do associado envolvido.
Parágrafo 3° – No que se refere a solicitação de aplicação de penalidade de Cassação de Mandato, prevista no artigo 2º, inciso VI, e detalhada no artigo 11, inciso II, será obrigatório o envio de ofício , pela Diretoria Executiva, ao Conselho Deliberativo da Associação, contendo as informações necessárias à caracterização da falta cometida e o nome do associado envolvido.
Art. 15 – É obrigatória a instalação de inquérito diante de qualquer solicitação de aplicação de penalidade prevista no âmbito do disposto no artigo 14.
Art.16 – A Diretoria Executiva da ASCON, somente decidirá sobre a aplicação ao associado infrator das penalidades previstas no artigo 2º, incisos de I a V, com a presença da maioria dos seus membros titulares, por escrutínio secreto e após cumpridas todas as etapas previstas para processamento do inquérito, constantes deste Regulamento.
Parágrafo 1° – No caso de associado infrator, membro dos Conselhos Deliberativo, e Fiscal da ASCON, a aplicação de penalidades previstas no artigo 2º, incisos V e VI, será de exclusiva responsabilidade e competência destes Conselhos.
Parágrafo 2° – No caso de associado infrator, membro da Diretoria Executiva da ASCON, a aplicação de penalidades previstas no artigo 14, parágrafo 3°, será de exclusiva responsabilidade e competência do Conselho Deliberativo.
Art. 17 – A Diretoria Executiva da ASCON deverá criar comissões, constituídas por no mínimo três (3) associados com vistas a subsidiar a decisão quanto à aplicação das penalidades previstas no artigo 2º, incisos IV, V e VI, cabendo a presidência destas comissões a um membro da Diretoria Executiva da ASCON, indicado pelo seu Presidente.
Parágrafo 1° – No caso de associado infrator, membro de qualquer um dos Conselhos da Associação, cabe a cada um destes poderes a constituição de comissão, também composta de no mínimo. três (3) associados, com vistas a subsidiar a decisão quanto, à aplicação de penalidades previstas no artigo. 2º, incisos V e VI, devendo a presidência destas comissões ficar a cargo de um membro dos respectivos conselhos indicado por seus respectivos presidentes.
Parágrafo 2° – No caso de associado infrator, membro da Diretoria Executiva da ASCON, cabe ao Conselho Deliberativo a constituição de comissão, composta da cinco (5) associados, com vistas a subsidiar a decisão quanto à aplicação de penalidades previstas no artigo 2º, Inciso VI, e detalhada no artigo 11, inciso II, devendo a presidência desta Comissão ficar a cargo do Presidente do Conselho Deliberativo da ASCON.
Parágrafo 3° – O Conselho Deliberativo somente decidirá sobre a aplicação de penalidades, com a presença da maioria absoluta de seus membros efetivos, por escrutínio secreto.
Capítulo IV
Do Inquérito e da Aplicação das Penalidades
Art. 18 – A aplicação de qualquer penalidade prevista neste Regulamento será sempre precedida das formalidades processuais necessárias à apuração do fato constituinte da falta disciplinar e julgamento.
Parágrafo 1° – O associado terá acesso, a qualquer tempo, a todas as informações constantes do processo.
Parágrafo 2° – O associado terá assegurado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Parágrafo 3° – O julgamento do associado será público, ressalvado o disposto no artigo. 20 deste Regulamento.
Art. 19 – Os direitos do associado serão mantidos durante a fase do inquérito.
Art. 20 – Não serão divulgadas as informações do inquérito que possam vir a prejudicar o associado nas suas atividades profissionais e sociais.
Art. 21 – O inquérito deverá terminar no prazo de vinte (20) dias, a contar da data em que for instaurado.
Parágrafo Único – O prazo para instauração do inquérito não poderá ser superior a quinze (15) dias, a contar da data do ato ou fato ocorrido.
Art. 22 – O associado punido poderá apresentar recurso ao Conselho Deliberativo, em primeira instância, e a Assembléia Geral, em segunda, quando cabível, contra decisões da Diretoria Executiva, tomadas com base no Regulamento Disciplinar.
Parágrafo 1° – O prazo de apresentação de recurso em primeira instância será de dez (10) dias, a contar da data de comunicação formal da penalidade aplicada.
Parágrafo 2° – No caso de interposição de recurso em segunda instância, não se aplicará o disposto no parágrafo anterior, devendo o associado, a seu critério, apresentar recurso à deliberação da Assembléia Geral Ordinária próxima ou requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, nos termos do Inciso II, do artigo 18 do Estatuto.
Art. 23 – O julgamento, em primeira instância, do recurso por associado punido, nos termos previstos no artigo anterior não poderá exceder o prazo de dez (10) dias, a contar da data de apresentação Conselho Deliberativo.
Art. 24 – O recurso interposto pelo associado não terá efeito suspensivo.
Capítulo V
Das Disposições Gerais
Art. 25 – As faltas disciplinares ocorridas estritamente durante as competições esportivas, oficiais ou não, serão objeto de inquérito e julgamento, de acordo com o que estabelecerem as normas desportivas da ASCON.
Parágrafo Único – Quando as faltas disciplinares excederem os limites esportivos, mesmo tendo este como fato gerador, não se eximirá o associado das demais penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 26 – Cabe ao Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria Executiva, a concessão de anistia a associados e dependentes punidos com base neste Regulamento.
Capítulo VI
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 27 – O presente Regulamento Disciplinar entra em vigência na data da sua aprovação pela Assembléia Geral da ASCON. 

Alterações neste texto dependem de proposta do Conselho de Administração e aprovação da Assembleia Geral, na forma do Art. 18, II do Estatuto.

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