| CAP. I |
Das Disposições Preliminares |
2 |
| CAP. II |
Das Penalidades |
2 |
| Seção I |
Da Censura Verbal e Escrita |
2 |
| Seção II |
Da Multa |
2 |
| Seção III |
Da Suspensão |
3 |
| Seção IV |
Da Exclusão |
3 |
| Seção V |
Da Cassação de Mandato |
4 |
| CAP. III |
Da Forma e Competência para Solicitação da Aplicação das Penalidades |
5 |
| CAP IV |
Do Inquérito e da Aplicação das Penalidades |
6 |
| CAP V |
Das Disposições Gerais |
7 |
| CAP VI |
Das Disposições Transitórias e Finais |
7 |
Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º – Este Regulamento Disciplinar, de acordo com o art. 20 do Estatuto, estabelece as normas, preceitos e formas de aplicação de penalidades aos associados infratores do Estatuto e dos demais regulamentos da Associação dos Servidores do CNPq -.ASCON. Capítulo II Das Penalidades Art. 2º – Este Regulamento Disciplinar prevê a aplicação das seguintes penalidades: I – censura verbal; II – censura escrita; III – multa; IV – suspensão; V – exclusão; VI – cassação de mandato. Parágrafo Único – As penalidades aplicadas deverão ser obrigatoriamente anotadas, pela Secretaria na ficha individual do associado. Seção I Da Censura Verbal e Escrita Art. 3º – A pena de Censura será aplicada nas transgressões disciplinares simples, estatutárias, regimentais ou regulamentares, que não implique em danos morais e materiais à Associação, seus empregados e outros associados e que para as quais não hajam sido previstas outras penalidades específicas. Art. 4º – A pena de Censura será aplicada em caráter reservado verbalmente ou por escrito, quando houver reincidência, a juízo da Diretoria Executiva. Seção II Da Multa Art. 5° – A pena de multa será aplicada ao associado que cometa falta que implique em danos materiais à Associação ou a terceiros, nas dependências da ASCON, sendo seu valor equivalente ao prejuízo causado pelos danos. Parágrafo Único – Quando o prejuízo decorrer de ação involuntária, sem propósito doloso, não será necessário o apontamento da ocorrência na ficha do associado. Seção III Da Suspensão Art. 6º – A pena de Suspensão, de acordo com a natureza da infração que lhe der origem, poderá ser parcial ou integral quanto aos direitos dos associados. Art. 7° – A pena de Suspensão parcial ou integral implicará na impossibilidade de participação do associado infrator em atividades esportivas, recreativas, culturais e sociais, pelo prazo máximo de trezentos e sessenta (360) dias, sem isentá-lo das contribuições pecuniárias devidas. Parágrafo Único – Estará sujeito à pena de Suspensão o associado que: a) for reincidente em infração anteriormente punida com Censura Escrita ou Suspensão; b) injuriar, ofender ou desacatar membro da Diretoria Executiva ou dos Conselhos Fiscal ou Deliberativo, funcionário da ASCON, outro associado ou dependente de associado, nas dependências da ASCON; c) atentar contra o pudor ou proceder de modo indecoroso nas dependências. da ASCON; d) provocar, obrigar ou agredir fisicamente, com lesão corporal, qualquer pessoa, nas dependências da ASCON; e) tiver prestado de má fé declarações inverídicas e der publicidade a questões confidenciais da Associação, divulgar ou envolver o nome e o conceito da mesma em questões ou fatos prejudiciais; f) postular ou reivindicar em nome da ASCON, sem sua prévia e necessária concordância ou autorização; g) promover, na Associação, atividades estranhas aos seus objetivos; h) causar danos nas dependências, equipamentos e bens da ASCON, negando-se a repor os prejuízos. Seção IV Da Exclusão Art. 8º – A pena de Exclusão implicará na perda dos direitos do associado. Parágrafo Único – Estará sujeito a pena de Exclusão o associado que: a) reincidir nas infrações pelas quais já tenha sido punido por duas (2) vezes com pena de Suspensão em grau máximo; b) desviar equipamentos, bens ou recursos da Associação ou deles se apropriar indevidamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis na espécie; c) for condenado criminalmente, com sentenças transitadas em julgado, em processo cuja natureza e gravidade se tornem incompatíveis com a sua condição de associado; d) inadimplir, depois de notificado, nas obrigações financeiras assumidas com a Associação, por prazo superior a noventa (90) dias; e) praticar atos que, pela sua natureza, venham a causar profundo abalo ao corpo de associados. Seção V Da Cassação de Mandato Art. 9º – Estarão sujeitos à pena de Cassação de Mandato os membros dos poderes constitutivos da ASCON. Art. 10 – Poderão ter seu mandato cassado os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da ASCON: I – que forem excluídos do quadro de associados; II – cujos procedimentos forem declarados imcompatíveis com o exercício dos cargos; III – que deixarem de comparecer, em cada ano civil, à metade mais uma das reuniões do Conselho a que pertencerem. Parágrafo Único – O processo de Cassação de Mandato ocorrerá por iniciativa do Conselho a que pertencer o infrator devendo esta decisão ser comunicada à Diretoria Executiva da Associação. Art. 11 – Poderá ter seu mandato cassado o membro da Diretoria Executiva da ASCON: I – que for excluído do quadro de associados; II – cujo procedimento for declarado incompatível, pelos demais membros da Diretoria Executiva, com os princípios, programa de trabalho e procedimentos estabelecidos por esta Diretoria. Parágrafo 1° – No caso previsto no inciso I, o processo de cassação ocorrerá por iniciativa da própria Diretoria Executiva da ASCON. Parágrafo 2° – No caso previsto no inciso II, o processo de cassação ocorrerá por iniciativa do Conselho Deliberativo da ASCON. Art. 12 – Os dependentes infratores também estarão sujeitos às penalidades previstas nos incisos I a IV do artigo 2º, sem prejuízo das penalidades cabíveis na espécie, ao associado responsável. Art. 13. – Os convidados infratores terão impossibilitado o acesso a quaisquer das dependências da Associação, sem prejuízo das penalidades cabíveis ao associado responsável, para tanto, o nome do convidado infrator ficará registrado em lista acessível, nas portarias das dependências da Associação. Capítulo III Da Forma e Competência para Solicitação da Aplicação das Penalidades Art. 14 – Poderão solicitar aplicação das penalidades previstas no âmbito deste regulamento: I – a Diretoria Executiva da ASCON; II – o Conselho Deliberativo; Ill – o Conselho Fiscal; IV – qualquer membro dos poderes constitutivos da ASCON, individualmente; V – qualquer associado, em pleno gozo de seus direitos. Parágrafo 1° – No caso de solicitação de aplicação de penalidades previstas no artigo 2º, incisos I a V, por parte dos poderes constitutivos da ASCON, dos membros destes individualmente ou por qualquer associado, será obrigatório o envio de ofício à Diretoria Executiva da Associação, contendo as informações necessárias à caracterização da falta cometida e o nome do associado infrator. Parágrafo 2° – No que diz respeito à solicitação da aplicação de penalidade de Cassação de Mandato, prevista no artigo 2º, inciso VI, e detalhada nos artigos 10 e 11, inciso I, será obrigatório o envio de ofício ao poder constitutivo correspondente, contendo as informações necessárias à caracterização da falta cometida e o nome do associado envolvido. Parágrafo 3° – No que se refere a solicitação de aplicação de penalidade de Cassação de Mandato, prevista no artigo 2º, inciso VI, e detalhada no artigo 11, inciso II, será obrigatório o envio de ofício , pela Diretoria Executiva, ao Conselho Deliberativo da Associação, contendo as informações necessárias à caracterização da falta cometida e o nome do associado envolvido. Art. 15 – É obrigatória a instalação de inquérito diante de qualquer solicitação de aplicação de penalidade prevista no âmbito do disposto no artigo 14. Art.16 – A Diretoria Executiva da ASCON, somente decidirá sobre a aplicação ao associado infrator das penalidades previstas no artigo 2º, incisos de I a V, com a presença da maioria dos seus membros titulares, por escrutínio secreto e após cumpridas todas as etapas previstas para processamento do inquérito, constantes deste Regulamento. Parágrafo 1° – No caso de associado infrator, membro dos Conselhos Deliberativo, e Fiscal da ASCON, a aplicação de penalidades previstas no artigo 2º, incisos V e VI, será de exclusiva responsabilidade e competência destes Conselhos. Parágrafo 2° – No caso de associado infrator, membro da Diretoria Executiva da ASCON, a aplicação de penalidades previstas no artigo 14, parágrafo 3°, será de exclusiva responsabilidade e competência do Conselho Deliberativo. Art. 17 – A Diretoria Executiva da ASCON deverá criar comissões, constituídas por no mínimo três (3) associados com vistas a subsidiar a decisão quanto à aplicação das penalidades previstas no artigo 2º, incisos IV, V e VI, cabendo a presidência destas comissões a um membro da Diretoria Executiva da ASCON, indicado pelo seu Presidente. Parágrafo 1° – No caso de associado infrator, membro de qualquer um dos Conselhos da Associação, cabe a cada um destes poderes a constituição de comissão, também composta de no mínimo. três (3) associados, com vistas a subsidiar a decisão quanto, à aplicação de penalidades previstas no artigo. 2º, incisos V e VI, devendo a presidência destas comissões ficar a cargo de um membro dos respectivos conselhos indicado por seus respectivos presidentes. Parágrafo 2° – No caso de associado infrator, membro da Diretoria Executiva da ASCON, cabe ao Conselho Deliberativo a constituição de comissão, composta da cinco (5) associados, com vistas a subsidiar a decisão quanto à aplicação de penalidades previstas no artigo 2º, Inciso VI, e detalhada no artigo 11, inciso II, devendo a presidência desta Comissão ficar a cargo do Presidente do Conselho Deliberativo da ASCON. Parágrafo 3° – O Conselho Deliberativo somente decidirá sobre a aplicação de penalidades, com a presença da maioria absoluta de seus membros efetivos, por escrutínio secreto. Capítulo IV Do Inquérito e da Aplicação das Penalidades Art. 18 – A aplicação de qualquer penalidade prevista neste Regulamento será sempre precedida das formalidades processuais necessárias à apuração do fato constituinte da falta disciplinar e julgamento. Parágrafo 1° – O associado terá acesso, a qualquer tempo, a todas as informações constantes do processo. Parágrafo 2° – O associado terá assegurado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Parágrafo 3° – O julgamento do associado será público, ressalvado o disposto no artigo. 20 deste Regulamento. Art. 19 – Os direitos do associado serão mantidos durante a fase do inquérito. Art. 20 – Não serão divulgadas as informações do inquérito que possam vir a prejudicar o associado nas suas atividades profissionais e sociais. Art. 21 – O inquérito deverá terminar no prazo de vinte (20) dias, a contar da data em que for instaurado. Parágrafo Único – O prazo para instauração do inquérito não poderá ser superior a quinze (15) dias, a contar da data do ato ou fato ocorrido. Art. 22 – O associado punido poderá apresentar recurso ao Conselho Deliberativo, em primeira instância, e a Assembléia Geral, em segunda, quando cabível, contra decisões da Diretoria Executiva, tomadas com base no Regulamento Disciplinar. Parágrafo 1° – O prazo de apresentação de recurso em primeira instância será de dez (10) dias, a contar da data de comunicação formal da penalidade aplicada. Parágrafo 2° – No caso de interposição de recurso em segunda instância, não se aplicará o disposto no parágrafo anterior, devendo o associado, a seu critério, apresentar recurso à deliberação da Assembléia Geral Ordinária próxima ou requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, nos termos do Inciso II, do artigo 18 do Estatuto. Art. 23 – O julgamento, em primeira instância, do recurso por associado punido, nos termos previstos no artigo anterior não poderá exceder o prazo de dez (10) dias, a contar da data de apresentação Conselho Deliberativo. Art. 24 – O recurso interposto pelo associado não terá efeito suspensivo. Capítulo V Das Disposições Gerais Art. 25 – As faltas disciplinares ocorridas estritamente durante as competições esportivas, oficiais ou não, serão objeto de inquérito e julgamento, de acordo com o que estabelecerem as normas desportivas da ASCON. Parágrafo Único – Quando as faltas disciplinares excederem os limites esportivos, mesmo tendo este como fato gerador, não se eximirá o associado das demais penalidades previstas neste Regulamento. Art. 26 – Cabe ao Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria Executiva, a concessão de anistia a associados e dependentes punidos com base neste Regulamento. Capítulo VI Das Disposições Transitórias e Finais Art. 27 – O presente Regulamento Disciplinar entra em vigência na data da sua aprovação pela Assembléia Geral da ASCON. |