Regimento
- Aprovado em
- Assembleia Geral de 28 de agosto de 2026
- Situação
- Vigente
- Artigos
- 78
- Anexos
- 3
Qual penalidade cabe a qual conduta? A matriz do Anexo I reúne as 50 condutas previstas, com a gravidade, a penalidade mínima e a máxima e quem decide. Ela é referência obrigatória, mas não afasta a análise do caso concreto — é o que diz o Art. 18.
Regime Disciplinar Associativo, Regime de Uso do Centro de Lazer e Regime Administrativo do Escritório
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regimento Disciplinar estabelece normas, procedimentos e penalidades aplicáveis às infrações praticadas no âmbito da Associação dos Servidores do CNPq – ASCON, em conformidade com o Estatuto Social, os Regimentos e Regulamentos da Associação e a legislação aplicável.
Art. 2º Este Regimento será aplicado de forma integrada e distinta segundo três regimes:
I – Regime Disciplinar Associativo, aplicável aos associados e, no que couber, aos seus dependentes, convidados e usuários autorizados;
II – Regime de Uso do Centro de Lazer, aplicável às condutas relacionadas à utilização das instalações, equipamentos, piscinas, churrasqueiras, quadras, campos, eventos, reservas, convidados e demais espaços do Centro de Lazer;
III – Regime Administrativo e Trabalhista do Escritório e do Centro de Lazer, aplicável às relações funcionais, administrativas e de trabalho envolvendo empregados, prestadores de serviços, terceirizados, fornecedores e demais pessoas que atuem no escritório ou em atividades administrativas da ASCON.
§ 1º O Estatuto Social da ASCON prevalecerá sobre este Regimento e sobre os demais regulamentos internos.
§ 2º Os Regimentos e Regulamentos específicos deverão observar as disposições deste Regimento Disciplinar.
§ 3º As normas trabalhistas, contratuais e demais normas legais aplicáveis prevalecerão nas relações de trabalho, sem prejuízo das normas administrativas internas da ASCON.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DISCIPLINARES
Art. 3º A aplicação deste Regimento observará os princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé, contraditório, ampla defesa, imparcialidade, presunção de não culpabilidade até decisão administrativa definitiva, dignidade da pessoa humana, respeito à diversidade, vedação ao assédio, à violência e à discriminação, e proteção do patrimônio material e imaterial da ASCON.
Art. 4º Nenhum associado será punido sem prévia instauração de procedimento administrativo que assegure contraditório e ampla defesa, nos termos do Estatuto Social.
Art. 5º A aplicação de penalidade deverá considerar a natureza da infração, sua gravidade, os danos causados, a existência de dolo ou culpa, os antecedentes e as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
CAPÍTULO III
DOS REGIMES DISCIPLINARES
Art. 6º O Regime Disciplinar Associativo aplica-se aos associados das categorias previstas no Estatuto Social.
Art. 7º São deveres dos associados:
I – observar o Estatuto, Regimentos, Regulamentos e demais normas da ASCON;
II – respeitar as decisões regularmente tomadas pelos órgãos da Associação;
III – cumprir suas obrigações perante a ASCON;
IV – zelar pelo patrimônio;
V – tratar com respeito associados, dirigentes, empregados, prestadores, convidados e usuários;
VI – utilizar corretamente serviços e espaços;
VII – comunicar irregularidades relevantes;
VIII – preservar a imagem e o patrimônio da Associação.
Art. 8º O Regime de Uso do Centro de Lazer aplica-se às condutas praticadas nas dependências do clube ou relacionadas à utilização de suas instalações.
Art. 9º O usuário deverá observar o Regimento Interno do Centro de Lazer, o Regimento de Uso das Piscinas, normas de segurança, regras de reservas, regras de utilização de churrasqueiras, quadras, campos e demais atos normativos.
Art. 10. O descumprimento das regras do Centro de Lazer poderá resultar em orientação, advertência, suspensão de uso de espaço, cancelamento de reserva, suspensão temporária de acesso, multa quando regulamentada, ressarcimento e penalidades associativas quando cabíveis.
Art. 11. As medidas imediatas adotadas pela administração ou empregados do Centro de Lazer terão caráter preventivo e não substituirão o procedimento administrativo necessário para aplicação de penalidade disciplinar ao associado.
Art. 12. O Regime Administrativo e Trabalhista do Escritório aplica-se às relações funcionais, administrativas e de trabalho envolvendo empregados, prestadores, terceirizados e fornecedores.
Art. 13. As relações envolvendo empregados serão regidas pela legislação trabalhista, contratos de trabalho, normas internas e determinações administrativas legítimas.
Art. 14. Compete ao Conselheiro Presidente, nos termos do Estatuto Social, admitir, licenciar e demitir empregados, bem como adotar as medidas administrativas e trabalhistas cabíveis.
Art. 15. Prestadores, terceirizados e fornecedores estarão sujeitos às cláusulas contratuais, normas de segurança, regras de acesso e demais disposições aplicáveis.
Art. 16. A conduta de empregado ou prestador que também constitua infração associativa será analisada separadamente nos respectivos regimes, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 17. Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão que viole o Estatuto Social, este Regimento, o Regimento do Centro de Lazer, o Regimento de Uso das Piscinas, demais Regulamentos, atos normativos ou deveres inerentes à condição de associado ou usuário.
Art. 18. As infrações classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas. A classificação não impede a autoridade competente de considerar as circunstâncias concretas. A matriz do Anexo I constitui referência obrigatória para uniformização das decisões, sem afastar a análise individualizada.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 19. De acordo com o Estatuto Social, poderão ser aplicadas aos associados:
I – advertência verbal;
II – advertência escrita;
III – multa;
IV – suspensão;
V – exclusão do quadro social.
Art. 20. As penalidades serão aplicadas de forma proporcional à infração.
Art. 21. A advertência verbal poderá ser utilizada exclusivamente para condutas leves e, quando aplicada imediatamente no Centro de Lazer, deverá ser registrada sempre que houver possibilidade de reincidência.
Art. 22. A advertência escrita será utilizada nas infrações leves ou médias, especialmente quando houver reincidência ou necessidade de formalização.
Art. 23. A multa somente poderá ser aplicada quando houver previsão de seu valor ou critério de cálculo em norma aprovada pela ASCON, observados razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 24. A suspensão poderá compreender suspensão de utilização do Centro de Lazer, de determinada atividade ou benefício, de direitos associativos específicos ou dos direitos associativos, quando cabível.
Art. 25. A suspensão deverá indicar expressamente sua duração e os direitos atingidos.
Art. 26. A exclusão do quadro social constitui penalidade excepcional, aplicável nas hipóteses de extrema gravidade ou reincidência previstas neste Regimento e no Estatuto.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES ESPECÍFICAS DO CENTRO DE LAZER
Art. 27. Independentemente da penalidade associativa que possa ser aplicada posteriormente, a Administração do Centro de Lazer poderá adotar medidas imediatas para preservar segurança, ordem e patrimônio.
Art. 28. Poderão ser adotadas imediatamente: orientação; solicitação para cessação da conduta; retirada do espaço; retirada das dependências; suspensão preventiva de acesso quando houver risco concreto; cancelamento de reserva; registro da ocorrência. A suspensão preventiva não constitui penalidade definitiva.
CAPÍTULO VII
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Art. 29. São circunstâncias atenuantes: primariedade; reconhecimento espontâneo; arrependimento; reparação voluntária; colaboração; ausência de consequências relevantes.
Art. 30. São circunstâncias agravantes: reincidência; dolo; violência ou ameaça; abuso de posição; tentativa de ocultação; utilização de terceiros; dano relevante; prática durante penalidade; vítima vulnerável; reiteração de assédio, discriminação ou violência.
CAPÍTULO VIII
DA REINCIDÊNCIA
Art. 31. Considera-se reincidente o associado que praticar nova infração após decisão administrativa definitiva que tenha reconhecido sua responsabilidade por infração anterior.
Art. 32. A reincidência poderá elevar a penalidade em um grau, observados os limites previstos neste Regimento. Não haverá reincidência quando a nova infração for completamente distinta e sem relação com a anterior, sem prejuízo da consideração dos antecedentes.
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DISCIPLINAR
Art. 33. A Assembleia Geral poderá, quando a natureza, complexidade, gravidade ou repercussão do caso recomendar, constituir Comissão Disciplinar específica para determinado processo.
§ 1º A Comissão será constituída exclusivamente para o caso ou conjunto de fatos definido na deliberação da Assembleia Geral.
§ 2º Será composta, preferencialmente, por 3 associados titulares em pleno gozo de seus direitos, podendo a Assembleia indicar suplentes.
Art. 34. A Comissão terá função instrutória e produzirá relatório conclusivo para subsidiar a decisão da autoridade competente.
Art. 35. A Comissão não aplicará diretamente penalidade, salvo se a Assembleia Geral expressamente lhe conferir competência dentro dos limites estatutários.
Art. 36. Não poderá integrar a Comissão quem estiver envolvido nos fatos, possuir interesse no resultado, for parente até terceiro grau de pessoa diretamente envolvida, possuir relação que comprometa a imparcialidade ou tiver se manifestado previamente pela culpabilidade ou inocência.
Art. 37. Os membros deverão declarar eventual impedimento ou suspeição antes do início dos trabalhos.
CAPÍTULO X
DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 38. O procedimento poderá ser instaurado de ofício pelo Conselheiro Presidente; mediante deliberação do Conselho de Administração; por representação de associado; comunicação formal de empregado ou responsável pelo Centro de Lazer; determinação da Assembleia Geral; ou denúncia pelos canais oficiais.
Art. 39. A representação deverá, sempre que possível, conter descrição dos fatos, data, local, envolvidos, documentos, testemunhas e demais informações relevantes.
Art. 40. Denúncia anônima poderá ser recebida como elemento inicial de informação, mas não será isoladamente suficiente para aplicação de penalidade.
CAPÍTULO XI
DA INSTRUÇÃO
Art. 41. Instaurado o procedimento, o associado será notificado dos fatos que lhe são atribuídos.
Art. 42. Será assegurado acesso aos elementos do processo, apresentação de defesa, indicação de testemunhas, documentos, manifestação sobre provas, acompanhamento pessoal ou por procurador e recurso.
Art. 43. O prazo para defesa será de 10 dias úteis, admitida prorrogação de até 10 dias úteis em caso de complexidade.
Art. 44. A instrução poderá incluir depoimentos, documentos, fotografias, vídeos, registros de acesso, reservas, mensagens institucionais, relatórios administrativos e demais meios de prova lícitos.
CAPÍTULO XII
DO RELATÓRIO E DO JULGAMENTO
Art. 45. Encerrada a instrução, será elaborado relatório contendo descrição dos fatos, provas, defesa, circunstâncias, enquadramento e conclusão.
Art. 46. A competência para julgamento observará o Estatuto Social.
Art. 47. A decisão deverá ser fundamentada e indicar fatos comprovados, norma infringida, penalidade ou arquivamento, fundamentos e prazo para recurso.
Art. 48. O Conselho de Administração deliberará sobre a aplicação das penalidades previstas no Estatuto, observado o procedimento administrativo.
Art. 49. O Conselheiro Presidente poderá instaurar inquéritos e aplicar penalidades nos limites de sua competência estatutária.
CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS
Art. 50. O associado poderá requerer reconsideração da decisão ao Conselho de Administração.
Art. 51. Nos casos de exclusão, caberá recurso à Assembleia Geral, conforme o Estatuto.
Art. 52. O prazo para recurso será de 15 dias úteis contados da ciência da decisão.
Art. 53. O recurso deverá indicar fundamentos e pedido.
Art. 54. A Assembleia Geral, quando competente, decidirá nos termos do Estatuto.
Art. 55. O recurso terá efeito suspensivo nos casos de exclusão até a decisão definitiva da Assembleia Geral.
CAPÍTULO XIV
DO REGIME DISCIPLINAR DOS DIRIGENTES E CONSELHEIROS
Art. 56. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal estão sujeitos a este Regimento, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos constitutivos.
Art. 57. Constituem infrações funcionais, entre outras: utilizar o cargo para benefício próprio ou de terceiros; utilizar recursos para finalidade particular; abuso de poder; ocultação deliberada de informação; impedimento indevido do funcionamento dos órgãos; descumprimento deliberado de decisões da Assembleia; prejuízo relevante ao patrimônio; uso indevido de informação; assédio, discriminação ou violência; conflito de interesses sem declaração de impedimento.
Art. 58. Quando o acusado integrar o Conselho de Administração, será observada a competência do órgão correspondente e as disposições estatutárias relativas à Assembleia Geral e à destituição de membros eleitos.
Art. 59. A Assembleia Geral é competente para destituir membros eleitos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, observados o Estatuto, o quórum e o procedimento nele estabelecidos.
CAPÍTULO XV
DO RESSARCIMENTO DE DANOS
Art. 60. O responsável por dano comprovadamente causado ao patrimônio da ASCON deverá promover o respectivo ressarcimento.
Art. 61. O ressarcimento não exclui a aplicação de penalidade disciplinar.
Art. 62. Sempre que possível, a ASCON poderá estabelecer prazo e condições para reparação voluntária do dano.
CAPÍTULO XVI
DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 63. Os procedimentos disciplinares terão caráter reservado durante sua tramitação.
Art. 64. A divulgação de informações deverá limitar-se ao necessário para o exercício das competências administrativas, defesa dos envolvidos e cumprimento de obrigações legais.
Art. 65. É vedada a divulgação pública de acusações como fatos comprovados antes da conclusão definitiva do procedimento.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O CENTRO DE LAZER
Art. 66. O Regimento Interno do Centro de Lazer continuará disciplinando funcionamento, frequência, reservas, convidados, piscinas, churrasqueiras, quadras, campos e demais espaços.
Art. 67. O Regimento de Uso das Piscinas continuará disciplinando condições específicas de segurança, higiene e utilização.
Art. 68. Os regulamentos específicos deverão manter compatibilidade com este Regimento Disciplinar.
Art. 69. Havendo conflito, será aplicado o Estatuto Social e, em seguida, este Regimento, ressalvada disposição expressa aprovada pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ESCRITÓRIO E CENTRO DE LAZER
Art. 70. No escritório deverão ser observados respeito às pessoas, preservação dos equipamentos, proteção das informações, controle de acesso, segurança, urbanidade e normas administrativas.
Art. 71. É vedado praticar agressão física ou verbal; ameaçar ou constranger; assediar; discriminar; acessar documentos ou sistemas sem autorização; retirar documentos ou equipamentos; danificar patrimônio; utilizar recursos para finalidade particular sem autorização; divulgar informação sigilosa; interromper deliberadamente serviços.
CAPÍTULO XIX
DA PREVENÇÃO E DA EDUCAÇÃO
Art. 72. A ASCON priorizará ações educativas e preventivas destinadas à redução de conflitos.
Art. 73. Poderão ser promovidas campanhas de respeito, prevenção ao assédio, orientação sobre o Centro de Lazer, treinamento de empregados, divulgação de normas, ações de segurança e conscientização sobre patrimônio.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. A aplicação deste Regimento não impede medidas judiciais, administrativas ou comunicação às autoridades competentes quando a conduta também configurar ilícito.
Art. 75. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão competente conforme o Estatuto Social.
Art. 76. O Conselho de Administração poderá propor à Assembleia Geral alterações neste Regimento.
Art. 77. A Assembleia Geral poderá conceder anistia a associados punidos, mediante proposta do Conselho de Administração, na forma do Estatuto.
Art. 78. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, revogadas as disposições disciplinares anteriores que lhe sejam contrárias.
ANEXO I
MATRIZ DE INFRAÇÕES E PENALIDADES
A matriz constitui referência obrigatória para uniformização das decisões, sem afastar a análise individualizada do caso concreto.
1. REGIME ASSOCIATIVO
| Nº | Conduta | Gravidade | Mínima | Máxima | Competência |
|---|---|---|---|---|---|
| 1 | Descumprir norma sem dano relevante | Leve | Advertência verbal | Advertência escrita | Presidente/Conselho |
| 2 | Desrespeitar orientação administrativa legítima | Leve | Advertência verbal | Advertência escrita | Presidente/Conselho |
| 3 | Reincidir em infração leve | Média | Advertência escrita | Suspensão | Conselho |
| 4 | Apresentar informação falsa à ASCON | Média | Advertência escrita | Suspensão | Conselho |
| 5 | Utilizar indevidamente benefício associativo | Média | Advertência escrita | Suspensão | Conselho |
| 6 | Utilizar credencial de terceiro | Grave | Suspensão | Exclusão | Conselho |
| 7 | Fraudar documento ou autorização | Grave | Suspensão | Exclusão | Conselho |
| 8 | Danificar patrimônio por negligência | Média | Advertência + ressarcimento | Suspensão + ressarcimento | Conselho |
| 9 | Danificar patrimônio intencionalmente | Grave | Suspensão + ressarcimento | Exclusão + ressarcimento | Conselho |
| 10 | Apropriar-se de bem da ASCON | Gravíssima | Suspensão | Exclusão | Conselho |
| 11 | Praticar fraude contra a Associação | Gravíssima | Suspensão | Exclusão | Conselho |
| 12 | Ameaçar associado, empregado ou dirigente | Grave | Suspensão | Exclusão | Conselho |
| 13 | Agressão física | Gravíssima | Suspensão | Exclusão | Conselho |
| 14 | Praticar assédio moral | Grave | Suspensão | Exclusão | Conselho |
| 15 | Praticar assédio sexual | Gravíssima | Suspensão | Exclusão | Conselho |
| 16 | Praticar discriminação | Grave | Suspensão | Exclusão | Conselho |
| 17 | Reincidir em infração grave | Gravíssima | Suspensão | Exclusão | Conselho |
| 18 | Usar o nome da ASCON para benefício pessoal sem autorização | Grave | Suspensão | Exclusão | Conselho |
2. REGIME DO CENTRO DE LAZER
| Nº | Conduta | Gravidade | Mínima | Máxima | Competência |
|---|---|---|---|---|---|
| 19 | Descumprir horário de funcionamento | Leve | Orientação | Advertência | Administração/Presidente |
| 20 | Descumprir regra de utilização de espaço | Leve | Orientação | Advertência | Administração/Presidente |
| 21 | Descumprir regra de limpeza/organização | Leve | Orientação | Advertência | Administração |
| 22 | Usar churrasqueira ou espaço antes das 10h, se reservada | Média | Advertência | Suspensão do espaço | Conselho |
| 23 | Exceder limite de convidados sem pagar taxa devida | Média | Advertência | Suspensão do Centro | Conselho |
| 24 | Permitir acesso irregular de convidado | Média | Advertência | Suspensão | Conselho |
| 25 | Usar credencial de terceiro | Grave | Suspensão | Exclusão | Conselho |
| 26 | Desobedecer orientação de segurança | Média | Advertência | Suspensão | Conselho |
| 27 | Colocar terceiros em risco | Grave | Suspensão | Exclusão | Conselho |
| 28 | Perturbar reiteradamente o ambiente | Média | Advertência | Suspensão | Conselho |
| 29 | Agressão verbal grave | Grave | Suspensão | Exclusão | Conselho |
| 30 | Agressão física | Gravíssima | Suspensão | Exclusão | Conselho |
| 31 | Danificar equipamento por negligência | Média | Ressarcimento | Suspensão + ressarcimento | Conselho |
| 32 | Danificar patrimônio intencionalmente | Grave | Suspensão + ressarcimento | Exclusão + ressarcimento | Conselho |
| 33 | Retirar equipamento sem autorização | Grave | Suspensão + ressarcimento | Exclusão | Conselho |
| 34 | Fraudar reserva ou convite | Grave | Suspensão | Exclusão | Conselho |
| 35 | Usar espaço para atividade não autorizada | Média | Advertência | Suspensão | Conselho |
| 36 | Reincidir em infração do Centro de Lazer | Grave | Suspensão | Exclusão | Conselho |
3. REGIME DO ESCRITÓRIO
| Nº | Conduta | Gravidade | Mínima | Máxima | Competência |
|---|---|---|---|---|---|
| 37 | Desrespeito verbal pontual | Leve | Orientação | Advertência | Presidente |
| 38 | Perturbação deliberada do atendimento | Média | Advertência | Restrição de acesso | Presidente |
| 39 | Ameaça a empregado, dirigente ou associado | Grave | Suspensão de acesso | Exclusão | Conselho |
| 40 | Agressão física | Gravíssima | Suspensão | Exclusão | Conselho |
| 41 | Assédio moral | Grave | Suspensão | Exclusão | Conselho/autoridade trabalhista |
| 42 | Assédio sexual | Gravíssima | Suspensão | Exclusão | Conselho/autoridade competente |
| 43 | Discriminação | Grave | Suspensão | Exclusão | Conselho/autoridade competente |
| 44 | Acesso não autorizado a documento/sistema | Grave | Suspensão | Exclusão | Conselho/Presidente |
| 45 | Retirada/apropriação de equipamento ou documento | Gravíssima | Suspensão | Exclusão | Conselho/autoridade competente |
4. DIRIGENTES E CONSELHEIROS
| Nº | Conduta | Gravidade | Mínima | Máxima | Competência |
|---|---|---|---|---|---|
| 46 | Descumprimento deliberado do Estatuto | Grave | Censura/advertência | Destituição, quando cabível | Órgão competente/Assembleia |
| 47 | Abuso de função ou poder | Grave | Censura | Destituição, quando cabível | Órgão competente/Assembleia |
| 48 | Uso de recurso em benefício pessoal | Gravíssima | Suspensão/ressarcimento | Destituição + ressarcimento | Órgão competente/Assembleia |
| 49 | Ocultação deliberada de informação relevante | Grave | Censura | Destituição, quando cabível | Órgão competente/Assembleia |
| 50 | Fraude ou desvio patrimonial | Gravíssima | Afastamento cautelar, quando cabível | Destituição + medidas legais | Assembleia/órgão competente |
ANEXO II
CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DA MATRIZ
Infrações leves: normalmente orientação ou advertência, especialmente na primeira ocorrência.
Infrações médias: poderão resultar em advertência escrita, multa quando regulamentada ou suspensão específica.
Infrações graves: poderão resultar em suspensão relevante, ressarcimento e, em caso de reincidência ou agravantes, exclusão.
Infrações gravíssimas: poderão resultar em suspensão cautelar, quando necessária, e exclusão, sempre mediante procedimento administrativo e direito de defesa.
ANEXO III
FLUXO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Ocorrência → Registro da ocorrência/denúncia → Análise preliminar → Arquivamento ou instauração → Notificação → Defesa → Produção de provas → Comissão Disciplinar, quando constituída pela Assembleia Geral → Relatório → Conselho de Administração/órgão competente → Decisão → Reconsideração → Recurso à Assembleia Geral nos casos estatutariamente previstos → Decisão definitiva → Registro e cumprimento.
