Regulamento Interno das Categorias de Associados

Regulamento

Aprovado em
Assembleia Geral de 28 de agosto de 2026
Situação
Vigente
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Só quer saber a regra na prática? O guia em linguagem simples responde às dúvidas mais comuns e indica o artigo de origem de cada resposta. Em caso de divergência, vale este texto.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Art. 1º O presente Regulamento estabelece as categorias de associados da ASCON, os requisitos para seu enquadramento, bem como os respectivos direitos e deveres, observadas as disposições do Estatuto Social da Associação.

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Art. 2º As categorias de associados previstas neste Regulamento definem as condições de associação, participação e acesso aos benefícios e serviços oferecidos pela ASCON, inclusive a utilização do Centro de Lazer, conforme as normas específicas aplicáveis.

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Art. 3º A admissão, o enquadramento e a permanência em cada categoria de associado observarão os requisitos estabelecidos neste Regulamento, no Estatuto Social da ASCON e nas demais normas internas da Associação.

§ 1º Todos os associados, independentemente de sua categoria, deverão observar o Estatuto Social, este Regulamento, as normas de utilização do Centro de Lazer e as decisões regularmente adotadas pelos órgãos competentes da ASCON.

CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

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Art. 4º Para fins de utilização do Centro de Lazer da ASCON, são reconhecidas as seguintes categorias de associados:

I – Associados Titulares:
a) servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do CNPq;
b) servidores aposentados do CNPq;
c) pensionistas de servidores do CNPq.

II – Associados Especiais:
a) servidores requisitados e vinculados à carreira de Ciência e Tecnologia;
b) outros tipos definidos em regulamento próprio aprovado pela ASCON.

§ 1º Enquadram-se na categoria prevista na alínea “b” do inciso II:

I – Beneficiários Funcionários;
II – Beneficiários Terceirizados;
III – Beneficiários Convidados;
IV – Beneficiários Conveniados.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

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Art. 5º São direitos dos associados:

I – utilizar as dependências do Centro de Lazer;
II – participar de atividades recreativas, esportivas, sociais e culturais;
III – utilizar benefícios e convênios disponibilizados;
IV – reservar churrasqueiras e espaços;
V – participar de eventos promovidos pela ASCON;
VI – cadastrar dependentes legais;
VII – aderir a benefícios adicionais, conforme regra de cada beneficio;
VIII – receber informações claras sobre funcionamento e benefícios;
XI – direito à locação de espaços com valores de Associado Titular após 6 (seis) meses de contrato regular.

§ 1º O uso das dependências está condicionado ao cumprimento das normas internas.

§ 2º Campanhas promocionais, brindes e benefícios eventuais observarão normas específicas aprovadas pela ASCON.

§ 3º Os Associados Especiais fazem jus apenas às prerrogativas compatíveis com sua categoria, na forma do art. 13, §1º, do Estatuto Social, não se estendendo a eles os direitos privativos dos Associados Titulares.

CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS

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Art. 6º Constituem deveres dos associados:

I – cumprir o Estatuto Social e regulamentos internos;
II – respeitar orientações administrativas;
III – preservar o patrimônio da ASCON;
IV – manter conduta ética e respeitosa;
V – responsabilizar-se por dependentes e convidados;
VI – ressarcir danos causados;
VII – manter cadastro atualizado;
VIII – efetuar pagamentos em dia;
IX – respeitar regras de utilização dos espaços;
X – observar exigências legais para uso das piscinas;
XI – acompanhar normas divulgadas pela ASCON.

CAPÍTULO V
DOS DEPENDENTES

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Art. 7º Para os fins deste Regulamento, são considerados dependentes exclusivamente aqueles assim definidos pela legislação vigente, não sendo admitido o cadastramento de pessoas que não se enquadrem nessa condição legal.

CAPÍTULO VI
DOS ASSOCIADOS ESPECIAIS

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES COMUNS

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Art. 8º Os Associados Especiais possuem vínculo restrito ao Centro de Lazer da ASCON, sem direitos políticos ou administrativos perante a Associação, não possuindo direito a voto em Assembleia.

§ 1º Os Associados Especiais poderão cadastrar exclusivamente dependentes legais, assim definidos em lei.

§ 2º Os convidados estarão sujeitos ao pagamento de taxa de acesso quando ultrapassarem o limite de convites estabelecido.

§ 3º Para utilização das piscinas, os Associados Titulares, os Associados Especiais e seus dependentes legais são isentos de taxa pelo exame médico. Os convidados, independentemente da idade, sujeitar-se-ão ao pagamento da taxa fixada em portaria pelo Conselho de Administração.

§ 4º A participação dos Associados Especiais nas atividades e eventos promovidos pela ASCON observará o disposto no art. 13, §1º, do Estatuto Social, fazendo jus às prerrogativas dos incisos I e II daquele artigo.

SEÇÃO II – BENEFICIÁRIOS FUNCIONÁRIOS

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Art. 9º São Beneficiários Funcionários os empregados da ASCON, vinculados diretamente à Associação.

§ 1º O Associados Funcionário contribuirá mensalmente com valor correspondente a 1% do salário mínimo vigente, observado o disposto no art. 12, I, do Estatuto Social (fixação da contribuição em Regimento Interno).

§ 2º O desligamento do vínculo empregatício com a ASCON implica o encerramento imediato do acesso ao Centro de Lazer, podendo o ex-empregado requerer a manutenção da condição de Beneficiário na categoria de Convidado, a critério do Conselho de Administração.

SEÇÃO III – BENEFICIÁRIOS TERCEIRIZADOS

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Art. 10. Poderão ingressar como Beneficiário Terceirizado os funcionários terceirizados vinculados ao CNPq.

§ 1º O ingresso dependerá de:

I – comprovação de vínculo ativo;
II – documentação cadastral;
III – assinatura de termo de adesão;
IV – aprovação administrativa;
V – regularidade financeira.

§ 2º O Beneficiário Terceirizado contribuirá com taxa mensal fixa de R$ 71,00 (setenta e um reais), reajustada anualmente todo mês de agosto, com base na variação do IPCA acumulada nos 12 (doze) meses anteriores, observado o disposto no art. 12, I, do Estatuto Social.

SEÇÃO IV – BENEFICIÁRIOS CONVIDADOS

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Art. 11. Os Beneficiários Convidados constituem categoria vinculada ao Centro de Lazer mediante indicação e responsabilidade de um Sócio Titular e aprovação do Presidente do Conselho de Administração.

§ 1º O Beneficiário Convidado contribuirá mensalmente com valor correspondente a 10% do salário mínimo vigente, observado o disposto no art. 12, I, do Estatuto Social (fixação da contribuição em Regimento Interno).

SEÇÃO V – BENEFICIÁRIOS CONVENIADOS

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Art. 12. Os Beneficiários Conveniados são admitidos mediante contrato específico firmado entre a entidade convenente e a ASCON.

§ 1º Os Beneficiários Conveniados contribuirão conforme valores e condições definidos no respectivo contrato de convênio.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

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Art. 13. Os associados e usuários submetem-se, além das normas deste Regulamento, ao Regimento Disciplinar da ASCON, aplicando-se as sanções nele previstas em caso de infração.

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Art. 14. Constituem infrações:

I – descumprimento das normas internas;
II – danos ao patrimônio;
III – agressões ou desrespeito;
IV – tumultos ou comportamentos incompatíveis;
V – uso indevido de credenciais;
VI – acesso irregular de terceiros;
VII – atos ilícitos;
VIII – inadimplência.

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Art. 15. As penalidades poderão incluir:

I – advertência verbal;
II – advertência escrita;
III – multa;
IV – suspensão temporária;
V – suspensão de benefícios;
VI – exclusão do quadro social.

§ único A aplicação de qualquer penalidade prevista neste artigo será sempre precedida de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 16 do Estatuto Social.

CAPÍTULO VIII
DA ADMISSÃO, DO PERÍODO PROBATÓRIO E DO DESLIGAMENTO

SEÇÃO I – DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO

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Art. 16. São condições indispensáveis para ingresso no quadro social da ASCON, conforme a categoria:

I – Sócio Titular Efetivo: pertencer ao quadro de pessoal do CNPq, na condição de servidor ativo, inativo ou pensionista, ocupante de cargo de provimento efetivo;
II – Sócio Especial – Servidor Requisitado: servidores requisitados e vinculados à carreira de Ciência e Tecnologia;
III – Beneficiário Especial – Funcionário da ASCON: integrar o quadro de empregados da Associação;
IV – Beneficiário Especial – Terceirizado: pertencer ao quadro de funcionários de empresa prestadora de serviços ao CNPq;
V – Beneficiário Especial – Convidado: gozar de bom conceito de urbanidade e idoneidade moral, tendo sido indicado por um Associado Titular que assume responsabilidade pela sua conduta;
VI – Beneficiário Especial – Conveniado: ser servidor público ativo, inativo ou pensionista, integrante de associação, sindicato ou entidade que mantenha convênio formalizado com a ASCON.

§ 1º A aprovação da proposta de admissão é discricionária do Conselho de Administração, que poderá indeferi-la motivadamente.

§ 2º O candidato deverá preencher proposta de admissão e anexar a documentação exigida para a respectiva categoria.

SEÇÃO II – DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

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Art. 17. São documentos exigidos de todos os candidatos:

I – documento de identidade e CPF ou CNH;
II – comprovantes de renda e residência atualizados;
III – certidão de casamento ou declaração de união estável, quando aplicável;
IV – certidão de nascimento dos dependentes a serem cadastrados.

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Art. 18. Além da documentação prevista no art. 17, são exigidos documentos específicos por categoria:

I – Associado Titular Efetivo: comprovação de vínculo ativo com o CNPq;
II – Beneficiário Especial – Terceirizado: comprovação de vínculo ativo com empresa prestadora de serviços ao CNPq;
III – Beneficiário Especial – Convidado: carta de indicação assinada pelo Sócio Titular responsável;
IV – Beneficiário Especial – Conveniado: solicitação de associação através da conveniada.

SEÇÃO III – DO PERÍODO PROBATÓRIO

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Art. 19. Todo candidato aprovado nas categorias de Associado Especial cumprirá período probatório de 15 (quinze) meses, durante o qual será denominado Beneficiário Temporário, ressalvados os prazos estatutários assegurados aos Associados Titulares, notadamente o direito de voto após 6 (seis) meses e a elegibilidade após 12 (doze) meses de associação (arts. 8º e 13, incisos X e XI, do Estatuto Social).

§ 1º Durante o período probatório, o Beneficiário Temporário terá acesso às dependências do Centro de Lazer e poderá utilizar os serviços e atividades disponíveis, observadas as normas internas.

§ 2º Ao Associados Especiais são vedados o direito de voto, o exercício de cargos eletivos e a indicação de candidatos ao quadro social.

§ 3º Findo o período probatório, cumpridas as condições estabelecidas neste Regulamento e estando em dia com todas as obrigações financeiras, o Beneficiário Temporário será promovido à categoria definitiva correspondente ao seu ingresso.

§ 4º O não cumprimento das condições previstas no §3º implicará extinção automática do vínculo associativo, sem direito a restituição de valores pagos.

§ 5º O ex-dependente de Associado Titular, após completar 24 anos, poderá requerer ingresso como Beneficiário Temporário na categoria de Convidado.

SEÇÃO IV – DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ADMISSÃO

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Art. 20. Para associar-se, é necessário o da mensalidade do mês corrente de acordo com a tabela vigente, aprovada pelo Conselho de Administração.

§ 1º Os Associados Titulares as mensalidades serão pagas preferencialmente mediante desconto em folha de pagamento, sendo admitido, apenas diante de sua impossibilidade e em caráter temporário, o pagamento por boleto bancário ou recolhimento direto à ASCON, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de competência, nos termos do art. 12 do Estatuto Social.

§ 2º Os associados inadimplentes terão seus direitos suspensos até a comprovação da quitação de seus débitos.

§ 3º Para os Associados Especiais, o vencimento das mensalidades é no dia 10 (dez) de cada mês. Após o vencimento, o valor sofrerá correção de juros de 0,033% ao dia e multa de 2%, além de atualização monetária.

§ 4º O não recebimento de boletos não desobriga o associado ou usuário do pagamento das mensalidades e demais taxas.

§ 5º Atrasos no pagamento implicarão cobrança judicial ou extrajudicial do débito e negativação nos órgãos de proteção ao crédito.

SEÇÃO V – DO DESLIGAMENTO E DA EXCLUSÃO

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Art. 21. O pedido de desligamento voluntário do quadro social deverá ser comunicado por escrito à Secretaria da ASCON até o dia 10 (dez) de cada mês, sendo devida a mensalidade do mês vigente após esta data.

§ 1º O desligamento somente será efetivado após a quitação de todos os débitos pendentes.

§ 2º O descumprimento dos deveres constantes no Estatuto Social e neste Regulamento poderá ocasionar a exclusão do quadro social.

§ 3º Os associados e beneficiários devem comunicar imediatamente qualquer mudança de endereço ou alteração cadastral, a fim de que se mantenha atualizado o registro na ASCON.

SEÇÃO VI – DO USO DE DADOS E IMAGEM

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Art. 22. Os associados e beneficiários têm ciência e consentem com o uso, tratamento e compartilhamento de seus dados pessoais, inclusive dos dependentes, para cumprimento dos objetivos estatutários da ASCON, nos termos da legislação vigente, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

§ 1º Os associados e beneficiários têm ciência e consentem com o uso de suas imagens e/ou vídeos, inclusive dos dependentes, para produção de material de divulgação da ASCON, cedendo gratuitamente seus direitos de uso de imagem para esta finalidade.

§ 2º Os dados de crianças e adolescentes serão tratados conforme exige a legislação, sendo dispensada a exigência de consentimento apenas nos casos em que a Lei expressamente o autorize, sob responsabilidade do titular ou responsável legal.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 23. O funcionamento do Centro de Lazer observará o Estatuto Social, o Regimento Disciplinar, o Regimento Interno do Centro de Lazer e o Regulamento das Piscinas, dentre outras normas internas da ASCON.

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Art. 24. Casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

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Art. 25. Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação em Assembleia.

Aprovado em Assembleia da ASCON em 28/08/2026

Alterações neste texto dependem de proposta do Conselho de Administração e aprovação da Assembleia Geral, na forma do Art. 18, II do Estatuto.

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