Regulamento
- Aprovado em
- Assembleia Geral de 28 de agosto de 2026
- Situação
- Vigente
- Artigos
- 25
Só quer saber a regra na prática? O guia em linguagem simples responde às dúvidas mais comuns e indica o artigo de origem de cada resposta. Em caso de divergência, vale este texto.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regulamento estabelece as categorias de associados da ASCON, os requisitos para seu enquadramento, bem como os respectivos direitos e deveres, observadas as disposições do Estatuto Social da Associação.
Art. 2º As categorias de associados previstas neste Regulamento definem as condições de associação, participação e acesso aos benefícios e serviços oferecidos pela ASCON, inclusive a utilização do Centro de Lazer, conforme as normas específicas aplicáveis.
Art. 3º A admissão, o enquadramento e a permanência em cada categoria de associado observarão os requisitos estabelecidos neste Regulamento, no Estatuto Social da ASCON e nas demais normas internas da Associação.
§ 1º Todos os associados, independentemente de sua categoria, deverão observar o Estatuto Social, este Regulamento, as normas de utilização do Centro de Lazer e as decisões regularmente adotadas pelos órgãos competentes da ASCON.
CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS
Art. 4º Para fins de utilização do Centro de Lazer da ASCON, são reconhecidas as seguintes categorias de associados:
I – Associados Titulares:
a) servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do CNPq;
b) servidores aposentados do CNPq;
c) pensionistas de servidores do CNPq.
II – Associados Especiais:
a) servidores requisitados e vinculados à carreira de Ciência e Tecnologia;
b) outros tipos definidos em regulamento próprio aprovado pela ASCON.
§ 1º Enquadram-se na categoria prevista na alínea “b” do inciso II:
I – Beneficiários Funcionários;
II – Beneficiários Terceirizados;
III – Beneficiários Convidados;
IV – Beneficiários Conveniados.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 5º São direitos dos associados:
I – utilizar as dependências do Centro de Lazer;
II – participar de atividades recreativas, esportivas, sociais e culturais;
III – utilizar benefícios e convênios disponibilizados;
IV – reservar churrasqueiras e espaços;
V – participar de eventos promovidos pela ASCON;
VI – cadastrar dependentes legais;
VII – aderir a benefícios adicionais, conforme regra de cada beneficio;
VIII – receber informações claras sobre funcionamento e benefícios;
XI – direito à locação de espaços com valores de Associado Titular após 6 (seis) meses de contrato regular.
§ 1º O uso das dependências está condicionado ao cumprimento das normas internas.
§ 2º Campanhas promocionais, brindes e benefícios eventuais observarão normas específicas aprovadas pela ASCON.
§ 3º Os Associados Especiais fazem jus apenas às prerrogativas compatíveis com sua categoria, na forma do art. 13, §1º, do Estatuto Social, não se estendendo a eles os direitos privativos dos Associados Titulares.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS
Art. 6º Constituem deveres dos associados:
I – cumprir o Estatuto Social e regulamentos internos;
II – respeitar orientações administrativas;
III – preservar o patrimônio da ASCON;
IV – manter conduta ética e respeitosa;
V – responsabilizar-se por dependentes e convidados;
VI – ressarcir danos causados;
VII – manter cadastro atualizado;
VIII – efetuar pagamentos em dia;
IX – respeitar regras de utilização dos espaços;
X – observar exigências legais para uso das piscinas;
XI – acompanhar normas divulgadas pela ASCON.
CAPÍTULO V
DOS DEPENDENTES
Art. 7º Para os fins deste Regulamento, são considerados dependentes exclusivamente aqueles assim definidos pela legislação vigente, não sendo admitido o cadastramento de pessoas que não se enquadrem nessa condição legal.
CAPÍTULO VI
DOS ASSOCIADOS ESPECIAIS
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 8º Os Associados Especiais possuem vínculo restrito ao Centro de Lazer da ASCON, sem direitos políticos ou administrativos perante a Associação, não possuindo direito a voto em Assembleia.
§ 1º Os Associados Especiais poderão cadastrar exclusivamente dependentes legais, assim definidos em lei.
§ 2º Os convidados estarão sujeitos ao pagamento de taxa de acesso quando ultrapassarem o limite de convites estabelecido.
§ 3º Para utilização das piscinas, os Associados Titulares, os Associados Especiais e seus dependentes legais são isentos de taxa pelo exame médico. Os convidados, independentemente da idade, sujeitar-se-ão ao pagamento da taxa fixada em portaria pelo Conselho de Administração.
§ 4º A participação dos Associados Especiais nas atividades e eventos promovidos pela ASCON observará o disposto no art. 13, §1º, do Estatuto Social, fazendo jus às prerrogativas dos incisos I e II daquele artigo.
SEÇÃO II – BENEFICIÁRIOS FUNCIONÁRIOS
Art. 9º São Beneficiários Funcionários os empregados da ASCON, vinculados diretamente à Associação.
§ 1º O Associados Funcionário contribuirá mensalmente com valor correspondente a 1% do salário mínimo vigente, observado o disposto no art. 12, I, do Estatuto Social (fixação da contribuição em Regimento Interno).
§ 2º O desligamento do vínculo empregatício com a ASCON implica o encerramento imediato do acesso ao Centro de Lazer, podendo o ex-empregado requerer a manutenção da condição de Beneficiário na categoria de Convidado, a critério do Conselho de Administração.
SEÇÃO III – BENEFICIÁRIOS TERCEIRIZADOS
Art. 10. Poderão ingressar como Beneficiário Terceirizado os funcionários terceirizados vinculados ao CNPq.
§ 1º O ingresso dependerá de:
I – comprovação de vínculo ativo;
II – documentação cadastral;
III – assinatura de termo de adesão;
IV – aprovação administrativa;
V – regularidade financeira.
§ 2º O Beneficiário Terceirizado contribuirá com taxa mensal fixa de R$ 71,00 (setenta e um reais), reajustada anualmente todo mês de agosto, com base na variação do IPCA acumulada nos 12 (doze) meses anteriores, observado o disposto no art. 12, I, do Estatuto Social.
SEÇÃO IV – BENEFICIÁRIOS CONVIDADOS
Art. 11. Os Beneficiários Convidados constituem categoria vinculada ao Centro de Lazer mediante indicação e responsabilidade de um Sócio Titular e aprovação do Presidente do Conselho de Administração.
§ 1º O Beneficiário Convidado contribuirá mensalmente com valor correspondente a 10% do salário mínimo vigente, observado o disposto no art. 12, I, do Estatuto Social (fixação da contribuição em Regimento Interno).
SEÇÃO V – BENEFICIÁRIOS CONVENIADOS
Art. 12. Os Beneficiários Conveniados são admitidos mediante contrato específico firmado entre a entidade convenente e a ASCON.
§ 1º Os Beneficiários Conveniados contribuirão conforme valores e condições definidos no respectivo contrato de convênio.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 13. Os associados e usuários submetem-se, além das normas deste Regulamento, ao Regimento Disciplinar da ASCON, aplicando-se as sanções nele previstas em caso de infração.
Art. 14. Constituem infrações:
I – descumprimento das normas internas;
II – danos ao patrimônio;
III – agressões ou desrespeito;
IV – tumultos ou comportamentos incompatíveis;
V – uso indevido de credenciais;
VI – acesso irregular de terceiros;
VII – atos ilícitos;
VIII – inadimplência.
Art. 15. As penalidades poderão incluir:
I – advertência verbal;
II – advertência escrita;
III – multa;
IV – suspensão temporária;
V – suspensão de benefícios;
VI – exclusão do quadro social.
§ único A aplicação de qualquer penalidade prevista neste artigo será sempre precedida de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 16 do Estatuto Social.
CAPÍTULO VIII
DA ADMISSÃO, DO PERÍODO PROBATÓRIO E DO DESLIGAMENTO
SEÇÃO I – DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO
Art. 16. São condições indispensáveis para ingresso no quadro social da ASCON, conforme a categoria:
I – Sócio Titular Efetivo: pertencer ao quadro de pessoal do CNPq, na condição de servidor ativo, inativo ou pensionista, ocupante de cargo de provimento efetivo;
II – Sócio Especial – Servidor Requisitado: servidores requisitados e vinculados à carreira de Ciência e Tecnologia;
III – Beneficiário Especial – Funcionário da ASCON: integrar o quadro de empregados da Associação;
IV – Beneficiário Especial – Terceirizado: pertencer ao quadro de funcionários de empresa prestadora de serviços ao CNPq;
V – Beneficiário Especial – Convidado: gozar de bom conceito de urbanidade e idoneidade moral, tendo sido indicado por um Associado Titular que assume responsabilidade pela sua conduta;
VI – Beneficiário Especial – Conveniado: ser servidor público ativo, inativo ou pensionista, integrante de associação, sindicato ou entidade que mantenha convênio formalizado com a ASCON.
§ 1º A aprovação da proposta de admissão é discricionária do Conselho de Administração, que poderá indeferi-la motivadamente.
§ 2º O candidato deverá preencher proposta de admissão e anexar a documentação exigida para a respectiva categoria.
SEÇÃO II – DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
Art. 17. São documentos exigidos de todos os candidatos:
I – documento de identidade e CPF ou CNH;
II – comprovantes de renda e residência atualizados;
III – certidão de casamento ou declaração de união estável, quando aplicável;
IV – certidão de nascimento dos dependentes a serem cadastrados.
Art. 18. Além da documentação prevista no art. 17, são exigidos documentos específicos por categoria:
I – Associado Titular Efetivo: comprovação de vínculo ativo com o CNPq;
II – Beneficiário Especial – Terceirizado: comprovação de vínculo ativo com empresa prestadora de serviços ao CNPq;
III – Beneficiário Especial – Convidado: carta de indicação assinada pelo Sócio Titular responsável;
IV – Beneficiário Especial – Conveniado: solicitação de associação através da conveniada.
SEÇÃO III – DO PERÍODO PROBATÓRIO
Art. 19. Todo candidato aprovado nas categorias de Associado Especial cumprirá período probatório de 15 (quinze) meses, durante o qual será denominado Beneficiário Temporário, ressalvados os prazos estatutários assegurados aos Associados Titulares, notadamente o direito de voto após 6 (seis) meses e a elegibilidade após 12 (doze) meses de associação (arts. 8º e 13, incisos X e XI, do Estatuto Social).
§ 1º Durante o período probatório, o Beneficiário Temporário terá acesso às dependências do Centro de Lazer e poderá utilizar os serviços e atividades disponíveis, observadas as normas internas.
§ 2º Ao Associados Especiais são vedados o direito de voto, o exercício de cargos eletivos e a indicação de candidatos ao quadro social.
§ 3º Findo o período probatório, cumpridas as condições estabelecidas neste Regulamento e estando em dia com todas as obrigações financeiras, o Beneficiário Temporário será promovido à categoria definitiva correspondente ao seu ingresso.
§ 4º O não cumprimento das condições previstas no §3º implicará extinção automática do vínculo associativo, sem direito a restituição de valores pagos.
§ 5º O ex-dependente de Associado Titular, após completar 24 anos, poderá requerer ingresso como Beneficiário Temporário na categoria de Convidado.
SEÇÃO IV – DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ADMISSÃO
Art. 20. Para associar-se, é necessário o da mensalidade do mês corrente de acordo com a tabela vigente, aprovada pelo Conselho de Administração.
§ 1º Os Associados Titulares as mensalidades serão pagas preferencialmente mediante desconto em folha de pagamento, sendo admitido, apenas diante de sua impossibilidade e em caráter temporário, o pagamento por boleto bancário ou recolhimento direto à ASCON, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de competência, nos termos do art. 12 do Estatuto Social.
§ 2º Os associados inadimplentes terão seus direitos suspensos até a comprovação da quitação de seus débitos.
§ 3º Para os Associados Especiais, o vencimento das mensalidades é no dia 10 (dez) de cada mês. Após o vencimento, o valor sofrerá correção de juros de 0,033% ao dia e multa de 2%, além de atualização monetária.
§ 4º O não recebimento de boletos não desobriga o associado ou usuário do pagamento das mensalidades e demais taxas.
§ 5º Atrasos no pagamento implicarão cobrança judicial ou extrajudicial do débito e negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
SEÇÃO V – DO DESLIGAMENTO E DA EXCLUSÃO
Art. 21. O pedido de desligamento voluntário do quadro social deverá ser comunicado por escrito à Secretaria da ASCON até o dia 10 (dez) de cada mês, sendo devida a mensalidade do mês vigente após esta data.
§ 1º O desligamento somente será efetivado após a quitação de todos os débitos pendentes.
§ 2º O descumprimento dos deveres constantes no Estatuto Social e neste Regulamento poderá ocasionar a exclusão do quadro social.
§ 3º Os associados e beneficiários devem comunicar imediatamente qualquer mudança de endereço ou alteração cadastral, a fim de que se mantenha atualizado o registro na ASCON.
SEÇÃO VI – DO USO DE DADOS E IMAGEM
Art. 22. Os associados e beneficiários têm ciência e consentem com o uso, tratamento e compartilhamento de seus dados pessoais, inclusive dos dependentes, para cumprimento dos objetivos estatutários da ASCON, nos termos da legislação vigente, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
§ 1º Os associados e beneficiários têm ciência e consentem com o uso de suas imagens e/ou vídeos, inclusive dos dependentes, para produção de material de divulgação da ASCON, cedendo gratuitamente seus direitos de uso de imagem para esta finalidade.
§ 2º Os dados de crianças e adolescentes serão tratados conforme exige a legislação, sendo dispensada a exigência de consentimento apenas nos casos em que a Lei expressamente o autorize, sob responsabilidade do titular ou responsável legal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O funcionamento do Centro de Lazer observará o Estatuto Social, o Regimento Disciplinar, o Regimento Interno do Centro de Lazer e o Regulamento das Piscinas, dentre outras normas internas da ASCON.
Art. 24. Casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.
Art. 25. Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação em Assembleia.
Aprovado em Assembleia da ASCON em 28/08/2026
