ASCON · Regimento Disciplinar
O Regimento Disciplinar não trata de um regime só — trata de três. A regra que vale depende de onde a coisa aconteceu: no convívio associativo, dentro do Centro de Lazer, ou no escritório.
A regra de ouro: ninguém é punido sem processo
É o ponto de partida de tudo o que vem abaixo, e não comporta exceção.
Nenhuma penalidade sem contraditório e ampla defesa Art. 4º
Antes de qualquer punição, é obrigatório instaurar um procedimento administrativo em que a pessoa acusada saiba do que está sendo acusada e possa se defender. Não existe punição de ofício, aplicada direto.
A penalidade tem de ser proporcional Arts. 5º e 20
Quem decide precisa considerar a natureza da infração, sua gravidade, os danos causados, se houve dolo ou culpa, os antecedentes e as circunstâncias que pesam a favor e contra.
Enquanto o processo corre, você é presumido não culpado Art. 3º
O Regimento adota expressamente a presunção de não culpabilidade até decisão administrativa definitiva, junto com legalidade, impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé, imparcialidade, dignidade da pessoa humana, respeito à diversidade e vedação ao assédio, à violência e à discriminação.
Os três regimes
O mesmo Regimento se aplica de forma integrada e distinta conforme o caso. Saber em qual regime você está diz quem decide e o que pode acontecer. Art. 2º
Regime Disciplinar Associativo Art. 2º, I
O convívio associativo em geral.
- A quem se aplica
- Associados e, no que couber, seus dependentes, convidados e usuários autorizados
- Deveres
- Observar as normas, respeitar as decisões dos órgãos, cumprir as obrigações, zelar pelo patrimônio, tratar com respeito, usar corretamente serviços e espaços, comunicar irregularidades e preservar a imagem da Associação Art. 7º
- Quem decide
- Conselho de Administração e Conselheiro Presidente, nos limites do Estatuto Arts. 48 e 49
Regime de Uso do Centro de Lazer Art. 2º, II
O que acontece no clube, ou por causa do uso das instalações.
- A quem se aplica
- Condutas nas dependências do clube ou ligadas ao uso de instalações, equipamentos, piscinas, churrasqueiras, quadras, campos, eventos, reservas e convidados Art. 8º
- Normas que continuam valendo
- O Regimento Interno do Centro de Lazer e o Regimento de Uso das Piscinas seguem disciplinando funcionamento, frequência, reservas, convidados e segurança Arts. 9º, 66 e 67
- O que pode acontecer
- Orientação, advertência, suspensão de uso de espaço, cancelamento de reserva, suspensão temporária de acesso, multa quando regulamentada, ressarcimento — e penalidade associativa, quando cabível Art. 10
Regime Administrativo e Trabalhista Outra lei Art. 2º, III
Escritório e Centro de Lazer, do lado de quem trabalha.
- A quem se aplica
- Empregados, prestadores de serviços, terceirizados e fornecedores Art. 12
- Que regra vale
- A legislação trabalhista, os contratos e as normas internas — e ela prevalece sobre este Regimento nas relações de trabalho Arts. 2º, § 3º e 13
- Quem decide
- Cabe ao Conselheiro Presidente admitir, licenciar e demitir empregados e adotar as medidas administrativas e trabalhistas cabíveis Art. 14
As cinco penalidades
São as previstas no Estatuto Social, e não há outras para associado. Art. 19
| Penalidade | Quando | Artigo |
|---|---|---|
| Advertência verbal | Só para condutas leves. Aplicada na hora, no Centro de Lazer, tem de ser registrada sempre que houver possibilidade de reincidência | Art. 21 |
| Advertência escrita | Infrações leves ou médias, sobretudo quando há reincidência ou é preciso formalizar | Art. 22 |
| Multa | Só quando já existir norma aprovada fixando o valor ou o critério de cálculo, com razoabilidade e proporcionalidade | Art. 23 |
| Suspensão | Pode atingir o uso do Centro de Lazer, uma atividade ou benefício, direitos associativos específicos ou os direitos associativos. A decisão tem de dizer a duração e quais direitos ficam atingidos | Arts. 24 e 25 |
| Exclusão do quadro social | Excepcional. Só em casos de extrema gravidade ou reincidência previstos no Regimento e no Estatuto | Art. 26 |
No clube, pode-se resolver na hora — e isso não é a punição
A administração do Centro de Lazer pode agir imediatamente para preservar segurança, ordem e patrimônio, sem esperar processo nenhum. Art. 27
O que pode ser feito na hora: Art. 28
- Orientar
- Pedir que a conduta cesse
- Retirar a pessoa do espaço
- Retirar a pessoa das dependências
- Suspender preventivamente o acesso, quando houver risco concreto
- Cancelar a reserva
- Registrar a ocorrência
Como um processo começa
Seis caminhos Art. 38
- De ofício, pelo Conselheiro Presidente
- Por deliberação do Conselho de Administração
- Por representação de associado
- Por comunicação formal de empregado ou de responsável pelo Centro de Lazer
- Por determinação da Assembleia Geral
- Por denúncia nos canais oficiais
O que a representação deve conter Art. 39
Sempre que possível: descrição dos fatos, data, local, quem esteve envolvido, documentos, testemunhas e o que mais for relevante. Não é formulário rígido — é o que permite apurar.
Denúncia anônima serve de partida, mas não basta Art. 40
Pode ser recebida como elemento inicial de informação. Sozinha, não é suficiente para aplicar penalidade.
Se o processo for contra você
O que está garantido, do começo ao fim.
- Ser notificado dos fatos que lhe são atribuídos Art. 41
- Acesso aos elementos do processo Art. 42
- Apresentar defesa, em 10 dias úteis — prorrogáveis por até mais 10, em caso de complexidade Art. 43
- Indicar testemunhas e apresentar documentos Art. 42
- Manifestar-se sobre as provas produzidas Art. 42
- Acompanhar pessoalmente ou por procurador Art. 42
- Recorrer da decisão Art. 42
O que pode virar prova Art. 44
Depoimentos, documentos, fotografias, vídeos, registros de acesso, reservas, mensagens institucionais, relatórios administrativos e demais meios lícitos.
A decisão tem de ser fundamentada Art. 47
Não vale “fica suspenso”. A decisão precisa indicar os fatos comprovados, a norma infringida, a penalidade (ou o arquivamento), os fundamentos e o prazo para recurso. Antes dela, encerrada a instrução, é elaborado um relatório com fatos, provas, defesa, circunstâncias e enquadramento. Art. 45
Como se recorre
Dois graus, e um detalhe que muda tudo: quando o recurso segura a punição.
1. Reconsideração ao Conselho de Administração Art. 50
O associado pode pedir ao próprio Conselho que reveja a decisão.
2. Nos casos de exclusão, recurso à Assembleia Geral Art. 51
Conforme o Estatuto. A Assembleia decide nos termos dele. Art. 54
O prazo é de 15 dias úteis Art. 52
Contados da ciência da decisão — não da data em que ela foi tomada. O recurso deve indicar os fundamentos e o pedido. Art. 53
O que pesa a favor e o que pesa contra
Não são fórmulas: entram na dosagem da penalidade, junto com a gravidade e o dano.
Atenuantes A favor Art. 29
- Primariedade
- Reconhecimento espontâneo
- Arrependimento
- Reparação voluntária
- Colaboração
- Ausência de consequências relevantes
Agravantes Contra Art. 30
- Reincidência
- Dolo
- Violência ou ameaça
- Abuso de posição
- Tentativa de ocultação
- Utilização de terceiros
- Dano relevante
- Prática durante o cumprimento de penalidade
- Vítima vulnerável
- Reiteração de assédio, discriminação ou violência
Reincidência
O que conta como reincidir Art. 31
Praticar nova infração depois de decisão administrativa definitiva que tenha reconhecido a responsabilidade por infração anterior. Antes da decisão definitiva, não há reincidência.
Pode elevar a penalidade em um grau — mas nem sempre Art. 32
A reincidência pode subir a penalidade um grau, dentro dos limites do Regimento. Não há reincidência quando a nova infração é completamente distinta e sem relação com a anterior — o que não impede que os antecedentes sejam considerados na dosagem.
A matriz do Anexo I
O Regimento classifica as infrações em leves, médias, graves e gravíssimas, e o Anexo I reúne 50 condutas em quatro tabelas — regime associativo, Centro de Lazer, escritório, e dirigentes e conselheiros. Art. 18
Alguns exemplos, para dar a medida:
| Conduta | Gravidade | Da mínima à máxima |
|---|---|---|
| Descumprir regra de utilização de espaço | Leve | Orientação → advertência |
| Exceder o limite de convidados sem pagar a taxa devida | Média | Advertência → suspensão do Centro |
| Danificar equipamento por negligência | Média | Ressarcimento → suspensão + ressarcimento |
| Usar credencial de terceiro | Grave | Suspensão → exclusão |
| Praticar assédio moral | Grave | Suspensão → exclusão |
| Agressão física | Gravíssima | Suspensão → exclusão |
| Apropriar-se de bem da ASCON | Gravíssima | Suspensão → exclusão |
A tabela completa, com as 50 condutas e a coluna de competência, está no Anexo I do texto oficial. Os critérios de leitura da matriz — o que normalmente se espera de cada faixa de gravidade — estão no Anexo II, e o passo a passo do procedimento, do registro da ocorrência à decisão definitiva, no Anexo III.
Quem decide
Conselho de Administração Art. 48
Delibera sobre a aplicação das penalidades previstas no Estatuto, observado o procedimento administrativo.
Conselheiro Presidente Art. 49
Pode instaurar inquéritos e aplicar penalidades nos limites da sua competência estatutária.
Comissão Disciplinar — só quando a Assembleia criar uma Arts. 33 a 37
A Assembleia Geral pode constituir uma Comissão para um caso específico, quando a natureza, a complexidade, a gravidade ou a repercussão recomendarem. Ela é criada para aquele caso, e não fica permanente. Art. 33
- Composta preferencialmente por 3 associados titulares em pleno gozo dos direitos, com suplentes se a Assembleia indicar Art. 33, § 2º
- Tem função instrutória: apura e produz relatório conclusivo — não aplica penalidade, salvo se a Assembleia expressamente lhe der essa competência, dentro dos limites estatutários Arts. 34 e 35
- Não pode integrá-la quem está envolvido nos fatos, tem interesse no resultado, é parente até terceiro grau de envolvido, tem relação que comprometa a imparcialidade, ou já se manifestou pela culpa ou pela inocência Art. 36
- Os membros devem declarar impedimento ou suspeição antes de começar Art. 37
Assembleia Geral Arts. 51, 54 e 59
Julga o recurso nos casos de exclusão e é a única competente para destituir membros eleitos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, observados o Estatuto, o quórum e o procedimento nele previstos.
Dirigentes e conselheiros também respondem
Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal estão sujeitos a este Regimento. Art. 56
São infrações funcionais, entre outras: Art. 57
- Usar o cargo para benefício próprio ou de terceiros
- Usar recursos da ASCON para finalidade particular
- Abuso de poder
- Ocultação deliberada de informação
- Impedir indevidamente o funcionamento dos órgãos
- Descumprir deliberadamente decisões da Assembleia
- Causar prejuízo relevante ao patrimônio
- Usar indevidamente informação
- Assédio, discriminação ou violência
- Conflito de interesses sem declarar impedimento
Quando o acusado integra o Conselho de Administração, observa-se a competência do órgão correspondente e as disposições do Estatuto sobre a Assembleia Geral e a destituição de membros eleitos. Art. 58
Sigilo, dano e o que o Regimento não impede
O processo é reservado enquanto corre Art. 63
A divulgação de informações limita-se ao necessário para o exercício das competências administrativas, a defesa dos envolvidos e o cumprimento de obrigações legais. Art. 64
É proibido tratar acusação como fato provado Art. 65
É vedada a divulgação pública de acusações como fatos comprovados antes da conclusão definitiva do procedimento. Vale para todo mundo, inclusive para quem denunciou.
Quem causou dano repõe — e ainda responde Arts. 60 a 62
O responsável por dano comprovadamente causado ao patrimônio da ASCON deve ressarcir. O ressarcimento não substitui a penalidade disciplinar. Sempre que possível, a ASCON pode estabelecer prazo e condições para a reparação voluntária — que, aliás, conta como atenuante.
O processo interno não afasta a Justiça Art. 74
Se a conduta também configurar ilícito, a aplicação do Regimento não impede medidas judiciais, administrativas ou a comunicação às autoridades competentes.
Anistia existe, e depende da Assembleia Art. 77
A Assembleia Geral pode conceder anistia a associados punidos, mediante proposta do Conselho de Administração, na forma do Estatuto.
Qual norma vale, se duas disserem coisas diferentes
A ordem está escrita, e não depende de interpretação.
1º Estatuto Social Art. 2º, § 1º
Prevalece sobre este Regimento e sobre todos os demais regulamentos internos.
2º Este Regimento Disciplinar Arts. 2º, § 2º e 69
Os Regimentos e Regulamentos específicos devem observá-lo, e manter compatibilidade com ele. Art. 68 Havendo conflito, aplica-se o Estatuto e, em seguida, este Regimento — ressalvada disposição expressa aprovada pela Assembleia Geral.
Nas relações de trabalho, a lei vem antes Art. 2º, § 3º
As normas trabalhistas, contratuais e demais normas legais prevalecem, sem prejuízo das normas administrativas internas da ASCON.
Pontos a esclarecer
Duas coisas no texto aprovado que ainda pedem definição. Estão registradas também na página do texto oficial, no quadro de observações.
A destituição de membros eleitos tem caminho próprio e claro: é competência da Assembleia Geral, observados o Estatuto, o quórum e o procedimento nele estabelecidos Art. 59. O que fica em aberto é o enquadramento da “censura”.
Na prática, o Centro de Lazer não fica descoberto: ele tem capítulo próprio Cap. XVII e regime próprio Art. 2º, II.
