Guia do Regimento Disciplinar

ASCON · Regimento Disciplinar

O Regimento Disciplinar não trata de um regime só — trata de três. A regra que vale depende de onde a coisa aconteceu: no convívio associativo, dentro do Centro de Lazer, ou no escritório.

Este guia não substitui o Regimento. Cada resposta indica o artigo de onde veio. Em caso de divergência entre o guia e a norma, vale a norma — aprovada na Assembleia Geral de 28 de agosto de 2026, com 78 artigos e 3 anexos.
Sobre o nome. Até setembro de 2026 o site listava esta norma como “Regulamento Disciplinar”, que era o nome do texto anterior. O documento aprovado se intitula Regimento Disciplinar, e é essa a forma adotada aqui. O Estatuto Social usa as duas: “Regimento Disciplinar” no Art. 18, II — o inciso que dá à Assembleia a competência para reformá-lo — e “Regulamento Disciplinar” no Art. 18, VIII. A contradição é do Estatuto, já está registrada na página dele, e não muda nada do que esta norma determina. O texto novo substituiu o Regulamento de 27 artigos que vigia antes. Art. 78

A regra de ouro: ninguém é punido sem processo

É o ponto de partida de tudo o que vem abaixo, e não comporta exceção.

Nenhuma penalidade sem contraditório e ampla defesa Art. 4º

Antes de qualquer punição, é obrigatório instaurar um procedimento administrativo em que a pessoa acusada saiba do que está sendo acusada e possa se defender. Não existe punição de ofício, aplicada direto.

A penalidade tem de ser proporcional Arts. 5º e 20

Quem decide precisa considerar a natureza da infração, sua gravidade, os danos causados, se houve dolo ou culpa, os antecedentes e as circunstâncias que pesam a favor e contra.

Enquanto o processo corre, você é presumido não culpado Art. 3º

O Regimento adota expressamente a presunção de não culpabilidade até decisão administrativa definitiva, junto com legalidade, impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé, imparcialidade, dignidade da pessoa humana, respeito à diversidade e vedação ao assédio, à violência e à discriminação.

Os três regimes

O mesmo Regimento se aplica de forma integrada e distinta conforme o caso. Saber em qual regime você está diz quem decide e o que pode acontecer. Art. 2º

Regime Disciplinar Associativo Art. 2º, I

O convívio associativo em geral.

A quem se aplica
Associados e, no que couber, seus dependentes, convidados e usuários autorizados
Deveres
Observar as normas, respeitar as decisões dos órgãos, cumprir as obrigações, zelar pelo patrimônio, tratar com respeito, usar corretamente serviços e espaços, comunicar irregularidades e preservar a imagem da Associação Art. 7º
Quem decide
Conselho de Administração e Conselheiro Presidente, nos limites do Estatuto Arts. 48 e 49

Regime de Uso do Centro de Lazer Art. 2º, II

O que acontece no clube, ou por causa do uso das instalações.

A quem se aplica
Condutas nas dependências do clube ou ligadas ao uso de instalações, equipamentos, piscinas, churrasqueiras, quadras, campos, eventos, reservas e convidados Art. 8º
Normas que continuam valendo
O Regimento Interno do Centro de Lazer e o Regimento de Uso das Piscinas seguem disciplinando funcionamento, frequência, reservas, convidados e segurança Arts. 9º, 66 e 67
O que pode acontecer
Orientação, advertência, suspensão de uso de espaço, cancelamento de reserva, suspensão temporária de acesso, multa quando regulamentada, ressarcimento — e penalidade associativa, quando cabível Art. 10

Regime Administrativo e Trabalhista Outra lei Art. 2º, III

Escritório e Centro de Lazer, do lado de quem trabalha.

A quem se aplica
Empregados, prestadores de serviços, terceirizados e fornecedores Art. 12
Que regra vale
A legislação trabalhista, os contratos e as normas internas — e ela prevalece sobre este Regimento nas relações de trabalho Arts. 2º, § 3º e 13
Quem decide
Cabe ao Conselheiro Presidente admitir, licenciar e demitir empregados e adotar as medidas administrativas e trabalhistas cabíveis Art. 14
Uma conduta pode cair em dois regimes ao mesmo tempo. Se um empregado ou prestador comete algo que também é infração associativa, os dois lados são analisados separadamente, cada um no seu regime. Art. 16

As cinco penalidades

São as previstas no Estatuto Social, e não há outras para associado. Art. 19

PenalidadeQuandoArtigo
Advertência verbal Só para condutas leves. Aplicada na hora, no Centro de Lazer, tem de ser registrada sempre que houver possibilidade de reincidência Art. 21
Advertência escrita Infrações leves ou médias, sobretudo quando há reincidência ou é preciso formalizar Art. 22
Multa Só quando já existir norma aprovada fixando o valor ou o critério de cálculo, com razoabilidade e proporcionalidade Art. 23
Suspensão Pode atingir o uso do Centro de Lazer, uma atividade ou benefício, direitos associativos específicos ou os direitos associativos. A decisão tem de dizer a duração e quais direitos ficam atingidos Arts. 24 e 25
Exclusão do quadro social Excepcional. Só em casos de extrema gravidade ou reincidência previstos no Regimento e no Estatuto Art. 26
A multa depende de um valor aprovado. O Art. 23 é condicional: enquanto não houver norma da ASCON fixando o valor ou o critério de cálculo, não há multa disciplinar a aplicar. É diferente das taxas e dos preços de locação, que têm norma própria.

No clube, pode-se resolver na hora — e isso não é a punição

A administração do Centro de Lazer pode agir imediatamente para preservar segurança, ordem e patrimônio, sem esperar processo nenhum. Art. 27

O que pode ser feito na hora: Art. 28

  • Orientar
  • Pedir que a conduta cesse
  • Retirar a pessoa do espaço
  • Retirar a pessoa das dependências
  • Suspender preventivamente o acesso, quando houver risco concreto
  • Cancelar a reserva
  • Registrar a ocorrência
Medida imediata não é penalidade. A suspensão preventiva não constitui penalidade definitiva Art. 28, e nenhuma dessas medidas substitui o procedimento administrativo necessário para aplicar penalidade disciplinar ao associado Art. 11. Quem foi retirado do clube num sábado continua com direito a processo, defesa e recurso antes de qualquer punição.

Como um processo começa

Seis caminhos Art. 38

  • De ofício, pelo Conselheiro Presidente
  • Por deliberação do Conselho de Administração
  • Por representação de associado
  • Por comunicação formal de empregado ou de responsável pelo Centro de Lazer
  • Por determinação da Assembleia Geral
  • Por denúncia nos canais oficiais

O que a representação deve conter Art. 39

Sempre que possível: descrição dos fatos, data, local, quem esteve envolvido, documentos, testemunhas e o que mais for relevante. Não é formulário rígido — é o que permite apurar.

Denúncia anônima serve de partida, mas não basta Art. 40

Pode ser recebida como elemento inicial de informação. Sozinha, não é suficiente para aplicar penalidade.

Se o processo for contra você

O que está garantido, do começo ao fim.

  • Ser notificado dos fatos que lhe são atribuídos Art. 41
  • Acesso aos elementos do processo Art. 42
  • Apresentar defesa, em 10 dias úteis — prorrogáveis por até mais 10, em caso de complexidade Art. 43
  • Indicar testemunhas e apresentar documentos Art. 42
  • Manifestar-se sobre as provas produzidas Art. 42
  • Acompanhar pessoalmente ou por procurador Art. 42
  • Recorrer da decisão Art. 42

O que pode virar prova Art. 44

Depoimentos, documentos, fotografias, vídeos, registros de acesso, reservas, mensagens institucionais, relatórios administrativos e demais meios lícitos.

A decisão tem de ser fundamentada Art. 47

Não vale “fica suspenso”. A decisão precisa indicar os fatos comprovados, a norma infringida, a penalidade (ou o arquivamento), os fundamentos e o prazo para recurso. Antes dela, encerrada a instrução, é elaborado um relatório com fatos, provas, defesa, circunstâncias e enquadramento. Art. 45

Como se recorre

Dois graus, e um detalhe que muda tudo: quando o recurso segura a punição.

1. Reconsideração ao Conselho de Administração Art. 50

O associado pode pedir ao próprio Conselho que reveja a decisão.

2. Nos casos de exclusão, recurso à Assembleia Geral Art. 51

Conforme o Estatuto. A Assembleia decide nos termos dele. Art. 54

O prazo é de 15 dias úteis Art. 52

Contados da ciência da decisão — não da data em que ela foi tomada. O recurso deve indicar os fundamentos e o pedido. Art. 53

O efeito suspensivo só existe na exclusão. Nos casos de exclusão, o recurso suspende a penalidade até a decisão definitiva da Assembleia Geral Art. 55 — ou seja, o associado continua associado enquanto a Assembleia não julga. Nas demais penalidades a regra é a oposta: recorrer não segura o cumprimento.

O que pesa a favor e o que pesa contra

Não são fórmulas: entram na dosagem da penalidade, junto com a gravidade e o dano.

Atenuantes A favor Art. 29

  • Primariedade
  • Reconhecimento espontâneo
  • Arrependimento
  • Reparação voluntária
  • Colaboração
  • Ausência de consequências relevantes

Agravantes Contra Art. 30

  • Reincidência
  • Dolo
  • Violência ou ameaça
  • Abuso de posição
  • Tentativa de ocultação
  • Utilização de terceiros
  • Dano relevante
  • Prática durante o cumprimento de penalidade
  • Vítima vulnerável
  • Reiteração de assédio, discriminação ou violência

Reincidência

O que conta como reincidir Art. 31

Praticar nova infração depois de decisão administrativa definitiva que tenha reconhecido a responsabilidade por infração anterior. Antes da decisão definitiva, não há reincidência.

Pode elevar a penalidade em um grau — mas nem sempre Art. 32

A reincidência pode subir a penalidade um grau, dentro dos limites do Regimento. Não há reincidência quando a nova infração é completamente distinta e sem relação com a anterior — o que não impede que os antecedentes sejam considerados na dosagem.

A matriz do Anexo I

O Regimento classifica as infrações em leves, médias, graves e gravíssimas, e o Anexo I reúne 50 condutas em quatro tabelas — regime associativo, Centro de Lazer, escritório, e dirigentes e conselheiros. Art. 18

Referência obrigatória, não tabela de preço. A matriz uniformiza as decisões, mas não afasta a análise do caso concreto: a autoridade competente continua obrigada a considerar as circunstâncias. Cada linha traz a gravidade, a penalidade mínima, a máxima e quem decide. Art. 18

Alguns exemplos, para dar a medida:

CondutaGravidadeDa mínima à máxima
Descumprir regra de utilização de espaçoLeveOrientação → advertência
Exceder o limite de convidados sem pagar a taxa devidaMédiaAdvertência → suspensão do Centro
Danificar equipamento por negligênciaMédiaRessarcimento → suspensão + ressarcimento
Usar credencial de terceiroGraveSuspensão → exclusão
Praticar assédio moralGraveSuspensão → exclusão
Agressão físicaGravíssimaSuspensão → exclusão
Apropriar-se de bem da ASCONGravíssimaSuspensão → exclusão

A tabela completa, com as 50 condutas e a coluna de competência, está no Anexo I do texto oficial. Os critérios de leitura da matriz — o que normalmente se espera de cada faixa de gravidade — estão no Anexo II, e o passo a passo do procedimento, do registro da ocorrência à decisão definitiva, no Anexo III.

Quem decide

Conselho de Administração Art. 48

Delibera sobre a aplicação das penalidades previstas no Estatuto, observado o procedimento administrativo.

Conselheiro Presidente Art. 49

Pode instaurar inquéritos e aplicar penalidades nos limites da sua competência estatutária.

Comissão Disciplinar — só quando a Assembleia criar uma Arts. 33 a 37

A Assembleia Geral pode constituir uma Comissão para um caso específico, quando a natureza, a complexidade, a gravidade ou a repercussão recomendarem. Ela é criada para aquele caso, e não fica permanente. Art. 33

  • Composta preferencialmente por 3 associados titulares em pleno gozo dos direitos, com suplentes se a Assembleia indicar Art. 33, § 2º
  • Tem função instrutória: apura e produz relatório conclusivo — não aplica penalidade, salvo se a Assembleia expressamente lhe der essa competência, dentro dos limites estatutários Arts. 34 e 35
  • Não pode integrá-la quem está envolvido nos fatos, tem interesse no resultado, é parente até terceiro grau de envolvido, tem relação que comprometa a imparcialidade, ou já se manifestou pela culpa ou pela inocência Art. 36
  • Os membros devem declarar impedimento ou suspeição antes de começar Art. 37

Assembleia Geral Arts. 51, 54 e 59

Julga o recurso nos casos de exclusão e é a única competente para destituir membros eleitos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, observados o Estatuto, o quórum e o procedimento nele previstos.

Dirigentes e conselheiros também respondem

Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal estão sujeitos a este Regimento. Art. 56

São infrações funcionais, entre outras: Art. 57

  • Usar o cargo para benefício próprio ou de terceiros
  • Usar recursos da ASCON para finalidade particular
  • Abuso de poder
  • Ocultação deliberada de informação
  • Impedir indevidamente o funcionamento dos órgãos
  • Descumprir deliberadamente decisões da Assembleia
  • Causar prejuízo relevante ao patrimônio
  • Usar indevidamente informação
  • Assédio, discriminação ou violência
  • Conflito de interesses sem declarar impedimento

Quando o acusado integra o Conselho de Administração, observa-se a competência do órgão correspondente e as disposições do Estatuto sobre a Assembleia Geral e a destituição de membros eleitos. Art. 58

Sigilo, dano e o que o Regimento não impede

O processo é reservado enquanto corre Art. 63

A divulgação de informações limita-se ao necessário para o exercício das competências administrativas, a defesa dos envolvidos e o cumprimento de obrigações legais. Art. 64

É proibido tratar acusação como fato provado Art. 65

É vedada a divulgação pública de acusações como fatos comprovados antes da conclusão definitiva do procedimento. Vale para todo mundo, inclusive para quem denunciou.

Quem causou dano repõe — e ainda responde Arts. 60 a 62

O responsável por dano comprovadamente causado ao patrimônio da ASCON deve ressarcir. O ressarcimento não substitui a penalidade disciplinar. Sempre que possível, a ASCON pode estabelecer prazo e condições para a reparação voluntária — que, aliás, conta como atenuante.

O processo interno não afasta a Justiça Art. 74

Se a conduta também configurar ilícito, a aplicação do Regimento não impede medidas judiciais, administrativas ou a comunicação às autoridades competentes.

Anistia existe, e depende da Assembleia Art. 77

A Assembleia Geral pode conceder anistia a associados punidos, mediante proposta do Conselho de Administração, na forma do Estatuto.

Qual norma vale, se duas disserem coisas diferentes

A ordem está escrita, e não depende de interpretação.

1º Estatuto Social Art. 2º, § 1º

Prevalece sobre este Regimento e sobre todos os demais regulamentos internos.

2º Este Regimento Disciplinar Arts. 2º, § 2º e 69

Os Regimentos e Regulamentos específicos devem observá-lo, e manter compatibilidade com ele. Art. 68 Havendo conflito, aplica-se o Estatuto e, em seguida, este Regimento — ressalvada disposição expressa aprovada pela Assembleia Geral.

Nas relações de trabalho, a lei vem antes Art. 2º, § 3º

As normas trabalhistas, contratuais e demais normas legais prevalecem, sem prejuízo das normas administrativas internas da ASCON.

Pontos a esclarecer

Duas coisas no texto aprovado que ainda pedem definição. Estão registradas também na página do texto oficial, no quadro de observações.

Ponto a esclarecer Censura e destituição não estão na lista de penalidades. A tabela de dirigentes e conselheiros do Anexo I indica “censura” e “destituição” como penalidades mínima e máxima. Nenhuma das duas consta do Art. 19, que lista as cinco penalidades aplicáveis aos associados.

A destituição de membros eleitos tem caminho próprio e claro: é competência da Assembleia Geral, observados o Estatuto, o quórum e o procedimento nele estabelecidos Art. 59. O que fica em aberto é o enquadramento da “censura”.
Ponto a esclarecer O Capítulo XVIII anuncia o Centro de Lazer, mas trata só do escritório. O título do capítulo é “Das disposições sobre o escritório e centro de lazer”, e os dois artigos que ele traz — Arts. 70 e 71 — falam apenas do escritório: respeito às pessoas, preservação dos equipamentos, proteção das informações, controle de acesso, segurança e urbanidade, e as condutas vedadas.

Na prática, o Centro de Lazer não fica descoberto: ele tem capítulo próprio Cap. XVII e regime próprio Art. 2º, II.

Resumo do Regimento Disciplinar da ASCON, aprovado na Assembleia Geral de 28 de agosto de 2026. Texto oficial completo, com os três anexos, em ascon.org.br/normas/disciplinar/.

As regras de funcionamento, frequência, reservas, convidados e piscinas continuam no Regimento Interno do Centro de Lazer e no Regimento de Uso das Piscinas, ambos em ascon.org.br/normas/. Arts. 66 e 67

Alterações neste texto dependem de proposta do Conselho de Administração e aprovação da Assembleia Geral, na forma do Art. 18, II do Estatuto. Art. 76

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