Regimento Interno de Uso das Piscinas

Regimento

Aprovado em
Assembleia Geral de 7 de maio de 2026
Situação
Vigente
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Só quer saber a regra na prática? O guia em linguagem simples responde às dúvidas mais comuns e indica o artigo de origem de cada resposta. Em caso de divergência, vale este texto.

REGIMENTO INTERNO DE USO DAS PISCINAS
Centro de Lazer da ASCON – Brasília/DF

A Diretoria da Associação dos Servidores do CNPq – ASCON, no uso de suas atribuições estatutárias e em conformidade com a legislação sanitária vigente no Distrito Federal, especialmente a Lei Distrital nº 2.313/1999, o Decreto Distrital nº 32.568/2010 (Código Sanitário do DF) e a Instrução Normativa DIVISA nº 22/2019, estabelece as normas para uso das piscinas do Centro de Lazer, visando garantir a segurança, higiene, bem-estar e o convívio harmonioso entre todos os frequentadores.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 1º –O presente Regimento Interno disciplina o uso das piscinas do Centro de Lazer da Associação dos Servidores do CNPq – ASCON, estabelecendo normas de acesso, conduta, higiene e segurança para todos os usuários.

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Art. 2º –As piscinas do Centro de Lazer são classificadas como Piscinas de Uso Controlado, nos termos do art. 83, inciso IV, do Decreto Distrital nº 32.568/2010, destinadas ao uso exclusivo de associados, seus dependentes e convidados, nos termos deste Regimento.

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Art. 3º –Para os fins deste Regimento, entende-se por:

I –Associado: servidor do CNPq ou aposentado devidamente filiado à ASCON e com anuidade em dia;

II –Dependente: cônjuge ou companheiro(a), filhos menores de 21 anos ou até 24 anos se estudante, e filhos portadores de deficiência física sem limite de idade;

III –Convidado: pessoa física acompanhada pelo associado, conforme limite e condições estabelecidos neste Regimento;

IV –Socorrista/Salva-vidas: profissional habilitado responsável pela segurança nas dependências das piscinas.

CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES DE ACESSO

Seção I – Do Acesso de Associados e Dependentes

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Art. 4º –O acesso às piscinas é permitido exclusivamente a associados com anuidade em dia, seus dependentes cadastrados e convidados devidamente autorizados.

Parágrafo único –O associado em débito com a ASCON não poderá utilizar as piscinas, nem autorizar o acesso de dependentes ou convidados, até a regularização da sua situação junto à entidade.

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Art. 5º –Para ter acesso às piscinas, o associado e seus dependentes deverão:

I –Apresentar a carteirinha de associado atualizada ou documento de identificação oficial com foto que permita a verificação do vínculo com a ASCON;

II –Apresentar atestado médico de aptidão para uso de piscina coletiva, com validade de 6 (seis) meses, conforme exigido pelo art. 91 do Decreto Distrital nº 32.568/2010;

III –Tomar banho de chuveiro antes de acessar a área das piscinas;

IV –Usar traje de banho adequado (maiô, biquíni, sunga ou bermuda de praia de tecido liso, sem bolsos ou zíperes).

Seção II – Do Acesso de Convidados

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Art. 7º –Cada associado poderá introduzir no Centro de Lazer até 5 (cinco) convidados por mês, salvo em reserva de espaços, datas especiais e eventos, quando a Diretoria poderá estabelecer limites diferenciados.

  • 1º –O associado é pessoalmente responsável pelo comportamento e pelos atos de seus convidados nas dependências do Centro de Lazer.
  • 2º –O acesso de convidados às piscinas somente é permitido na presença do associado responsável pela autorização.
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Art. 8º –Os convidados deverão pagar taxa de entrada estabelecida em tabela aprovada pela Diretoria da ASCON.

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Art. 9º –O convidado deverá apresentar atestado médico válido para uso de piscina coletiva, ou fazer no serviço médico.

CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO DAS PISCINAS

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Art. 10º –O Centro de Lazer da ASCON conta com as seguintes piscinas:

I –Piscinas adultos: destinada a maiores de 12 (doze) anos;

II –Piscina infantil: destinada a crianças de até 5 (cinco) anos, obrigatoriamente acompanhadas por adulto responsável.

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Art. 11º –O horário de funcionamento das piscinas é:

I –Terças a domingos e feriados: das 9h às 17h30;

II –Às segundas-feiras: as piscinas ficarão fechadas para limpeza, manutenção e análise da qualidade da água.

Parágrafo único –A Diretoria da ASCON poderá alterar excepcionalmente o horário de funcionamento mediante comunicado prévio afixado na recepção do Centro de Lazer e divulgado pelos canais oficiais da entidade.

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Art. 12º –As piscinas poderão ser interditadas nos seguintes casos:

I –Condições climáticas adversas, incluindo chuvas, tempestades ou raios;

II –Necessidade de manutenção emergencial;

III –Parâmetros físico-químicos ou bacteriológicos da água fora dos padrões estabelecidos pela vigilância sanitária;

IV –Determinação de autoridade sanitária competente;

V –Realização de eventos ou competições oficiais, mediante comunicado prévio.

Parágrafo único –Em caso de interdição por condições climáticas perigosas, os usuários deverão desocupar imediatamente as piscinas e buscar local abrigado.

CAPÍTULO IV – DAS NORMAS DE HIGIENE E SAÚDE

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Art. 13º –É obrigatória a realização de exames médicos com periodicidade trimestral pelos frequentadores das piscinas, conforme determinação do art. 91 do Decreto Distrital nº 32.568/2010 e da Lei Distrital nº 2.313/1999.

  • 1º –Cabe à Administração do Centro de Lazer manter registro dos exames médicos dos associados e dependentes, os quais deverão ser apresentados à autoridade sanitária sempre que solicitados.
  • 2º –O ingresso às piscinas deverá ser impedido aos frequentadores que, no intervalo entre os exames, apresentarem sintomas de afecções da pele, inflamações do aparelho visual, auditivo, respiratório ou outras enfermidades infecto-contagiosas.
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Art. 14º –É obrigatório o banho com água nos chuveiros disponíveis na entrada das piscinas, antes do acesso à área de banho.

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Art. 15º –É vedado o uso das piscinas por pessoas portadoras de:

I –Doenças infecto-contagiosas, incluindo conjuntivite, gripe, resfriado, micose, impetigo e outras;

II –Ferimentos abertos, cortes ou lesões cutâneas de qualquer natureza;

III –Infecções em fase aguda;

IV –Qualquer enfermidade que, a critério médico, contraindique a exposição à água de piscina coletiva.

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Art. 16º –É proibido o uso de fraldas descartáveis ou de pano nas piscinas. Crianças que ainda não controlam os esfíncteres somente poderão usar as piscinas com fraldas especiais para piscina (fraldas de banho impermeáveis).

CAPÍTULO V – DAS NORMAS DE CONDUTA E SEGURANÇA

Seção I – Das Condutas Obrigatórias

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Art. 17º –São obrigações de todos os usuários das piscinas:

I –Respeitar as orientações do socorrista/salva-vidas e da equipe de funcionários do Centro de Lazer;

II –Usar traje de banho adequado, sendo vedado o uso de roupas comuns, jeans, bermudas com zíper, botões ou objetos metálicos;

III –Usar touca de natação quando determinado pela administração em atividades específicas;

IV –Manter a área das piscinas limpa, descartando resíduos nas lixeiras disponíveis;

V –Respeitar a capacidade máxima de frequentadores estabelecida pela administração para cada piscina.

Seção II – Das Condutas Proibidas

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Art. 19º –É expressamente proibido nas dependências das piscinas:

I –Consumir alimentos, bebidas ou fumar nas áreas de banho e nas bordas das piscinas;

II –Introduzir copos, garrafas ou qualquer utensílio de vidro na área das piscinas;

III –Utilizar bronzeadores, óleos corporais ou similares antes ou durante o uso das piscinas; é permitido apenas o uso de protetor solar;

IV –Fazer necessidades fisiológicas dentro das piscinas;

V –Jogar objetos de qualquer natureza dentro das piscinas;

VI –Utilizar calçados (sapatos, sandálias, tênis) na beira das piscinas, exceto chinelos de borracha;

VII –Usar adornos, acessórios, joias ou bijuterias que possam causar ferimentos em outros usuários;

VIII –Realizar saltos ou mergulhos em locais não designados para tal atividade;

IX –Praticar atividades que coloquem em risco a segurança dos demais usuários;

X –Trocar de roupa ou traje de banho fora dos vestiários;

XI –Empurrar, mergulhar à força ou praticar qualquer ato de violência contra outros usuários;

XII –Utilizar aparelhos sonoros sem fone de ouvido ou com volume que perturbe os demais usuários;

XIII –Acessar a área das piscinas fora do horário de funcionamento.

CAPÍTULO VI – DA SEGURANÇA

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Art. 20º –O Centro de Lazer da ASCON manterá, obrigatoriamente, um socorrista/salva-vidas habilitado durante todo o horário de funcionamento das piscinas, conforme exigência da legislação distrital vigente.

Parágrafo único –Compete ao socorrista zelar pela segurança dos usuários, fazer cumprir as normas deste Regimento e comunicar imediatamente à administração qualquer ocorrência relevante.

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Art. 21º –As piscinas deverão possuir, em locais visíveis, sinalização indicando:

I –Profundidade da água, gravada nas bordas e paredes internas dos tanques;

II –Normas de uso e conduta;

III –Proibição de acesso sob efeito de álcool ou drogas;

IV –Localização dos equipamentos de segurança e primeiros socorros.

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Art. 22º –Em caso de acidente ou mal-estar de qualquer usuário, o socorrista ou funcionário deverá acionar imediatamente o serviço de emergência (SAMU – 192 ou Corpo de Bombeiros – 193) e prestar os primeiros socorros dentro de sua competência.

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Art. 23º –Os equipamentos de segurança das piscinas, incluindo boias, barras, escadas, ralos e dispositivos de sucção, deverão ser vistoriados periodicamente pela administração do Centro de Lazer.

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Art. 24º –É proibido o uso das piscinas na ausência do socorrista/salva-vidas. Caso o profissional precise se ausentar, a piscina deverá ser imediatamente evacuada até o seu retorno.

CAPÍTULO VII – DA MANUTENÇÃO E QUALIDADE DA ÁGUA

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Art. 25º –A administração do Centro de Lazer é responsável pela manutenção e tratamento da água das piscinas, devendo garantir o cumprimento dos padrões físico-químicos e bacteriológicos estabelecidos pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

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Art. 26º –O controle da qualidade da água deverá ser realizado diariamente, com registros de:

I –Teor de cloro livre;

II –Potencial Hidrogeniônico (pH);

III –Turbidez;

IV –Temperatura da água.

Parágrafo único –Os registros de manutenção e análise de água deverão ficar à disposição da Vigilância Sanitária do DF sempre que solicitados.

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Art. 27º –As piscinas deverão ser completamente esvaziadas, limpas e desinfetadas:

I –Semanalmente (às segundas-feiras), para limpeza e manutenção programada;

II –Sempre que a qualidade da água não atender aos parâmetros exigidos;

III –Após ocorrência de contaminação ou incidente que comprometa a higiene da água;

IV –Quando determinado pela Vigilância Sanitária.

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Art. 28º –O licenciamento sanitário das piscinas junto à Vigilância Sanitária do Distrito Federal deverá ser mantido atualizado, com renovação anual, conforme art. 90 do Decreto Distrital nº 32.568/2010.

CAPÍTULO VIII – DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

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Art. 29º –A organização de eventos, competições, festivais ou atividades especiais nas piscinas deverá ser previamente autorizada pela Diretoria da ASCON, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

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Art. 30º –As aulas de natação e atividades aquáticas supervisionadas por profissional habilitado seguirão regulamentação específica estabelecida pela ASCON.

Parágrafo único –Para participar de atividades ministradas nas piscinas, o interessado deverá efetuar inscrição no setor responsável e verificar a disponibilidade de vagas.

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Art. 31º –A locação exclusiva das piscinas para eventos particulares deverá ser solicitada à Secretaria da ASCON com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, estando sujeita à aprovação da Diretoria e ao pagamento de taxa específica.

CAPÍTULO IX – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

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Art. 32º –O descumprimento das normas estabelecidas neste Regimento sujeita o infrator às seguintes penalidades, de acordo com a gravidade e reincidência da infração:

I –Advertência verbal, para infrações leves de primeira ocorrência;

II –Advertência formal por escrito, para reincidência em infração leve ou cometimento de infração de média gravidade;

III –Suspensão do direito de uso das piscinas pelo prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, para infrações graves ou reincidência em infrações médias;

IV –Suspensão do direito de uso do Centro de Lazer por prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, para infrações gravíssimas;

V –Encaminhamento ao Conselho Deliberativo para instauração de processo disciplinar, nos termos do Estatuto Social da ASCON, para casos de extrema gravidade ou reincidência após penalidade de suspensão.

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Art. 33º –São consideradas infrações gravíssimas, sujeitas às penalidades mais severas:

I –Introduzir crianças menores de 12 anos desacompanhadas de adulto responsável;

II –Acessar as piscinas sob efeito comprovado de álcool ou drogas;

III –Praticar ato de agressão física ou verbal contra outros frequentadores ou funcionários;

IV –Praticar atos obscenos ou de natureza sexual nas dependências das piscinas.

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Art. 34º –As infrações que também configurem violação à legislação sanitária do Distrito Federal serão comunicadas à Vigilância Sanitária competente, sem prejuízo das penalidades internas previstas neste Regimento.

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Art. 35º –O associado cujo convidado cometer infração às normas deste Regimento responderá solidariamente pelas penalidades aplicáveis.

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Art. 36º –As penalidades previstas neste Regimento não excluem a responsabilidade civil e penal do infrator pelos danos causados a terceiros, ao patrimônio da ASCON ou à saúde pública.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Art. 37º –Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Diretoria da ASCON, ouvida, quando necessário, a área jurídica da entidade.

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Art. 38º –A administração do Centro de Lazer poderá elaborar portarias e comunicados complementares, em conformidade com este Regimento e com a legislação vigente, para regulamentar situações específicas ou sazonais.

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Art. 39º –Este Regimento Interno deverá ser afixado em local visível na área das piscinas do Centro de Lazer da ASCON, de modo que todos os usuários possam consultá-lo.

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Art. 40º –Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação por Assembleía Geral Extraordinára da ASCON, revogando as disposições anteriores em contrário.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Norma

Ementa

Lei Federal nº 5.027/1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal

Decreto Distrital nº 32.568/2010

Regulamenta a Lei Federal nº 5.027/66 e aprova a atualização do Código Sanitário do DF

Lei Distrital nº 2.313/1999

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames médicos nos frequentadores das piscinas dos clubes recreativos do DF

Instrução Normativa DIVISA nº 22/2019

Define critérios mínimos para o funcionamento, qualidade e avaliação das atividades de piscinas e afins no DF

Lei Distrital nº 5.321/2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal

Lei Federal nº 8.080/1990

Dispõe sobre as condições para a promoção e proteção da saúde e as ações dos serviços de saúde

Brasília – DF, 07 de Maio de 2026.

Izaura Pimenta Alves de Alencar
Conselho de Administração – ASCON 2026

Alterações neste texto dependem de proposta do Conselho de Administração e aprovação da Assembleia Geral, na forma do Art. 18, II do Estatuto.

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